RESUMO: O objetivo principal deste trabalho é avaliar abordagens alternativas para a resolução de conflitos, abrangendo métodos de autocomposição e heterocomposição. Em face do aumento significativo das demandas, torna-se cada vez mais evidente a necessidade de buscar alternativas à tradicional resolução de litígios através do sistema judicial estatal. Este estudo se propõe a explorar a implementação dessas novas abordagens que transcendem o modelo antigo e adversarial, enfatizando a importância da cooperação entre as partes ao longo de todo o processo de resolução de disputas. Para atingir esse objetivo, realizaremos uma análise abrangente do processo de resolução de conflitos, incluindo a exploração da teoria do conflito contemporânea e a avaliação da relevância de cada um dos métodos alternativos de resolução de disputas.
Palavras-chave: teoria do conflito; mediação; arbitragem; conciliação; vias alternativas.
1. INTRODUÇÃO
A transformação do sistema judicial promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, aliada à implementação das Leis nº 13.140/2015 e 13.105/2015, marcou uma consolidação de novos mecanismos de resolução de conflitos no contexto legal brasileiro. Este cenário incorporou métodos como mediação, arbitragem e conciliação, representando uma significativa mudança na forma como a litigiosidade é gerida, na eficácia e na rapidez das demandas judiciais no Brasil.
Este estudo visa aprofundar o tema do acesso à justiça, destacando a alteração no tradicional modelo de acesso à justiça e a introdução do conceito de um "sistema multiportas" nos diferentes sistemas legais. Além disso, iremos explorar a teoria do conflito e o novo paradigma da litigiosidade, onde poderemos perceber uma nova perspectiva sobre as disputas legais e os potenciais benefícios que delas advêm. Neste ponto, também faremos uma análise detalhada dos métodos autocompositivos e heterocompositivos, discutindo suas distinções e semelhanças.
2. CONCEPÇÃO: “ACESSO À JUSTIÇA”
É fundamental, em um primeiro momento, compreender a abrangência do conceito de “Acesso à Justiça”, a fim de enriquecer a discussão sobre o tema.
Uma análise aprofundada da literatura jurídica revela que o termo "Acesso à Justiça" assume múltiplas nuances, sendo empregado para descrever não apenas um direito, mas também uma garantia, e até mesmo um princípio. É relevante destacar que essa diversidade conceitual é amplamente debatida nas obras jurídicas.
Nesse contexto, Mauro Cappelleti observa que o conceito passou por transformações significativas ao longo do desenvolvimento e ensino do processo civil.
Fernando Pagani Mattos afirma que a expressão "Acesso à Justiça" é objeto de inúmeras definições, podendo abranger desde o acesso aos mecanismos do poder judiciário até o acesso a valores e direitos fundamentais da pessoa humana.
Entretanto, devido à natureza multifacetada dessa expressão, uma parte da comunidade acadêmica identificou dois principais significados associados ao conceito de acesso à justiça. Estes dois sentidos essenciais são: o aspecto formal e o aspecto material.
A visão formal ou clássica da expressão Acesso à Justiça está ligada a possibilidade de levar ao Judiciário uma lesão ao direito na busca da tutela jurisdicional, ou seja, está atrelada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao exercício do direito de ação. É possível verificar esse significado na previsão do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Mario Cappelletti e Bryant Garth preleciona que:
A expressão acesso à justiça é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico- sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; e segundo ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.
Assim, o conceito formal de Acesso à Justiça está intrinsecamente ligado a uma perspectiva orgânica ou institucional, envolvendo a entidade a que se recorre em busca de tutela judicial. Isso significa que está diretamente associado à possibilidade de se ingressar fisicamente nos tribunais para apresentar demandas legais.
Com o decorrer do tempo, a concepção de "Acesso à Justiça" amadureceu, expandindo-se para um conceito mais abrangente e sofisticado do que meramente a capacidade de um indivíduo recorrer ao sistema judiciário. Essa noção transcende as limitações da litigação e se estende para englobar elementos essenciais relacionados à transformação da sociedade, à mitigação das desigualdades e à promoção de um ambiente caracterizado pela equidade e eficácia na resolução de conflitos.
Essa perspectiva implica que, ao longo dos anos, o "Acesso à Justiça" evoluiu para representar um ideal mais holístico, buscando gerar um impacto positivo na sociedade, em contraposição a meramente buscar recursos legais.
