DARLENE DE SOUZA PEREIRA
(coautora)
1.Considerações Iniciais
A análise desse estudo terá como fundamento o princípio do contraditório. Para tanto, adotamos como premissa o modelo constitucional de processo civil.
No decorrer do trabalho, busca-se analisar seus reflexos e a importância em seu conteúdo, estabelecer a evolução histórica do contraditório, traçando considerações a respeito das diversas.
Objetiva-se trazer à discussão as normas do Código de Processo Civil de 2015, em torno da temática. A efetividade do modelo de contraditório, isonomia, paridade de armas e bilateralidade discursiva adotado pelo Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, busca-se desenvolver o viés do contraditório, trabalhando o seu conteúdo, como direito a não-surpresa no debate processual já assentadas as ideias básicas a respeito do instituto, na perspectiva do Código de Processo Civil de 2015.
2.O Princípio do Contraditório
Importante princípio do direito processual que busca garantir igualdade entre as partes envolvidas em um processo judicial. O princípio estabelece que cada parte tem o direito de apresentar suas alegações, argumentos e provas, bem como, o direito de contestar as alegações e provas apresentadas pela parte adversa.
O contraditório assegura que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre as questões discutidas no processo, de forma a possibilitar um debate justo e equilibrado. Isso significa que nenhuma decisão judicial deve ser tomada sem que as partes envolvidas tenham tido a oportunidade de se expressar e contestar os argumentos da outra parte.
O princípio do contraditório está intimamente ligado ao devido processo legal, que garante um julgamento justo e imparcial. Ele é fundamental para equilibrar o poder do Estado e proteger os direitos e interesses das partes envolvidas no processo.
No contexto do processo judicial, o princípio do contraditório implica que as partes devem ser notificadas sobre os atos processuais, ter acesso às provas apresentadas, ter a oportunidade de produzir suas próprias provas, questionar testemunhas e argumentar em defesa de seus interesses. Portanto, contribui para a busca da verdade processual e para a tomada de decisões mais justas e fundamentadas pelos juízes.
2.1 Etimologia e Conceito
O princípio do contraditório tem suas raízes no sistema jurídico romano e no direito canônico medieval. A palavra "contraditório" tem origem no latim "contradictorius", que significa "que contradiz".
A origem desse princípio remonta ao período do Império Romano, onde o processo legal era conduzido por um juiz, conhecido como "iudex". O iudex portava a função de investigar os fatos do caso e tomar uma decisão baseada nas informações disponíveis. Contudo, nesse sistema, as partes não tinham o direito de se manifestar ou contestar as alegações feitas pela parte contrária.
Com o desenvolvimento do direito canônico na Idade Média, surgiu a figura do "advocatus", um defensor que tinha a função de representar e argumentar em nome das partes envolvidas em um processo. Esse sistema alvoreceu o conceito de contraditório, permitindo que as partes se manifestassem e apresentassem seus argumentos perante o juiz.
Ao longo do tempo, o princípio do contraditório foi se consolidando e se tornou um dos princípios fundamentais do direito processual moderno. Sua importância reside na garantia de um processo justo e equilibrado, no qual todas as partes têm a oportunidade de se expressar, confrontar as alegações adversas e contribuir para a formação de uma decisão imparcial.
2.2 A Importância do Contraditório
Presente em diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, o contraditório é uma das bases fundamentais do sistema jurídico.
Desempenha um papel crucial no sistema jurídico, ao garantir a igualdade processual, a ampliação da busca pela verdade, o controle das decisões judiciais e a participação das partes. Sua observância é essencial para um processo justo, equilibrado e respeitoso aos direitos das partes envolvidas.
A importância do princípio do contraditório é múltipla. Primeiramente, assegura a igualdade das partes, evitando que uma delas tenha vantagens sobre a outra. Isso contribui para a busca da verdade material, uma vez que todas as perspectivas e argumentos são considerados no processo decisório.
Além disso, o princípio do contraditório garante a transparência e a publicidade dos processos judiciais, permitindo que a sociedade tenha acesso às informações e aos argumentos apresentados pelas partes. Isso fortalece a confiança no sistema de justiça e ajuda a prevenir abusos e arbitrariedades.
Outro aspecto relevante é a garantia do direito à ampla defesa. O contraditório permite que as partes sejam ouvidas e apresentem suas versões dos fatos, evitando decisões unilaterais ou baseadas apenas em informações apresentadas por uma das partes.
Em suma, desempenha um papel fundamental na justiça processual, assegurando a igualdade das partes, a busca pela verdade, a transparência e a ampla defesa, contribuindo para a efetividade do sistema jurídico, promovendo decisões mais justas e equilibradas.
