RESUMO: O presente artigo tem por fim abordar as particularidades que envolvem o controle de constitucionalidade de leis municipais, examinando os mecanismos e desafios relacionados à verificação de validade das leis com a Constituição. Nele aborda-se sobre a importância do Município na República Federativa Brasileira, tratando sobre a importância da municipalização dos serviços públicos na ótica do Constituinte, a descentralização administrativa imposta pela Constituição de 1988 e o crescimento da autonomia dos Municípios frente os Estados e a União. Ademais, trata-se sobre a importância do exercício controle de constitucionalidade, sendo este um pilar fundamental para a manutenção do Estado de Direito e a proteção dos direitos fundamentais, concentrando-se, em seguida, nas especificidades que envolvem as leis municipais. São apresentados os principais modelos de controle de constitucionalidade, dando-se enfoque ao controle repressivo exercido pelo Poder Judiciário e as peculiaridades que envolvem o seu exercício no contexto municipal. Por fim, o artigo conclui ressaltando a importância de um sistema eficaz de controle de constitucionalidade no nível municipal para garantir a harmonia entre as normas locais e a Constituição nacional, enfatizando a necessidade de fomento a educação jurídica local e capacitação de agentes públicos para fortalecer o entendimento e a aplicação adequada desse controle.
Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade; Municipalização das Políticas Públicas; Autonomia Municipal; Controle Repressivo de Constitucionalidade.
ABSTRACT: This article aims to address the specificities surrounding the control of constitutionality of municipal laws, examining the mechanisms and challenges related to verifying the validity of laws against the Constitution. It discusses the importance of municipalities in the Brazilian Federative Republic, addressing the significance of the municipalization of public services from the perspective of the Constituent Assembly, the administrative decentralization imposed by the 1988 Constitution, and the growing autonomy of municipalities in relation to states and the federal government. Furthermore, it delves into the importance of exercising constitutionality control, which constitutes a fundamental pillar for upholding the Rule of Law and safeguarding fundamental rights. The focus then shifts to the specifics involving municipal laws. The main models of constitutionality control are presented, with an emphasis on the repressive control exercised by the Judiciary and the peculiarities that come into play when practicing it in the municipal context. The research also discusses the practical challenges faced in constitutionality control of municipal laws, such as the lack of specialized legal resources in certain localities, the complexity of technical issues, and the potential influence of local political interests. In conclusion, the article underscores the importance of an effective system of constitutionality control at the municipal level, ensuring harmony between local norms and the national Constitution, as well as protecting citizens' rights. It also emphasizes the need for local legal education and the training of public officials to enhance understanding and appropriate application of such control.
1.INTRODUÇÃO
O Estado Democrático de Direito é definido como aquele em que o Estado se submete a um ordenamento jurídico que respeita, obedece e assegura garantias e direitos fundamentais aos cidadãos.
Entre as várias espécies de normas fundamentais, uma possui destaque: a Constituição. Tida como o regramento máximo do Estado, esse instrumento de corporificação do direito trata-se de um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as suas respectivas garantias[1].
No exercício desse controle, dois grandes sistemas se destacam: o difuso e o concentrado. Enquanto o primeiro decorre do modelo norte-americano, no qual todo e qualquer juiz ou tribunal pode decidir pela compatibilidade, ou não, do ato normativo com a Constituição, o segundo decorre do modelo austríaco, só podendo ser realizado por um tribunal que tenha por finalidade precípua a proteção do texto constitucional.
Com a promulgação da Constituição de 1988, os municípios passaram a ter uma importância equiparável à dos Estados e da União na criação de políticas públicas, passando a ter autonomia nos aspectos administrativos, financeiros e de auto-organização. Como resultado, ganharam a capacidade de estabelecer suas próprias leis e administrar os assuntos de interesses locais.
Assim, com o surgimento de um novo ente capaz de elaborar leis, o sistema jurídico brasileiro precisou se adequar para possibilitar que tais atos normativos sofressem um controle de constitucionalidade, seja no âmbito estadual ou no âmbito federal, o que, inclusive, fez com que surgisse um inédito instrumento de controle: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.
Neste sentido, o presente artigo tem por finalidade definir os conceitos que envolvem o controle de constitucionalidade das leis municipais, indicando as peculiaridades que envolvem o seu exercício no âmbito dos Tribunais de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e as recentes decisões da Suprema Corte sobre o assunto.