Assim, o conceito de "Acesso à Justiça" se metamorfoseia em uma aspiração mais abrangente e profunda para o indivíduo. Isso vai além de meramente se referir à habilidade de ingressar em um tribunal, abrangendo a busca por uma sociedade que seja mais justa, igualitária e eficaz na resolução de conflitos. A evolução desse conceito demonstra o entendimento de que a justiça não se restringe apenas às leis e aos tribunais, mas também abraça princípios, equidade e inclusão.
Kazuo Watanabe ensina:
O acesso à justiça não se trata de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal; e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa (...) o conceito de acesso à justiça passou por uma importante atualização: deixou de significar mero acesso aos órgãos judiciários para a proteção contenciosa dos direitos para constituir acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que os cidadãos têm o direito de serem ouvidos e atendidos não somente em situação de controvérsias com outrem, como também em situação de problemas jurídicos que impeçam o pleno exercício da cidadania, como nas dificuldades para a obtenção de documentos seus ou de seus familiares ou os relativo a seus bens.
Sob a ótica do viés material, a concepção de Acesso à Justiça implica a busca pela reparação de desigualdades e a promoção da equidade em situações particulares. Nesse contexto, é de suma importância encará-lo como a habilidade de alguém em garantir uma ordem legal justa. Isso engloba não apenas assegurar direitos, mas também o reconhecimento do direito de ter direitos, a educação em assuntos legais e o acesso a métodos alternativos de solução de controvérsias, como conciliação e mediação.
3. A MUDANÇA DO PARADIGMA: "SISTEMA MULTIPORTAS"
A reforma do sistema judiciário, promovida por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004, juntamente com a entrada em vigor da lei nº 13.140/2015 e do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), introduziram no cenário jurídico do Brasil novos métodos de resolução alternativa de disputas, tais como mediação, arbitragem e conciliação. Essas mudanças representaram uma alteração fundamental no paradigma da administração de litígios, visando aprimorar a eficiência e a rapidez no tratamento das demandas legais.
É importante salientar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem promovido ativamente a adoção da conciliação desde o ano de 2006. Nos últimos anos, essa iniciativa tem ganhado significativa força, impulsionada pela Resolução 125/2010 do CNJ e pelas leis pertinentes. Além disso, as alternativas de resolução de conflitos têm se fortalecido graças à realização da campanha da "Semana Nacional de Conciliação" e à instituição dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Estes centros, que operam como unidades do Poder Judiciário, desempenham um papel crucial na condução de sessões de mediação e conciliação. Paralelamente, os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) desempenham um papel fundamental, visto que têm entre suas atribuições o planejamento e a implementação de políticas voltadas para a expansão desses métodos no âmbito do Judiciário estadual.
Um importante indicativo do compromisso com a promoção dos métodos consensuais de resolução de conflitos é a Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário. A elaboração dessa normativa foi diretamente influenciada pelas orientações da Organização das Nações Unidas (ONU) relativas à implementação da Justiça Restaurativa nos Estados membros, as quais foram delineadas nas Resoluções 1999/26, 2000/14 e 2002/12 da referida organização internacional.
Cabe destacar, que entre o fim de 2018 e início de 2019, grandes avanços ocorreram na área, aprimoramento do programa "Resolve", cujo propósito é fomentar a realização de projetos e iniciativas que incentivem a resolução amigável de conflitos e a promoção da harmonia social, por meio da conciliação e mediação. Essa evolução está devidamente documentada no Relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2020.
A designação "sistema de múltiplas portas" ou "justiça multiportas" é uma representação fiel desse paradigma emergente. Roberto Portugal Bacellar ilustra essa realidade com as seguintes palavras:
"As múltiplas portas de resolução de conflitos retratam a mais ampla oferta de meios, métodos, formas e mecanismos (vinculantes ou não) colocados à disposição do cidadão, com estímulo do Estado, a fim de que ocorra o adequado encaminhamento dos conflitos para os canais disponíveis".
Essa expressão ganhou notoriedade graças ao professor Frank Sander, que introduziu o conceito de "“multi-door courthouse" durante a Conferência de Libra de 1976. Essa ideia surgiu como resposta à crescente preocupação sobre o iminente aumento de litígios nos sistemas judiciários nacionais, que ameaçava sobrecarregar os tribunais com uma quantidade significativa de processos, muitos dos quais poderiam ser resolvidos de forma mais eficiente.
