RESUMO: O presente estudo tem o propósito de abordar os efeitos do planejamento sucessório de uma holding no processo de sucessão patrimonial bem como seus reflexos tributários. O planejamento sucessório tem a característica de auxiliar na continuidade dos negócios, uma vez que o sócio fundador, ainda em vida, pode previamente pensar em uma futura gestão, o sócio fundador define a questão patrimonial da empresa. Após realizarmos esta investigação que buscou verificar quais os objetivos sociais da holding, assim como identificar quais os benefícios adquiridos para o grupo e seus sócios com a constituição da holding, onde consideramos que estes pontos irão depender do planejamento a ser adotado, o total de bens que se pretende realizar a sucessão e em que momento os familiares encontram-se. Desta forma pudemos observar que a formação de uma holding é uma alternativa a redução a carga tributária praticada no Brasil, para a sucessão de bens, também servindo de grande valia para administrar bens provenientes de pessoa física. Contudo, é preciso observar a peculiaridade de cada atividade empresarial, analisando a viabilidade ou não da constituição de uma holding ou outra espécie de pessoa jurídica.
Palavras-chave: Sucessão. .Elisão fiscal. Holding.
O presente estudo tem o propósito de abordar os efeitos do planejamento sucessório de uma holding familiar no processo de sucessão patrimonial bem como seus reflexos tributários. A continuidade de empresas, quando se dá a morte de um de seus sócios, são cruciais para seus funcionários e para a economia do País, mas manter a continuidade de empresas familiares é um tarefa árdua, uma vez que dificilmente a empresa cresce no mesmo ritmo da família que a controla, e que a visão de negócios do fundador geralmente é distinta da visão dos herdeiros.
A empresa familiar representa uma importante realidade em todo o mundo, isso porque, parte das empresas existentes são administradas e controladas por integrantes de uma mesma família. Assim se comprova o que se encontra na doutrina a qual menciona sobre seus reflexos estatísticos e econômicos, afirmando que ao considerar apenas os países industrializados, 75% de suas empresas são familiares – o qual é um percentual parecido com a realidade brasileira, e as empresas familiares empregam em torno de 55% da força total de trabalho.
Nesta toada, o planejamento sucessório tem a finalidade de auxiliar na continuidade dos negócios, uma vez que o sócio fundador, ainda em vida, pode previamente pensar em uma futura gestão, designando sucessores que vão dar continuidade na empresa por gerações. Por meio de cláusulas previamente criadas no contrato social da empresa, o sócio fundador, define a questão patrimonial da empresa. Esse processo é feito por meio de doação de cotas ou ações da holding, concentrando em si o poder de decisão da maneira que melhor o agrade, evitando assim, o processo de inventário e discussões familiares na divisão dos bens.
2.PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
O fenômeno sucessório mantém relação com duas bases das instituições sociais: a família e a propriedade,[1],[2] as quais demonstram os elos de transmissão cultural e patrimonial. Este tema é visto como de grande importância, pois é incontestável que um indivíduo detentor de uma riqueza construída em vida, tenha planejado os caminhos percorridos com a construção da sua fortuna e o percurso das suas conquistas, sendo absolutamente coerente que busque igualmente contribuir antes de sua morte, com a planificação futura dos bens que deixará para seus herdeiros.[3]
Reforçando esta ideia, afirmar-se que sobre a família e a propriedade “existe entre elas um tão íntimo consensus que foi, em torno delas, que se consolidou a sociedade dos povos europeus, de sorte que, mudar pela raiz uma parte, seria mudar e revolver a própria sociedade”.[4]
A morte é o agente que desencadeia essa corrente sucessória, onde, apesar de consistir em fenômeno natural, tem suas consequências reguladas pelo Direito.[5] O foco desta regulamentação é a necessidade de dar continuidade as relações jurídicas em decorrência da morte do seu titular,[6] este fenômeno jurídico abre duas possibilidades, não excludentes mas complementares: a sucessão legítima, prevista no Art. 1.829 do Código Civil, e a testamentária.
Essa ordem demonstra bem o próprio querer do legislador, isto é, o próprio sentido da lei, a própria mens legis. Vale dizer: o legislador, pretensamente substituindo a ausente vontade do autor da herança, selecionou certas pessoas e as colocou em ordem, de modo a que pudessem ser convocadas para herdar. A seleção se processou em duas ambiências relacionais do falecido, se assim se pode dizer, isto é, a ambiência da parentalidade e a ambiência da conjugalidade, nesta última compreendidos tanto aqueles que faleceram no estado de casados, quanto aqueles que faleceram no estado de conviventes.[7]
Desta forma, em toda situação em que esta ordem não represente a real vontade do autor da herança, se faz necessária a definição de uma ordem particular, elaborada pelo próprio autor da herança o qual pode utilizar os instrumentos de planejamento sucessório, dentre os quais podemos destacar o testamento, mas não com exclusividade.
Outros instrumentos vêm sendo utilizados para a realização do planejamento sucessório, para além do tradicional testamento, institutos como o fideicomisso e o codicilo, além de negócios jurídicos com efeito post mortem, como o seguro de vida e a doação com reserva de usufruto. Existem ainda instrumentos com eficácia imediata, como a criação de uma fundação ou de uma holding familiar.[8].
Desta maneira, temos que planejamento sucessório ou planejamento de sucessão familiar, pode ser definido como ponto central da escolha do sucessor e a orientação por critérios claros que defendam aos interesses da empresa.[9]
Na literatura encontramos definições sobre sucessão de empresa familiar:
A sucessão deve ser encaminhada como um processo, engajando as várias partes interessadas. A utilização da palavra processo tenta caracterizar a necessidade de atividades programadas, onde cada segmento envolvido tenha uma responsabilidade e um papel a desempenhar na continuidade do negócio.[10]
Em caráter preventivo, o planejamento sucessório permite ao titular do patrimônio definir, ainda em vida, o modo como deve ocorrer a transferência dos bens (imóveis, móveis, ações, aeronaves, fazendas, empresas, controles dos negócios, etc.) aos seus sucessores após sua morte, evitando, assim, eventuais conflitos, cujos reflexos negativos possam recair sobre o patrimônio deixado.[11]
No Brasil, a estrutura do Direito Sucessório brasileiro foi moldada pelas diferentes características dos direitos Romano, Germânico e Canônico, onde demos ressaltar que as mais expressivas influências decorreram do Direito Romano, como a autonomia no direito de testar, onde o testador só conseguia dispor da metade de seus bens, fato que gera uma série de problemas de partilha, mantendo-se, por vezes, obrigatoriamente um condomínio indivisível de bens e com difícil fruição do patrimônio.[12]
Quanto ao testamento romano, este não foi recebido na forma originária pelas legislações modernas. Entre os germanos, o testamento difundiu-se lentamente por influência da Igreja. Já em Portugal, as Ordenações Afonsinas aceitaram e adotaram a noção romana de testamento, assim também a compilação Filipina.[13]
O Direito Germânico e o Romano estabelecem concepções opostas, tanto da família, quanto da relação jurídica sucessória. No Direito Germânico apenas são reconhecidos os herdeiros de sangue. Já no Direito Romano, havia a mais ampla liberdade de dispor dos próprios bens com o ato testamentário; ressalta-se que o Direito Germânico limitava a sucessão a bens determinados, e o Romano , já de maneira mais abrangente, englobava todo o patrimônio do autor da herança.[14] Quanto à limitação de quota no ato de testar, verifica-se que no Direito Romano, era admitido o amplo poder do pater famílias, desta forma, havia plena liberdade de testar.
