RESUMO: O presente artigo tem por escopo analisar as especificidades inerentes às espécies de prestações alimentares admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, quais sejam, familiares e indenizatórios. Após considerações tocantes às naturezas das prestações, indicam-se as especificidades procedimentais admitidas pela legislação processual civil quanto à exigibilidade, na seara judicial, destas prestações.
Palavras-chave: Alimentos. Família. Responsabilidade. Procedimento.
ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the specificities inherent to the types of food benefits permitted by the national legal system, namely, family benefits and compensation benefits. After considerations regarding the nature of the benefits, the procedural specificities admitted by civil procedural legislation regarding the enforceability, in the judicial sphere, of these benefits are indicated.
Keywords: Foods. Family. Responsibility. Procedure.
1 INTRODUÇÃO
Em apertada síntese, há consenso doutrinário[1] quanto à conceituação dos alimentos como sendo o conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual. Nesta senda, os alimentos se consolidam como corolário do direito fundamental à vida digna. Não à toa, o artigo 1.695 do Código Civil permite àquele que não tenha bens suficientes à garantia do seu mínimo sustento material, ou não tenha condições de, por si só, prover a sua própria mantença, cobrar de quem os pode fornecer sem prejuízo da sua própria subsistência.
Referida cobrança pode ser empreendida tanto na via processual, com a consequente formação de um título executivo judicial materializado pela decisão judicial, provisória ou definitiva, homologatória ou condenatória, como também na via extraprocessual. Nesse caso, dar-se-á azo ao surgimento de um título executivo extrajudicial, a exemplo de instrumento de transação referendado pelo Ministério Público (art. 784, IV, primeira parte, do Código de Processo Civil), executável na forma dos artigos 911 ao 913 do Código Adjetivo Civil.
Pontue-se, entrementes, que os alimentos sob comento são os de caráter familiar, os quais gozam de disciplina e proteção própria dentro do ordenamento jurídico, coadunado, sobretudo, com os postulados da dignidade humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional[2].
Não obstante, máxime na esteira do instituto do dano e no seu caráter reparatório/compensatório, alcança-se a existência de alimentos de cunho indenizatório, com específica disciplina no inciso II do artigo 948 do Código Civil, que assim expressa:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Destarte, prima facie, possível intuir que o sistema de compensação civil de danos cria uma espécie de pensão alimentícia devida pelo causador do ilícito ao prejudicado, como uma forma de retorno ao status quo ante. Portanto, citada espécie de alimentos guarda uma relação mais direta com a dinâmica da responsabilidade civil do que propriamente com a dinâmica do direito das famílias, partindo-se da interpretação conjunta do art. 186 c/c art. 948 do Código Civil.
Ancorada nestas sucintas considerações preliminares, avança-se à tessitura de conceituações mais precisas quanto às espécies de alimentos suso indicadas.
2 ALIMENTOS FAMILIARES
Sabido que o ordenamento jurídico pátrio defere especial proteção à família, reconhecida como instituição basilar à sociedade, na leitura do art. 226, caput, da Constituição Republicana de 1988.
Ademais, a Carta Magna indica que família, sociedade e Estado são coobrigados quanto à garantia, com absoluta prioridade, à criança, ao adolescente e ao jovem de um plexo de direitos mínimos alinhados à dignificação da existência. Ressoa estabelecida na leitura dos dispositivos constitucionais afetos à família o dever constitucional de solidariedade recíproca entre os integrantes do núcleo familiar – em suas múltiplas formas de ordenação – carreado, também, pela indistinta qualidade de filho, derivada ou não da relação familiar formalmente estabelecida.
Neste sentido:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
[...]
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
[...] (negritos não constantes do original)
Assim, sob a égide do ordenamento civilista brasileiro, lastreado nas disposições constitucionais suso transcritas, os alimentos relacionados ao parentesco são devidos apenas entre parentes, na linha reta – ascendentes e descendentes, sem limitação quanto ao grau, e na linha colateral somente no segundo grau – irmãos, em caráter subsidiário, como preconizam os arts. 1.694 e 1.697 do Estatuto de Direito Civil[3]:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
[...]
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (destaques não originários)
Diante da expressa dicção legal, inexiste solidariedade obrigacional quanto ao pensionamento alimentar. Isto se manifesta de forma cristalina na redação do art. 1.698, in fine, do Código Civil, quando disciplina que haverá concorrência, na proporção dos respectivos recursos, quando houver múltiplos coobrigados.
