RESUMO: O presente trabalho consiste na análise ordenada do instituto processual da curadoria especial, para isso, buscou-se traçar um panorama focado no seu caráter protetivo. Foi apresentado, inicialmente, um enfoque conceitual da curadoria especial, bem como as teorias que buscam qualificar a natureza jurídica do instituto. E em um segundo momento foi realizado um exame pormenorizado das previsões legais e das particularidades da atuação curador especial na busca de garantir o direito do contraditório, da ampla defesa e da isonomia ao vulneral processual. Por fim, foi exposto um estudo sobre atribuição da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, nessa linha analisou-se abrangência do termo “necessitado”, utilizado na redação do art. 134 da Constituição Federal, bem como os conceitos trazidos na doutrina de função típica e atípica da Defensoria Pública. No trabalho foi utilizada a metodologia de pesquisa bibliográfica, tendo por referencial teórico obras doutrinárias e posicionamentos jurisprudenciais. Destaca-se que o presente estudo tem por objetivo, demonstrar a importância do instituto processual da curadoria especial para efetivação de valores direcionadores do Estado Constitucional de Direito.
Palavras-chave: curador especial. Defensoria Pública. vulnerabilidade processual.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CURADORIA ESPECIAL: ENFOQUE CONCEITUAL. 2.1 Natureza Jurídica do Instituto da Curadoria Especial. 2.1.1 Teoria da Representação. 2.1.2 Teoria Da Substituição. 2.1.3 Teoria Distintiva. 3. PREVISÕES LEGAIS DE ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. 3.1 Nomeação de Curador Especial aos Incapazes. 3.1.1 Incapaz que concorre com seu representante na partilha quando houver colisão de interesses. 3.2 Curador Especial do réu preso revel. 3.3 Curador Especial do réu citado fictamente. 3.4 Curador Especial na Execução e na Ação Monitória. 3.5 Nomeação de Curador Especial ao ausente nos processos de Inventário e Partilha. 3.6 Nomeação de Curador Especial na ação de interdição. 4. CURADORIA ESPECIAL COMO FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4.1 O Ministério Público na atuação da Curadoria Especial. 4.2 Funções da Defensoria Pública. 4.2.1 Conceito Jurídico de Necessitado: Sentido Estrito e Sentido Amplo. 4.2.2 Funções Típicas e Atípicas. 4.3 Da investidura legal do exercício da curatela pelo Defensor Público: impropriedade do termo “nomeação” judicial. 5. CONCLUSÕES. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
O atual Código de Processo Civil apresenta em seu art. 72 a previsão da Curadoria Especial, dispondo que o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se este não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com o daquele, bem como disciplina que será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto este não tiver constituído advogado.
Indo além da previsão das hipóteses de cabimento o Código de Processo Civil, no parágrafo único do art. 72, em inovação legislativa acentuada, traz a previsão expressa da atribuição da Defensoria Pública na curadoria especial.
Apesar do art. 72 do NCPC representar o dispositivo legal mais marcante direcionado a figura do curador especial, o código processual em dispositivos esparsos também prevê a figura do curador especial, como, por exemplo, no capítulo do Inventário e da Partilha, que no art. 671 dispõe que o juiz nomeará curador especial "ao ausente, se não o tiver" e ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante. Ademais, no procedimento especial da interdição o art. 752 prevê a nomeação de curador especial ao interditando, caso este deixe de constituir advogado.
Não obstante as previsões legais sobre as hipóteses de cabimento e da atribuição da Defensoria Pública como detentora exercício da curadoria especial, o tema é cercado de debates doutrinários, bem como de jurisprudências, uma vez que dele emanam questões práticas que abarca desde o problema em determinar o verdadeiro alcance da função da Curadoria Especial no que toca ao conceito de vulnerabilidade no processo, até a polêmica em torno do termo “nomeação” de Defensor Público por juiz, perpassando pela questão de ser ou não função típica ou atípica da Defensoria o múnus da curadoria especial.
Desse modo, o tema do presente trabalho volta-se para a análise do instituto processual da curadoria especial tomando como embasamento seu motivo de existência e a sua função no processo cível. A escolha do tema deve-se a importância de se pensar e discutir esse instituto jurídico que, a despeito das disposições legislativas, ainda representa para alguns uma incompreensível figura processual.
2.CURADORIA ESPECIAL: ENFOQUE CONCEITUAL
Partindo de uma visão neoconstitucionalista do processo ou do neoprocessuliasmo[1], que impõe ao intérprete da norma processual uma leitura dos institutos processuais à luz das normas constitucionais, o atual modelo processual deve ser visto como instrumento de efetivação do direito material cujo vértice normativo axiológico é a Constituição.
É notável que o CPC de 2015 foi delineado sob a ótica neoprocessualista, uma vez que, além dos diversos dispositivos espalhados pelo Código que prestigiam valores constitucionais, o seu art. 1º expressamente prega que as normas processuais devem ser interpretadas conforme os valores e princípios constitucionais[2]. É partindo dessa visão neoprocessualista que o conceito do instituto da curadoria especial deve ser forjado.
Em primeiro lugar, é forçoso ter em mente, para entender a conceituação do instituto, que um processo lastreado por valores constitucionais é procedimento estruturado nos princípios da isonomia, contraditório e ampla defesa. Em segundo lugar, é necessário ter por entendido que a todos deve ser garantido o direito de escolher um defensor de sua confiança quando seus interesses estão em jogo dentro do processo, esse direito encontra amparo nos princípios da isonomia, contraditório e da ampla defesa.
Todavia, existem situações em que a pessoa se encontra em tamanha situação de vulnerabilidade que sequer possui defensor constituído para resguardar seus interesses jurídicos. Acontece que, no atual modelo neoprocessualista, é inaceitável que aqueles que se encontram em determinadas situações de vulnerabilidade não tenham um defensor para resguardar seus direitos em juízo, o que infringiria os princípios supracitados.
Foi para esses casos que a lei processual instituiu a figura do curador especial, que tem como escopo proteger os interesses de certas pessoas que, por se enquadrarem em determinadas situações legalmente previstas, são consideradas vulneráveis processuais.
Na atual sistemática processual a principal previsão do instituto da Curadoria Especial está insculpida no art. 72 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.[3]
Dá análise do artigo supramencionado é possível verificar que a curadoria especial visa o balanceamento do processo em que uma das partes está em situação de presumível vulnerabilidade processual. Importante compreender que o art. 72 abaliza casos nos quais a vulnerabilidade processual está ligada a uma integração da capacidade processual e, neste ponto, é oportuno diferenciar a capacidade material de capacidade processual.
A capacidade material compreende a concepção da capacidade civil plena que é dividida em Capacidade de Direito que é a aptidão para a titularidade de direitos e deveres que todas as pessoas humanas possuem, e a Capacidade de Fato ou de exercício que é a aptidão para exercer pessoalmente atos da vida civil com efeitos jurídicos.
Já a Capacidade Processual também chamada de capacidade de estar em juízo é a aptidão para praticar atos processuais pessoalmente, ou seja, independentemente de assistência ou representação[4].
A capacidade processual está ligada com a capacidade de exercícios para os atos da vida civil, contudo a relação não é absoluta. Nesse sentido, doutrina Araken de Assis “a pessoa dotada de capacidade de exercício tem, necessariamente, capacidade de direito ou personalidade processual. No entanto, a personalidade processual revela-se mais extensa que a capacidade de direito” [5].
O professor Fredie Didier explica que existe uma apertada relação entre a capacidade processual e a capacidade material (capacidade civil plena). Entretanto, são capacidades distintas podendo o sujeito ser processualmente capaz e materialmente incapaz ou processualmente incapaz e materialmente capaz[6].
A previsão de nomeação de curador especial nos casos do art. 72, inciso I do CPC contempla hipótese de incapacidade processual cuja origem está na incapacidade material, uma vez que o dispositivo prevê a determinação de nomeação de curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
Por outro lado, é possível visualizar na hipótese do inciso II do art. 72 cuja determinação do dispositivo legal é a nomeação de curador especial ao réu preso e ao revel citado por edital ou por citação com hora certa, enquanto não for constituído advogado, uma incapacidade puramente processual, já que o curador vem representar em juízo sujeito capaz materialmente, mas incapaz processualmente.
No inciso II o fundamento da curatela especial é a ausência do réu revel, seja porque foi citado fictamente, seja porque está preso. O legislador considerou que aqui o demandado está em posição de fragilidade para defender-se em juízo.
Pelo fio do raciocínio, vê-se que o ordenamento jurídico concebeu que determinadas pessoas são prejudicadas no seu exercício de direitos enquanto posicionadas em situações caracterizadoras de incapacidade processual como, por exemplo, a incapacidade civil, a incapacidade processual do réu preso e do citado de forma ficta.
Importante frisar, que as hipóteses legais do art. 72 do CPC não são as únicas previstas na legislação pátria para atuação do curador especial, veremos no decorrer do trabalho os demais casos que demandam a aplicação do instituto.
Partindo da compreensão dos pontos abalizados, podemos conceituar a curatela especial como instituto de direito processual cujo escopo é a tutela do sujeito que está em uma condição de vulnerabilidade processual prevista na lei[7], assegurando a este a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais e permitindo a sua participação real e equilibrada no processo civil.
2.1 NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA CURADORIA ESPECIAL
Não é pacífica, na doutrina, a questão pertinente à determinação da natureza jurídica do instituto da curadoria especial. Os textos doutrinários sobre o tema apresentam diferentes posicionamentos quando da qualificação e justificação da existência do instituto.
O cerne da discussão gira em torno dos conceitos de legitimidade ad causa, representação processual e legitimidade extraordinária, também denominada de substituição processual, e qual posição o curador especial encontra-se no processo.
Não obstante há, majoritariamente, três teorias distintas que buscam qualificar a curadoria especial tendo por base a sua atuação no processo: Teoria da representação, Teoria da substituição processual e Teoria distintiva[8]. Pois bem, analisaremos as três teorias com acuidade para melhor compreender instituto.
2.1.1 TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
De início, cabe esclarecer que o instituto da representação judicial acontece quando um indivíduo está em juízo em nome alheio com escopo de defender interesse alheio.[9].
Aqui é importante lembrar certos conceitos processuais para que o tema seja bem compreendido. Em primeiro lugar, é cogente ter em mente que o nosso novo Código de Processo Cível elegeu como condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse de agir, vejamos: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”[10].