Posteriormente foram sendo criadas regras que limitavam essa liberdade, porém não havia regra fixa sobre a quota mínima reservada.[15]
No Direito Germânico todo o patrimônio pertencia a familiar, e com a morte do membro da família, a sucessão era atribuída ao primogênito, embora com o tempo tenha se passado a permitir a disposição de parte da quota.[16] Para o Direito Canônico o testador era limitado a dispor de um terço do patrimônio, onde dois terços do patrimônio eram reservados aos herdeiros necessários.[17]
Tendo isso tem vista, podemos observar que, em termos de resguardo da legítima, o Direito brasileiro é o mais rigoroso e limitador da liberdade do testador.
No Direito Romano, antes da Lei das XII Tábuas, o direito de testar era matéria obscura.[18] Observa-se nos textos dos compiladores elaborados posteriormente à Lei, que as formas normais de testamento eram as colatiscomitis, firmadas por ocasião dos comícios, nos quais cada pai de família podia declarar sua última vontade tendo o povo como testemunha, que caíram em desuso no século II a.C., e o testamentum in procinctu, feito perante as tropas, já em forma para a guerra, posteriormente transformado em testamento militar, tendo deixado de ser usado no século I a.C.[19]
No ordenamento brasileiro, o tema sucessão de empresas familiares, são resguardados na Constituição de 1988, a qual embasa a necessidade de organização e controle das sociedades empresariais. Em seu artigo 170, a Constituição estabelece, as bases para novos empreendimentos, e o artigo 226 trata do novo relacionamento familiar a qual baseia-se no afeto, onde um dos principais princípios constitucionais estabelecido, é o da livre concorrência onde todos são livres para concorrer entre si, sem intervenção estatal desnecessária.
Verificamos com isso que o Estado não pode proibir ou discriminar injustamente uma atividade econômica sem fundamentos, mas sim deve promover incentivos a todos aqueles que estejam cumprindo requisitos legais.[20] Outro princípio previsto na Constituição Federal é o princípio da propriedade privada, o qual assegura aos trabalhadores, empresários, investidores, que a propriedade privada não sofrerá intervenção do Estado sem motivos relevantes, este princípio encontra-se no art. 5º, XXII, Constituição Federal, porém tratado de forma geral, sendo tratado de maneira mais específica e individualizada no art. 170 da Constituição, o qual traz a garantia de não intervenção estatal sem motivos justos e razoáveis.[21]
A sucessão hereditária tem como objetivo final proporcionar a transmissão do acervo patrimonial da forma pensada e definida ainda em vida pelo interessado que será sucedido. A Lei civil atualmente não guarda uma sintonia adequada aos anseios individuais, dispondo de forma a criar situações inusitadas e não esperadas pelos envolvidos.[22]
A herança legítima corresponde à metade de todo o patrimônio que compõe o acervo hereditário,[23] com isso temos a outra metade a qual é chamada de herança disponível, esta pode ser objeto de atos de liberalidade, sendo possível sua destinação a quem quer que seja, o que inclui pessoas que não guardem vínculo de parentesco com o autor da herança, podendo ser até uma pessoa jurídica.
Ressalta-se que não havendo disposição de última vontade, o acervo receberá um só tratamento, obedecendo as previsões legais, será transmitido aos herdeiros necessários.
Esta previsão legal que trata da chamada ordem de vocação hereditária, esta prevista no art. 1.829 do Código Civil, o qual dispõe:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
Isto posto, passaremos a verificar brevemente instrumentos disponíveis para o planejamento da sucessão, onde dentre as formas mais conhecidas, temos o testamento, porém este não é o único instrumento que pode auxiliar o indivíduo a planejar a sucessão de seu patrimônio.
A antecipação dos bens aos filhos com reserva de usufruto pode também reduzir os riscos de disputas e mal entendidos entre os herdeiros. A opção de transformar grande parte do patrimônio acumulado em ativos de alta liquidez, como por exemplo cotas de fundos de investimento ou ações de companhias comercializadas em bolsas de valores, facilitará a distribuição do patrimônio.
O Testamento é o principal e mais difundido veículo jurídico para quem busca realizar sua vontade após a morte. Com amplas possibilidades de utilização, confere aplicabilidade nas mais diversas necessidades e arquiteturas sucessórias. O código civil em vigor não traz uma definição do que vem a ser um testamento, ficando essa incumbência a cargo dos operadores do Direto, para os quais o testamento pode ser visto como um ato unilateral de vontade, revogável a qualquer tempo por quem o fizer, pelo qual uma pessoa dispões de seu patrimônio ou parte dele para depois de sua morte.
Os chamados testamentos podem ser feitos por escritura pública, chamados então de testamento público, por documento particular, chamado de testamento particular. Ainda tem-se o meio que leve ao conhecimento dos herdeiros somente quando houver a morte de quem o elaborou, chamado de testamento cerrado, além das modalidades especiais, como o testamento marítimo, o aeronáutico e o militar.
Vale destacar também o chamado testamento nuncupativo, espécie que é realizada em situações extremas, em que há risco de morte e que impedem o testador de buscar os meios ordinários de testar.[24]
Ainda ressaltamos os codicilos, o qual encontra sua previsão legal no art. 1.881 do Código Civil, onde o testador pode estabelecer condições quanto ao seu sepultamento e ao destino dos bens de pequena monta. Também temos o chamado de testamento vital, o qual contem previsões que na verdade não se referem a disposições de ultima vontade, mas sim para que seja respeitadas ainda em vida, como é o caso da proibição de determinados tipos de tratamentos de saúde que expõem o paciente a procedimentos dolorosos e que podem afetar a dignidade da pessoal humana.[25]
A Doação e Usufruto, em contraponto ao testamento, é o meio por excelência para se antecipar a transmissão patrimonial. Pode o doador transferir qualquer bem ou direito seu para outra pessoa, por instrumento particular ou escritura pública, sendo a aceitação do donatário, tácita ou expressa, condição necessária para se concretizar a mudança de titularidade. Pode ainda o doador reter direitos de posse para si, através do usufruto, garantindo a ele o uso, gozo e fruição vitalícios do bem. Há ainda a cláusula de reversão, que determina que os bens doados voltem ao doador, caso este sobreviva ao donatário.
