1. INTRODUÇÃO
Trata-se do estudo das súmulas 633 do STJ, 346, 473 e 03 do STF, sendo esta última vinculante.
A súmula 346 do STF foi objeto de tese de repercussão geral, tema 138.
O resultado do julgamento e ratio decidendi das quatro súmulas que se complementam é a aplicação do Princípio da Autotutela da Administração Pública, que decorre dos Princípios da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público, encontrando como limites materiais os Princípios da Segurança Jurídica, Confiança Legítima e Devido Processo Legal.
Os dispositivos constitucionais abordados são art. 5. °, LV da CF – contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal - art. 5. °, LIV da CF, - art. 5. °, XXXVI, CF – Segurança Jurídica, contendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; art. 71, III e art. 103-A, § 2. ° ambos da CF.
A legislação infraconstitucional é Lei n. 9.784/1999 e a LINDB (DECRETO-LEI Nº 4.657/1942).
A interpretação originária da súmula vinculante 03 dada pela doutrina e jurisprudência é a de que independentemente do prazo, nos processos perante o Tribunal de Contas da União não se asseguram o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Não haveria desrespeito aos princípios da Segurança Jurídica, Confiança Legítima e Devido Processo Legal tratando-se o a supremacia e indisponibilidade do interesse público como absolutos?
2. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA
O tema tratado, notadamente se extrai das Súmulas mencionadas no item anterior.
A Súmula 473 do STF cujo verbete é o seguinte: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial[1]” publicada em 1969 teve no ano de 2017 após a elaboração da Súmula 633 do STJ – “A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria[2]” revolucionou o entendimento até então predominante no sentido de que os atos poderiam ser revistos pela Administração Pública a qualquer tempo, firmando o lapso temporal decadencial de cinco anos para tanto, a partir da aplicação por analogia da Lei n. 9.784/1999, nos termos do art. 4.° da LINDB.
No que tange à SÚMULA 346 STF, tese de Repercussão Geral: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”[3], também complementa as demais Súmulas, no sentido de se respeitar a existência eventual de atos concretos aos beneficiários.
E por fim, a Súmula vinculante 3 do STF – Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”[4], a qual criava exceção ao Princípio do Devido Processo Legal na apreciação no ato de registro pelo Tribunal de Contas e teve mitigação no que se refere à aplicação do prazo decadencial, nos termos do julgamento do RE 636553/RS, tema 445.
3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello as pedras de toque do Direito Administrativo são os dois princípios que integram o regime jurídico administrativo: a) A Supremacia do Interesse Público sobre o particular; b) A Indisponibilidade do Interesse Público [5].
Com efeito, pelo primeiro princípio, o coletivo deve preponderar em detrimento do particular, ou seja, o conjunto de interesses da sociedade compreendida em seu todo há de prevalecer em confronto com o interesse individual.
No que tange à segunda pedra de toque, a indisponibilidade do interesse público significa que o administrador público é mero gestor da coisa pública, esta não lhe pertence e ele nesta condição não pode aliená-la, renunciá-la, sem previsão legal e sempre deverá prestar contas sobre os seus atos ao povo, titular do poder, vez que dono não é.
Há ainda, outros princípios, não menos importantes e denominados de básicos da Administração, quais sejam: os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Além desses, pode-se citar os Princípios da Motivação, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, da Isonomia, da Autotutela, Devido Processo Legal, Ampla Defesa e do Contraditório, da Especialidade, da Segurança Jurídica, da Tutela, da Continuidade dos Serviços Públicos, da Oficialidade.
Para o presente estudo interessa os da Autotutela, Devido Processo Legal, Ampla Defesa e do Contraditório (Devido Processo Legal) e Segurança Jurídica (Confiança Legítima) em cotejo com as pedras de toque do Direito Administrativo.