Em relação à legitimidade o art. 18 do NCPC foi categórico quando dispôs que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Pelo fio do raciocínio, em regra, as pessoas somente podem estar em juízo na condição de partes, ou seja, demandando e defendendo direitos que afirmam ser próprios. Essa legitimidade é denominada de ordinária[11].
Pelo conceito de dado a representação judicial constata-se que o representante judicial não é legitimado ordinário, uma vez que, como já mencionado, ele está em juízo em nome alheio com escopo de defender interesse alheio. Assim, o representante judicial é uma exceção ao art. 18 do NCPC. Diante disso, indaga-se: o que é o representante judicial?
O instituto da representação processual está ligado à integração da capacidade processual, em outras palavras, surgirá à figura do representante judicial quando uma parte carente de capacidade processual estiver em juízo[12].
O art. 70 do CPC[13] que dispõe que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo”. Mais adiante o art. 71 traz a solução para os casos de incapacidade material em juízo, aquela que compreende a concepção da falta de capacidade de fato ou de exercício, determinando que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Para a teoria da representação o art. 72 do CPC, que dispõe sobre a curatela especial, apresenta uma hipótese de integração de capacidade processual onde o curador especial é representante judicial do incapaz processual, devendo este ser entendido como sujeito vulnerável processualmente, seja por não ter capacidade civil plena e não ter sido essa carência suprida por um representante legal, como na hipótese do inciso I do art. 72, seja por não possuir capacidade puramente processual, hipótese do inciso II do art. 72.
Desse modo, para os defensores da teoria da representação o curador especial é representante judicial ad hoc nomeado pelo magistrado, com o objetivo de cuidar dos interesses do incapaz processual. Nessa sintonia, leciona o prof. Fredie Didier:
“O curador especial é representante judicial, e não material; sua atuação se restringe aos limites do processo: encaixa-se a figura na teoria da representação. Trata-se de um representante ad hoc nomeado pelo magistrado, com o objetivo de cuidar dos interesses do incapaz processual durante o processo, e somente durante o processo”.
No dizer de Araken de Assis, quando da conceituação do instituto da curatela especial: “chama-se de curador especial a pessoa designada pelo juiz para representar a parte em juízo, suprindo-lhe déficit presumível na atuação (...) o curador assume seu papel por ato do juiz da causa. Logo, a figura do curador distingue-se, completamente da parte”.[14]
Para a adequada percepção da teoria da representação deve-se compreender a incapacidade em sentido processual, relacionada com a vulnerabilidade processual do sujeito no processo. Assim, para os adeptos dessa teoria o curador especial não é parte no processo, mas apenas surge para suprimento da capacidade processual da parte. Parte é o representado, incapaz processualmente, cuja incapacidade foi suprida com a nomeação do curador especial.
Pelo fio do raciocínio, vê-se que, para os simpatizantes da teoria da representação, a falta do curador especial nos casos em que a lei prevê a sua atuação está ligada a carência de requisito subjetivo de validade do processo, qual seja a capacidade processual[15].
Desse modo, a atuação do curador especial estaria limitada a certos atos processuais atrelados a funções defensivas, não podendo ele, por exemplos, propor reconvenção[16], pedido contraposto ou mesmo denunciar a lide nos casos de evicção, uma vez que são demandas.
Na mesma linha de raciocínio a teoria da representação defende que não será válido ao curador especial praticar ações de disposição do direito, como reconhecer a procedência do pleito, renunciar, confessar ou transigir. Ademais, nem mesmo o poder de desistência pertenceria ao curador especial.
Como bem doutrina o Prof. Fredie Didier, adepto da teoria da representação, não poderia o autor desistir da lide sem o consentimento do réu representado pelo curador especial “a defesa apresentada pelo curador faz o réu presente em juízo, razão pela qual é imprescindível o consentimento do réu, representado pelo curador especial, à proposta de revogação da demanda feita pelo autor.”[17]
Nessa sintonia, Cristiano Chaves elucida sobre a invalidade de o curador especial praticar atos de disposição no processo:
“a anuência ao pedido formulado pelo autor, eventualmente manifestada pelo curador especial implica, iniludivelmente, em absoluta nulidade do processo, por cercear a defesa daquele cujos interesses lhe incumbia preservar e garantir. Esse o modo criado por lei para garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa, não podendo o curador praticar atos de disposição do direito que é disputado no processo”[18].
Apresentada a teoria que coloca o curador especial na posição de representante judicial do curatelado, passaremos para abordagem da próxima corrente doutrinária.
2.1.2 TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO
A teoria da substituição processual defende que o legislador atribuiu ao curador especial à chamada legitimidade extraordinária para atuar em juízo. A doutrina de forma majoritária utiliza o termo legitimidade extraordinária como sinônimo de substituição processual.
Recorde-se, por oportuno, que a regra consiste nas pessoas estarem em juízo na condição de partes, ou seja, demandando e defendendo direitos que afirmam ser próprios, vimos que essa legitimidade é denominada de ordinária.
O art. 18 do CPC é explicito quanto à regra geral, bem como adverte a possibilidade do ordenamento jurídico permitir hipóteses em que determinada pessoa poderá ser autorizada a figurar em juízo em nome próprio na defesa de interesses alheios. Vejamos o texto do artigo 18: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”[19].
Pois bem, entende-se por legitimidade extraordinária ou substituição processual a autorização legal para se postular em juízo direito alheio em nome próprio. No dizer de Leonardo Greco, quando da elucidação sobre a legitimidade extraordinária, “'muitas vezes a lei reconhece que o próprio titular da relação jurídica de direito material pode não estar em condições de concretamente exercer a sua postulação ou defesa em juízo. Nesses casos, confere a algum outro sujeito a legitimação extraordinária para figurar como sujeito do processo. São os casos de substituição processual”[20].
O conceito usual empregado pela doutrina brasileira para substituição processual foi retirado dos estudos do doutrinador italiano Giuseppe Chiovenda e é determinado como postular em nome próprio direito alheio[21]. Tal conceito é utilizado pelo Código de Processo Civil Italiano no seu art. 81[22], que cuida da substituição processual, tendo servido de inspiração para o art. 18 do Código de Processo Civil brasileiro.
A substituição processual ou legitimidade extraordinária constitui exceção ao princípio de que apenas o titular da lide pode deduzi-la em juízo, mediante o exercício do direito fundamental de ação previsto no art. 5°, inc. XXXV da CF. Para a teoria da substituição o curador especial seria um substituto processual do curatelado[23], em outras palavras, seria aquele autorizado por lei para defender em nome próprio direito alheio.
Nas palavras doutrinárias da prof. Tereza Arruda Alvim “quando atua na função de curador especial (art. 72), o defensor público age em nome próprio na defesa de interesse alheio, podendo propor ações ou procedimentos inerentes ao pleno exercício dessa função”[24].
Colocado na posição de substituto processual o curador especial seria parte no processo, do outro lado, o curatelado, titular do direito discutido, não seria parte. Ademais, para configurar a substituição processual é necessário que o ordenamento jurídico atribua a alguém o direito de defender interesse de outrem em juízo.
Barbosa Moreira doutrinou com maestria quando escreveu sobre legitimação extraordinária. Para o autor nem sempre legitimação extraordinária será sinônimo de substituição processual. Para elucidar o tema, Moreira, decompôs a legitimação extraordinária em legitimação extraordinária autônoma, legitimação extraordinária subordinada e legitimação extraordinária concorrente. Nas palavras do autor:
“É variável a extensão da legitimação extraordinána. Já se registrou que, às vêzes, fica o seu titular autorizado a propor ou a contestar demandas pertinentes à situação jurídica alheia, e noutras hipóteses tão-somente a intervir em processo já instaurado pelo (ou em face do) legitimado ordinário, pura: deduzi-la junto com este. Por esse prisma contrapõem-se, de um lado, a legitimação extraordinária autônoma., e de outro a legitimação extraordinária subordinada”[25].
Na lição de Barbosa Moreira somente ocorrerá verdadeira substituição processual nos casos em que a legitimação extraordinária for autônoma e exclusiva. Em outras palavras, só terá caráter de substituição processual quando o titular do direito material não quiser ou não puder agir no processo[26].
A crítica feita à teoria da substituição processual encontra-se, exatamente, no sentido de que a substituição processual seria forma extraordinária de legitimação, ocorrendo apenas quando a parte titular do direito material estiver ausente na lide. Contudo, em relação à curadoria especial, o curatelado continua presente na lide na hipótese do inciso I do art. 72 do CPC, apenas sem capacidade de estar em juízo sozinho.
2.1.3 TEORIA DISTINTIVA
Para os adeptos da teoria distintiva a natureza jurídica da curadoria especial apresenta variação conforme a hipótese legal de atuação. Nesta linha de intelecção, no caso de atuação em prol do interesse de incapazes, teria natureza jurídica de representação processual.
Por outro lado, nos casos de atuação em benefício de réu preso ou citado fictamente, ou mesmo, o réu ausente, a natureza jurídica da curadoria especial seria de parte extraordinariamente legitimada, substituindo, assim, o curatelado no processo. Sobre o curador especial apresentar diferentes naturezas discorre o prof. Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
“O art. 72, do CPC, enumera quais são essas funções, que têm diferentes naturezas. Algumas vezes, o curador especial atuará como representante legal do incapaz que esteja provisoriamente privado de um representante definitivo. Outras, a sua função não será propriamente a de representar ou assistir o incapaz, mas assegurar o direito de defesa ao réu preso ou àquele que foi citado fictamente”[27].
Assim sendo, no primeiro caso do inciso I do art. 72, a curadoria especial estaria no processo como representante judicial com a função de suprir a capacidade processual do curatelado, não sendo o curador especial parte no processo. A parte na relação jurídico processual seria o indivíduo incapacitado.
Para a teoria distintiva o incapaz não seria substituído com a nomeação do curador especial, na realidade, haveria uma soma no processo entre o curador especial, integrando uma incapacidade processual, e o indivíduo incapacitado, parte na lide, formando um binômio representante/representado[28].
Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva apresentam hipóteses em que a curadoria especial teria natureza jurídica de representação:
“(i) incapaz sem representante legal (art. 72, l, 1ª parte, do CPC/2015 e art. 142, parágrafo único, 2ª parte, do ECA); (ii) incapaz cuja representação restar com prometida pela colidência de interesses (art. 72, I, 2ª parte, do CPC/2015 e art. 142, parágrafo único, 1ª parte, do ECA);(iii) citando impossibilitado de receber citação (art. 245 do CPC/2015); (iv) incapaz quando concorrer na partilha com o seu representante legal (art. 671, II, do CPC/2015); e (v) interdição (art. 752, § 2º, do CPC/2015)[29]”.