As doações são transferências a título gratuito de bens ou vantagens de uma pessoa a outra, onde o Código Civil em seu art. 538 define: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
A doação é um contrato gratuito, unilateral e formal, do qual emerge a vontade de doar, animus doanandi, onde a aceitação não é um requisito de validade da doação, ela irá se aperfeiçoar quanto há a aceitação do ato de liberalidade por parte do donatário, o que pode se dar tanto de forma tácita ou presumida.[26]
Por sua vez o usufruto, também utilizado no planejamento sucessório, onde o doador transfere, por meio da doação, a chamada nua propriedade do bem envolvido no planejamento, reservando o usufruto para si ou mesmo para si e seu cônjuge ou companheiro, sendo estabelecida na maior parte das vezes, essa reserva de modo vitalício. Importante observar que realizada a doação da nua propriedade, o imposto sobre doações recairá sobre o valor equivalente a 2/3 do valor total do bem. Quando ocorrer o falecimento do doador, a propriedade plena se consolidará nas mãos dos nus proprietários, assim incidindo a parcela restante sobre 1/3 do valor do bem. Essa cobrança tem sido questionada, onde o Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou entendimento no sentido de que a cobrança não é válida, dado que não consta da lei instituidora do imposto essa hipótese de incidência.[27]
O seguro de vida vem como um conceito de proteção financeira, e não como realmente um instrumento de planejar a sucessão patrimonial. Não é considerado um dos instrumentos do plano sucessório, uma vez que, de acordo com o Código Civil, o capital estipulado, não é considerado herança, não havendo a incidência do ITCD. Sua atuação prevê o pagamento de um valor periódico, chamado prêmio, mensal ou anual, pelo segurado à seguradora, e, na hipótese de sua morte, esta destina o capital estipulado aos beneficiários apontados.
Como mencionado, o seguro possui uma característica prevista no art. 794 do Código Civil: o capital estipulado, a ser pago na eventualidade do sinistro, não é considerado herança. Com isso, se derivam diversas consequências muito úteis na elaboração de uma estrutura patrimonial para a sucessão. Uma delas é a velocidade e simplificação burocrática com a qual o montante é liberado ao beneficiário.
Outra consequência esta na questão tributária, onde sobre o valor recebido pelo beneficiário não há a incidência do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Por último, apresentam-se a liberdade de estipulação dos beneficiários no contrato de seguro e a irrelevância do valor recebido pelos que também são herdeiros para o cálculo da legítima. Ou seja, o segurado pode estipular como seu beneficiário um de seus herdeiros necessários, deixando de nomear qualquer outro, e aquele não precisará levar o valor recebido à colação. Ou então, pode indicar um terceiro, sem que, com isso, haja redução na parte disponível de seu patrimônio.
7.PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Os planos de previdência privada, mostram-se relevantes ferramentas para quem está se preparando para a aposentadoria. Em um plano sucessório, o PGBL e o VGBL também tem grande utilidade, pois através deles é possível contratar uma cobertura por morte associada ao plano e, principalmente, o beneficiário apontado, quando do falecimento do titular, receberá todo o capital acumulado de imediato. Este instrumento não transita por inventário e não incide o ITCD.
O fideicomisso é uma das espécies de substituição testamentária apresentadas pelo Código Civil a qual proporciona ao testador instituir herdeiros ao tempo da abertura da sucessão.[28]
Por meio de manifestação de último anseio do fideicomitente (testador), que baseado na confiança, deixa disposição testamentária, chamando o fiduciário (como propriedade resolúvel) à propriedade dos bens para transmiti-la ao fideicomissário (titular do eventual direto), que os receberá depois da morte do fiduciário, após o decurso de certo tempo ou sob certa condição estipulada no testamento.
No Brasil, empresas familiares, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Sebrae, representam 90% das empresas no país, o que leva a uma representatividade de 65% no Produto Interno Bruto (PIB) e à empregabilidade de cerca de 75% dos trabalhadores. Porém, os índices de sobrevivência dessas companhias são muito menores: apenas 5% sobrevivem à terceira geração, também de acordo com o IBGE. São vários os desafios que levam a esse resultado.[29]
Na doutrina encontramos que Empresas familiares na sociedade moderna enfrentam situações que se assemelham as demais empresas, onde, dentre eles destaca-se a sucessão e a profissionalização dos cargos administrativos, pontos esses que são considerados fundamentais para o seu crescimento e desenvolvimento. Também encontramos que empresas com gestão familiar contribuem para o desenvolvimento econômico da região a qual estão inseridas, gerando empregos e renda. [30]
A doutrina não guarda um conceito restrito ou mesmo analítico de “empresa familiar” em nenhum diploma jurídico. Em linhas gerais tem-se que empresa familiar é aquela em que os membros de uma família trabalham em prol de um fim comum. Do próprio vocábulo “familiar”, infere-se, obviamente, que o poder central de decisão dessas empresas estar afeto ao âmbito de uma ou poucas famílias.
A empresa familiar pode ser definida como:
I – Aquela que nasceu de uma só pessoa, um self made man (empreendedor). Ele a fundou, a desenvolveu, e, com o tempo, a compôs com membros da família a fim de que na sua ausência, a família assumisse o comando.
II – a que tem o controle acionário nas mãos de uma família, a qual, em função desse poder, mantém o controle da gestão ou de sua direção estratégica.[31]
As empresas familiares representam uma parcela significativa dos grandes grupos empresarias. Diferente do que muitos pensam administrar uma empresa familiar é uma tarefa árdua, pois pode haver conflitos de interesses, ideias e visão de futuro. Para garantir a perenidade da organização é necessário ter um bom planejamento, como por exemplo, o planejamento sucessório.
Uma empresa familiar é aquela organização com vínculos que vão além do interesse societário e econômico. Considera-se uma empresa familiar quando um ou mais dos fundamentos a seguir podem ser identificados numa organização ou grupo de empresas: a) o controle acionário família e/ou a seus herdeiros; b) os laços familiares determinam a sucessão no poder; c) os parentes se encontram em posições estratégicas, como na diretoria ou no conselho da administração; d) as crenças e valores da organização identificam-se com os da família; e) os atos dos membros da família repercutem na empresa, não importando se não atuam; f) ausência de liberdade total ou parcial de vender suas participações/quotas acumuladas ou herdadas na empresa.[32]
As empresas familiares possuem o perfil de que duas os mais pessoas, do mesmo grupo familiar, as quais conduzem os negócios,[33] seu tamanho não é importante para os resultados, mas sim a capacidade da família para administrá-la.
Holding, em linhas gerais, é uma sociedade gestora de participações sociais que administra um conglomerado de empresas de um determinado grupo, ou seja, ela é formada com o objetivo de administrar..[34]
Há relatos na literatura que a origem das empresas Holdings se deu em 1976, tendo como base jurídica a lei das sociedades por ações, onde se estabeleceu que as empresas podem ter, como objetivo social, a participação em outras sociedades regularizando a constituição de Holdings no Brasil.[35] Há autores que conceituam Holding[36] como uma atitude empresarial, objetivando à empresa internamente, cuja sua função é a produtividade das empresas controladas e não seu produto.