Pois bem, as súmulas 633 do STJ, 346, 473 e 03 do STF, sendo a última vinculante refletem notadamente a prerrogativa de que possui a Administração Pública de expurgar do mundo jurídico os atos ilegais, vez que infringiram o Princípio da Legalidade, que assim é definido por Helly Lopes Meirelles[6]: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
E o faz com fulcro no Princípio da Autotutela cuja finalidade vem trazida por Alexandre Mazza[7], e sua definição inserida no teor das súmulas 346 e 473 do STF: “acelerar a recomposição da ordem jurídica afetada pelo ato ilegal e dar presteza à proteção do interesse público violado pelo ato inconveniente”.
E segue o festejado autor ao concluir que o princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público, conforme preconizam as duas súmulas do Supremo Tribunal Federal, a saber: Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; e, Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial[8]”.
Nessa esteira, haveria a preservação dos princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o particular, Indisponibilidade do Interesse Público, Legalidade, Devido Processo Legal pelo uso da Autotutela.
Todavia, o Princípio da Segurança Jurídica ficava em xeque no que pertine aos atos administrativos benéficos aos destinatários. Até que na Súmula 633 do STJ a jurisprudência limitou temporalmente a análise dos atos administrativos pela Administração Pública afim de se garantir os efeitos das situações jurídicas já consolidadas pelo decurso do tempo. A referida Súmula possui a seguinte redação: “A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.
É bom esclarecer que os Estados membros e Municípios em sua esmagadora maioria não possuem lei tratando sobre o prazo decadencial para se possa exercer o direito potestativo da autotutela.
Por isso, a Lei n. 9.784/1999 pela analogia, instituto previsto no art. 4. ° da LINB, passa a ser adotada para todas as hipóteses de autotutela administrativa aos atos benéficos cujo destinatário é o administrado, notadamente quanto à observância do prazo decadencial de cinco (05), salvo comprovada má-fé, prescrito no seu art. 54[9].
No que tange à Súmula Vinculante 03[10], a jurisprudência do STF antes do julgamento do RE 636553/RS não criava limite temporal para que o Tribunal pudesse rever os seus atos, destoando da interpretação construída nas Súmulas 633 do STJ, 346, 473 do próprio STF.
O problema foi resolvido no tema 445, julgamento do RE 636553/RS, no qual a Corte fixou prazo decadencial de cinco anos com fulcro nos princípios da segurança jurídica e confiança legítima para que o Tribunal de Contas pudesse julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão[11].
Dessa feita, caso se ultrapasse o prazo derradeiro, o ato administrativo estará convalidado, não se admitindo discussões sobre ele por parte da Administração Pública.
Respeitada na sua integralidade o Princípio da Segurança Jurídica nas relações do âmbito administrativo, havia, porém, uma exceção ao Devido Processo Legal do ato benéfico e era justamente no campo das atribuições do Tribunal de Contas (União, Estados e Municípios) quanto à apreciação da legalidade do ato inicial de aposentadoria, reforma e pensão, que deu a redação já acima citada da Súmula Vinculante 03.
O STF no precedente que deu origem à Súmula 03 cuidou da natureza da relação jurídica não contenciosa no ato do Tribunal de Contas ao apreciar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões[12]. Ou seja, não há litígio ou acusação, apenas ato administrativo e sendo assim é prescindível o contraditório e a ampla defesa. Afastando, portanto, o contraditório e ampla defesa naquelas hipóteses.
Nessa esteira, os atos de aposentadoria, reforma e pensão atos complexos, ou seja, aqueles que para seu aperfeiçoamento nos ensinamentos de Celso Antonio[13], “resultam da conjugação de vontade de órgãos diferentes”. E segundo Hely Lopes Meirelles[14]: “só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo em que o ato composto é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade”. E por isso, antes de o Tribunal de Contas aferir sobre sua legalidade ainda não se encontra perfeito e acabado, o que pela sua incompletude o autorizaria a suprimir aquele direito fundamental. Este é o entendimento encampado pelo STF.
Mas o Superior Tribunal de Justiça em precedente sustenta que: “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade” [15]. Com efeito, a decisão do Tribunal de Contas possuiria natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva da aposentação, reforma ou pensão[16].