É relevante ressaltar que a participação do professor na mencionada conferência foi aclamada como um evento seminal no cenário internacional das Comunicações Alternativas e Suplementares (MASCs). Essas vias alternativas são amplamente empregadas nos Estados Unidos, notadamente nos estados da Flórida, Washington e Nova York, conforme documentado por Lilia Maia de Morais Sales e Mariana Almeida de Sousa em julho/setembro de 2011.
De acordo com a jurista Joyce A. Tan em seu trabalho de 2018, a apresentação do professor Sander conquistou notoriedade por uma tríade de motivos distintos. Primeiramente, ela ressaltou a presença de diversos métodos alternativos para a resolução de disputas, enfatizando a capacidade de direcionar cada tipo de controvérsia para a abordagem mais apropriada. O segundo ponto de destaque se deve à ampla difusão das vantagens das MASC's em escala global. Por fim, a terceira razão reside na eficácia notável do "sistema de justiça multi-portas" ao facilitar o acesso dos cidadãos aos meios alternativos, além dos procedimentos judiciais tradicionais.
Uma vantagem notável dos métodos alternativos à jurisdição estatal é a ideia de "flexibilidade". No contexto do sistema legal brasileiro, caracterizado por uma cultura de litígio, a utilização de meios distintos para a resolução de disputas incorpora essa notável característica. Nesse cenário, é o procedimento que se ajusta de acordo com as particularidades factuais da disputa, em vez de impor um modelo predefinido. Tanto o terceiro mediador quanto as partes envolvidas, dependendo da situação, têm a liberdade de escolher o método que melhor se adapte às suas necessidades e que favoreça a resolução consensual do conflito. Isso permite uma maior personalização e flexibilidade na busca por soluções adequadas às partes envolvidas.
De acordo com o relatório do CNJ, "no ano de 2018, a Justiça emitiu 4,4 milhões de sentenças homologatórias de acordos, sendo 3,7 milhões durante a fase processual e 700 mil na fase pré-processual. Isso significa que aproximadamente 12% de todos os processos julgados no sistema judicial brasileiro foram resolvidos por meio da conciliação" (Conselho Nacional de Justiça - CNJ (2019)).
Conforme mencionado no referido relatório, pela primeira vez, notou-se uma diminuição na quantidade de processos pendentes nos órgãos do Poder Judiciário. Esse fato pode ser atribuído ao incentivo crescente para a resolução de litígios por meio de métodos alternativos e ao aprimoramento da capacitação dos profissionais para lidar com as demandas e identificar soluções.
No relatório mais recente, correspondente ao ano-base 2019, observou-se um aumento no número de sentenças homologatórias de acordos. Em um período de três anos, esse número aumentou em 5,6%, passando de 3.680.138 em 2016 para 3.887.226 em 2019. Comparado ao ano anterior, houve um acréscimo de 228.782 sentenças homologatórias de acordo, representando um aumento de 6,3% (Conselho Nacional de Justiça - CNJ (2020)).
Outro marco recente que ilustra o compromisso do Poder Judiciário na promoção dos métodos alternativos é a Resolução do STF nº 697, datada de 6 de agosto de 2020, que estabelece a criação do Centro de Mediação e Conciliação (CMC), com a responsabilidade de buscar e implementar soluções consensuais no Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, a incorporação destes métodos não apenas contribui para diminuir o volume de processos sob análise no âmbito do sistema judicial, mas também promove uma significativa simplificação dos processos, resultando em economias substanciais, maior rapidez na resolução de litígios e uma garantia para os envolvidos de que a mediação será conduzida por um profissional qualificado na matéria em questão, visto que os próprios envolvidos têm a autonomia de escolher o mediador, conciliador ou árbitro.
4. TEORIA DO CONFLITO E OS MÉTODOS AUTOCOMPOSITIVOS E HETEROCOMPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Inicialmente, é fundamental ressaltar que, desde tempos ancestrais, a presença de conflitos é uma constante em todas as interações humanas. O conflito, nesse contexto, pode ser descrito como o resultado de divergências de opinião ou desacordos entre duas ou mais pessoas sobre determinados assuntos. Em grande parte das situações, essa disparidade de perspectivas é frequentemente encarada como um elemento desfavorável nas dinâmicas sociais.