Nesta toada, Holding deve atender ao grupo empresarial, sendo considerada uma solução para a pessoa física e uma alternativa técnica e administrativa para a jurídica, cuja finalidade é a participação em outras sociedades; enquanto a mista possui a mesma função agregada de prestação de serviços ou atividades comerciais.[37]
Holding tem a finalidade de assumir a titularidade de pessoas jurídicas ou sociedades, tornando-se representante de bens imóveis, móveis, participações, investimentos entre outros, destaca-se ainda que não existe um modelo universal para constituição deste tipo de sociedade, deve-se buscar uma estrutura que se enquadre atendendo os objetivos estabelecidos. [38]
A origem do termo contribui para sua compreensão, como se vê a seguir:
To hold, em inglês, traduz-se por segurar, deter, sustentar, entre ideias afins. Holding traduz-se não apenas como ato de segurar, deter etc., mas como domínio. A expressão holding company, ou simplesmente holding, serve para designar pessoas jurídicas (sociedades) que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens imóveis, bens móveis, participações societárias, propriedade industrial (patente, marca etc.), investimentos financeiros etc.[39]
Isto posto, verificamos que trata-se de uma sociedade, que detém participações societárias de outras sociedades, que tenha sido constituída exclusivamente para isso (sociedade de participação) ou não (holding mista)[40], que controla um patrimônio pertencente a uma ou mais pessoais naturais, tendo como objeto social a participação em outras sociedades e a administração de bens próprios da sociedade ou dos sócios. Visam, sobretudo, à “concentração e a proteção do patrimônio familiar, facilitando a gestão de ativos e, em vários casos, aproveitando de benefícios fiscais”[41].
Esses benefícios se referem principalmente ao fato de que a operação de transferência inicial de domínio de bens à pessoa jurídica, ou seja, a integralização do capital social subscrito pelo titular, é imune à incidência tributária[42]. Em seguida a essa integralização, as cotas serão distribuídas por aquele que planeja sua sucessão. Se essa transferência se der a título gratuito, deverá ser respeitada a legítima e recolhido o tributo devido: o ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.[43]
A busca de tais benefícios, no entanto, tem ganhado importância tamanha que o instituto da holding familiar corre o risco de se esvaziar como forma de planejamento sucessório e resvalar para um planejamento apenas tributário.
Quanto a origem da holding no Brasil, temos a Lei que regulamentou as empresas holding no Brasil, foi à lei 6.404 de 1976, conforme descrito no artigo 2º, § 3º onde diz que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades”. Porém a participação em outras sociedades é facultada, podendo apenas beneficiar-se dos incentivos fiscais.
Existem algumas teses de como a holding originou-se no Brasil, uma delas afirma que a holding veio para o Brasil, por meio das empresas multinacionais nos anos 60. Esses grupos multinacionais com suas estruturas tecnológicas e baixos custos operacionais renderam os empresários brasileiros. [44] Já no em outro sentido, há autores que afirmam que as holding não chegaram no Brasil por meio das multinacionais, mas este esquema organizacional foi testado e aperfeiçoado, por empresas nacionais, somente em um segundo momento as multinacionais, instaladas no Brasil, aderiram a essa forma de gestão, visando se livrar das limitações impostas pela lei da remessa de lucros, e consequentemente, facilitar a movimentação de recursos financeiros no país.[45]
Em linhas gerais, encontramos as normas que embasam a constituição, funcionamento e dissolução das holdings em diversas leis, dentre as quais temos as seguintes:
A Constituição de 1988 veio embasar a necessidade de organização e controle das sociedades empresariais, em seus artigos 1º, 5º e 6º são demonstradas uma nova ordem social e um novo ambiente a atuar, novas diretrizes para as estratégias dos anos 90 e os caminhos para os anos 2000. O artigo 170 da Constituição nos trás as bases para novos empreendimentos, e o artigo 226 veio esclarecer o novo relacionamento familiar.[46]
Um dos principais princípios constitucional-empresarial é o da livre concorrência, em que os atores da atividade econômica possuem a garantia de concorrer livremente entre si, sem intervenção estatal desnecessária. Com isso temos que o Estado não pode proibir ou discriminar injustamente uma atividade econômica por si só, sem fundamentos justos, deve sim o Estado promover incentivo sobretudo fiscais, aos atores financeiros que estejam cumprindo requisitos legais, atuando em áreas de manutenção da sobrevivência humana e encorajando outros atores financeiros à atuação pelos ditames legais.[47]
Ainda a Constituição Federal nos trás o princípio da propriedade privada o qual assegura aos trabalhadores, empresários, investidores, entre outros. que a propriedade privada é da ingerência dos mesmos, onde o Estado não deve interferir sem motivos relevantes naquilo que é a mola propulsora da atividade econômica.
Ainda se aplica à holding o princípio da função social da propriedade, o qual legitima a intervenção estatal na propriedade que não cumpre sua função social. Este princípio reza que a propriedade deve cumprir sua função econômica devendo então ser usada para gerar riquezas, garantir o trabalho, sustentar o Estado através de tributos justos e promover o desenvolvimento econômico.
Com o Novo Código Civil, Lei 10.406, de 10/1/02, considera-se que a holding é a única possibilidade de proteger a família dos conflitos latentes que há nessa lei.[48]
A Lei nº 6.404/1976, lei das Sociedades por Ações, figura entre as legislações de maior importância quando se trata de holding com fins de controle de outras empresas, uma vez que regulamenta este modelo de participação acionária. No seu artigo 2º, faz a previsão da utilização da sociedade anônima como controladora de outras empresas, o que torna este formato societário bastante atrativo. De forma complementar, toda a legislação disciplina o funcionamento de uma companhia deste tipo. Engloba, assim, os órgãos diretivos, as responsabilidades, limitações, requisitos, denominações, entre outros aspectos. Especificamente nos artigos 216 a 219, encontram-se questões referentes à liquidação deste tipo de companhia, prestação de contas e liquidação da sociedade. Apesar dessa previsão na Lei das sociedades anônimas (S/A), nada impede que as sociedades holding se estruturem na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou de outros tipos societários, uma vez que a expressão holding não reflete a existência de um tipo societário específico, mas sim a propriedade de ações ou quotas que lhe assegure o poder de controle de outra ou de outras sociedades.
Temos ainda que, a Lei das S/A, em seu art. 243, § 2º, contempla as sociedades holding no capítulo em que trata das sociedades coligadas, controladoras e controladas. Controlada, conforme estabelece a lei das S/A, é a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, possui direitos societários que lhe assegurem permanentemente preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores.
Desta maneira temos que a Lei nº 6.404/1976 estabelece um critério básico de preponderância do capital social para configurar a controladora. Quanto a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, o Código Civil traz esta indicação, onde a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da empresa pelo sócio que é limitada à sua quota de participação, como podemos verificar no artigo 1.052 do Código Civil de 2002: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”
Já no Regulamento do Imposto de Renda (n. 3.000/99) nos seus artigos 223, §1º, III, c; 225; 384; 519, §1º, III, c; 521 menciona a porcentagem de imposto de cada mês no caso da administração de bens imóveis é de 32%, ou seja, independentemente do tamanho da empresa será fixo para as holdings familiares.