Também, a ausência de solidariedade resta patente na linha do art. 1.696 do Código Civil ao indicar que a reciprocidade obrigacional, entre ascendentes e descendentes, implica o chamamento escalonado em graus, “uns em falta de outros”. Essa compreensão está inserida no Enunciado 342 da IV Jornada de Direito Civil que vaticina:
Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
Em idêntica trilha, burilada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o enunciado 596 da súmula do referido Tribunal indica que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.
Portanto, todas as regras e disposições transcritas neste subtópico tangenciam a matéria familiarista, quanto à regência e conteúdo, justificando o empréstimo da terminologia “alimentos legítimos ou legais” a esta espécie de obrigação alimentar. Decorrentes de uma relação de índole familiar, estabelecem uma prestação em benefício daquele que dela necessita e proporcional às possibilidades do credor.
Pontual dissertação da lavra do civilista Flávio Tartuce[4] sintetiza magistralmente a umbilical associação entre os alimentos de natureza familiar – legítimos, legais – e o desiderato constitucional de promoção da “dignidade da pessoa humana” enquanto fundamento republicano capaz de fomentar a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, de garantir a “inviolabilidade do direito à vida”, verbis:
O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional. No plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. Em suma, os alimentos devem ser concebidos dentro da ideia do patrimônio mínimo.
Diante dessa proteção máxima da pessoa humana, precursora da personalização do Direito Civil, e em uma perspectiva civil-constitucional, o art. 6º da CF/1988 serve como uma luva para preencher o conceito de alimentos. Esse dispositivo do Texto Maior traz como conteúdo os direitos sociais que devem ser oferecidos pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados. Cumpre esclarecer que a menção à alimentação foi incluída pela Emenda Constitucional n. 64 de 4 de fevereiro de 2010, o que tem relação direta com o tema aqui estudado.
Por óbvio, o arbitramento judicial de valor a título de pensionamento alimentar, atento aos objetivos inerentes ao instituto, não descura de critérios outros também inerentes à balança da relação familiar alimentar. De fato, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, a teor do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, traduzindo-se no que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou denominar “trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade/razoabilidade”.
Isto porque, considerando o especial desiderato constitucional ínsito aos alimentos legítimos, os alimentos devem viabilizar para o credor uma existência digna, compatível com a sua condição social, em conformidade com a possibilidade econômico-financeira do devedor quanto ao atendimento deste encargo. Há, em verdade, uma dualidade de interesses juridicamente protegidos, quais sejam: a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem os presta.
Outrossim, a mantença desta equilibrada proporção é decorrência lógica das peculiaridades ínsitas ao arranjo familiar. Não é possível, nesta seara, garantir ao alimentando crédito de natureza alimentar superior ao que lhe seria garantido acaso coabitasse com o alimentante. Perscruta-se, portanto, o padrão econômico que seria deferido ao alimentando no âmbito de convivência familiar com o alimentante, ainda que o resultado desta operação não atenda inteiramente as necessidades – talvez excepcionais – do alimentando.
Assim, situação plenamente observável no plano fático-jurídico, ainda que reconhecida necessidade excepcional do credor, não será possível arbitrar um pensionamento que escape à capacidade econômica do alimentante, o que lhe imporia ônus do qual não poderia se desvencilhar.
Neste sentido, no palco processual adequado, há amplo campo de cognição judicial que não comporta soluções aprioristicamente avençadas para situações distintas. Lançando luzes sobre o raciocínio corroborado pela adequada compreensão do fenômeno, a doutrina[5] afiança:
Para a fixação do quantum alimentar, portanto, leva-se em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, evidenciando um verdadeiro trinômio norteador do arbitramento da pensão.
Ponderando, com prudência, as múltiplas necessidades do credor para ter uma vida digna e a possibilidade de contribuição do devedor, deve o juiz chegar a um quantum baseado na equidade.
[...]
A necessidade (que é presumida em favor dos filhos menores, sob o poder familiar) decorre da ausência de condições dignas de sobrevivência sem o auxílio do alimentante. (...)
De outro lado, a capacidade do devedor deve ser considerada a partir de seus reais e concretos rendimentos, podendo o juiz se valer, inclusive, da teoria da aparência.