Diferentemente, nas hipóteses de atuação em benefício de réu preso ou citado fictamente, adotaria a curadoria especial natureza jurídica de substituto processual.
Dessume-se, desse modo, por conta da típica vulnerabilidade processual desses sujeitos, que a legislação teria concedido ao curador especial legitimação extraordinária para proteger, em nome próprio, os direitos do réu ausente ou réu preso, como forma de suprir a potencial carência do direito de defesa.
Assim, na possível ausência do réu citado fictamente e do distanciamento processual do réu preso, incidirá a figura curador especial para agir como parte extraordinariamente legitimada, substituindo o curatelado na lide.
Lembra o prof. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que nomeado curador especial ao réu preso ou ao réu citado fictamente, "ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do réu preso, mas não como seu representante legal (...) sua função é de assegurar-lhe o direito de defesa”.[30]
Outra não é a orientação de Diogo Esteves e Franklyn Roger ao apontar o art. 72, II do novo CPC como exemplo de hipótese de substituição processual, ponderando que: “se adotarmos a teoria distintiva podemos tomar como exemplo a hipótese de Curadoria Especial com fundamento no art. 72, II do novo CPC (...) como hipótese de substituição processual, realizando uma definição da natureza jurídica com maior apuro”[31].
Por fim, para os adeptos da teoria distintiva a curadoria especial possui natureza jurídica de substituto processual nos seguintes casos: “(i) réu preso (art. 72,II, 1ª parte, do CPC/2015); O réu revel citado por edital ou com hora certa (art. 72, II, 2a parte, do CPC/2015); e (III) ausente (art. 671 ,I, do CPC/2015) [32]”.
3.PREVISÕES LEGAIS DE ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL
Realizada a explanação sobre os aspectos introdutórios sobre a curadoria especial, como o conceito e natureza jurídica do instituto, cumpre analisar as situações em que a lei elenca a nomeação de curador especial.
Do exame das hipóteses legais será possível verificar quais os casos em que o legislador constatou caracterizada a vulnerabilidade processual dos sujeitos envolvidos em uma demanda judicial, bem como a consequente necessidade de nomeação de curador especial a fim de garantir a participação de forma equânime desses sujeitos no processo.
Importante destacar, logo de início, que além das hipóteses espalhadas pelo Código de Processual Civil existem também determinação de nomeação de curador especial em legislações especiais. Dito isto, passaremos a apreciação de cada situação elencada.
3.1 NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AOS INCAPAZES
Como visto, na parte do enfoque conceitual, a capacidade processual também chamada de capacidade de estar em juízo é a aptidão para praticar atos processuais pessoalmente, ou seja, independentemente de assistência ou representação. Essa capacidade processual é pressuposto de validade do processo.
Igualmente foi visto que, em certos casos, a capacidade processual está ligada com a capacidade de exercícios para os atos da vida civil, chamada capacidade material, entretanto a relação não é absoluta[33].
A incapacidade material, por disposição da lei civil (art. 3º e 4º do Código Civil[34]) é suprida por um representante legal (pais, tutor ou curador, como determina o art. 71 do CPC[35]), contudo, às vezes, durante algum tempo, o incapaz fica privado de representante legal, seja porque o anterior faleceu e não houve tempo hábil para nomear outro, seja por qualquer outro motivo. Assim, se houver necessidade desse incapaz participar de um processo será nomeado um curador especial.
Decorre, então, como imposição legal que mesmo quando o incapaz não tiver representante legal, seus interesses jurídicos estarão a amparado, tendo em vista que a lei definiu que lhe seja nomeado curador especial, especialmente por conta da consequente nulidade ou anulabilidade dos atos praticados pelo incapaz não representado ou assistido.
A previsão de nomeação de curador especial para incapazes nos casos do art. 72, inciso I do CPC contempla hipótese de incapacidade processual cuja procedência está na incapacidade material, uma vez que o dispositivo prevê a determinação de nomeação de curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. Vejamos a hipótese:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade[36];
Na hipótese da 1ª parte do inciso I do art. 72 (incapaz, se não tiver representante legal) constata-se que o curador especial não será o representante definitivo do incapaz, uma vez que sua atuação se limitará a ação em que foi nomeado, até que haja a definitiva nomeação de novo representante[37].
Já na 2ª parte do inciso I do art. 72, que versa sobre o conflito de interesses entre o incapaz e o seu representante legal, a norma prevê a nomeação de curador especial no processo cujo conflito for verificado, não obstante nos demais atos da vida civil o representante legal continuará sendo o da previsão do art. 71 do CPC.[38]
Pontes de Miranda conceitua conflito de interesses entre o incapaz e o seu representante legal como sendo “qualquer situação em que o ganho de causa por parte do incapaz diminuiria, direta ou indiretamente, qualquer interesse econômico ou moral do pai, tutor ou curador”[39].
Nesse sentido Marcus Vinicius Rios expõe exemplo para a nomeação de curador especial na hipótese da 2ª parte do inciso I do art. 72. Observemos:
“uma mulher mantém com um homem uma relação prolongada, da qual nasce um filho, reconhecido pelo pai. Posteriormente, ela tem um segundo filho, não reconhecido, razão pela qual decide ajuizar ação de investigação de paternidade. Imagine-se que antes do ajuizamento o suposto pai faleça. A ação ainda será possível e deverá ser aforada pelo segundo filho em face do herdeiro do suposto pai que, no caso, é o filho mais velho, por ele reconhecido. Tanto um quanto o outro terão de ser representados pela mãe. Mas é impossível que ela figure como representante legal tanto do autor como do réu, dado o manifesto conflito de interesses. Para evitá-lo, ao réu será dado curador especial”.
Sobre nomeação de curador especial ante conflito de interesses entre pais e filho, ensina Teresa Arruda Alvim: “o juiz deverá nomear curador especial mediante requerimento do filho ou do Ministério Público. Por se tratar, contudo, de uma imposição legal na defesa dos interesses do incapaz, a nomeação deve ser admitida até mesmo de oficio”. [40]
Ademais, o art. 142 do ECA também prevê a nomeação de curador especial para os incapazes sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual[41].
Destaca-se, por fim, que o art. 178 do NCPC[42] dispõe que o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas nos processos que envolvam interesse de incapaz. Já o § 4º do art. 162 do ECA destaca que quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou do adolescente. Essa é, inclusive, a posição adotada pelo STJ no REsp 1177622/RJ[43]:
Pela leitura dos dispositivos, conclui-se que, mesmo diante do conflito de interesses entre pais e filhos na ação de destituição do poder familiar, não será nomeado curador especial aos incapazes, entendendo-se por resguardados os interesses desses diante da presença do Ministério Público na ação.
Portanto, para o STJ não existe lesão processual a criança ou adolescente apta a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a proteção deles é uma das funções institucionais do Ministério Público, devendo ser o parquet o órgão competente para promover e acompanhar a ação de destituição do poder familiar[44].
3.1.1 INCAPAZ QUE CONCORRE COM SEU REPRESENTANTE NA PARTILHA QUANDO HOUVER COLISÃO DE INTERESSES
O art. 671 do NCPC prevê a nomeação de curador especial ao incapaz quando, concorrendo na partilha com o seu representante, houver conflito de interesses entre eles.
Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses[45].
Todavia, não é em todos os casos de inventário e partilha que haverá colisão de interesses entre incapaz e seu representante, tão somente haverá nomeação de curador especial na ocorrência de evidenciada colisão de interesses.
Aponta a prof. Teresa Arruda Alvim que “o NCPC teve o cuidado de apontar situação que já estava sedimentada na doutrina: a mera concorrência na partilha é insuficiente para que o representante seja afastado de suas funções e seja nomeado um curador especial ao incapaz”.[46]
Assim sendo, a atuação do curador especial apenas se dará na ausência de representação legítima, ou seja, quando comprovado o conflito de interesses. Não havendo esse conflito o incapaz seguirá sendo representado por seu representante legal, cabendo ao Ministério Público o múnus de fiscalizar os interesses dos incapazes nas ações de partilha.
3.2 CURADOR ESPECIAL DO RÉU PRESO REVEL
Como forma de garantir a plenitude do contraditório e o devido processo legal [47], a lei processual civil determina que seja nomeado curador especial ao preso revel que atuará no polo passivo da demanda.[48].
Decorre, então, da preocupação do legislador de que o réu preso, em razão da prisão, não tenha condições de se proteger de forma adequada, uma vez que, encarcerado, possa não ter meios de contratar advogado, ou mesmo esforçar-se para obter os meios para a defesa de seus interesses.
Importante esclarecer que se o réu preso contratar advogado e apresentar defesa, não existirá necessidade de nomeação do curador especial. Nessa sintonia Marcus Vinicius Rios: “O CPC atual afasta a dúvida que pairava na lei antiga: só será nomeado curador especial ao réu preso revel. Se o réu, apesar de preso, constituir advogado e apresentar defesa, não haverá necessidade de nomeação do curador”[49].
No mesmo sentir, Fredie Didier Jr, asseverando que para designação de curador especial ao réu revel preso “não basta estar preso; é preciso que o réu tenha sido revel - inova-se em relação ao CPC-1973, que não exigia a revelia do réu preso para a nomeação do curador especial”[50].
Outra questão, pertinente ao tema, é sobre a modalidade de prisão que o art. 72 do NCPC estaria se referindo, já que o dispositivo não cita qual a espécie de prisão. Para o prof. Marcus Vinicius Rios não existirá necessidade de nomeação de curador especial se o réu cumprir pena em regime de prisão que não traga barreira ao seu direito de defesa, como a prisão do regime aberto ou domiciliar. Contudo, o autor faz uma reserva, quando mesmo nesses caos ficar provado lesão na defesa, a nomeação do curador far-se-á indispensável[51].
Vê-se que a nomeação de curador especial ao réu preso se dará, qualquer que seja a modalidade de prisão, desde que exista efetivo cerceamento da liberdade.
Ademais, a simples nomeação do curador especial, em prol do réu preso que não apresenta defesa, afasta os efeitos da revelia. Em outras palavras, a nomeação de curador especial, ainda que não apresente a contestação, dando apenas ciência ao réu preso revel, controverte os fatos alegados pelo autor na inicial, arredando-se os efeitos da revelia[52].
3.3 CURADOR ESPECIAL DO RÉU CITADO FICTAMENTE
A bilateralidade da audiência, entendida como sendo a possibilidade de permitir que tanto autor, quanto réu deduzam argumentos em juízo e tenham a oportunidade de provar a veracidade do que alegam, levou o legislador a impor a nomeação de curador especial nas hipóteses de citação ficta (citação editalícia ou por hora certa)[53].