2.3 Aspecto Formal e Material
O Princípio do Contraditório possui tanto um aspecto formal quanto um aspecto material, aos quais aqui são tratados.
O aspecto formal do princípio do contraditório refere-se aos procedimentos e às regras processuais que garantem às partes a oportunidade de participarem ativamente do processo. Envolve o direito de serem notificadas sobre o processo, de terem acesso aos atos e documentos produzidos, de apresentarem suas provas e argumentos, de impugnar as provas e argumentos da outra parte e de participarem das audiências e sessões do tribunal.
O aspecto material do princípio do contraditório diz respeito à igualdade de armas entre as partes e à busca da verdade processual. Isso significa que as partes devem ter a mesma oportunidade de se manifestarem e de influenciar a decisão judicial. O contraditório material também está relacionado à necessidade de o juiz ser imparcial e considerar de forma equânime os argumentos e provas apresentados pelas partes.
3.A Evolução do Princípio do Contraditório
O contraditório exerce a função de contribuir para a fundamentação das decisões, de modo que as partes participem ativamente das decisões no decorrer do processo. Nesse sentido, não caberá ao juiz ou ao tribunal simplesmente optar por uma decisão que lhe pareça a melhor ou a mais justa. O papel do órgão jurisdicional é, assegurado o contraditório, proferir a decisão constitucionalmente legítima para o caso concreto, o que só será possível se observadas a coerência e a integridade do ordenamento jurídico.
Em um apanhado sintético, convém observar a evolução histórica do princípio do contraditório, especialmente para identificar todo um caminho percorrido para chegar nos moldes atuais.
Desde os primórdios do desenvolvimento da ciência processual já se reconhecia a importância do princípio do contraditório, sendo este princípio visto como essencial para a compreensão da estrutura do processo.
Na seara constitucional foi somente a partir da Constituição “polaca” de 1937 que o princípio do contraditório teve uma previsão expressa no texto (art. 122), no entanto, reduzido à seara do processo penal. E essa restrição se repetiu nas Constituições de 1946 (art. 141, §25) e de 1967 (art. 153, §16)29. Após algumas décadas o princípio do contraditório veio a ser ampliado com a CRFB/88, que o estendeu aos processos civil e administrativo.
Com o advento da Lei n. 5.869 de 1973 que instituiu o então novo Código de Processo Civil houve fortalecimento na valorização da técnica processualística, da separação estanque entre direito material e direito processual.
Ocorre que, mesmo após o CPC/1973 o contraditório era visto com apenas uma atividade burocrata e que se revelava em uma oportunidade das partes de apresentar argumentos que em nada poderiam afetar o livre convencimento jurisdicional, já que o juiz deveria apenas dizer qual seria seu entendimento e apresentar suas razões para tanto.
De acordo com Ada Pellegrini Grinover, (GRINOVER, 1985, p. 10) o contraditório se desdobra em dois momentos: a informação e a possibilidade de reação, porém, essa é uma concepção há muito tempo ultrapassada. O contraditório meramente formal não é compatível com o paradigma do Estado Democrático de Direito.
A concepção mais moderna do princípio do contraditório, visto como garantia de efetiva participação com influência na formação do resultado do processo, surgiu a partir da doutrina alemã, que passou a ver no contraditório não uma mera garantia formal de bilateralidade de audiência, mas como possibilidade de influência sobre o conteúdo das decisões e sobre o desenvolvimento do processo, com inexistentes ou reduzidas possibilidades de que o resultado surpreenda as partes.
A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os princípios deixaram de ter mera característica de integração de lacunas e, agora, exercem funções integrativa, definitória, interpretativa e bloqueadora em relação às regras. Dada a sua importância para a manutenção do sistema processual e utilidade para assegurar direitos, o contraditório foi elevado ao status de princípio constitucional.
Destacadamente, o princípio do contraditório garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF).
Entre os anos de 1988 a 2015, mesmo com parte dos juristas e processualistas brasileiros indicando a necessidade de ruptura com o velho conceito de contraditório como apenas direito de ser ouvido pelos juízes, e com a necessidade de constitucionalização do processo, os tribunais brasileiros se posicionavam de forma conservadora e acanhada. Quase sempre, decisões eram mantidas pelos tribunais sob o argumento de que se as partes foram devidamente ouvidas não haveria a ocorrência de cerceamento do contraditório.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, chamado por alguns autores de formalismo valorativo, amplia o conceito do princípio do contraditório já trazido pela Constituição da República, de 1988, em seu art. 7º dispõe que “é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nessa perspectiva, percebe-se que o princípio do contraditório envolve a garantia do direito de influência no conteúdo da decisão judicial, bem como assegurar que o juiz deve enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, devendo a decisão ser, portanto, completa, ademais, assevera que a todos deve se dar o direito de conhecer da demanda que lhes é proposta, tomar ciência de todos os atos do processo bem como ter a possibilidade de reagir aos atos contrários ao seu direito.