O critério mais seguro para concretizar a proporcionalidade, em cada caso, é, sem dúvida, a vinculação da pensão alimentícia aos rendimentos do devedor, garantindo, pois, o imediato reajuste dos valores, precavendo uma multiplicidade de ações futuras. Todavia, somente quando o alimentante está vinculado ao serviço público ou tem relação empregatícia é que se vê a possibilidade de uso deste critério. Ademais, a proporcionalidade impõe um juízo de razoabilidade ao magistrado, afastando qualquer utilização indiscriminada de percentuais para toda e qualquer demanda alimentícia. Assim, não se pode tolerar a falsa ideia de que os alimentos devem corresponder a um determinado percentual apriorístico dos rendimentos do devedor, somente sendo possível fixar a percentagem em cada caso. (destaques constantes do original)
Avaliam-se, portanto, elementos internos à relação obrigacional legalmente cominada de assistência material, devendo a estes elementos subserviência e atendimento necessários à manutenção do equilíbrio.
Também por isto, acaso sobrevenha qualquer alteração fática capaz de desarranjar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade/razoabilidade, abrir-se-á campo tanto ao alimentante quanto ao alimentando à dedução, na seara jurisdicional, de pleito revisional da prestação alimentar, franqueando-lhes renovada aferição fático-jurídica.
De clareza solar, o art. 1.699 do Código Civil ajuíza que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Neste diapasão, mormente em decorrência da complexidade das relações sociais, plenamente verificável a hipótese de cessação de vínculo empregatício formal, implicando decesso na renda do alimentando, subjugando o critério da “possibilidade”.
Lado outro, também possível o acometimento de situação imprevista impor ao alimentando quadro de sensível dependência econômica, agravando a presunção decorrente da menoridade ou da incapacidade civil, impondo revisita ao critério da “necessidade”.
Identicamente, em prestígio ao nobilíssimo desiderato que se empresta à prestação alimentar familiar, não se admite a exoneração ope legis que decorreria da cessação da presunção legal de dependência econômica, verificada quando defronte à maioridade civil com a extinção do poder familiar (art. 1.635, II, do Código Civil). Isto porque, após o atingimento da maioridade civil, o fundamento à percepção dos alimentos pode se ancorar única e exclusivamente nas relações de parentesco.
Neste particular, consagrada compreensão pretoriana comina ao alimentante a abertura, sob a égide do contraditório, de cognição jurisdicional respeitante à aferição do efetivo esgotamento da presunção legal de dependência econômica. Destarte, no regime da distribuição do ônus probatório, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao alimentando se desvencilhar do encargo processual quanto à prova de fato impeditivo do direito à exoneração vindicado pelo alimentante, qual seja: a manutenção da presunção de dependência econômica, a despeito do atingimento da maioridade civil.
Assim, na dicção do enunciado sumular 358[6] do Tribunal da Cidadania, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Na seara particular da cognição respeitante ao art. 1.699 do Código Civil, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também veiculou, por intermédio do verbete sumular 621[7], que “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
Especificamente quanto ao verbete imediatamente acima, a despeito da retroação eficacial à data da citação, não se garante ao alimentante a compensação e a repetibilidade de valores eventualmente pagos a maior. Outrossim, acaso opte pelo inadimplemento da prestação alimentar enquanto tramita a demanda revisional ou exoneratória, submeter-se-á, a critério do credor, aos instrumentos executivos vocacionados à satisfação do crédito, em suas amplas modalidades deferidas pelo ordenamento processual pátrio.
Por derradeiro, nestas lucubrações perfunctórias, os alimentos legais também comportam deferimento em sede de tutela provisória. Em verdade, a regência especial da Lei n. 5.478/1968, ainda parcialmente vigorante, comina ao Poder Judiciário, quando da recepção da peça vestibular, o deferimento de prestação alimentar provisória “salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”, conforme art. 4º, desde que a exordial se faça acompanhar de prova pré-constituída quanto à filiação ou parentesco (art. 2º, caput). Em situações elencadas no § 1º do art. 2º, entretanto, a imediata apresentação de documentos será dispensada pela autoridade judiciária.
Ressoa cristalina, portanto, a ontologia dos alimentos cognominados legítimos, umbilicalmente associados ao desiderato de proteção à família e de mantença dos seres sociais integrantes desta basilar instituição de resguardo constitucional. Desta especial condição exsurgem caracteres muito singulares com implicações, inclusive, sentidas na órbita processual.