A Lei 10.833/2002, em seu art. 1º, § 3º, V, b, menciona a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O valor dos lucros e dividendos recebidos, decorrentes de participação societária em outras sociedades, não se sujeitará à tributação do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS pela empresa beneficiária. Em suma, os lucros e dividendos recebidos, decorrentes de participações societárias em outras pessoas jurídicas, não estão sujeitos à tributação na empresa beneficiária.
A Lei 11.033/2004 altera a tributação sobre o mercado financeiro e de capitais. Tema este de grande relevância para o tratamento de empresas holding, já que estas se utilizam para fins de controle de outras empresas sob forma de participação acionária, e assim devem observar o que é disposto com relação aos rendimentos obtidos com investimentos.
A Lei 9.430/1996 trata, entre outros pontos, da aplicação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre as sociedades anônimas, estabelecendo as normas de tributação sobre ganhos de capital para empresas optantes pela apuração trimestral ou mensal por estimativa.
11. FINALIDADES E RAZÕES PARA CONSTITUIR UMA HOLDING
A criação de uma holding pode ser interessante, principalmente, para o aspecto fiscal e ou societário. Quanto ao aspecto fiscal, os empresários podem estar interessados em uma redução da carga tributária, planejamento sucessório, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação.
No aspecto societário, os objetivos podem ser descritos como, crescimento do grupo, planejamento e controle, administração de todos os investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses societários internos.[49]
Dentre as razões acima mencionadas para a constituição de uma holding, ainda podemos citar:[50]
• Mecanismos que visa solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção;
• Solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais;
• Tendo maior facilidade de administração, exerce a Holding maior controle pelo menor custo;
• Aproveitamento da legislação fiscal vigente, apesar dos controles mais rígidos sobre a holding;
• Melhor administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios;
• Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras, onde no caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas;
• Age como sócia ou acionista de outra empresa, evitando dessa maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando sequestros, roubos e uma série de outros elementos inconvenientes;
• Não estará sujeita à lei de falência por ser também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade Simples;
• Acordos Societários: é a livre vontade de pessoas físicas ou grupos familiares para exercerem o poder durante alguns anos predeterminados e sob condições negociadas e registrados;
• Sucessão: facilita as soluções referentes à herança, sucessão acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista controlador, às vezes substituindo o testamento e um inventário, evitando atrito ou litígio jurídicos.
No planejamento de constituição de uma empresa, deve-se levar em consideração a finalidade de sua criação para analisar a viabilidade, de ter ou não, como objeto social uma holding. Após a análise das necessidades, deve-se definir o modelo de holding mais adequado de acordo com o objetivo da organização.
Interessante observar a opinião de outros doutrinadores sobre a formação de holding com fins de planejamento sucessório, “dado que a constituição de uma sociedade para receber determinado patrimônio a título de integralização do capital pode se revelar como uma hipótese totalmente desnecessária e inútil em determinados casos”.[51]
A exemplo desta afirmativa, o autor comenta que, basta ver que uma sociedade, independente de ser uma holding ou empresa patrimonial, tem por finalidade a organização do patrimônio, bem como uma menor tributação quanto às receitas que obtiver, comparadas a tributação auferida por pessoa física. No sentido oposto, é importante observar que empresas não resolvem questões relacionadas às pessoas, aos regimes de bens nos casamentos, filiação e a ordem de vocação hereditária, sucessão em vida por meio de doações ou mortis causa, entre outros instrumentos que permeiam o tema. Desta maneira, a holding, servirá de caminho para se buscar a sucessão e a transmissão de bens, mas não encerrará essa finalidade, que dependerá de inúmeros outros instrumentos.[52]
No Brasil, por questões fiscais e administrativas, a holding é utilizada num sentido mais amplo, haja vista possibilitar tanto a participação societária em outras empresas como também a prestação de serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais.[53]
Há doutrinadores que afirmam existirem duas espécies de holding: a holding pura e a holding mista, onde a holding pura “tem como objetivo social e exclusivo a participação no capital de outras sociedades, isto é, uma empresa que tem como atividade única manter quotas ou ações de outras companhias”. E a holding mista, por sua vez, a qual tem como objeto social não apenas a participação em outras empresas, mas também prevê sobre o exercício de exploração de alguma atividade econômica.[54]
Com efeito, foram sendo criados pela doutrina jurídica diferentes tipos de holdings, classificando-as por suas características e seus objetivos, a fim de constituir as que melhor se adaptem a um determinado contexto, atendendo a objetivos variados, sendo as mais usuais as holdings de controle, as holdings de participações, as holdings puras, as holdings mistas e as holdings patrimoniais.
A diferença destas espécies está no poder de controle que exercem sobre a empresa operacional.[55] A diferentes classificações de holdings na doutrina, utilizaremos a mais utilizada para detalhar cada espécie.
- holding de controle, aquela que detém quotas e ou ações em outras sociedades em montante suficiente para exercer o poder controle, enquanto que a holding de participação possui mera participação dos títulos societários;
- holding pura, também usa-se a expressão sociedade de participação, é aquela que possui como único objetivo participar de outras empresas, desta forma, não há uma atividade sendo explorada, operacionalizada, como seria no caso da prestação de serviço, na comercialização de produtos e na industrialização, onde a receita de tais sociedades é composta exclusivamente pela distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio, pagos pelas sociedades nas quais tem participação.[56],[57]
Alguns doutrinadores classificam 2 sub espécies de holdings pura, a de controle e a de participação, sendo a diferença entre elas no seguinte aspectos, holding de controle, que tem por finalidade específica deter quotas e ou ações de outras sociedades em montante suficiente para exercer seu controle societário, e holding de participação, que seria aquela constituída para titularizar quotas e ou ações de outras sociedades, sem que detenha o controle de qualquer delas.
- holdings mistas: são as empresas que não exploram única e exclusivamente a participação societária e acionária. Essas mesclam, com o objeto social de holding, uma outra atividade, como a prestação de serviço, comércio e industrialização. [58],[59]
Holding mista: sociedade cujo objeto social é a realização de determinada atividade produtiva, mas que detém participação societária relevante em outra ou outras sociedades.
Holding patrimonial: sociedade constituída para ser a proprietária de determinado patrimônio. É também chamada de sociedade patrimonial. [60]
- holding de participação: muito semelhante a holding pura, envolvendo apenas participações minoritárias. Assim, não há relação de coligada ou controladora com as entidades investidas, não podendo exercer o controle societário. [61]
- holding administrativa: destina-se a centralizar a administração de outras sociedades em que possua participação societária, estruturando, definindo e distribuindo os planos de atuação, orientação gerencial, elaboração estratégica, intervindo na condução das atividades negociais da sociedade controlada.
- holding familiar: a sociedade que tem o objetivo de deter bens e participar de outras sociedades que integram o patrimônio da família, tornando-se possível manter o controle das diversas atividades empresárias de que participam por meio de uma única entidade societária.[62] Tecnicamente a holding familiar é a empresa holding criada para acomodar blocos familiares em uma estruturação societária que participará de outras empresas.