Como instrui Egas Dirceu Moniz de Aragão, (ARAGÃO, 1992, p. 101) “é inadmissível supor que o juiz possa escolher, para julgar, apenas algumas das questões que as partes lhes submeterem. Sejam preliminares, prejudiciais, processuais ou de mérito, o juiz tem de examiná-las todas, se não o fizer, a sentença estará incompleta”.
O processo civil consegue trazer ao contraditório um conteúdo muito mais substancial, em que as partes são dadas o direito de influenciar na decisão judicial e de não serem pegas de surpresa com decisões cujas matérias não foram levadas ao debate prévio, essa perspectiva trouxe forte repercussão no papel do juiz que agora fica obrigado a, na máxima medida possível, respeitá-lo, sob pena de não trazer legitimidade às suas decisões.
4. Isonomia, paridade de armas e bilateralidade de audiência
O fundamento da paridade de armas, estabelecido pelo procedimento isonômico, aponta a necessidade que a igualdade no processo, não deve ser meramente idealizado à luz do seu viés formal, necessário que o sistema contemple também seu aspecto material, com vistas a tornar equivalentes às forças de atuação das partes dentro do processo:
“No processo, a isonomia revela-se na garantia do tratamento igualitário das partes, que deve ser vista não apenas sob o aspecto formal, mas também (e principalmente) analisada pelo prisma substancial. [...] Ao julgador competente assegurar às partes a paridade de tratamento, cabendo-lhe observar e fazer observar a igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais, na exata medida das desigualdades presentes no caso concreto”. LUCON (1999. p. 97.)
Conforme foi sendo reconhecida na doutrina a nova dimensão da garantia ao contraditório, o direito positivo foi igualmente incorporado.
Assim, o novo Código de Processo Civil de 2015 prevê:
Art. 7.° É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [..]
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento; [...]
É possível ilustrar os reflexos da paridade de armas com diversas regras previstas no ordenamento jurídico brasileiro, como a possível dilatação de determinados prazos pelo juiz, visando resguardar o contraditório efetivo da parte (art. 437, § 2º, do CPC/2015); ou, ainda, a inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada na contestação do curador especial (art. 341, § único, do CPC).A bilateralidade da audiência é identificada fundamentalmente sob os dois aspectos: direito à informação e possibilidade de reação.
Por direito à informação, entende-se a garantia de que a parte seja cientificada de todos os atos do processo e possa tomar conhecimento de todos os fatos que nele se sucedem. Assim, o contraditório, sob esse aspecto, restará atendido se houver intimação regular da parte para a prática e o acompanhamento dos atos processuais; se puder ter a devida vista dos autos, notadamente, quando lhe incumbir falar no processo; se não lhe for exigido um dado comportamento processual sem que antes seja sobre ele informada.
Quanto a possibilidade de reação, contempla a faculdade conferida à parte de poder falar e ser ouvida no processo, através da contraposição de argumentos, de fatos, provas e demais dados existentes no trâmite da ação, conferindo caráter dialógico à relação processual.
A despeito das ponderações doutrinárias acerca da visão tradicional do contraditório, no sentido de que, embora correta, não esgota a definição da matéria, por não revelar toda a potencialidade que a garantia encerra, cabe dizer que essa dimensão do contraditório coincide com a sua primeira fase de "ressurgimento", galgando ser enfaticamente destacado na evolução da análise do fenômeno processual nos Estados Democráticos do Pós-Segunda Guerra.
5.A garantia do contraditório como direito a não-surpresa no debate processual
O princípio do contraditório, foi positivado constitucionalmente na Constituição Federal de 1988, embora boa parte da doutrina entendia que as partes não poderiam ser surpreendidas por questões de fato ou de direito das quais não tivessem sido previamente oportunizadas o debate, a ausência de regra expressa no Código de Processo Civil de 1973 fazia com que esse aspecto do contraditório fosse constantemente desrespeitado.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Direito Processual Civil passa a prever expressamente, em seu art. 10, a regra da vedação da decisão surpresa, concretizando, acertadamente, o princípio constitucional do contraditório, como norma fundamental do Direito Processual Civil, nos termos:
Art. 10. “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício”.
A vedação à prolação de decisão surpresa é um direito decorrente do contraditório, decorre da necessidade das partes serem informadas de todos os atos processuais, como meio de possibilitar, durante todo o processo, o exercício do direito de ação e do direito de defesa e, consequentemente, o juiz possui o dever constitucional de não pronunciar decisão que contenha matéria de fato ou de direito que não tenha sido previamente submetida à manifestação das partes.