3 ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS
Orientado, essencialmente, pelos princípios motores da dignidade da pessoa humana, solidariedade, prevenção e reparação integral, o regime de responsabilidade civil brasileiro guarda assento constitucional específico no art. 5º, X, quando anuncia que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nesta sintética e precisa enunciação, a Constituição Republicana aponta que aos atos lesivos corresponderão sanções de tantas naturezas quanto bastarem à reparação/compensação do ilícito.
Para além da dicotomia danos patrimoniais/morais, em verdade, o ordenamento jurídico pátrio se refinou para a introdução de figuras jurídicas dantes não categorizadas, verbi gratia, o dano estético, dano existencial, perda de uma chance, cada qual com os seus limites perfeitamente destacados. Preocupa-se com a tutela da pessoa em sua dimensão mais ampla, atendendo-se à complexidade das relações sociais hodiernas com mira na promoção da dignidade.
Sob o aspecto da solidariedade enquanto guia das compreensões acerca da responsabilidade civil, com a percuciência que lhe é peculiar, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald obtemperam[8]:
O princípio da solidariedade penetra decisivamente no direito de danos para promover um giro copernicano na matéria. Talvez o mais significativo em termos de solidariedade seja a passagem de um estado de responsabilidade para outro de corresponsabilidade, no qual todos atuem conjuntamente para a obtenção de certo resultado, estipulando consensos mínimos para rechaçar aquilo que é intolerável. Assim, o foco da responsabilidade civil é deslocado da sanção ao ofensor para a tutela do ofendido. Ao invés de buscar um culpado pela prática de um ilícito danoso – avaliando-se a moral de sua conduta, quer-se encontrar um responsável pela reparação de danos injustos, mesmo que este não tenha violado um dever de conduta (teoria objetiva), mas simplesmente pela potencialidade de risco inerente à sua atividade ou por outras necessidades de se lhe imputar a obrigação de indenizar (v.g. preposição, titularidade de direitos, confiança e etc.). A solidariedade determinará ainda a edificação de um conceito de causalidade normativo, no qual, independente da capacidade do ofendido de provar o liame natural entre o fato do agente e a lesão, a responsabilidade surgirá pelo apelo à necessidade de se conceder uma reparação.
No que pertence à incidência do princípio da prevenção, há evidente prestígio à tutela inibitória e, quando existente dano a arrogar a tutela reativa, que se proceda de forma a minorar os efeitos danosos da conduta a fim de coibir a escalada do prejuízo.
Por derradeiro, quanto aos princípios informadores da responsabilidade civil contemporânea, emerge a reparação integral (restitutio in integrum), expressamente consignada no art. 944, caput, do Código Civil em unívocos termos: a indenização mede-se pela extensão do dano. Assim,
o dispositivo enfaticamente relaciona a dimensão dos danos sofridos pelo ofendido com a respectiva reparação e se distancia de qualquer escopo punitivo, pois na sua hermenêutica literal a reparação se relaciona com os efeitos danosos sobre a vítima, independentemente do dolo ou elevado grau de culpa do ofensor[9].
Sabido, entretanto, que o Código Civil tempera a transcrita norma pela incidência do critério equitativo, estabelecendo exceções ao princípio da reparação integral, conforme art. 928, parágrafo único, e art. 944, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Esteado nesta basilar principiologia, o Código Civil sinaliza a espécie dos alimentos em estudo, denominados indenizatórios porquanto constituídos de um ato ilícito e com pretensão de fomentar a reparação integral do dano impingido.
Nesta ambiência da maior amplitude reparatória, surgem os alimentos de natureza indenizatória como vetor da restitutio in integrum, especificamente disciplinados no art. 948, II, no art. 949 e no art. 950, caput, todos do Código Civil, verbis:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. (destaques não constantes do original)
A interseção entre as esferas das responsabilidades civil e criminal restam evidenciadas nas hipóteses constantes do transcrito art. 948. Neste momento, o ordenamento defere, conforme enunciado alhures, ampla proteção à vítima do ilícito, perscrutando-se as implicações do ato inquinado nas diversas searas da responsabilidade civil, garantindo-se amplíssima reparação.
Nestas hipóteses, a prova da extensão do dano é pedra de toque da incidência das regras insculpidas. Outrossim, independentemente do vínculo que une duas ou mais pessoas atingidas pelo ilícito, a reparação será devida havendo prova da dependência econômica.