Buscou-se, dessa forma, a efetivação do contraditório, resguardando os interesses daquele réu revel, já que, por ter sido ele citado fictamente, não se tem confiança se a revelia provém dele não querer se defender, ou de não ter tido conhecimento do processo. [54].
Em explicação simples, a citação por edital é uma modalidade de citação ficta, ou seja, presume-se que o destinatário tenha tomado conhecimento do conteúdo desta pela publicação do edital. Já a citação com hora certa, por sua vez, será realizada quando o Oficial de Justiça, tendo procurado por duas vezes o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, suspeita que ele esteja se ocultando para não receber a citação[55].
Explica o prof. Marcus Vinicius Rios que para nomear curador especial “quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo e constitua advogado, apresentando defesa”[56].
Dessa forma, o réu citado fictamente não aparece em juízo por inatividade involuntária, já que não teve ciência da citação, atuando em seu benefício o curador especial que terá a função de defendê-lo, apresentando contestação. A peça de defesa deverá ser oferecida depois de já ter se encerrado o prazo originário de contestação[57].
Importante não confundir essa hipótese de nomeação de curador especial ao réu citado fictamente com a simples revelia do réu citado pessoalmente que por inatividade voluntária, não contesta a ação. Nesse sentido esclarece os doutrinadores Diogo Esteves e Franklyn Roger:
“Caso o réu responda à citação ficta e apresente defesa nos autos do processo, não haverá necessidade de intervenção da curadoria. Do mesmo modo, em havendo o comparecimento espontâneo do curatelado no curso do processo, ou sendo comprovada sua ciência inequívoca sobre a demanda, cessa imediatamente a intervenção da curadoria especial, assumindo o réu o feito no estado em que se encontra. A atuação do curador especial ocorrerá apenas de forma subsidiária, quando for necessário garantir o equilíbrio do contraditório ante a ausência do réu citado fictamente”[58].
A apresentação da defesa pelo curador especial é cogente e o prazo é impróprio. Dessa forma, se não cumprir o encargo poderá trocado e até sofrer sanções no âmbito administrativas, porém não haverá preclusão do ato[59].
Nesse sentido, o prof. Calmon de Passos, foi claro: “Se nomeado, faz-se inativo, impõe-se o seu afastamento, nomeando-se quem de fato desempenhe as atribuições do cargo[60]”.
Em relação ao múnus do curador, cabe a ele trazer aos autos o que for possível em benefício do acusado, uma vez que em grande parte dos casos, como ele não tem relação direta com o réu, pode não ter muitas informações ou elementos para constituir a defesa, devendo, assim, fazer o que tiver ao seu alcance em prol de garantir um contraditório efetivo[61].
É nessa sintonia que o CPC de 2015, no parágrafo único do art. 341, abarca como uma das hipóteses de contestação por negativa geral àquela apresentada por curador especial[62]. Verifica-se que, em regra, cumpre ao réu oferecer impugnação específica dos fatos expostos na peça inaugural, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não contraditos. Entretanto, a contestação por negativa afasta a presunção de veracidade, oriundos da revelia.
Decorre, também, do dever que o curador especial possui de promover a defesa do réu, a proibição de anuir com o pedido autoral, sob pena de violar o princípio do contraditório e causar desequilíbrio na relação processual. Assim, o desempenho do curador especial em atividade distinta da promoção de defesa, pode provocar nulidade do ato, além de provocar em descumprimento do seu múnus público[63].
Dessume-se, de forma cristalina, que na busca da concretização do direito ao contraditório o legislador impôs o ônus defensivo do réu citado fictamente nas mãos do curador especial, estando este proibido de praticar qualquer ato que não seja se desincumbir do dever de apresentar defesa, mesmo que, por negativa geral
3.4 CURADOR ESPECIAL NA EXECUÇÃO E NA AÇÃO MONITÓRIA
Pelo já apontado não há dúvida quanto à necessidade de nomeação de curador especial réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A questão que se apresenta neste momento é sobre a obrigação de nomear curador especial a estes sujeitos na execução, bem como na ação monitória.
Em relação ao processo de execução a súmula 196 do STJ esclarece à necessidade de nomeação de curador especial, colocando fim a dúvida que planava antes na sua edição. Note: “Súmula 196 do STJ - ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.
Outra não é a orientação da doutrina. Nesse sentido, esclarece o prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves[64]:
o curador especial nomeado na fase cognitiva continuará atuando na fase executiva, podendo valer-se de todas as formas de defesa, como a impugnação e as exceções e objeções de pré-executividade, nos casos em que elas forem admitidas. Se a execução for por título extrajudicial e o executado for citado fictamente, será nomeado curador especial, que poderá apresentar embargos. Eis um exemplo de ação que pode ser ajuizada pelo curador especial.
Apesar do teor da súmula apontar a nomeação de curador especial ao executado revel citado fictamente, a doutrina tem entendido que a mesma regra deve ser aplicada para o executado preso[65].
Em relação à nomeação de curador especial ao réu citado fictamente na ação monitória, apesar de posições divergentes[66], o que prevalece atualmente é o entendimento jurisprudencial pela possibilidade.[67] Ademais, pelo teor da súmula nº 282 do STJ que diz “Cabe a citação por edital em ação monitória”, extrai-se que na inércia do réu citado fictamente caberá a nomeação de curador especial para apresentar de embargos em favor do réu e esses embargos terão natureza de contestação, motivo pelo qual poderá ser realizado por negativa geral[68].
3.5 NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO AUSENTE NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA
Com escopo de introduzir o tópico, cumpre, de início, trazer o texto do artigo 671 do NCPC, que está localizado no capítulo do Inventário e da partilha:
Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
I - ao ausente, se não o tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.[69]
Tendo em vista que o inciso II do art. 671 já foi abordado no ponto 3.1.1 do presente trabalho. Cabe agora o enfoque no inciso I.
Pela leitura do inciso I, verifica-se que em processo de inventário e partilha, ocorrendo a ausência de um dos sucessores no processo de partilha ou no inventário poderá ser nomeado ao ausente um curador especial.
E de início é importante já esclarecer que este ausente do art. 671 do Código de Processo Civil não é o mesmo ausente do direito material cível que é aquele entendido como a “pessoa que desaparece de seu domicilio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhes os bens”[70].
No direito material a ausência é tratada como morte presumida, sendo o art. 22 do CC/02 o dispositivo que esclarece a circunstancia que autoriza o juiz a declarar a ausência de uma pessoa e nomear um curador para gerir os seus bens e negócios. [71]. Como já dito, neste trabalho, a curadoria especial é instituto de direito processual e não material. Deste modo, não há de se dar ao termo “ausente” do art. 671 a acepção jurídica do termo “ausente” do direito material[72].
O art. 25 do Código Civil deixa claro a quem compete a curadoria dos bens do declarado ausente, ou seja, daquele que teve sua morte presumida, não apontando em nenhum momento o curador especial. Note:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador[73].
Assim sendo, o termo ausente do art. 671 do NCPC deve ser entendido no sentido comum de “pessoa que não compareceu ou não está presente”[74] no processo.
Nos processos de inventário e partilha, sendo impossível a localização de algum dos sucessores ou estando este em local de difícil acesso, após a citação por edital e a permanente inércia do sucessor, será nomeado curador especial para atuar nos autos, conforme previsão do art. 626 do NCPC. .[75]
Assim, além da citação dos sucessores pelos correios será publicado edital, tendo em vista tratar-se de ações onde há necessária provocação da participação dos interessados incertos e desconhecidos[76].
Decorre, então, da inércia do sucessor a citação por edital a necessidade de o juiz nomear curador especial para atuar nos autos, já que não se tem confiança de que o sucessor, citado por edital, tenha tomado conhecimento da ação de partilha ou de inventário.
3.6 NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Em regra, a incapacidade civil das pessoas naturais acaba quando elas alcançam a maioridade, ou seja, ao atingir a idade de dezoito anos[77]. Assim, a partir desse momento a pessoa se torna apta a exercer sozinha todos os atos da vida civil, sem necessitar ser representada ou assistida.
No entanto, pode acontecer da pessoa ter alcançado a maioridade, mas por determinadas razões não ter condições praticar sozinha atos da vida civil[78]. Nessas hipóteses será necessário interditá-la, pois existe uma presunção de que maiores de dezoito anos de idade são capazes absolutamente[79].
Para entender qual a atuação do curador especial no procedimento da interdição e quando essa atuação ocorrerá é necessário apreender certos pontos do procedimento.
Em relação à legitimidade para propor o pedido de interdição é o art. 747 do NCPC que estabelece o rol:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial[80].
Se a peça inaugural estiver preenchendo todos os requisitos constantes dos art. 319, 749 e 750 do CPC, o juiz designará data para entrevistar o interditando, determinando que ele seja citado para comparecer[81].
Após a entrevista poderá o interditando impugnar o pedido de interdição através de advogado no prazo de 15 dias[82]. Ocorre que muitas vezes, diante da incapacidade, o requerido não constitui advogado e é nessa situação que a legislação processual civil prevê a nomeação de curador especial. Assim, quando não houver a constituição de advogado, será nomeado curador especial para o interditando que deverá realizar a impugnação do pedido, mesmo que, diante da falta de elementos nos autos, faça impugnação por negativa geral[83].
Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva expõem, acertada, justificativa para nomeação de curador especial ao interditando que não constituiu advogado:
No processo de interdição, porém, subsiste inegável antagonismo de interesses entre o interditando (...) e o requerente que pretende exercer sua representação legal. Por essa razão, embora possa vir a exercer futuramente a curadoria civil do interditando, o autor da interdição não detém condições de desempenhar legitimamente a figura de representante legal do potencial incapaz no curso da própria ação interditória. Dessa forma, por não possuir o interditando condições de estar sozinho em juízo e por estar sua representação processual comprometida pela contraposição de interesses, se afigura indispensável que alguém exerça o papel de representante do indivíduo alegadamente incapaz durante o curso do processo de interdição[84].
Doutrina, ainda, o Prof. Marcus Vinicius Rios Gonçalves sobre a opção legislativa da nomeação de curador especial ao interditando: “é que a interdição pode ser utilizada para fins diversos daqueles para os quais foi prevista. Há casos em que é requerida não em razão de verdadeira incapacidade, mas para afastar alguém da gerência de seus negócios”[85].