A constituição de uma holding familiar está inserida no chamado planejamento sucessório, e, além de evitar o procedimento burocrático tradicional de partilha, os inventários, também previne que as consequências das disputas entre os herdeiros afetem a sociedade, já que o procedimento sucessório passa a ser conduzido pelo próprio empresário, autor da herança.[63]
A holding patrimonial se assemelha a holding familiar, uma vez que seus objetivos são parecidos, a holding patrimonial é constituída para ser titular e proprietária de um determinado bem, podendo constar ações ou cotas de outras sociedades, concentrando e protegendo os recursos da família por meio da formalização da pessoa jurídica. Assim, facilita a gestão dos ativos e protege o patrimônio familiar.
Na doutrina encontramos que a holding patrimonial também pode ser chamada de holding imobiliária, a qual, foge da ideia originária da holding, isto porque é constituída objetivamente para ser proprietária de determinado patrimônio, podendo ser bens móveis ou imóveis.[64]
- holding imobiliária: é aquela que tem por objetivo deter e ou explorar patrimônio imobiliário; para isso, as pessoas físicas conferem seus bens para a holding, que passa a ser titular deles. Quando o imóvel pertence a mais de uma pessoa, a constituição da holding implica a descontinuidade do condomínio então existente, e os proprietários do imóvel recebem participações na holding.[65]
Para o planejamento de uma holding deve-se estudar cada caso, e sua necessidade da constituição a qual precisa ser feita de modo que atenda a finalidade e os propósitos de cada organização e se obtenha as vantagens existentes.
Um dos principais objetivos relacionados à constituição da holding familiar são as possíveis vantagens tributárias obtidas através da organização do patrimônio, buscando um planejamento sucessório adequado e estudado de acordo com as necessidades e vontades de cada família.
Planejar a sucessão significa organizar o processo de transição do patrimônio levando em conta aspectos como (i) ajuste de interesses entre os herdeiros na administração dos bens, principalmente quando compõem capital social de empresa, aproveitando-se da presença do fundador como agente catalisador de expectativas conflitantes, (ii) organização do patrimônio, de modo a facilitar a sua administração, demarcando com clareza o ativo familiar do empresarial, (iii) redução de custos com eventual processo judicial de inventário e partilha que, além de gravoso, adia por demasiado a definição de fatores importantes na continuidade da gestão patrimonial, e , por último, (iv) conscientização acerca do impacto tributário dentre as várias opções lícitas de organização do patrimônio, previamente à transferência, de modo a reduzir seu custo.[66]
Em tempos onde os entes tributantes vêm cada vez mais tentando aumentar seu faturamento por meio da ampliação da carga tributária, procurar alternativas legítimas para minimizar o impacto do custo fiscal é medida que se faz necessário para assim reduzido com o pagamento de tributos.
Para fazer a análise das vantagens tributárias devem ser avaliados o cenário fiscal, o tipo de constituição e objetivo da empresa. É importante que seja feito o planejamento tributário da empresa para que seja gerado o melhor resultado possível nas escolhas fiscais.
É assegurado como direito constitucional, a administração e gerenciamento dos negócios, por todo contribuinte, desde que assim o faça de forma lícita. A Constituição Federal do Brasil, tem expressamente destacado em seu texto, os princípios que garantem esses direitos.
A análise tributária é essencial para o planejamento da holding, a qual deve ser constante, para atender de forma correta as necessidades da organização e assim trazer benefícios em relação à diminuição de custos com tributos.[67] Neste sentido, temos na doutrina que um dos regimes tributários que agrega vantagem a holding é o de lucro presumido, por suas alíquotas serem mais baixas.[68],[69] No entanto, se a holding não tiver impedimentos que a Lei 9.718/98 estabelece, essa pode optar pelo regime de lucro presumido, usando as alíquotas fixas que se encontram no site da Receita Federal.
14.CUSTOS E TRIBUTAÇÃO NA SUCESSÃO POR HOLDING
No que se refere aos custos tributários para sucessão na constituição da holding, o primeiro que desaparece é o Imposto Estadual Causa Mortis, o ITCD, já que a propriedade não é transmitida pela morte, mas sim por ato voluntário do transmissor, observamos aqui contudo, que a transferência não pode ser feita por doação, porque aí há incidência do mesmo imposto, mas deverá ser feita por compra e venda das cotas da holding, pois neste caso se está diante de uma transação onde não há incidência de imposto.[70]
O segundo encargo que desaparece na utilização da holding com o propósito da sucessão civil, são as custas processuais ou cartorárias para a realização do inventário, além de honorários advocatícios, apenas não haverá inventário para ser realizado caso o sucedido tenha patrimônio particular que não esteja sob a propriedade da holding. Da mesma forma os herdeiros não terão custos de registros das transferências dos bens para os seus nomes, já que os bens são de propriedade da sociedade holding, os herdeiros, adquirentes, passam a ser titulares de parte da participação que pertencia ao sucedido.[71]
O ITBI, tem como fato gerador a transmissão, inter vivos (entre pessoas vivas), a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, que, no caso, será lei municipal. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação. No caso da transmissão ser por herança -‘‘Causa mortis”, o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD que é um imposto estadual.
A alíquota utilizada é fixada em lei ordinária do município competente. A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios. O pagamento prévio do ITBI é obrigatório para que se possa fazer o registro de um imóvel adquirido.
Na formação da holding patrimonial surge o questionamento da incidência ou não de tal imposto. Conforme a regra do artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, o ITBI não terá a incidência nas hipóteses de integralização de capital social, salvo quando a atividade preponderante desses bens seja a compra e venda e a locação:
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
Há determinados casos que a empresa constituída não se dedica a atividades imobiliárias, não incidindo, dessa forma, o ITBI na integralização do capital social, conforme preceito do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, como há imóveis, para fazer jus à isenção deve ser provado à Fazenda Municipal que a empresa não realizou negócios imobiliários superiores à metade da sua renda operacional, o que não permitiria a incidência do ITBI, nos termos do artigo 36 e 37, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional.
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação -ITCMD é um imposto brasileiro de competência dos Estados e do Distrito Federal, e está prevista no artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que incide quando da transmissão não onerosa de bens ou direitos, tal como ocorre na herança - causa mortis - ou na doação - inter-vivos. O fato gerador do ITCMD ocorre quando da transmissão "causa mortis" ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos.
Os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. No caso de doação, pode ser tanto o doador como o donatário.
A alíquota utilizada varia de acordo com uma tabela progressiva, que determina a alíquota de acordo com a soma do valor venal dos bens doados ou transmitidos. A base de cálculo é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.
O ITCMD possui função fiscal e extrafiscal, ou seja, tem a finalidade de arrecadar recursos financeiros para os Estados e Distrito Federal, mas também de ordenar a economia e as relações sociais.