Alguns teóricos, exemplificados por Rubin e Kriesberg, sustentam que, em relacionamentos conflituosos, ocorre uma progressiva intensificação da hostilidade, resultando em um ciclo vicioso contínuo de ação e reação, caracterizado como "a espiral do conflito". À medida que o conflito se intensifica, as causas originais tornam-se secundárias, uma vez que as pessoas envolvidas concentram-se cada vez mais em retaliar ações anteriores (BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, André Gomma de Azevedo, (Org.) (2015)).
No entanto, mediante uma análise mais minuciosa do tema, tornou-se evidente que da discordância podem emergir desfechos benéficos, marcando assim uma das notáveis transformações introduzidas pela teoria contemporânea dos conflitos. No momento em que é constatado e entendido o cerne do litígio, podem ser concebidos desfechos que não sejam destrutivos para alguma ou ambas as partes. O objetivo dessa nova teoria é demonstrar que a partir do conflito, ou de uma disputa poderá ser concebida uma cultura de pacificação social.
De acordo com as reflexões de Morton Deutsch, conforme expostas por André Gomma de Azevedo (2004), o conflito desempenha um papel fundamental na prevenção do estancamento, na promoção do interesse e na geração de soluções criativas. Além disso, o autor sustenta que o litígio pode se transformar em um fator propulsor de mudanças tanto em nível individual quanto na sociedade em geral. Adicionalmente, salienta que o embate conflituoso tem o poder de conferir singularidade a grupos e auxiliar na identificação coletiva e individual.
Em verdade, verifica-se que, não apenas na cultura brasileira, mas em outros ordenamentos jurídicos, a cultura do litígio sempre foi objeto de maior atenção e estudos. O jurista José Maria Rossani Garcez explica o motivo com a seguinte frase:
A cultura ocidental “empresta maior ênfase ao aspecto adversarial da resolução do conflito porque as relações comerciais nessa cultura se baseiam na precisão da documentação e na aplicação do princípio da legalidade”. (José Maria Rossani Garcez (2003))
A abreviatura ADR (Alternative Dispute Resolution), em português, MASCs – Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, indica que a Resolução Alternativa de Disputas utiliza diversos métodos fora da jurisdição estatal e objetiva a negociação harmoniosa entre as partes envolvidas no litígio.
As aludidas siglas, além de outras (MESC-Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos e RAC- Resolução Alternativa de Conflitos) indicam a mudança no paradigma de centralidade do modelo adversarial e que é baseado na justiça estatal. O incentivo e a efetiva utilização de procedimentos que almejam a solução pacífica de conflitos e a harmonia entre as partes, sinaliza a possibilidade de superar a cultura do litígio, enraizado na sociedade brasileira.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe diversas inovações ao sistema legal, fortalecendo e promovendo esses métodos alternativos. Um exemplo notável pode ser encontrado no artigo 190 do CPC, que estabelece o conceito de "cláusula geral de negociação processual". De acordo com essa cláusula, em disputas envolvendo direitos suscetíveis de autocomposição, as partes têm a possibilidade de firmar acordos procedimentais, ajustando as regras de acordo com suas necessidades, incluindo aspectos como ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
Outro exemplo digno de menção encontra-se no artigo 191 da mesma legislação, que permite que as partes estipulem um calendário para a prática de atos processuais. Isso simplifica a administração do conflito por um terceiro imparcial e elimina os custos associados a intimações, uma vez que elas se tornam dispensáveis, já que as partes estão previamente cientes das datas acordadas.
4.1. MÉTODOS AUTOCOMPOSITIVOS E HETEROCOMPOSITIVOS
A heterocomposição é uma abordagem para a resolução de conflitos em que as partes em disputa recorrem a um terceiro imparcial para a tomada de decisões no que diz respeito à sua controvérsia. É fundamental destacar que, nesse cenário, é o terceiro agente que assume o papel de orientar a resolução do conflito, e sua atuação é desvinculada dos interesses das partes envolvidas.
Há dois métodos que são exemplos da heterocomposição: a jurisdição estatal e a arbitragem.