Dessa forma, diante de sujeito verdadeiramente incapacitado, é presumível que não exista a probabilidade de constituição de advogado. Logo, não seria plausível que o interditando ficasse sem defesa no procedimento que poderá levar à sua incapacidade. Portanto, o CPC determina que, caso o interditando não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial[86].
Questão fortemente debatida era sobre a necessidade de nomear curador especial ao interditando mesmo que o MP estivesse atuando como fiscal da ordem jurídica na ação, ou seja, quando ele não fosse o autor do pedido de interdição[87].
A razão do debate era a previsão do art. 1.179[88] do CPC de 1973, que previa que quando a interdição fosse requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomearia ao interditando curador à lide. Assim, a conclusão que muitos faziam é que no caso de ação de interdição proposta por outro legitimado, que não o parquet, não seria necessária a nomeação de curador especial, pois o Ministério Público já cuidaria dos interesses do interditando na condição de fiscal da ordem jurídica[89].
Ocorre que, com a edição do atual CPC de 2015, haverá a necessidade de nomeação de curador especial ao interditando tenha a ação sido proposta pelo Ministério Público ou não[90]. Assim, com o advento do novo Código processual a nomeação de curador especial estará condicionada a constituição ou não de advogado pelo interditando[91].
Importante destacar, neste momento, que alguns autores defendem que mesmo que o interditando constitua advogado nos autos da interdição deveria ser nomeado curador especial. [92].
Por fim, constata-se que o legislador verificou ser presumível a vulnerabilidade processual do interditando, uma vez que presume-se que nem sempre haverá a possibilidade de constituição de advogado, justamente por estarmos diante de um pedido de declaração de incapacidade. Assim, diante da provável incapacidade civil do interditando e da possivelmente representação processual comprometida pela contraposição de interesses, o legislador cuidou de buscar a tutela dos direitos do interditando no processo de interdição.
4.CURADORIA ESPECIAL COMO FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Apesar da Defensoria Pública já existir em alguns Estados brasileiros antes da Constituição Federal de 1988[93] é com a sua promulgação que é efetivado o reconhecimento nacional da instituição como função essencial à Jurisdição e responsável pela assistência jurídica dos necessitados.
Atualmente o caput do art. 134 da Constituição Federal de 1988 estabelece:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Após a promulgação da Carta Magna foi publicada a lei complementar nº 80 de 1994 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como prescreve normas gerais para organização das Defensorias Públicas nos Estados. A supracitada lei complementar alocou no inciso XVI do art. 4 o exercício da curadoria especial como função institucional da Defensoria Pública[94]. Daquele momento em diante aos Defensores Públicos coube exercer o múnus da curadoria especial.
Apesar do Código de Processo Civil de 1973 prevê a figura do curador especial em seu art. 9, não havia no diploma legislativo a designação específica de um órgão para exercer a função. É o Código de Processo Civil de 2015 que, em harmonia com a lei complementar nº 80/94, vai trazer no parágrafo único do art. 72 a curadoria especial como atribuição da Defensoria Pública.
Atualmente não resta qualquer dúvida sobre a Defensoria Pública ser o órgão encarregado pelo instituto da Curadoria Especial, contudo veremos adiante, que tal instituto processual já fez parte das atribuições do Ministério Público.
4.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO NA ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988 a curadoria especial foi exercida pelo Ministério Público em alguns Estados brasileiros .[95] Inclusive, o Estado de São Paulo chegou a regulamentar a função através do art. 41 da LC 304/84.
Art. 41. São atribuições do Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes: (...)
II - funcionar como curador especial do réu revel, citado por edital ou com
hora certa, e que não tenha ciência da ação que lhe está sendo proposta, bem como em favor do réu preso;[96]
Ocorre que a atuação do Ministério Público como curador especial causava grandes debates sobre a dupla legitimidade da atuação do Parquet, havia casos em que ele atuava como fiscal do ordenamento jurídico e ao mesmo tempo estava na posição de curador especial de determinado sujeito. Nesse sentido, Mazzili apresentou a seguinte constatação:
Se o Ministério Público, como órgão do Estado, propõe uma ação na defesa dos interesses globais da sociedade, apesar de sua posição formal de parte (sujeito ativo da relação processual) nem por isso deixa de zelar pela ordem jurídica. Ser parte não significa não ser fiscal da lei e vice-versa (...).Entretanto, quando é representante da parte, ou substituto processual, ou mesmo quando intervém protetivamente em razão da qualidade da parte (...), está finalisticamente destinado a proteger o interesse personificado que lhe legitima a intervenção[97].
Com o advento do Código de Processo Civil de 1973[98] houve a inclusão, no rol das atribuições do Ministério Público, art. 82, da proteção do interesse público, deixando claro o papel do Parquet como defensor da sociedade e contribuindo para retirada da função de curador especial das suas atribuições[99].
Mais tarde, com a promulgação da CF de 1988, ficou consolidado o papel do Ministério Público como guardião da ordem Jurídica e de interesses sociais, tendo atuação nas causas de interesses individuais apenas quando envolver interesses indisponíveis[100].
Por fim, com a publicação da LC nº 80/94[101] a Curadoria Especial passou a constar no rol de atribuições da Defensoria Pública e, em 2015, com o NCPC, essa atribuição passou a estar de forma expressa na nova norma processual civil. Sobre a mudança de competência do exercício da curadoria especial explica Carolina Brambila com maestria:
Podemos conjecturar que, entre outros fatores, a explicação da modificação da competência para o exercício da curadoria especial passa pela evolução do papel do Ministério Público no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em razão da tendência de migração de suas atribuições, na esfera cível, da atuação em defesa de interesses individuais para a defesa de direitos coletivos da sociedade[102].
Importante salientar, que atualmente, ainda, há um déficit de defensores públicos nas Comarcas brasileiras, podendo ocorrer casos em que não haverá Defensor Público para atuar em casos onde a nomeação de curador especial se faz cogente. Destarte, diante da falta de Defensor Público na Comarca, existem doutrinadores que defendem a liberdade do juiz para nomear outro sujeito para o exercício do múnus[103].
Inclusive, há posicionamentos de que essa escolha judicial poderia recair em quem não é advogado e, nessa hipótese, o curador nomeado terá que contratar advogado para apresentar as petições em juízo, já que é necessária capacidade postulatória para oferecer as defesas do curatelado[104].
4.2 FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Pelo que até agora foi apresentado, conclui-se que desde a sua institucionalização na CF de 1988 até os dias atuais a Defensoria Pública sofreu importantes mudanças ligadas ao seu papel institucional.
A previsão da instituição no art. 134 da Carta Magna está conectada a interpretação do art. 5º, LXXIV do texto constitucional que descreve o dever do Estado de prestar assistência jurídica de forma integral e gratuita aos que demonstrarem carência financeira[105]. Já a disposição do art. 134 da CF assevera que à Defensoria Pública compete à orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV da Carta Magna[106].
Para a melhor compreensão das funções institucionais da Defensoria Pública é de extrema importância perceber a abrangência do termo “necessitado” utilizado na redação do art. 134 da CF, bem como entender os conceitos trazidos na doutrina de função típica e atípica da Defensoria Pública. É com esse escopo que o trabalho passará para os pontos a seguir.
4.2.1 Amplitude do Conceito Jurídico de Necessitado: Sentido Estrito e Sentido Amplo.
Saber qual amplitude do conceito jurídico de pessoa necessitada é importante para compreender quem é o titular do direito à assistência jurídica apontada pelo texto constitucional. Ademais, esse conceito refletirá no desempenho da Defensoria Pública.
O termo “necessitado” usado pela constituição levou, por vezes, a leituras limitadas do conceito jurídico de pessoa necessitada, tendo sido a atuação da Defensoria Pública entendida, por certo tempo, como aquela ligada apenas aos necessitados econômicos[107].
No entanto, o termo deve ser entendido de forma aberta e não restrita, é nesse sentir que o prof. Caio Paiva propõe a distinção entre “necessitado em sentido estrito” e “necessitado em sentido amplo”.
O sentido estrito estaria ligado à fragilidade existencial provocada pela privação de direitos sofrida por determinada pessoa em razão da falta de recursos materiais, como, por exemplo, direito a saúde, moradia, alimentação, etc. Assim, o termo “necessitado” seria ligado a um viés econômico [108].
Já no sentido amplo o termo necessitado vai além do aspecto financeiro, abrange uma conjuntura de vulnerabilidades presentes na sociedade por características não econômicas. Desse modo, necessitado em sentido amplo, também chamado de necessitado organizacional pela doutrina, seria todo indivíduo que estaria dentro de um grupo excluído pela sociedade: deficientes, idosos, presos, etc. Todos os componentes desses grupos seriam vulnerais de certa maneira e, por isso, sujeitos a atuação da Defensoria Pública[109].
Para melhor compreender quem é o necessitado organizacional importante trazer o conceito de pessoa em situação de vulnerabilidade trazido no documento internacional das Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Condições de Vulnerabilidade:
(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. [110].
Hoje, o entendimento doutrinário e jurisprudencial[111] está assentado na compreensão de que os necessitados apontados no artigo 134 da CF 1988 compreendem tanto os necessitados em sentido estrito como também os em sentido amplo. Ademais, com as mudanças realizadas em 2009 na LC 80/94[112], em especial com a alteração da redação do inciso XI no art. 4°, ficou consolidada a abrangência do termo necessitado. Vejamos o texto:
Art. 4°, XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
Percebe-se, assim, a materialização da legitimidade da Defensoria Pública para prestação da assistência jurídica não só ao necessitado econômico, mas igualmente a outros grupos considerados vulneráveis.
Entendida a abrangência do termo “necessitado” e, em contrapartida, compreendido quem deverá ser o titular do direito à prestação da assistência jurídica realizada pela Defensória Pública, passaremos a análise dos conceitos doutrinários de funções típicas e atípicas e analisaremos onde a atribuição da curadoria especial estaria encaixada.
4.2.2 Funções Típicas e Atípicas
Doutrinariamente as funções da Defensoria Pública são classificadas em Típicas e Atípicas, sendo atribuída a classificação aos Defensores Públicos Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva[113].
Ocorre que, quando essa divisão foi cunhada, os doutrinadores não direcionaram especificamente para a nomenclatura de funções típicas e atípicas da Defensoria Pública[114], tendo em vista que na época o órgão, apesar de já existir em alguns Estados, ainda não tinha sido institucionalizado, o que ocorreu apenas com a Constituição de 1988[115].