O lançamento do crédito tributário é feito por homologação, onde a ocorrência do fato gerador deste imposto se da na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória; na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; ou ainda, na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
15.PLANEJAMENTO SUCESSÓRIOS SEM TRIBUTAÇÃO
Na doutrina[72] encontramos que existem duas hipóteses que podem ser adotadas em núcleos familiares composto por pais que pretendem transferir ao longo do tempo patrimônio aos filhos sem tributação.
A primeira consiste na doação, ano após ano, de quotas de capital ou de ações representativas do capital de uma sociedade por ações, observando-se os limites de isenções, que no Estado de São Paulo, é de 2.500 UFESPs[73], o que representa para o ano de 2020 o total de R$ 69.025,00.
Este limite a soma de todas as doações realizadas por determinada pessoa a outra durante o ano, importante observar que superando o limite de 2.500 UFESPs, o imposto incidirá sobre todo os valores doados e não somente em relação ao que exceder o limite de isenção. É importante destacar que a isenção será considerada em relação ao valor dos bens doados, no caso de cotas de capital ou de ações de uma sociedade, onde é necessário verificar o Patrimônio Líquido (PL) que conta n balanço patrimonial, obtendo-se o valor pela divisão do referido PL pelo número total de quotas ou de ações, para se encontrar a quantidade de quotas ou ações que não ultrapassarem o limite da isenção,[74] ou seja, deve-se realizar o cálculo com base no PL que elas representam frente a sociedade.
Nestas doações os pais podem prever tanto as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, quanto a de reversão para o caso de os donatários falecerem antes dos doadores.
Desta maneira descrita acima, o capital social migrará das mãos dos pais para as dos filhos, ano após ano.
A segunda hipótese consiste na diluição do capital detido pelos pais em relação aos filhos, integrando todos uma sociedade do tipo limitada, ocorrendo as elevação a partir da distribuição desproporcionais dos resultados aos sócios minoritários, aqui os filhos, com consequentes capitalizações destes valores.
Prevendo o contrato social a possibilidade de distribuição de resultados desproporcionalmente ao capital subscrito e integralizado pelos sócios. A ideia aqui é realizar ao longo do tempo a distribuição de dividendos aos filhos unicamente ou em maior parte, com imediata conversão em quotas de capital, de maneira que ao longo do tempo as participações dos pais permanecerão estáticas e as dos filhos aumentarão consideravelmente, gerando a chamada diluição das participações dos pais.[75]
Em linhas gerais, as sociedades empresárias familiares são diferentes de uma empresa comum, pois têm aspectos que as distinguem por conta da condução muito pessoal do seu funcionamento e da sua direção, onde a marca registrada é a gestão de seu fundador. Elas têm as mais diferentes estruturas de organização e de administração, podendo ser uma empresa familiar doméstica, dado ao seu pequeno porte, e no fato de seu comando ser composto exclusivamente por familiares. Em paralelo está a empresa familiar tradicional, por igual pertencente a poucas pessoas, e embora a diretoria seja constituída exclusivamente por familiares, postos de gestão podem estar ocupados por pessoas sem vínculos de parentesco. Existem empresas familiares de pequeno, médio e grande porte, com seus cargos de direção preenchidos por parentes, e não parentes. E também existem empresas familiares de capital aberto que se encontram em mãos de pessoas alheias ao grupo familiar, cujos postos de direção são ocupados por não familiares.
O planejamento tributário pode otimizar os resultados das empresas. Para se manter no mercado atual, que é cada vez mais competitivo, as organizações precisam minimizar os custos e maximizar os lucros, e a principal barreira está na alta carga tributário. Isto posto, este planejamento deve ser observado em todas as atividades empresariais, tornando-se vital para evitar, postergar ou fazer com que o fato gerador da obrigação tributária ocorra em momentos apropriados para a entidade, ou que ao menos ela possa escolher entre as alternativas existentes, aquela que representará um menor valor de tributos a recolher.
Tendo em vista que o Lucro Presumido é calculado sobre o faturamento e não há aproveitamento de despesa, e ainda o percentual determinante da base de cálculo do IRPJ e CSLL dessa forma de enquadramento apresenta valor tributável maior, não compensa à empresa o recolhimento sobre essa modalidade de tributação. Já no Lucro Real, esses tributos citados são calculados sobre o resultado real da empresa, que pode vir a ter lucro ou prejuízo e neste último caso, os tributos não são recolhidos.
Conclusão
Após realizarmos esta investigação que objetivou verificar qual o melhor tipo societário e objetivos sociais da holding, assim como identificar a classificação mais adequada e os custos para constituição da holding e quais os benefícios adquiridos para o grupo e seus sócios com a constituição da holding, consideramos que estes pontos irão depender do planejamento a ser adotado, o total de bens que se pretende realizar a sucessão e em que momento os familiares encontram-se, verificando a necessidade ou não de mais celeridade na transmissão de bens.
Desta forma pudemos observar que a formação de uma holding é uma alternativa a redução a carga tributária praticada no Brasil, para a sucessão de bens, também servindo de grande valia para administrar bens provenientes de pessoa física.
Contudo, é preciso observar a peculiaridade de cada atividade empresarial, analisando a viabilidade ou não da constituição de uma holding familiar. Faz-se necessário ainda, se atentar às mudanças tanto no âmbito legislativo como judiciário no que diz respeito ao direito tributário, de modo que, se verifique sempre a viabilidade de determinada arquitetura empresarial que vise trazer vantagens fiscais.
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[1] TELLES, Inocêncio Galvão. Apontamentos para a história do direito das sucessões português. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, v. XV, 1963. p. 12.
[2] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: direito das sucessões. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 6.
[3] MADALENO, Rolf. Planejamento sucessório. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, 2014. p.189.
[4] OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Tratado de direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986. p. 26.
[5] PERLINGIERI, Pietro. La funzione sociale del diritto successorio. In: PERLINGIERI, Pietro. Rassegna di diritto civile 1. Diretta da Pietro Perlingieri. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2009. p. 132.
[6] TELLES, Inocêncio Galvão. Teoria geral do fenómeno jurídico sucessório: noções fundamentais. Lisboa: Officina da Biblioteca da Faculdade de Direito, 1944. p. 20.
[7] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Morrer e suceder: passado e presente da transmissão sucessória concorrente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 510.
[8] TEIXEIRA, Daniele Chaves. Planejamento sucessório: pressupostos e limites. Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 109-154.
[9] FIGUEIREDO, G. P.; MARTIN, J. C.; MARQUES, H. R; 129 RICCA, D. (Orgs.). Desenvolvimento local em Mato Grosso do Sul: reflexões e perspectivas. Campo Grande: UCDB, 2001. p. 284.
[10] LEONE, N. M. C. P. G. (Org.) e outros. Empresa familiar: desvendando competências, racionalidades e afetos. São Paulo: Atlas, 2010. p. 47.
[11] PENA JR., Moacir César. Curso completo de direito das sucessões. Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Método, 2009, p. 21.
[12] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 194.
[13] Ibdem.
[14] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 194.
[15] Ibdem.
[16] Ibdem.
[17] Ibdem.
[18] VIEIRA DA SILVA, Luís Antônio. História interna do direito romano privado até Justiniano. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 2008. (Edições do Senado Federal, vol. 106), p. 239.