O Poder Judiciário é uma das três funções típicas do Estado, ao lado do Poder Legislativo e Executivo. O magistrado Dirley da Cunha assim conceitua a jurisdição:
“Jurisdição é a atividade por via da qual se manifesta uma das funções políticas do Estado: a função judicial ou jurisdicional. Através dela o Estado, que deve ser provocado (pois a jurisdição é inicialmente inerte), substituindo-se às partes e de forma imparcial, compõe os conflitos ocorrentes, de interesse ou não, e declara ou cria o direito aplicável ao caso, podendo, inclusive, executar suas próprias decisões na persistência do conflito.”(Dirley da Cunha Júnior (2010))
No contexto do sistema legal brasileiro, essa abordagem é predominante, uma vez que a população geralmente recorre ao Poder Judiciário como sua primeira instância de resolução de disputas.
Entretando, há aspectos negativos que podem ser ressaltados no uso da tutela estatal, a saber: demora no provimento jurisdicional em razão da alta demanda, ocasionando o prolongamento do conflito por anos; por muitas vezes a jurisdição não consegue satisfazer o interesse das partes, vez que poderá pôr fim à controvérsia, contudo o real interesse dos personagens poderá não ser alcançado em razão de muitas partes não conseguem demonstrar seu principal intuito com o conflito. Há também o aspecto emocional envolvido no litígio já que, frequentemente, não consegue-se reestabelecer o diálogo entre os sujeitos da relação.
A evolução do Direito, devido à transformação na abordagem da Teoria do Conflito, que passou a reconhecer os aspectos construtivos das controvérsias, tem possibilitado que os próprios envolvidos na disputa encontrem soluções para seus problemas, minimizando a intervenção do Estado. Nesse contexto, a promoção de uma cultura de harmonia e resolução pacífica de conflitos ganha ainda mais destaque, uma vez que se torna fundamental face às crescentes demandas da sociedade contemporânea.
Em relação a autocomposição, esta pode ser conceituada como um método que soluciona as controvérsias por decisão consensual entre os próprios sujeitos litigantes.
Além disso, devido a essa abordagem, os métodos autocompositivos são amplamente reconhecidos por sua eficácia, uma vez que priorizam o diálogo como a principal ferramenta para atingir uma resolução, evitando assim a necessidade de recorrer ao sistema judiciário ou a decisões de terceiros, como ocorre na arbitragem. A característica distintiva desses procedimentos é a é a cooperação.
São considerados modelos destes procedimentos: a negociação, a mediação e a conciliação. Todos estes são métodos que ganham notoriedade na sociedade brasileira em vista do incentivo de legisladores, juristas que entendem que são as melhores alternativas para a pacificação social e o "desafogamento” do Poder Judiciário em relação à quantidade de processos.
5. PROCESSO CONSTRUTIVISTA: OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Na sua obra, Morton Deutsch delineou dois cenários que podem se desenrolar durante a tentativa de resolver conflitos. Existe o cenário cooperativo, no qual uma parte evidencia um genuíno compromisso em colaborar para atingir o objetivo de alcançar um acordo, resultando, por conseguinte, em benefícios mútuos e na ampliação das probabilidades de êxito do processo.
Ainda discorrendo sobre o tema, o autor explica que os processos construtivos são marcados pelo fim do procedimento com o reforço da relação anterior à disputa, ou seja, preservando os laços de outrora.
Por outro lado, há a situação competitiva quando um participante se comporta de modo a elevar suas próprias chances de sucesso no procedimento, em detrimento da outra parte (BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, André Gomma de Azevedo, (Org.) (2015)).
Conforme apontado por Deutsch, o processo destrutivo está intimamente ligado ao enfraquecimento ou à ruptura dos vínculos preexistentes entre os envolvidos, anteriores ao surgimento do conflito. Nessa categoria, podemos observar o que é conhecido como a "espiral de conflitos", uma vez que há considerável probabilidade de que a contenda se intensifique, desvinculando-se de sua origem e se transformando em uma sequência de ações e reações. Essa dinâmica assume um caráter competitivo, em que as partes buscam exclusivamente "vencer" na resolução da disputa.
É evidente que as ferramentas empregadas nos métodos alternativos de resolução de disputas desempenham um papel fundamental na busca pela abordagem construtivista do processo. Entre essas ferramentas, destacam-se o enfoque voltado para o futuro, a busca por soluções criativas para o conflito e a capacidade de inverter os papéis desempenhados.
É de suma importância enfatizar que as abordagens alternativas para a resolução de disputas devem primordialmente direcionar-se para os interesses em questão, em detrimento das meras posições, a fim de evitar, na medida do possível, a definição de vencedores e perdedores.