2.O MUNICÍPIO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
A Constituição Federal de 1988 trouxe significativas mudanças no status e no papel dos municípios no ordenamento jurídico brasileiro. Tais mudanças foram fundamentais para a consolidação do sistema federativo e para fortalecer a autonomia local através da independência política, administrativa e financeira em face dos demais entes. Com isso os municípios passaram a legislar sobre assuntos de interesse local, gerir seus próprios recursos e criar políticas públicas.
A doutrina mais recente define que o Constituinte realizou verdadeira municipalização das políticas públicas, podendo tal instituto ser definido como o processo de transferência de responsabilidades e competências do governo central ou estadual para os municípios, visando à implementação e gestão de diversos serviços e programas que impactam diretamente a vida das comunidades locais.
Tal processo está intimamente ligado ao conceito de descentralização administrativa e à ideia de que as questões de âmbito local são melhor geridas pelas autoridades municipais, que estão mais próximas dos cidadãos e têm um conhecimento mais aprofundado das necessidades locais.
Ademais, embora a municipalização traga várias vantagens para aqueles que se encontram na ponta da cadeia, ela também apresenta desafios. Isso porque, nem todos os municípios possuem a mesma capacidade administrativa, financeira e técnica para lidar com as responsabilidades transferidas, sendo essencial garantir que eles recebam o apoio necessário em termos de capacitação, recursos e assistência técnica para desempenharem efetivamente seus novos papéis.
Em resumo, a Constituição Federal reforçou a importância dos municípios como entes autônomos e fundamentais para a vida democrática e a governança eficiente no Brasil. Ela concedeu aos municípios uma posição central no sistema federativo, permitindo que exerçam suas competências de maneira independente e atendam às necessidades específicas de suas comunidades.
3.ASPÉCTOS GERAIS SOBRE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
a. Controle abstrato de constitucionalidade.
Existem dois grandes sistemas de controle de constitucionalidade: o difuso e o concentrado. Por muito tempo o Brasil se restringiu a adotar o sistema de controle difuso, tendo o sistema concentrado sido incorporado ao nosso ordenamento tão somente sob a égide da Constituição de 1946.
Embora possuam, em linhas gerais, a mesma finalidade, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade de leis, esses sistemas possuem algumas especificidades que justificam a adoção do sistema misto pelo Constituinte de 1988.
Quando fazemos alusão ao controle concentrado de constitucionalidade, estamos nos referindo àquele que, exercido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, tem como finalidade declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Aqui, não se julga uma relação jurídica específica, mas sim a validade da norma in abstrato. Tem-se como objeto a própria regra, sem considerar a sua aplicação em determinado caso concreto. Ou seja, o principal objetivo da ação é ver declarada inconstitucional a lei que afronta o próprio ordenamento jurídico e, por consequência, os mais variados direitos da coletividade.
Em vista disso, o controle concentrado é provocado por via principal, com a propositura de uma ação direta, através da qual se leva ao tribunal competente a resolução, em tese, de uma antinomia entre uma norma infraconstitucional e uma norma constitucional, sem qualquer análise ou exame de caso concreto. Nesses casos, o tribunal se limita a examinar abstratamente o confronto entre a norma suscitada e a supremacia da Constituição[2]. Por isso que, nos dizeres de Zeno Veloso[3], “o controle concentrado se realiza através de um processo “objetivo”, para usar a expressão da doutrina alemã”.
Dentre esses meios de impugnação, a CRFB/88 inovou na ordem constitucional e trouxe cinco diferentes ações que, pela via principal, podem objetivar confirmar ou retirar determinada lei ou ato normativo do ordenamento jurídico, ou ainda autorizar a intervenção da União nos Estados-membros, quais sejam: (i) a ação direta de inconstitucionalidade (ADI); (ii) a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO); (iii) a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF); (iv) a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e (v) a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI interventiva).
No entanto, diferentemente do que tínhamos ao tempo da Constituição de 1946, na qual todo o poder de iniciativa se encontrava concentrado na figura do Procurador-Geral da República, hoje essas ações possuem um amplo rol de legitimados, tendo todos como principal objetivo zelar pelo equilíbrio das instituições democráticas.