A parte importante da doutrina considera o ato de aposentação do servidor público como composto, e critica a súmula vinculante 03 do STF, justamente porque a conferência do Tribunal de Contas se dá apenas quando o registra verificando se todos os requisitos legais estão presentes. Em momento algum emite qualquer manifestação de vontade, excluindo-se, portanto, eventual natureza complexa.
E a depender de como se classifica o ato de aposentação muitas consequências jurídicas poderão decorrer.
Inicialmente o ato complexo se perfaz com a vontade do segundo órgão ou autoridade e diante disso pode-se considera-lo como constitutivo do direito. E apenas neste instante pode-se classifica-lo como ato jurídico perfeito.
Enquanto o composto é meramente declaratório do direito. O ato posterior, de conferência apenas lhe atesta a legalidade. Dessa feita, produz efeitos desde a manifestação de vontade. Trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito desde a emissão da única vontade.
No caso do Tribunal de Contas se o ato de aposentação for intitulado como composto, o prazo decadencial de cinco anos se inicia até antes desta Corte realizar seu registro. Diferente será se o ato for complexo, pois se restará perfeito com a emissão de vontade do Tribunal e partir deste momento tem termo inicial o prazo.
Ademais, ao seguir a posição do STJ é patente a necessidade de se prezar pelo contraditório e ampla defesa, justamente porque o ato se encontra perfeito e acabado (ato jurídico perfeito) quando for verificar a sua legalidade. E a impossibilidade de registro lhe tolherá os seus feitos ordinários.
Afastando-se até a polêmica sobre a natureza jurídica do ato de aposentadoria, reforma ou pensão, fato é que mesmo na análise inicial realizada pelo Tribunal de Contas, após o ato do Órgão ou autoridade declarando o direito do servidor, deve-se ter em mente que muitas das vezes ele pode e teria condições de se insurgir contra arbitrariedades, erros, trazendo informações que muitas das vezes só ele possua e lhe beneficiariam para que houve o registro.
Por mais que o STF tenha utilizado o prazo decadencial de cinco anos para que o Tribunal de Contas realizasse o juízo de legalidade do ato, sob pena de convalidação, entre período anterior deveria ser mais bem aproveitado para se evitar injustiças ao servidor, contribuindo ele para o verdadeiro devido processo legal substantivo, conforme ensina J. J. Gomes Canotillo[17]: “A teoria substantiva está ligada à idéia de um processo legal justo e adequado, materialmente informado pelos princípios da justiça, com base nos quais os juízes podem e devem analisar os requisitos intrínsecos da lei”.
Por conseguinte, dentro do devido processo legal substancial pode-se fazer uma correlação entre o contraditório substancial, que nada mais é do que possibilitar ao interessado de efetivamente influenciar na decisão do julgador e que Luiz Guilherme Marinoni demonstra sua utilidade[18]: “Como poderia o órgão jurisdicional punir alguém, sem que lhe tenha dado a chance de se manifestar-se sobre os fundamentos da punição? Por exemplo, demostrando que os fatos em que baseia a sua decisão ou não ocorreram ou ao menos não permitem a aplicação daquela sanção. Se não fosse assim, teríamos punição sem contraditório. Não é lícita a aplicação de qualquer punição processual, sem que se dê oportunidade de o “possível punido” manifestar-se previamente, de modo a que seja possível, de alguma forma, influenciar no resultado da decisão”.
Ademais, o efeito da surpresa em ter cessado o ato de aposentação ou de tê-lo sem prévio aviso é nefasto e pode ocasionar em graves danos a quem suporta a sua incidência, aumentando de forma exagerada e desnecessária as demandas junto ao Poder Judiciário, por questões que poderiam se resolver administrativamente, caso fosse oportunizado ao servidor o seu direito de se manifestar efetivamente.
E ainda, esperar longos cinco anos para que a situação se consolide como o registro tácito pelo Tribunal de Contas gera muita incerteza e intranquilidade social.