O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.
Além disso, por meio da garantia da não surpresa, toda a questão submetida a julgamento deverá passar pela manifestação das partes, sob pena de nulidade da decisão por violação ao princípio do contraditório. Afinal, não pode o tribunal decidir a causa com base em uma questão de fato ou jurídica que não se encontre à disposição da manifestação das partes no processo.
Em suma, ressalta-se também que foi dado às partes a possibilidade de se manifestar, alegar, pedir e provar em um determinado lapso temporal, no entanto, caso não o façam, assumem o ônus processual decorrente da não prática do ato.
Conclusão
Diante do exposto, nota-se que o princípio do contraditório busca garantir igualdade entre as partes envolvidas em um processo judicial. Desempenhando um papel crucial no sistema jurídico, ao garantir a igualdade processual, a ampliação da busca pela verdade, o controle das decisões judiciais e a participação ativa das partes nas decisões, no decorrer do processo, não cabendo ao juiz proferir decisão que lhe pareça a melhor ou a mais justa.
Ademais, com relação à análise histórica desse princípio verifica-se que apesar de estar presente em outras constituições, no Brasil, somente foi ampliado para os processos civil e administrativo após a vigência da constituição de 1988, que se tornou um marco relevante para sua existência, assegurando no art. 5º, LIV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral é garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O referido princípio recebeu considerável fortalecimento, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A norma processual conseguiu trazer ao contraditório um conteúdo muito mais substancial, ao prever que não será exigida das partes ou nem contra elas proferida decisão sobre a qual não lhes tenha sido dado o direito de informação, bem como a também estendeu ao princípio do contraditório a vedação da decisão surpresa.
A vedação da decisão surpresa, decorre do princípio do contraditório, foi positivada no art. 10, na parte destinada às normas fundamentais do processo civil. Garante que as partes não sejam surpreendidas por uma decisão judicial da qual não tenha sido previamente oportunizado o debate entre os sujeitos processuais. Às partes são dadas o direito de influenciar na decisão judicial e de não serem pegas de surpresa com decisões cujas matérias não foram levadas ao debate prévio.
Referências
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 101.
Augusto Chacha de Rezende, Fernando. Novo CPC deixa claro que juiz tem dever de cooperar com as partes. Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-mai-09/cpc-deixa-claro-juiz-dever-cooperar-partes. Acesso em: 06 de junho de 2023.
Câmara, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (2ª edição). Grupo GEN, 2023.
Da Silva Dantas, Frederico Wildson e Protázio de Oliveira Ewerton Gabriel. A Trajetória Nada Fácil do Princípio do Contraditório: Um Direito Fundamental Processual em Época de Processo Colaborativo. Revista RJLB, Ano 7 (2021), nº 5. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2021/5/2021_05_0979_1012.pdf. Acesso em: 06 de junho de 2023.
FICHTNER, José A.; MANNHEIMER, Sergio N.; MONTEIRO, André L. Teoria Geral da Arbitragem. Grupo GEN, 2018. E-book. ISBN 9788530982881. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530982881/. Acesso em: 14 mai. 2023.
GRINOVER, Ada Pellegrini, O processo constitucional em marcha.São Paulo, Ed: Max Limonad, 1985, p. 10.
LUCON. Paulo Henrique dos Santos. Garantia do tratamento paritário das partes. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.). Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 97. Disponível em: Rede Virtual de Bibliotecas. Acesso em 04 de junho de 2023.
Moreira, Victória. O princípio do contraditório como garantia de influência e não surpresa. Jusbrasil, 12 de setembro de 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-principio-do-contraditorio-como-garantia-de-influencia-e-nao-surpresa/382826918. Acesso em: 06 de junho de 2023.
Ramos, Carlos Henrique. Evolução do contraditório na Jurisprudência e no Direito Processual Civil brasileiro. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, vol. 5, núm. 1, pp. 1-25, 2018. Disponível em: https://www.redalyc.org/journal/6080/608065719006/html/. Acesso em: 06 de junho de 2023.
Sá, Renato Montans D. Manual de Direito Processual Civil . Disponível em: Minha Biblioteca, (7ª edição). Editora Saraiva, 2022. See More.
Santos, Welder Queiroz D. Princípio do Contraditório e Vedação de Decisão Surpresa. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2017.
Bacharelanda de Direito pelo Centro Universitário UNA e Auxiliar de Cartório
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, ANA CAROLINA ASSIS XAVIER DE. Os contornos do princípio do contraditório Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2023, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/62919/os-contornos-do-princpio-do-contraditrio. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.