O Constituinte ampliou de forma considerável o rol dos legitimados e dispôs no art. 103 do texto constitucional de 1988 que podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de inconstitucionalidade: (i) o Presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (v) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (vi) o Procurador-Geral da República; (vii) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (viii) partido político com representação no Congresso Nacional; e a (ix) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
No entanto, embora a legitimidade ad causam seja extensa, a competência para julgamento é restrita. Isso porque, no Brasil, em linhas gerais, a competência para exercer a jurisdição constitucional no controle abstrato de constitucionalidade é exclusiva do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, restringindo-se ao primeiro as hipóteses em que lei ou ato normativo federal ou estadual afronte o texto da Constituição da República (art. 102, I, alínea “a”, CRFB/88), e aos segundos as hipóteses em que lei ou ato normativo estadual ou municipal afronte o texto da Constituição Estadual (art.125, § 2º, CRFB/88).
b. Controle concreto de constitucionalidade.
Consagrado no Brasil desde a promulgação da Constituição de 1891, o controle difuso de constitucionalidade só pode ser arguido de maneira incidental, por qualquer das partes envolvidas na lide, e perante qualquer órgão jurisdicional, seja ele um juiz de direito ou um tribunal, um órgão de jurisdição administrativa ou um órgão que componha o Poder Judiciário.
Consiste em um controle que, via de regra, terá eficácia inter pars, com efeitos endoprocessuais, devendo sempre ser analisado como uma questão prejudicial de mérito. Isso porque, diferentemente do que ocorre no âmbito do controle abstrato, aqui o objetivo do processo não é ver declarada inconstitucional a lei ou o ato normativo, mas sim afastar a sua aplicação naquele caso concreto.
É antecedente lógico, uma conditio sine qua non, já que, sem a existência de uma lei válida para cobrar determinada ação da parte que suscita a sua inconstitucionalidade, não poderia este ser obrigado a fazer algo que não possui compatibilidade com a Constituição.
Trata-se de um controle que, nos dizeres de Dirley da Cunha Júnior[4], tem efeito meramente declaratório, retroagindo à origem mesma do ato impugnado para pronuncia a sua nulidade.
Luís Roberto Barroso, quando leciona a respeito do controle difuso de constitucionalidade, assim aduz:
Para decidir acerca do direito em discussão, o órgão judicial precisará formar um juízo acerca da constitucionalidade ou não da norma. Por isso se diz que a questão constitucional é uma questão prejudicial: Porque ela precisa ser decidida previamente, como pressuposto lógico e necessário da solução do problema principal[5].
Da mesma forma, entendendo de maneira diversa de Pontes de Miranda, Dirley da Cunha Júnior[6], Carlos Alberto Lúcio Bittencourt[7] e muitos outros doutrinadores, indicam que é requisito de validade para o exercício desse controle “a existência de um conflito de interesses discutida no bojo de uma ação judicial, na qual uma das partes alegue a inconstitucionalidade de uma lei ou ato que a outra pretenda ver aplicado no caso”.
Tal controle foi fruto do neoconstitucionalismo. Isso porque, diferentemente do que tínhamos no constitucionalismo clássico (final do século XVIII), no qual a Constituição servia unicamente para limitar o poder do Estado, no neoconstitucionalismo busca-se garantir sua máxima efetividade, deixando o texto constitucional de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
Porém, embora esse seja o seu enfoque, o neoconstitucionalismo também trouxe a ideia da supremacia da Constituição e a necessidade do seu texto se irradiar sobre todo o ordenamento, passando ela a ser o fundamento de validade de todas as normas e atos jurídicos em um Estado Democrático de Direito.
Nas palavras do Ministro Luis Roberto Barroso[8]:
Uma das grandes mudanças de paradigma ocorridas ao longo do século XX foi a atribuição à norma constitucional do status de norma jurídica. (...) Atualmente, passou a ser premissa do estudo da Constituição o reconhecimento de sua força normativa, do caráter vinculativo e obrigatório de suas disposições. Vale dizer: as normas constitucionais são dotadas de imperatividade, que é atributo de todas as normas jurídicas e sua inobservância há de deflagrar os mecanismos próprios de coação, de cumprimento forçado.
Isto é, a Constituição passou a ser o centro do sistema jurídico, sendo o seu conteúdo capaz de dirigir, condicionar e convalidar o exercício do Direito, estabelecendo as diretrizes de atuação de todos os órgãos que compõe o Estado. Passou a ser o topo do ordenamento do ponto de vista formal e o paradigma interpretativo de todos os ramos do Direito.