Em hipótese especialíssima, inclusive, a jurisprudência tem entendido no sentido da possibilidade de deferimento de pensionamento aos ascendentes de vítima menor, inserida no contexto de família de baixa renda, com fundamento no regime dos alimentos indenizatórios[10].
Com fulcro nos dispositivos suso transcritos, o Superior Tribunal de Justiça, “objetivando obter um referencial para sua fixação [alimentos], vem adotando os critérios da tabela de sobrevida da Previdência Social, de acordo com os cálculos elaborados pelo IBGE”[11].
Investiga-se, portanto, o lapso temporal que constituiria a sobrevida do anterior arrimo, vítima do ilícito, se não tivesse sido atingido pelo dano. Combinando-se essa disposição com o cerne da responsabilidade civil contemporânea – proporcional à extensão do ano, é possível concluir que a fixação de referida verba alimentar não se atenta, via de regra, à possibilidade econômico-financeira do imputado.
Perpassando a redação do art. 950, alhures citado, visível idêntica situação na qual a extensão do dano – rendimentos que, presumivelmente, o ofendido deixará de perceber – ditarão o quantum indenizatório dependente de fixação. Nesta particular hipótese, inclusive, exigível, a depender da hipótese, que eventual pensionamento vitalício seja substituído por quantia a ser paga de uma só vez.
Especificamente quanto a esta hipótese, sucintas e precisas as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[12], multicitados neste trabalho:
O art. 950 do Código Civil não exige que tenha havido também a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão. O dever de indenizar decorre unicamente da perda temporária da capacidade laboral. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Aliás, quando o art. 950, na parte final, estabelece que a pensão será correspondente à “importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, demonstra inequivocamente que vale para a fixação do percentual, em princípio, é a incapacidade para o trabalho que a vítima exercia no momento do ato lesivo, pouco relevando que não tenha se incapacitado para outras atividades. Isto posto, aquele que se incapacita como malabarista – e pode trabalhar em outras funções que não exijam tamanha destreza – faz jus ao pensionamento. Porém, se na época do dano a vítima, por alguma razão, já era incapacitada para o trabalho, não fará jus ao pensionamento, apesar de sua legitimidade para pleitear verbas relativas a danos emergentes e lucros cessantes.
Portanto, enquanto instituto inerente ao regime da responsabilidade civil, a espécie de prestação alimentar de natureza indenizatória guarda peculiaridades muito próprias que, em larga medida, afastam-na da espécie alimentar sob comento no subtópico anterior.
4 CONCLUSÃO
Na esteira destas distinções, a sistemática processual civil também se especializa a fim de se atentar às peculiaridades da espécie de prestação. Neste sentido, franqueado ao alimentando a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, conforme art. 533, caput, do Código de Processo Civil. Referida hipótese, entretanto, poderá ser substituída “pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz”, na linha do § 2º do art. 533 do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, sobreleva atentar que a jurisprudência compreende que, a despeito da nomenclatura “alimentos”, as prestações previstas nos arts. 948, II, e 950, caput, do Código Civil, traduzem, em verdade, reparação por danos materiais, obstando qualquer arbitramento em sede de tutela provisória[13].
Visível, portanto, que as peculiaridades inerentes a esta espécie de prestação alimentar animam normas procedimentais que veiculam procedimentos executivos distintos, alinhados a estas especificidades.
Destarte, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou no Capítulo IV do Título II do seu Livro I, parte especial, o Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Prestar Alimentos, traduzindo em seu artigo 528 ao 532 a persecução do débito alimentar familiar constituído por meio de título executivo judicial, e no artigo 533 a do débito alimentar de caráter indenizatório.
No que tange ao débito alimentar, além da previsão específica do protesto do pronunciamento judicial, descrita no § 1º do art. 528 daquele diploma, há a previsão de decretação da prisão civil do devedor como medida última de coerção pessoal, porquanto sua única função seja compelir o réu a pagar[14].
Contudo, tal previsão só pode ser utilizada quanto ao débito que compreenda até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (§ 7º)[15], devendo ser estabelecida pelo prazo máximo de 03 (três) meses e cumprida em regime fechado, quedando-se o preso segregado dos presos comuns.
Ademais, destaque-se que tal cumprimento de sentença pode se dar pelo rito geral, conforme delineado no § 8º do art. 528, caso em que não será admitida a prisão civil do devedor, podendo o exequente lançar mão de outros meios coercitivos nesse mister, a exemplo do requerimento do desconto direto em folha de pagamento (art. 529) e da persecução pelo rito da penhora (art. 531). Ainda, poderá a conduta procrastinatória do executado ensejar a prática de crime de abandono material, a ser perquirida em sede própria pelo Ministério Público (art. 532).