4. POSICIONAMENTO CRÍTICO FUNDAMENTADO:
O STF ao criar a Súmula Vinculante 03, mais precisamente ao consignar a exceção ao devido processo legal no ato de registro da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão feriu aos Princípios da Segurança Jurídica, no aspecto do ato jurídico perfeito ser desrespeitado, adotando-se o posicionamento do STJ de ser ato composto; e da Confiança Legítima sob o pretexto do exercício da autotutela que tem fundamento na predominância e indisponibilidade do interesse público, princípios importantes, mas que não absolutos e encontram limites, sob pena de imperar a arbitrariedade.
É bem certo que quando do julgamento do RE 636553/RS, tema 445, oportunidade em que o STF fixou o prazo decadencial de cinco anos para o juízo de legalidade daqueles atos cuja atribuição é dos Tribunais de Contas, poderia perfeitamente, nos termos do art. 103-A, § 2. ° da CF[19] rever a redação da súmula para extirpar a exceção ao devido processo legal substancial e ainda conter expressamente a adoção do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 [20] para os atos lá tratados.
Este procedimento de revisão constitucional garante a Segurança Jurídica nas decisões, pois estará calcado em precedente vinculante e evitará eventuais casuísmos do próprio Poder Judiciário na interpretação da Súmula Vinculante.
Concluindo, a redação desejada para a Súmula poderia ser a seguinte: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão cujo prazo decairá após o decurso daquele previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
REFERÊNCIAS:
DOUTRINA:
MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo. 26.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009. P. 55.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.391
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição, 4º edição editora Coimbra Almedina, ano 2000.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012.
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 172-173.
JURISPRUDÊNCIA:
MS 18.338-DF (1ª S, 14.06.2017 – DJe 21.06.2017) AgRg no AREsp 201.084-SP (1ª T, 13.08.2013 – DJe 21.08.2013) AgRg no AREsp 393.378-DF (1ª T, 06.02.2014 – DJe 18.02.2014) AgRg no REsp 1.083.566-RJ (1ª T, 14.06.2016 – DJe 24.06.2016) REsp 1.251.769-SC (2ª T, 06.09.2011 – DJe 14.09.2011) – acórdão publicado na íntegra AgRg no AREsp 263.635-RS (2ª T, 16.05.2013 – DJe 22.05.2013) AgRg no REsp 1.378.247-SP (2ª T, 17.03.2015 – DJe 25.03.2015) RMS 46.160-PR (2ª T, 08.09.2015 – DJe 18.09.2015) AgRg no AREsp 345.831-PR (2ª T, 09.06.2016 – DJe 21.06.2016) REsp 1.666.687-SP (2ª T, 06.06.2017 – DJe 19.06.2017) Primeira Seção, em 12.6.2019 DJe 17.6.2019.
MS 24728 Publicação: DJ de 09/09/2005 MS 24742 Publicações: DJ de 11/03/2005 RTJ 197/515 MS 24754 Publicação: DJ de 18/02/2005 MS 24268 Publicações: DJ de 17/09/2004 RTJ 191/922.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
STJ AgR-REsp 1.168.805
STJ ED-REsp 1.187.203
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.]
[1] Aprovada em Sessão Plenária no STJ na data de 03/12/1969 e publicada no DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicada em 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437. Teve como precedentes o RMS 16935, Publicação: DJ de 24/05/1968; MS 12512, Publicação: DJ de 01/10/1964; MS 13942, Publicação: DJ de 24/09/1964; RE 27031, Publicação: DJ de 04/08/1955.