Fazendo referência à obra de autoria do Ministro Roberto Barroso[9], o ilustre ministro continua:
“Todos os Poderes da República interpretam a Constituição e têm o dever de assegurar seu cumprimento. O Judiciário, é certo, detém a primazia da interpretação final, mas não o monopólio da aplicação da Constituição. (...) Sem embargo da razoabilidade do argumento adverso, o conhecimento tradicional acerca da possibilidade de o Estado descumprir lei que fundamente considere inconstitucional não foi superado, como se colhe na jurisprudência e na doutrina que prevaleceram. (...) Mas o principal fundamento continua a ser o mesmo que legitimava tal linha de ação sob as Cartas anteriores: o da supremacia constitucional. Aplicar a lei inconstitucional é negar aplicação à Constituição. A tese é reforçada por outro elemento: é que até mesmo o particular pode recusar cumprimento à lei que considere inconstitucional, sujeitando-se a defender sua convicção caso venha a ser demandado. Com mais razão deverá poder fazê-lo o chefe de um Poder.”.
Em suma, em complemento ao controle abstrato, o controle difuso desempenha um papel fundamental na preservação da harmonia, legalidade e supremacia da Constituição, garantindo a proteção dos direitos fundamentais, a autonomia política dos entes, a preservação do Estado Democrático de Direito e o equilíbrio entre os poderes, sendo o seu exercício em face de leis municipais um importante garantidor do equilíbrio do pacto federativo.
c. Natureza jurídica da Lei Orgânica.
A Lei Orgânica Municipal é um instrumento jurídico de natureza normativa que possui características específicas e um papel fundamental na organização e no funcionamento dos municípios. Ela é fruto do poder de auto-organização dos Municípios, visto que estabelece as normas básicas e os princípios fundamentais que regem a estrutura política, administrativa e institucional do ente.
Embora possua formalmente natureza jurídica de lei ordinária, a Lei Orgânica possui um status hierarquicamente superior às demais leis e atos normativos municipais. Isso porque, além de possuir um processo legislativo de criação diferenciado – aprovação em dois turnos de votação por 2/3 dos vereadores, com intervalo mínimo de 10 dias (art. 29 da CF) –, ela tem como propósito definir os limites de atuação do poder municipal, estabelecer a forma de organização dos poderes e tratar sobre temas de interesse local.
Desta forma, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha definido em reiteradas situações que a Lei Orgânica não pode servir como parâmetro superior de constitucionalidade, já que não é fruto do Poder Constituinte Derivado, ela pode servir como parâmetro de controle de legalidade, visto que possui especial hierarquia frente às demais leis municipais.
Portanto, a Lei Orgânica Municipal tem natureza jurídica distinta, sendo um ato normativo fundamental que molda a estrutura, os poderes e as responsabilidades do governo local, não sendo fruto do Poder Constituinte, mas que pode servir como parâmetro para o exercício do controle de legalidade das leis municipais.
4.PECULIARIDADES SOBRE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS
Conforme disposto alhures, as leis municipais podem sofrer dois tipos de controle pelo poder judiciário: o difuso e o concentrado. Tais métodos de controle são instrumentos repressivos, visto que, além de dependerem da existência de uma lei, têm por fim declarar a nulidade do ato normativo, retirando-o do ordenamento jurídico.
No Brasil, adota-se a teoria da nulidade no controle de constitucionalidade, segundo a qual quando um ato normativo é declarado inconstitucional, ele é considerado inválido desde o momento de sua criação. Isso significa que o ato já nasceu com um defeito grave e, portanto, não pode produzir efeitos legais válidos. A decisão que declara a inconstitucionalidade tem o papel de apenas afirmar essa incompatibilidade entre o ato e a Constituição, e por consequência, essa decisão gera efeitos retroativos.
Como os municípios não possuem Poder judiciário, o exercício do controle de constitucionalidade das leis municipais fica ao encargo, via de regra, dos Tribunais de Justiça, podendo ele ser exercido de maneira difusa ou concentrada. Quando exercido de maneira difusa, o Tribunal deve observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e os regramentos dispostos nos arts. 948 e seguintes do CPC.