De outro giro, no que toca ao cumprimento de sentença dos alimentos devidos por ocasião do reconhecimento de ato ilícito, o art. 533 do Código Adjetivo Civil dispõe acerca de outras medidas coercitivas hábeis à garantia do adimplemento do débito, sobretudo com a constituição de capital, na forma estabelecida pelo seu § 1º. Assevere-se que dado mecanismo pode ser substituído pela inclusão do exequente na folha de pagamento, medida que visa à garantia do princípio da menor onerosidade ao devedor[16], bem como se submete à cláusula geral da rebus sic stantibus (§ 3º), podendo ser fixada, ainda, com base no salário-mínimo[17].
Diante disso, vislumbra-se que o Código de Processo Civil, a despeito de ter estabelecido ambos os procedimentos executórios de alimentos num mesmo capítulo, consagrou diferentes mecanismos de efetividades para ambos, atento às especificidades que animam as 2 (duas) espécies de prestação alimentar. Todavia, há vozes na doutrina que defendem a aplicação do rito da prisão civil nos casos de atraso injustificado no pagamento dos alimentos indenizatórios, a despeito de precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade[18].
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
BORBA, Mozart. Diálogos sobre o Novo CPC. 5ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de direito civil: responsabilidade civil. V. 3. 3 ed. Ver., ampl. E atual. Salvador: JusPodivm, 2014.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. Salvador: Ed. JusPodivm, 2014.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
[1]FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 1.846.
[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. P. 909.
[3] Mesmo na linha transversal, em face desta expressa disposição legal, não é possível reclamar alimentos dos parentes consanguíneos depois do segundo grau, ou seja, não se pode pleitear pensão alimentícia do tio, sobrinho, primos, tio-avô e sobrinho-neto). Identicamente, veda a legislação a incidência da obrigação alimentícia no parentesco por afinidade. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. Salvador: Ed. JusPodivm, 2014. p. 561).
[4] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 1418-9.
[5] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. Salvador: Ed. JusPodivm, 2014. p. 757-8.
[6] Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008).
[7] Súmula 621, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
[8] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de direito civil: responsabilidade civil. v. 3. 3 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 58.
[9] Ibidem, p. 62.
[10] RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS PELA MÃE E PELO PADRASTO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE NO CASO DA GENITORA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR EM PROL DO PADRASTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR. 1. Ação indenizatória promovida pela mãe e padrasto de menor (15 anos) falecido em virtude de queda de composição férrea na qual viajava e que, de modo inadequado, trafegava com as portas abertas. 2. Recurso especial que veicula a pretensão dos autores (i) de fixação de pensionamento mensal a título de danos materiais e (ii) de majoração das indenizações arbitradas pela Corte local a título de reparação pelos danos morais suportados pela mãe (R$ 83.000,00) e pelo padrasto (R$ 5.000,00) do falecido menor. 3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensão mensal em tal situação deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário após a data em que este completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo), perdurando tal obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. (...) (STJ – Resp: 1201244 RJ 2010/0129627-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015).
[11] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de direito civil: responsabilidade civil. v. 3. 3 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 321.
[12] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de direito civil: responsabilidade civil. v. 3. 3 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 325-6.
[13] AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO ILÍCITO. LESÕES CORPORAIS INCAPACITANTES. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1. – A fixação de alimentos provisórios ou de provisionais está sujeita à observância de requisitos específicos sintetizados pelo binômio possibilidade-necessidade. 2. – O artigo 950 do Código Civil não pode ser invocado para se conceder alimentos provisionais, porque trata de indenização por danos materiais e não de alimentos provisionais. 3. – Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1230877 MA 2011/0007082-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 09/11/2012).
[14] BORBA, Mozart. Diálogos sobre o Novo CPC. 5ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. P. 260.
[15] Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
[16] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 937.
[17] Súmula 490 do STF: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
[18] HC 708.634, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe; Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Sergipe. Servidor Público do Tribunal de Justiça de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, ITALO MENEZES DA. Alimentos legítimos e indenitários e as especificidades inerentes às respectivas naturezas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2023, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63732/alimentos-legtimos-e-indenitrios-e-as-especificidades-inerentes-s-respectivas-naturezas. Acesso em: 23 dez 2024.
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