[19] Ibidem.
[20] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, 27 ed. p. 300.
[21] Ibidem.
[22] HERNANDEZ, José Rubens, Sucessão legal: planejamento sucessório, uma visão prática. Ribeirão Preto: Outras Palavras, 2019. p. 85.
[23] Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
[24] HERNANDEZ, José Rubens, Sucessão legal: planejamento sucessório, uma visão prática. Ribeirão Preto: Outras Palavras, 2019. p. 85.
[25] HERNANDEZ, José Rubens, Sucessão legal: planejamento sucessório, uma visão prática. Ribeirão Preto: Outras Palavras, 2019. p. 106.
[26] Ibidem. p. 111.
[27] HERNANDEZ, José Rubens, Sucessão legal: planejamento sucessório, uma visão prática. Ribeirão Preto: Outras Palavras, 2019. p.115-6.
[28] MENDES, Josefa Rosângela de Carvalho. Substituição testamentária e fideicomisso. Conteúdo Jurídico, Brasilia - DF: 16 mar 2020. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27313/substituicao-testamentaria-e-fideicomisso. Acesso em: 16 mar 2020.
[29] Instituto Brasileiro de Governança Corporativa Governança em empresas familiares: evidências brasileiras. São Paulo, SP : IBGC, 2019. 60 p.
[30] MAÑAS, Antonio Vico. Gestão da empresa familiar - conceitos, casos e soluções. Revista Administração em Diálogo - RAD, v. 8, n. 1, dez. 2007. ISSN 2178-0080. Disponível em: https://revistas.pucsp.br/index.php/rad/article/view/468. Acesso em: 10 fev. 2020.
[31] WERNER, René A. A Família& negócio: um caminho para o sucesso. São Paulo: Manole, 2004. p.20.
[32] BORNHOLDT, Werner. Governança na empresa familiar: implementação e prática. São Paulo. Bookman, 2005, p. 34.
[33] BARRUECO, Fernando Mauro; PERROTTI, Paulo Salvador Ribeiro; LERNER, Walter. Empresas familiares: aspectos jurídicos e estratégias para uma boa gestão. São Paulo: IOB Thomson, 2007. P. 171.
[34] MACHADO, Sheron. Holding familiar como forma de planejamento sucessório patrimonial e seus reflexos tributários. 2017. 47p. Orientador: Prof. Esp. Rafael dos Santos. Trabalho de Conclusão do curso de Ciências Contábeis. Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC. Criciúma –SC. p.17.
[35] OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Holding, Administração corporativa e unidade estratégica de negócio: Uma abordagem prática. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1999. p.19.
[36] LODI, João Bosco; LODI, Edna Pires. Holding. 2.ed. São Paulo: Pioneira, 1991. p.18.
[37] Ibidem.
[38] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.109
[39] MAMEDE, Gladston. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 13-4.
[40] Ibidem. p. 14.
[41] CARVALHO, Mário Tevernard Martins de. Planejamento sucessório no âmbito da empresa familiar. In: COELHO, Fábio Ulhôa; FÉRES, Marcelo Andrade (coord.). Empresa familiar: estudos jurídicos. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 459-460.
[42] Constituição Federal, “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
– não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”
[43] MAMEDE, Gladston. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 13-4.
[44]RASMUSEN, U. W. Holding e joint ventures: uma análise transacional de consolidação e fusões empresariais. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 1991. p. 53.
[45] OLIVEIRA, Djalmade Pinho Rebouças. Holding, Administração Corporativa e Unidade Estratégica de Negócio. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.p. 26.
[46] TEIXEIRA, João Alberto. Holding Familiar: tipo societário e seu regime de tributação. 2012. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/artigos/893/holding-familiar-tipo-societario-e-seuregime-de-tributacao. p.1. Acesso em: 19 mar 2020.
[47] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 2012, 27 ed. p.300.
[48] Ibidem.
[49] TEIXEIRA, João Alberto. Holding Familiar: tipo societário e seu regime de tributação. 2012. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/artigos/893/holding-familiar-tipo-societario-e-seuregime-de-tributacao. p.1. Acesso em: 19 mar 2020.
[50] Ibidem.
[51] HERNANDEZ, José Rubens, Sucessão legal: planejamento sucessório, uma visão prática. Ribeirão Preto: Outras Palavras, 2019. p. 135.
[52] Ibidem. p. 135-6.
[53] LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Holding. 4. ed. São Paulo: Cengage Learning, 2011. p. 5
[54] SILVA, F.P. Holding familiar: visão jurídica do planejamento familiar, sucessório e tributário. São Paulo: Trevisan, 2017. p. 14.
[55] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 7.
[56] Ibidem. p. 16
[57] SILVA, Fabio Pereira da; ROSSI, Alexandre Alves. Holding familiar [livro eletrônico]: visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário. São Paulo: Trevisan Editora, 2015. . Acesso em: 19 mar. 2020. p.13.
[58] HERNANDEZ, José Rubens, Sucessão legal: planejamento sucessório, uma visão prática. Ribeirão Preto: Outras Palavras, 2019. p. 144.
[59] AMENDOLARA, Leslie. A sucessão na empresa familiar. 2. ed. São Paulo: Lazuli, 2005. p. 35-6.
[60] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 16.
[61] Ibidem. p. 7.
[62] SILVA, Fabio Pereira da; e ROSSI, Alexandre Alves. Holding familiar: visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário. – 2.ed. – São Paulo: Trevisan Editora, 2017. p. 20.
[63] Ibidem.
[64] PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Sucessão familiar e planejamento societário II. In: PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Org.). Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 246.
[65] LONGO, José Henrique et al. Sucessão familiar e planejamento tributário II. In: PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Org.). Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.270-1.
[66] PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Dinis de. Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. 2. ed. – São Paulo, Saraiva, 2011. p. 193.
[67] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p.139.
[68] FERNANDEZ, Hamilton D. Ramos; BALKO, Lenine Ceymini. Benefícios Tributários na Constituição da Holding Familiar. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 12.
[69] FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 26.
[70] Fabiano Souza De Almeida, Giovani André Plentz y Romualdo Kohler (2018): Constituição de holding como instrumento para sucessão familiar, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales. Junho 2018. Disponível em: https://www.eumed.net/rev/cccss/2018/06/holding-sucessao-familiar.html. Acesso em: 20 mar. 2020.
[71] Ibidem.
[72] HERNANDEZ, José Rubens, Sucessão legal: planejamento sucessório, uma visão prática. Ribeirão Preto: Outras Palavras, 2019. p. 165.
[73] Ibidem. p. 165.
[74] Ibidem. p. 166.
[75] HERNANDEZ, José Rubens, Sucessão legal: planejamento sucessório, uma visão prática. Ribeirão Preto: Outras Palavras, 2019. p. 168.
Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP. Bacharel e Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Daniel Gadelha dos. Holding no processo de sucessão patrimonial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2023, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63312/holding-no-processo-de-sucesso-patrimonial. Acesso em: 23 dez 2024.
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