Assim, a nomenclatura foi usada para classificar as funções da chamada “Assistência Judiciária”. No sentir dos defensores, para além das funções típicas, que seriam aquelas ligadas a defesa dos financeiramente fragilizados, estariam funções atípicas, que projetam a proteção aos não carentes financeiramente. Vejamos as linhas mestras:
Averbe-se. finalmente, que, dentre as atribuições da Assistência Judiciária como órgão do Poder Público, prosperam determinadas atividades de conteúdo atípico, em razão de a sua gênese não se encontrar sediada no pré-questionamento do estado do juridicamente necessitado.
Como exemplo desta afirmação, podem ser citados, no campo do Direito Processual Penal, a defesa do réu revel e, incidentalmente, a daquele cujo patrono contratado não comparece ao ato do qual deveria participar. Na área cível, no Estado do Rio de Janeiro, a curadoria especial, inserida entre as atribuições dos defensores públicos, demonstra, também, a hipótese examinada[116].
Atualmente, o art. 5°, LXXIV, da Carta Magna fortalece a função típica da Defensoria Pública, uma vez que coloca como direito fundamental a prestação da assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos[117].
Pelo fio do raciocínio, a prestação do serviço da assistência jurídica como função típica dependeria de uma prévia avaliação financeira do sujeito interessado, já que o critério é econômico. Assim, caberia ao pretenso assistido provar que não tem recursos financeiros para arcar com despesas judiciais[118]. Assim, residiria no pré-questionamento do estado do juridicamente necessitado.
Em outra linha, estariam às funções atípicas que não dependeriam de pré-questionamento sobre a condição financeira do sujeito e estariam amparadas em previsões legais. Daí advertir Cleber Francisco Alves que o exercício da função atípica:
ocorre sempre que a Defensoria Pública é chamada a atuar na representação de partes que, por qualquer motivo, não tenham constituído advogado, por exemplo, sempre que a questão sub judice envolva direitos indisponíveis, como é o caso da liberdade, na área do direito criminal. Sua atuação se justifica nesses casos, para garantir a efetividade dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal; por isso, também há no rol das funções institucionais previstas na Lei Complementar nº 80/94 a expressa previsão, no Inciso VIII, da importante atuação da Defensoria Pública perante estabelecimentos policiais e penitenciários, com o objetivo de assegurar a todas as pessoas presas a proteção dos direitos e garantias individuais, independentemente de serem ou não necessitados economicamente. Mesmo nas causas cíveis, quando o réu estiver em lugar ignorado não tendo sido possível efetivamente haver certeza de que ele tenha tomado conhecimento de que é parte num processo judicial, caberá à Defensoria Pública exercer a representação processual dos interesses desse Réu ausente, desempenhando o múnus de Curador Especial.[119]
Apesar da abordagem a respeito das funções institucionais típicas e atípicas ser largamente empregada pela doutrina, importantes críticas tem sido feitas no âmbito teórico. Com ênfase à realizada pelo Professor e Defensor Público José Augusto Garcia que no seu dizer:
à luz do novo modelo institucional positivado pela LC 132/09, resta reducionista e anacrônica a classificação tradicional das funções da Defensoria, que as divide em típicas e atípicas com base na situação econômica do assistido. Apesar do seu mérito inicial, tal classificação, filha de uma visão inevitavelmente individualista da instituição - já que formulada há algumas décadas -, não consegue mais abraçar os vários tipos de atuação institucional nos dias presentes. [120].
Para além da crítica, com proficiência, o prof. José Augusto Garcia propôs outra classificação para as funções institucionais da Defensoria Pública. Denominando-as de atribuições “tradicionais” e atribuições “não tradicionais”, ou “tendencialmente solidaristas”[121].
Na linha intelecção do prof. José Augusto Garcia a atribuição “tradicional” está constituída no paradigma do individualismo, a qual abarca as atribuições atreladas falta de recursos financeiros. Enquanto que, as atribuições “não tradicionais” se baseiam no paradigma solidarista, podendo estar ou não ligadas à carência econômica. O doutrinador aponta os vários tipos atribuições “não tradicionais”:
b) atribuições nas quais se tem, concomitantemente, a proteção de pessoas carentes e não carentes, como acontece, v. g., em uma ação civil pública relativa a direitos difusos (...);
c) atribuições que beneficiam de forma nominal pessoas não necessariamente carentes, repercutindo, porém a favor de pessoas carentes, como, por exemplo, a representação judicial de um casal abastado que visa à adoção de uma criança internada (...);
d) atribuições direcionadas a sujeitos protegidos especialmente pela ordem jurídica, possuidores de outras carências que não a econômica, a exemplo de um portador de deficiência (...);
e) e atribuições em favor primacialmente de valores relevantes do ordenamento, conforme as hipóteses (...) da defesa do réu sem advogado na área criminal e da curadoria especial na área cível.[122]
Resta inegável o quanto as atribuições da Defensoria Pública evoluíram desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, seja pelas disposições iniciais da LC 80/94 ou pelas mudanças em seu texto promovidas pela LC 132/2009.
Nesse sentido, destaca-se, a atribuição reconhecida pela Jurisprudência pátria de “guardiã dos vulneráveis” em todo e qualquer processo onde se discuta interesses de grupos considerados vulneráveis. No entendimento do STJ seria admissível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído[123].
Diante do apresentado, dúvida inexiste: exercer o múnus de curador especial é atribuição do Defensor Público. E já há muito tempo era esse o entendimento, mesmo antes da previsão da função no inciso XVI do art. 4 da Lei Nacional da Defensoria, LC 80/94[124].
Ademais, pelo explanado, e usando a classificação do prof. José Augusto Garcia, o exercício da curadoria especial pode ser alocada como atribuição “não tradicional” da Defensoria Pública, pois não há um pré-questionamento sobre a questão econômica do curatelado, sendo a atuação do Defensor Público legitimada por previsão legal, bem como na busca da proteção de valores relevantes do ordenamento jurídico[125]: a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
4.3 Da investidura legal do exercício da curatela pelo Defensor Público: impropriedade do termo “nomeação” judicial.
Hoje é inegável que a atribuição da curadoria especial é da Defensoria Pública, vez que expressamente prevista na Lei Complementar 80/1994[126], bem como por disposição do atual Código de Processo Civil de 2015: “a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei”[127].
Apesar de claramente ser uma atribuição legal, frequentemente fala-se que o juiz nomeará Defensor Público para atuar como curador especial, o que, de certa forma, imprime o entendimento que atribuição advém de ordem judicial. Daí que a utilização do termo “nomeação” é criticada por determinados doutrinadores[128].
Com a institucionalização da Defensoria Pública pela CF de 1988 e o seu reconhecimento como uma instituição independente e autônoma o magistrado não poderia determinar que um defensor público exercesse a curadoria especial no processo. A posição correta a ser tomada pelo juiz encontra-se na abertura de vista ao Defensor Público para que ele, detentor da atribuição, analise o caso para verificar se está dentro das previsões legais para o exercício da curadoria especial[129].
Nesse sentir Roger Franklin e Diogo Esteves: “Toda e qualquer intimação judicial determinado a atuação compulsória da Defensoria Pública deverá ser recebida como simples solicitação de análise, cabendo ao Defensor Público natural avaliar a ocorrência de hipótese legal de atuação institucional”[130].
Nesta senda, uma vez que curadoria especial tem por alvo tutelar os interesses jurídicos daqueles que estão em situação de vulnerabilidade no processo, proporcionando-lhes um amparo para que seus direitos possam ser protegidos em juízo, e é do Defensor Público o múnus dessa atribuição, também caberia a dele a análise final da existência ou não da vulnerabilidade processual.
Ademais, caso o juiz discordasse de eventual despacho de não-atuação do Defensor Público como curador especial poderia enviar Ofício à Corregedoria da Defensoria Pública, para que os fatos fossem apurados[131].
Um ponto que merece destaque é no caso de ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca. Nessa situação, para resguardar os princípios da isonomia, contraditório e da ampla defesa, caberá, de forma excepcional, ao juiz nomear advogado dativo e, assim, preservar os direitos do sujeito em situação de vulnerabilidade processual[132].
Conclui-se, por fim, que a Defensoria Pública tem o múnus de atuar de forma ativa no exercício da curadoria especial nas situações encaixadas nos dispositivos legais. E na realização desse dever funcional também cabe a ela apontar se é ou não caso do exercício da curatela especial, uma vez a Defensoria possui autonomia funcional para agir, o que significa não estar subordinada a ordem judicial para atuação.
5. CONCLUSÕES
Extraem-se as seguintes conclusões do estudo desenvolvido:
1. A curatela especial é instituto de direito processual cujo escopo é a tutela do sujeito que está em uma condição de vulnerabilidade processual prevista na lei. O instituto tem fundamento nos princípios do contraditório, devido processo legal e a garantia do direito da paridade de armas no processo.
2. Não é pacífica, na doutrina, a questão sobre a natureza jurídica do instituto da curadoria especial. Os textos sobre o tema expõem diferentes posicionamentos e o cerne da discussão gira em torno dos conceitos de legitimidade ad causa, representação processual e legitimidade extraordinária e qual posição o curador especial encontra-se no processo.
3. Apesar da cisão doutrinária, a teoria que parece mais acertada processualmente é a que coloca o curador especial como representante processual da parte, ou seja, a teoria da representação que abarca a incapacidade em sentido processual relacionada com a vulnerabilidade processual do sujeito. Deste modo, o curador especial não deve ser entendido como parte na lide, mas apenas surge para suprir a incapacidade processual da parte.
4. Exercer o múnus da curadoria especial é legalmente atribuição da Defensoria Pública e, apesar da distinção clássica entre funções típicas e atípicas, não resta dúvida que com a inclusão das funções atípicas no rol de atribuições da Defensoria Pública a atuação do Defensor Público como curador especial pode ser classificada como função típica “não tradicional”, de forma que a antiga dicotomia entre função típica e atípica estaria superada.
5. Apesar de usual, é de certa maneira impróprio falar em nomeação de Defensor Público para atuar como curador especial, uma vez que tal atribuição não advém de ordem judicial, mas de investidura por força de lei, não havendo que se falar em cessação da nomeação ou designação da Defensoria Pública por ordem judicial. Ademais, diante da autonomia funcional para agir cabe a Defensoria Pública apontar se é ou não caso do exercício da curatela especial, devendo o juiz, diante do caso, dar vista dos autos ao Defensor Público.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] A evolução histórica do direito processual costuma ser dividida em três fases: a) praxismo ou sincretismo; b) processualismo e c) instrumentalismo. Nada obstante, alguns doutrinadores mencionam uma quarta fase cuja denominação é Neoprocessualismo. Costuma-se associar o neoprocessualismo ao desenvolvimento da teoria do formalísmo-valorativo, para destacar a relevância que se deve dar aos valores constitucionalmente na construção e aplicação do formalismo processual. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 52 e 53).