Quanto à cláusula de reserva de plenário é de se destacar que ela só deve ser observada quanto o tribunal buscar declarar a inconstitucionalidade da norma. Nas hipóteses em que se declarada a recepção – ou não – do ato normativo, em que se decide pela constitucionalidade da norma, que se julga em conformidade com um entendimento já consolidado do Tribunal, ou quando, no bojo de um Recurso Extraordinário, o Tribunal a quo já a efetuou, não é preciso observá-la. Isso porque, para o STF, o art. 97 da Constituição é claro ao estabelecer que tal quorum de votação só deve ser observado quando o tribunal busca declarar a inconstitucionalidade da norma.
Neste sentido, verifica-se que enquanto a Suprema Corte vem buscando reafirmar o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, estabelecendo mecanismos e interpretações mais rigorosas para o reconhecimento da inconstitucionalidade, ela também vem facilitando o reconhecimento da constitucionalidade, sendo prova disso o fato de que nos casos de empate no julgamento a validade da norma deve prevalecer, visto que não se observou o quorum de maioria absoluta do art. 87 da CF.
Lado outro, quando exercido de maneira concentrada, é preciso observar os regramentos dispostos na lei 9.868/99 – por ser competência da União legislar sobre direito processual (art. 22, I, do CPC) – e no art. 125, §2º, da CF, que prevê que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Inclusive, embora não haja previsão expressa neste sentido, o STF entende que os Estados-membros da Federação, no exercício da competência outorgada pela Constituição Federal (art. 25, caput, c/c art. 125, § 2º, CF), não podem afastar a legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público Estadual para propositura de ADI´s estaduais.
Isso porque, no entender do STF (ADI 5.693/CE)[10], “a ordem constitucional de 1988 erigiu o Ministério Público à condição de guardião independente da Constituição, defensor dos direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos, protetor da higidez dos atos praticados pelo Poder Público, outorgando-lhe um papel proeminente e indispensável à tutela efetiva do ordenamento jurídico-constitucional.”.
Mas afora esta questão, qual é o parâmetro superior de controle no âmbito estadual? Via de regra, é a Constituição Estadual, não podendo a Constituição Federal ou a Lei Orgânica Municipal servir como parâmetro superior de controle. No entanto, caso se trate de uma norma de reprodução obrigatória, o STF admite que a Constituição Federal seja utilizada como parâmetro superior.
Por normas de reprodução obrigatória entende-se as disposições presentes na Constituição Federal que possuem a peculiar característica de necessitarem ser incorporadas também nas Constituições Estaduais. Essas normas, como o próprio termo indica, precisam ser replicadas nos âmbitos estaduais, e são por vezes denominadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais".
É fundamental esclarecer que, caso uma norma seja categorizada como de reprodução obrigatória, ela é considerada parte integrante da Constituição Estadual, mesmo que a carta estadual não faça menção explícita. Por exemplo, a Constituição Federal de 1988 estipula que os Municípios detêm autonomia (artigo 18). Essa é uma norma que se enquadra na categoria de reprodução obrigatória. Isto implica que, mesmo na ausência de uma menção específica na Constituição Estadual sobre a autonomia dos Municípios, ainda assim essa regra é tida como incorporada na Constituição Estadual.
Embora não exista um artigo da Constituição Federal que diga quais normas são de reprodução obrigatória, o STF vem definindo quais seriam essas hipóteses, já tendo indicado como exemplo, dentre outras, as normas que tratam sobre organização político-administrativa, divisão de competências, separação dos Poderes, servidores públicos e processo legislativo.
Vejamos o que Marcelo Novelino[11] entende sobre o assunto:
"(...) Diversamente da Carta anterior, que as relacionava expressamente (CF/1967-1969, art. 13, I, III e IX), na Constituição de 1988 as normas de observância obrigatória não foram elencadas de forma textual. Adotou-se uma formulação genérica que, embora teoricamente conferira maior liberdade de auto-organização aos Estados-membros, cria o risco de possibilitar interpretações excessivamente amplas na identificação de tais normas. (...)
(...)
As normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies. Os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII). Os princípios constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.). Os princípios constitucionais estabelecidos restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21)."