[2] Precedentes: MS 18.338-DF (1ª S, 14.06.2017 – DJe 21.06.2017) AgRg no AREsp 201.084-SP (1ª T, 13.08.2013 – DJe 21.08.2013) AgRg no AREsp 393.378-DF (1ª T, 06.02.2014 – DJe 18.02.2014) AgRg no REsp 1.083.566-RJ (1ª T, 14.06.2016 – DJe 24.06.2016) REsp 1.251.769-SC (2ª T, 06.09.2011 – DJe 14.09.2011) – acórdão publicado na íntegra AgRg no AREsp 263.635-RS (2ª T, 16.05.2013 – DJe 22.05.2013) AgRg no REsp 1.378.247-SP (2ª T, 17.03.2015 – DJe 25.03.2015) RMS 46.160-PR (2ª T, 08.09.2015 – DJe 18.09.2015) AgRg no AREsp 345.831-PR (2ª T, 09.06.2016 – DJe 21.06.2016) REsp 1.666.687-SP (2ª T, 06.06.2017 – DJe 19.06.2017) Primeira Seção, em 12.6.2019 DJe 17.6.2019.
[3] [Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.]
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal. [RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.]
Súmula 346 e princípios da segurança jurídica e da confiança
No caso dos autos, conforme destacado no acórdão atacado, é incontroverso que o impetrante foi convocado e nomeado após expirado o prazo de validade do concurso público. Desse modo, como preconiza a própria Constituição Federal, a não observância de concurso público e seu respectivo prazo de validade para a investidura em cargo ou emprego público torna o ato nulo. (...) É pacífico, nesta Suprema Corte, que, diante de suspeitas de ilegalidade, a Administração Pública há de exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou da confiança. (...) Não subsiste o direito alegado pelo recorrido, visto ser impossível atribuir-se legitimidade a qualquer convocação para investidura em cargo público não comissionado realizada depois de expirado o prazo de validade do certame após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sob pena de se transpor a ordem constitucional e de se caminhar de encontro aos ditames preconizados pelo Estado Democrático de Direito. Entendo, por conseguinte, não ser possível invocar os princípios da confiança e da boa-fé para amparar a presente demanda, uma vez que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, a todos imposta de forma equânime.[ARE 899.816 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 7-3-2017, DJE 57 de 24-3-2017.]
O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (Súmula 346)."A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473).
[AO 1.483, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 20-5-2014, DJE 106 de 3-6-2014.]
É cediço o entendimento desta Suprema Corte de que, diante de suspeitas de ilegalidade no ato de declaração de condição de anistiado, a Administração há de exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou da confiança. Súmulas 346 e 473 do STF.
[RMS 27.998 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 28-8-2012, DJE 186 de 21-9-2012.]”
[4]Data de Aprovação Sessão Plenária de 30/05/2007, DJe nº 31 de 06/06/2007, p. 1. DJ de 06/06/2007, p. 1. DOU de 06/06/2007, p. 1, Precedentes: MS 24728 Publicação: DJ de 09/09/2005 MS 24742 Publicações: DJ de 11/03/2005 RTJ 197/515 MS 24754 Publicação: DJ de 18/02/2005 MS 24268 Publicações: DJ de 17/09/2004 RTJ 191/922.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo. 26.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009. P. 55.
[6] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[7] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012.
[8] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2012.
[9] Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
[10] Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
[11] Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
[12] Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo.
[MS 24.268, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 5-2-2004, DJ de 17-9-2004.]
(...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até se prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta — porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta —, ganha esse tônus de juridicidade.
[MS 24.268, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, voto do min. Ayres Britto, P, j. 5-2-2004, DJ de 17-9-2004.]
[13] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 15ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.391
[14] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 172-173.
[15] STJ ED-REsp 1.187.203
[16] STJ AgR-REsp 1.168.805
[17] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição, 4º edição editora Coimbra Almedina, ano 2000.
[18] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[19] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[20] Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, 2007 e Defensor Público no Estado de Minas Gerais desde 2011.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANTONIO SOARES DA SILVA JÚNIOR, . Os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público no estado democrático de direito: A Autotutela e os limites materiais da Segurança Jurídica, Confiança Legítima e Devido Processo Legal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2023, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62830/os-princpios-da-supremacia-e-da-indisponibilidade-do-interesse-pblico-no-estado-democrtico-de-direito-a-autotutela-e-os-limites-materiais-da-segurana-jurdica-confiana-legtima-e-devido-processo-legal. Acesso em: 26 dez 2024.
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