[2] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015. Art. 1º. “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
[3] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015.
[4] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 375 e 376.
[5] Assis, Araken de. Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais/ Araken de Assis. – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015, p. 34.
[6] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 376).
[7] Para DIDIER inclusive há casos de vulnerabilidade atípica que demandariam a nomeação de curador especial: “É possível que, em situações atípicas de vulnerabilidade processual, o juiz designe um curador especial à parte, fora das hipóteses do art. 72, corno forma de zelar pelo efetivo contraditório. Basta pensar na hipótese de o advogado não comparecer à audiência de instrução, em que serão ouvidas as partes e algumas testemunhas; para não prejudicar o equilíbrio do contraditório, o juiz poderá determinar que um defensor público, presente no fórum, atue como curador especial naquela audiência.” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p.114).
[8] Roger, Franklin. Princípios institucionais da defensoria pública : De acordo com a EC 74/2013 (Defensoria Pública da União) / Franklin Roger, Diogo Esteves. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
[9] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p.419.
[10] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015.
[11] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza.-7.ed –São Paulo: Saraiva 2016, p.157.
[12] Sobre capacidade processual leciona Cândido Dinamarco: “capacidade de estar em juízo é capacidade de atuação processual. Ela vem denominada pela doutrina, também, como capacidade processual ou legitimidade ad processum. Tal é a capacitação a atuar nos processos em geral e não se confunde com a qualidade para gerir uma determinada causa, que é a legitimidade ad causam ”. (Dinamarco, Cândido Rangel.Instituições de direito processual civil. 1.ed.São Paulo: Malheiros,2001, v. 2, p.282).
[13] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015.
[14] Assis, Araken de. Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais/ Araken de Assis. – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015, p. 66.
[15] O Prof. Fredie Didier explica a necessidade do uso correto dos termos ‘pressuposto processual de validade’ e ‘requisito de validade’: “Costuma-se falar em pressupostos de existência e de validade. A terminologia merece uma correção técnica. Pressuposto é aquilo que precede ao ato e se coloca como elemento indispensável para a sua existência jurídica; requisito é tudo quanto integra a estrutura do ato e diz respeito à sua validade. Assim, é mais técnico falar em requisitos de validade, em vez de pressupostos de validade. (...) Pressupostos processuais é denominação que se deveria reservar apenas aos pressupostos de existência do processo” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p.368).
[16] Em sentido contrário a Jurisprudência tem entendido pela possibilidade do Curador especial propor Reconvenção (O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo. (Info 613). STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017).
[17] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 392
[18] FARIAS, Cristiano Chaves de. A atividade processual do curador especial e a defesa do revel citado fictamente. (garantia do contraditório). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/798. Acesso em: 6 abr. 2021.
[19] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015.
[20] GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. Leonardo Greco. - São Paulo : Dialética, 2003, p. 41.
[21] CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale. Napoli, Jovene, 1928, n. 1 nota. 1, p.596 e 597.
[22] ITALIA. Lei nº 1443/1940. “Art. 81 Fuori dei casi espressamente previsti dalla legge, nessuno può far valere nel processo in nome proprio un diritto altrui (Codice di procedura civile - Regio Decreto 28 ottobre 1940, n. 1443 in G.U. 28 ottobre 1940)”. Na tradução para o português: Além dos casos expressamente previstos em lei, ninguém pode fazer valer o direito de outrem no processo em seu próprio nome
[23] MAZZILI. Hugo Nigro. Curadoria de Ausentes e Incapazes. Artigo publicado na Revista Jurídica, n. 481, p. 63, nov. 2017, Ed. Notadez, Sage e Síntese, disponível em <www.mazzilli.com.br/pages/artigos/curcpc15.pdf>.Acesso em 07 de abril de 2021. Também entende que o curador especial é um substituto processual GRECO, Leonardo. Teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003, p. 41.
[24] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários do Código de Processo Civil/ Teresa Arruda Alvim Wambier, 1ª Ed – São Paulo: Edidota Revista dos Tribunais, 2015, p.1611.
[25] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Apontamentos para um estudo sistemático da legitimação extraordinária". Revistados Tribunais. São Paulo: RT, 1969, n. 404, p.50.
[26] Há posicionamentos que defendem que também ocorre substituição processual nos casos de legitimação extraordinária concorrente. Pedro Henrique Torres Bianchi (BIANCHI, Pedro Henrique Torres. Substituição Processual e Coisa Julgada no Processo Civil Individual.2014 Tese (Doutorado em Direito) Universidade de São Páulo, São Paulo, 2014, p. 41).
[27] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p. 196.
[28] FRANKLIN Roger, Diogo Esteves. A Curadoria Especial no Novo Código de Processo Civil Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p. 160.
[29] FRANKLIN Roger, Diogo Esteves. A Curadoria Especial no Novo Código de Processo Civil Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p. 161.
[30] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p. 197.
[31] FRANKLIN Roger. Esteves Diogo. A nova disciplina da legitimação extraordinária da Defensoria Pública no novo Código De Processo Civil. Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p. 327.
[32] FRANKLIN Roger, Diogo Esteves. A Curadoria Especial no Novo Código de Processo Civil Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p. 161.
[33] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 376.
[34] BRASIL. Lei. n°10.406/2002.
[35] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015.
[36] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015.
[37] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p. 196.
[38] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p. 196.
[39] MIRANDA. Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 286/287.
[40] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários do Código de Processo Civil/ Teresa Arruda Alvim Wambier, 1ª Ed – São Paulo: Edidota Revista dos Tribunais, 2015, p. 201.
[41] BRASIL. Lei n° 8.069/1990.
[42] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015.
[43] STJ – Terceira Turma. AgRg no REsp 1177622/RJ, rel. Min. RICARDO BILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29/04/2014.
[44] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação de destituição do poder familiar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/99adff456950dd9629a5260c4de21858>. Acesso em: 22/04/2021.
[45] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015.
[46] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários do Código de Processo Civil/ Teresa Arruda Alvim Wambier, 1ª Ed – São Paulo: Edidota Revista dos Tribunais, 2015, p. 1517.
[47] FRANKLIN Roger, Diogo Esteves. A Curadoria Especial no Novo Código de Processo Civil Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p. 138.
[48] . 72 do Código de Processo Civil. (BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015).
[49] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p.197.
[50] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 389.
[51] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p.197.
[52] OLIVA, Jose Roberto Dantas. Revel citado por edital : nomeação de curador especial é imanente ao princípio do contraditório? Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. 16. 2001, p. 163.
[53] FARIAS, Cristiano Chaves de. A atividade processual do curador especial e a defesa do revel citado fictamente (garantia do contraditório). Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/798/a-atividade-processual-do-curador-especial-e-a-defesa-do-revel-citado-fictamente> Acesso em: 21 de abril de 2021.
[54] FARIAS, Cristiano Chaves de. A atividade processual do curador especial e a defesa do revel citado fictamente (garantia do contraditório). Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/798/a-atividade-processual-do-curador-especial-e-a-defesa-do-revel-citado-fictamente> Acesso em: 21 de abril de 2021.
[55] FRANKLIN Roger, Diogo Esteves. A Curadoria Especial no Novo Código de Processo Civil Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p.143.
[56] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p.197.
[57] FRANKLIN Roger, Diogo Esteves. A Curadoria Especial no Novo Código de Processo Civil Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p.144.
[58] FRANKLIN Roger, Diogo Esteves. A Curadoria Especial no Novo Código de Processo Civil. Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p. 145.
[59] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p.197.
[60] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 1998, v. 3, p. 380.
[61] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p.197.
[62] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015.
[63] FARIAS, Cristiano Chaves de. A atividade processual do curador especial e a defesa do revel citado fictamente (garantia do contraditório). Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/798/a-atividade-processual-do-curador-especial-e-a-defesa-do-revel-citado-fictamente> Acesso em: 21 de abril de 2021.
[64] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p.199
[65] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p.199.
[66] Alguns juízes entende não ser cabível a citação ficta na ação monitória. Argumento: não sendo o réu encontrado após a citação para efetivar o pagamento, a ação perderia o objeto, não sendo possível a citação ficta, já que o curador especial não poderia cumprir a finalidade da ação que seria o pagamento. (STJ - Resp. 173.591-MS 1998/ 0031903; 4, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/05/2000).
[67] Nessa orientação o acordão do STJ: PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. DOUTRINA. RECURSO ACOLHIDO. - É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso de revelia nomear-se-á curador especial para exercer a defesa do réu através de embargos. (STJ. Resp297421 MG 2000/0146985-1, Relator: MINÍSTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Data de julgamento 09/05/2001 – SEGUNDA SEÇÃO).
[68]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p.199.
[69] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015.
[70] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 1: parte geral/ Carlos Roberto Gonçalves.- 9. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2011, p.206.
[71] BRASIL. Lei nº 10.406/2002.
[72] Nesse sentir Diogo Esteves e Franklyn Roger: “Dessa forma, não há como atribuir à palavra ausente, empregada pelo legislador no art. 671, I, do CPC/2015, acepção propriamente jurídica. Se o sujeito for judicialmente declarado ausente pelo juiz, nos termos do art. 22 e seguintes do CC/2002, receberá curador civil (figura de direito material), e não curador especial (figura de direito processual). Dentro dessa ordem, caso o indivíduo judicialmente declarado ausente venha a figurar como autor ou réu em algum processo judicial, terá seus interesses representados pelo curador civil, e não pelo curador especial. (SILVA, Franklyn Roger Alves. CPC/2015: Perspectiva da Defensoria Pública / Organizador Franklyn Roger Alves Silva - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p.149)
[73] BRASIL. Lei nº 10.406/2002.
[74] AUSENTE In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2020. Disponível em: < https://www.dicio.com.br/ausente/ >. Acesso em: 27/04/2021.
[75] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015.
[76] Art. 259. Serão publicados editais: III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. (BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015).
[77] É o que preceitua o art. 5º: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. (BRASIL. Lei nº 10.406/2002).
[78] O art. 4º do CC/02 elenca hipóteses de causas de incapacidade. A menoridade é uma delas, contudo existem outras que podem atingir pessoas maiores de dezoito anos e que estão nos incisos II, III E IV do CC/02. (BRASIL. Lei nº 10.406/2002)
[79] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p.693.
[80] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015.