Cabe ressaltar que em tais hipóteses é possível que uma ADI estadual em que se discuta a constitucionalidade de uma lei municipal chegue ao STF por meio de um Recurso Extraordinário. Isso porque, embora o STF só possua competência para julgar ADI’s propostas em face de leis estaduais e federais, quando uma lei municipal viola uma norma de reprodução obrigatória ela está na verdade violando a própria Constituição Federal, o que atrai a competência do STF por ser dele a atribuição de decidir, com definitividade, sobre a afronta, ou não, do texto constitucional.
Além desta hipótese, o STF já decidiu que até mesmo a afronta a normas de reprodução facultativa autoriza a interposição de Recurso Extraordinário. Para Celso de Mello[12], admite-se a possibilidade de “(...) se invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro.”.
Ele ainda completa: “com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o ‘corpus’ constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2.o, da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo.”.
E quanto à legitimidade dos recursos? Pode o Procurador da Câmara Municipal interpor recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça em defesa de lei ou ato normativo municipal? Para o STF, sim. No RE 1126828 AgR/SP[13], a Segunda Turma deu provimento a agravo regimental para reconhecer a legitimidade de procuradores para interposição de recursos em ADI’s.
O colegiado entendeu que por o ajuizamento da ação ser uma decisão política, somente os legitimados do art. 103 da Constituição Federal, ou, por simetria, os que estejam previstos na constituição estadual, podem propor ações diretas de inconstitucionalidade. Ressaltou, entretanto, que os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada. No julgado citou-se precedente do próprio STF, no qual se decidiu que recursos em ação direta de inconstitucionalidade podem até vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o procurador, mas que seria essencial a presença do advogado.
Além dessas hipóteses, o STF também pode decidir, de forma originária, sobre a constitucionalidade ou não de uma lei municipal em face da própria Constituição Federal. Para isso, é preciso que um dos legitimados ajuíze uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, que é uma ação de controle concentrado.
Inicialmente cabe destacar que a ADPF é uma ação tipicamente brasileira, não existindo qualquer ação similar no direito comparado. Foi criada pelo Constituinte de 1988, que a previu no parágrafo único do art. 102 da CF/88, dispositivo esse que foi posteriormente renumerado para § 1º do mesmo art. 102, pela EC 03/93[14].
Por o referido dispositivo constitucional ser lacônico, o legislador precisou editar a lei 9.882/99 regulamentando-o. Nela dispôs-se sobre os pressupostos da ADPF, que são os seguintes: (i) existência de um ato praticado pelo Poder Público violando um preceito fundamental, (ii) uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, (iii) a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade, e (iv), no caso da ADPF incidental, a existência de uma lide.
Quanto à legitimidade da ação, a lei definiu que seriam os mesmos da ADI. Assim, apesar da ADPF poder atacar atos municipais, os Prefeitos não têm legitimidade para mover ADPF, conforme já decidiu o STF. Contudo, nas hipóteses em que a violação ao preceito fundamental se dá incidentalmente em um processo, cabe às partes, no caso o Prefeito, pedir a um dos legitimados que ajuíze a ação incidental.
Portanto, diversas são as nuances que envolvem o controle de constitucionalidade das leis municipais, seja no âmbito do controle difuso seja no âmbito do controle concentrado. É salutar fomentar o debate para que a verificação de compatibilidade das leis municipais com a Constituição Federal se dê através das mais diversas frentes, garantindo-se a higidez do texto constitucional, a proteção dos direitos fundamentais, a separação dos poderes e a manutenção de um Estado Democrático de Direito.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme patente na presente exposição, o controle de constitucionalidade das leis municipais apresenta uma série de peculiaridades que refletem a complexidade do sistema legal descentralizado. Ao abordar questões locais e específicas, as leis municipais desempenham um papel fundamental na regulamentação da vida cotidiana das comunidades. No entanto, essa autonomia normativa deve ser exercida em consonância com os princípios e valores estabelecidos na Constituição Federal.
Em uma sociedade em constante evolução, as leis municipais desempenham um papel crucial na adaptação das normas à dinâmica local. No entanto, esse papel não pode se sobrepor à integridade do sistema constitucional. O controle de constitucionalidade das leis municipais emerge como um elemento-chave para manter a coerência e a legitimidade do ordenamento jurídico, respeitando a diversidade das comunidades locais sem comprometer os direitos fundamentais e os valores consagrados na Constituição.