[81] É o que dispõe o atual CPC. Vejamos: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.( BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015).
[82] Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
( BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015).
[83] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p.694.
[84] FRANKLIN Roger, Diogo Esteves. A Curadoria Especial no Novo Código de Processo Civil. Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p.156.
[85]GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado/ Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 7ª. Ed. – São Paulo: 2016, p.694.
[87] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Nulidade do processo de interdição pela não realização do interrogatório (entrevista). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5ad742cd15633b26fdce1b80f7b39f7c>. Acesso em: 08/05/2021.
[88] BRASIL. Lei nº 5.869/1973 - Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9º).
[89] Nesse sentido era a jurisprudência da 4ª Turma do STJ (REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).
[90] Pela disposição do art. 752, § 2º do CPC 2015 o interditando poderá constituir advogado para defendê-lo no processo, e somente se ele não apresentar advogado é que o juiz irá nomear um curador especial. ( BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015).
[91] É esse o atual posicionamento do STJ .(REsp 1686161/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
[92] Nessa linha Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva: “Como no início do procedimento de interdição não é possível determinar adequadamente se o interditando possui o tirocínio necessário para eleger e outorgar validamente mandado ao seu patrono, e como a resposta para este questionamento apenas será efetivamente alcançada tardiamente com a prolação da sentença, a cautela recomenda que o direito à ampla defesa e ao contraditório seja efetivamente assegurado por intermédio de curador especial. A constituição de advogado na ação interditória, portanto, não deveria afastar a atuação da curadoria especial; pelo contrário, deveria ser considerada providência meramente aditiva”. (SILVA, Franklin Roger, Diogo Esteves. Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador:JUSPODIVM, 2015, p. 156).
[93] Queiroz, Laryssa Saraiva. Defensoria Pública: análise institucional da execução da política pública de assistência jurídica gratuita / Laryssa Saraiva Queiroz. –Teresina: EDUFPI, 2020, p. 49.
[94]. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; BRASIL. LC 80/94.
[95] No Estado de São Paulo o Ministério Público exerceu o encargo de curador especial até 1991, quando a LC Estadual n. 667/91 revogou o art. 41, II, da LC n. 304/82. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17.ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 184).
[96] SÃO PAULO. Lei Complementar 304/84.
[97] MAZZILI. Hugo Nigro. Curadoria de Ausentes e Incapazes. Artigo publicado na Revista Jurídica, n. 481, p. 63, nov. 2017, Ed. Notadez, Sage e Síntese, disponível em <www.mazzilli.com.br/pages/artigos/curcpc15.pdf>.Acesso em 11 de maio de 2021, p. 27.
[98] BRASIL. Lei. 5.860/ 73.
[99] BEGA, Carolina Brambila. Curadoria especial: tutela da vulnerabilidade processual. 2012. Tese (Doutorado em Direito Processual) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em:< https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-18022013 105924/publico/TESE_Versao_Integral_Carolina_Brambila_Bega_10012013.pdf>. Acesso em: 10.maio.2021, p.60.
[100] CF de 1988 - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
[101] BRASIL. LC 80/94.
[102] BEGA, Carolina Brambila. Curadoria especial: tutela da vulnerabilidade processual. 2012. Tese (Doutorado em Direito Processual) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em:< https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-18022013-105924/publico/TESE_Versao_Integral_Carolina_Brambila_Bega_10012013.pdf>. Acesso em: 10.maio. 2021, p.60.
[103] Nesse sentir Marinoni, Arenhart e Mitidieiro (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni; Sergio Cruz Arenhart; Daniel Mitidieiro. 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 222).
[104] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Atuação do Defensor Público como curador especial (Direito Processual Civil). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:< https://www.dizerodireito.com.br/2012/07/atuacao-do-defensor-publico.> Acesso em: 11 de maio de 2021.
[105] BRASIL. Constituição Federal de 1988.
[106] BRASIL. Constituição Federal de 1988.
[107]GONZÁLEZ Pedro. Defensoria Pública nos 30 anos de Constituição: uma instituição em transformação. Revista Publicum; Rio de Janeiro, v. 4, Edição Comemorativa, 2018, p. 85-109; Disponível em < https://sistemas.rj.def.br/publico/sarova.ashx/Portal/sarova/imagem-dpge/public/arquivos/Pedro_Gonz%C3%A1lez_-_DP_e_30_anos_de_Constit_-_2018.pdf> Acesso em 12 de maio de 2021, p. 87.
[108] PAIVA Caio. FENSTERSEIFER Tiago. Comentários à Lei Nacional da Defensoria Pública. Belo Horizonte: Editora: CEI, 2019, p. 103.
[109] PAIVA Caio. FENSTERSEIFER Tiago. Comentários à Lei Nacional da Defensoria Pública. Belo Horizonte: Editora: CEI, 2019, p. 106/107.
[110] REGRAS DE BRASÍLIA SOBRE ACESSO À JUSTIÇA DAS PESSOAS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. Disponível em < https://www.anadep.org.br/wtksite/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf> Acesso em 12 de maio de 2021.
[111] Nesse sentir o julgado do STJ: “A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis")”. STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).
[112] Em 2009 a lei Nacional da Defensoria Pública sofreu importantes alterações promovidas pela LC 132/2009.
[113] É apontada, doutrinariamente, a obra intitulada de “Assistência Judiciária: sua gênese, sua história e a função protetiva do Estado”, elaborada por Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva, como sendo a implantadora do debate sobre função típica e atípica. (GONZÁLEZ Pedro. Defensoria Pública nos 30 anos de Constituição: uma instituição em transformação. Revista Publicum; Rio de Janeiro, v. 4, Edição Comemorativa, 2018, p. 85-109; Disponível em < https://sistemas.rj.def.br/publico/sarova.ashx/Portal/sarova/imagem-dpge/public/arquivos/Pedro_Gonz%C3%A1lez_-_DP_e_30_anos_de_Constit_-_2018.pdf> Acesso em 12 de maio de 2021, p. 94).
[114]Em 1984, época da obra, a instituição da Defensoria Pública era denominada de “Assistência Judiciária" e os ocupantes de seus cargos eram chamados de Defensores Públicos. (ALVES, Cleber Francisco. (tese de doutorado). A estruturação dos serviços de assistência jurídica nos Estados Unidos, na França e no Brasil e sua contribuição para garantir a igualdade de todos no Acesso à Justiça /Orientador: José Ribas Vieira – Rio de Janeiro: PUC-Rio, Departamento de Direito, 2005. Disponível em < http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp067747.pdf> Acesso em 13.05.2021. p. 293).
[115] MOREIRA, Thiago de Miranda Queiroz. A criação da Defensoria Pública nos Estados: conflitos institucionais e corporativos no processo de uniformização do acesso à justiça. 2016. Dissertação (Mestrado em Ciência Política) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016. doi: 10.11606/D.8.2016.tde-19122016-092047. Acesso em: 2021-05-13, p.69).
[116] MORAES, Humberto Pena de; SILVA, José Fontenelle T. Assistência judiciária: sua gênese, sua história e a função protetiva do Estado. 2ª edição. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1984, p. 156.
[117] LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Um Novo Código de Processo Civil para uma Nova Defensoria Pública Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p.355.
[118] BEGA, Carolina Brambila. Curadoria especial: tutela da vulnerabilidade processual. 2012. Tese (Doutorado em Direito Processual) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em:< https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-18022013 105924/publico/TESE_Versao_Integral_Carolina_Brambila_Bega_10012013.pdf>. Acesso em: 10. maio. 2021.
[119] ALVES, Cleber Francisco. (tese de doutorado). A estruturação dos serviços de assistência jurídica nos Estados Unidos, na França e no Brasil e sua contribuição para garantir a igualdade de todos no Acesso à Justiça /Orientador: José Ribas Vieira – Rio de Janeiro: PUC-Rio, Departamento de Direito, 2005. Disponível em < http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp067747.pdf> Acesso em 13.05.2021, p. 364.
[120] GARCIA, José Augusto. A Defensoria Pública e o Código de Processo Civil de 2015: Novos Caminhos - e Responsabilidades - para uma Instituição enfim Essencial. Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p.483-484.
[121] GARCIA, José Augusto. A Defensoria Pública e o Código de Processo Civil de 2015: Novos Caminhos - e Responsabilidades - para uma Instituição enfim Essencial. Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p.483-484.
[122] GARCIA, José Augusto. A Defensoria Pública e o Código de Processo Civil de 2015: Novos Caminhos - e Responsabilidades - para uma Instituição enfim Essencial. Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p. 484.
[123] STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).
[124] Nessa linha, Humberto Peña de Moraes e José Fontenelle Teixeira da Silva afirmavam que o exercício da curadoria especial na área cível, no Estado do Rio de Janeiro, estaria dentro as atribuições dos defensores públicos como função atípica. (MORAES, Humberto Pena de; SILVA, José Fontenelle T. Assistência judiciária: sua gênese, sua história e a função protetiva do Estado. 2ª edição. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1984, p. 156).
[125] GARCIA, José Augusto. A Defensoria Pública e o Código de Processo Civil de 2015: Novos Caminhos - e Responsabilidades - para uma Instituição enfim Essencial. Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p. 484.
[126] Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; BRASIL. LC 80/94.
[127] BRASIL. Lei n° 13.105/ 2015
[128] Nesse sentido FRANKLIN Roger, Diogo Esteves. A Curadoria Especial no Novo Código de Processo Civil Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p. 131.
[129]OLIVEIRA Pedro González Montes de. Não se deve "nomear" a Defensoria Pública como Curador Especial. Revista Consultor Jurídico: 15 de dezembro de 2015. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2015-dez-15/tribuna-defensoria-nao-nomear-defensoria-publica-curador-especial#author> Acesso em 16.05.2021.
[130] FRANKLIN Roger, Diogo Esteves. A Curadoria Especial no Novo Código de Processo Civil Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p.132.
[131] FRANKLIN Roger, Diogo Esteves. A Curadoria Especial no Novo Código de Processo Civil Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p.132.
[132] FRANKLIN Roger, Diogo Esteves. A Curadoria Especial no Novo Código de Processo Civil Defensoria Pública: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Coor.) (Coleção Repercussões do Novo CPC) Salvador: JUSPODIVM, 2015, p.131.
Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Advogada. Conciliadora do Tribunal de Justiça da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Monique Alves. O instituto processual da curadoria especial: uma análise sobre o seu caráter protetivo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jan 2024, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63783/o-instituto-processual-da-curadoria-especial-uma-anlise-sobre-o-seu-carter-protetivo. Acesso em: 23 dez 2024.
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