Ao assegurar a supremacia da Constituição, o controle de constitucionalidade desempenha um papel crucial na manutenção da igualdade perante a lei. Além de impedir a criação ou a aplicação de normas que discriminem, prejudiquem grupos minoritários ou violem direitos fundamentais, ele se traduz na constante vigilância sobre a constitucionalidade das leis e promove a previsibilidade jurídica, fundamental para a segurança das relações sociais e econômicas.
O entendimento das peculiaridades que envolvem o controle das leis municipais é salutar para se garantir uma harmonia no sistema jurídico e impedir que ações validamente propostas esbarrem em questões processuais, impedindo que leis que afrontam direitos e garantias fundamentais continuem produzindo efeitos em razão da não observância das peculiaridades que envolvem esse tipo de ação.
Portanto, a compreensão dessas particularidades é essencial para a construção de uma estrutura legal sólida, que promova a descentralização sem abrir mão dos princípios fundamentais que sustentam o Estado de Direito. É por meio desse equilíbrio delicado que as leis municipais podem verdadeiramente cumprir seu propósito de servir ao bem-estar das comunidades, dentro dos limites da legalidade e da constitucionalidade.
6.REFERÊNCIAS
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 37-38.
DA CUNHA JÚNIOR, Dirley, 1969 – Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JUSPODIVM, 2006.
VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. Belém: Cejup, 1999. Pag. 67-68.
DA CUNHA JÚNIOR, Dirley, 1969 – Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JUSPODIVM, 2006, pag. 143.
BARROSO, Luís Roberto. O controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2004.
DA CUNHA JÚNIOR, Dirley, 1969 – Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JUSPODIVM, 2006, pag. 99.
BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio – O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis – cit., p. 36-37 e 46. Apud. MENDES, Gilmar Ferreira – Curso de direito constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no brasil. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618>. Acesso em: 29 de agosto de 2023.
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 91; 93
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Estados-membros da Federação não podem afastar a legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público estadual para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3dfa05a594c0e171bc690aa9101496b6>. Acesso em: 24/08/2023
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspdodivm, 2015, p. 82.
STF - ARE: 1130609 SE - SERGIPE 0005294-41.2015.8.25.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data de Publicação: DJe-120 18/06/2018. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/867923916. Acesso em 25/08/2023.
STF - AgR RE: 1126828 SP - SÃO PAULO 0019255-27.2012.8.26.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-038 21-02-2020). Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/815421418/inteiro-teor-815421428. Acesso em 25/08/2023.
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 37-38.
[2] DA CUNHA JÚNIOR, Dirley, 1969 – Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JUSPODIVM, 2006.
[3] VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. Belém: Cejup, 1999. Pag. 67-68.
[4] DA CUNHA JÚNIOR, Dirley, 1969 – Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JUSPODIVM, 2006, pag. 143.
[5] BARROSO, Luís Roberto. O controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2004.
[6] DA CUNHA JÚNIOR, Dirley, 1969 – Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. Salvador: JUSPODIVM, 2006, pag. 99.
[7]BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio – O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis – cit., p. 36-37 e 46. Apud. MENDES, Gilmar Ferreira – Curso de direito constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.
[8]BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no brasil. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618>. Acesso em: 27 de outubro 2022.
[9] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 91; 93
[10] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os Estados-membros da Federação não podem afastar a legitimidade ativa do Chefe do Ministério Público estadual para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3dfa05a594c0e171bc690aa9101496b6>. Acesso em: 24/08/2023
[11] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspdodivm, 2015, p. 82.
[12] STF - ARE: 1130609 SE - SERGIPE 0005294-41.2015.8.25.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data de Publicação: DJe-120 18/06/2018. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/867923916. Acesso em 25/08/2023.
[13] STF - AgR RE: 1126828 SP - SÃO PAULO 0019255-27.2012.8.26.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-038 21-02-2020. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/815421418/inteiro-teor-815421428. Acesso em 25/08/2023.
[14] “Art. 102. (...) § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”.
Graduado em Direito – Universidade Federal do Amazonas. Pós-graduado em Direito Público – Faculdade EducaMais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRISPIM, João Gabriel Pereira. As peculiaridades que envolvem o controle de constitucionalidade das leis municipais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2023, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63017/as-peculiaridades-que-envolvem-o-controle-de-constitucionalidade-das-leis-municipais. Acesso em: 25 dez 2024.
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