5.1. MÉTODO HETEROCOMPOSITIVO: ARBITRAGEM
Em poucas palavras, a arbitragem é uma instituição que remonta à antiguidade, tendo suas raízes nas civilizações da Grécia e Roma, e que ao longo do tempo evoluiu até a forma técnica que conhecemos atualmente. Ela pode ser definida como um mecanismo de resolução de conflitos que envolve a intervenção de terceiros imparciais, conhecidos como árbitros, escolhidos pelas partes envolvidas, e dispensa a necessidade da mediação de um juiz estatal.
Primeiramente, é relevante explorar a breve trajetória da arbitragem no contexto jurídico brasileiro. A prática da arbitragem tem uma longa história em nosso país, remontando ao período imperial. Um exemplo disso é a Constituição Política de 1824, que já previa a possibilidade de as partes designarem juízes árbitros, como documentado a seguir:
Art. 160. Nas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes” (Constituição Política do Império do Brasil - 1824).
Após o ano de 1850, o Código Comercial estabeleceu a arbitragem como um recurso mandatório em circunstâncias específicas relacionadas ao comércio. Isso inclui litígios envolvendo questões como contratos de locação mercantil e disputas entre acionistas durante a existência da empresa.
Contudo, a arbitragem obrigatória foi revogada pela lei n.º 1350/1866, mantendo-se apenas na modalidade voluntária. Diante deste cenário, é inegável o grande retrocesso que sofreu tal procedimento no ordenamento jurídico pátrio, perdendo a sua força com o passar dos anos (Antonio Iranildo Dantas, 2017).
O instituto da arbitragem encontrou sua relevância em uma variedade de regulamentações legais nacionais, notadamente no Código Civil de 1916, bem como nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973. Além disso, merece destaque a importância que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, conferiu às formas alternativas de resolução de litígios, uma vez que consagrou a resolução pacífica de controvérsias como um princípio fundamental, particularmente em casos envolvendo relações internacionais.
A consolidação da arbitragem no contexto jurídico brasileiro atingiu um marco significativo com a promulgação da Lei nº 9.307/96. Este estatuto introduziu inovações cruciais, das quais se destaca a atribuição de caráter vinculante à cláusula arbitral. Tal medida, de forma obrigatória, afastou a possibilidade de recorrer ao sistema judicial para a resolução de litígios, culminando na extinção do processo judicial sem análise substancial do mérito, conforme preconizado pelo artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil (STJ, 2003, online - consulte o site).
Conforme a explicação de José Maria Rossani Garcez, a arbitragem pode ser conceituada como uma estratégia destinada a resolver controvérsias entre duas ou mais partes, sejam elas indivíduos ou entidades jurídicas. Essas partes podem tomar decisões independentes por meio de um terceiro imparcial ou um painel de terceiros (um árbitro ou árbitros), graças a um acordo privado. Importante ressaltar que essas pessoas não detêm autoridade estatal para exercer tais funções (José Maria Rossani Garcez (2003)).
É importante destacar que a convenção de arbitragem também é conhecida como "convenção arbitral". Dentro desse contexto, existem duas categorias principais: a cláusula compromissória, na qual as partes de um contrato se comprometem a submeter a arbitragem qualquer disputa que possa surgir a partir desse acordo (Brasil, 1996) e o compromisso arbitral, que é um acordo por meio do qual as partes concordam em submeter uma disputa específica à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo essa arbitragem ser de natureza judicial ou extrajudicial (Brasil, 1996).
Conforme estabelecido pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, a arbitragem pode ser conduzida de acordo com o direito ou a equidade, à escolha dos envolvidos. Segundo a perspectiva de Elpídio Donizetti, a distinção crucial entre ambas reside no fato de que na arbitragem baseada no direito, os árbitros estão obrigados a aderir às normas do sistema legal do país, enquanto, em contraste, na modalidade de equidade, os árbitros têm a prerrogativa de adotar a solução que julguem mais "justa," mesmo que isso implique a não observância das regulamentações do ordenamento jurídico vigente.
Outra consideração relevante a ser enfatizada é que a gestão pública terá a possibilidade de recorrer à arbitragem como meio de solucionar questões relacionadas a direitos de natureza patrimonial disponíveis. Nessa situação, a arbitragem será invariavelmente pautada no direito, uma vez que no âmbito do direito público, o princípio da legalidade é predominante.
É fundamental destacar que, ao término do processo de arbitragem, o árbitro emitirá uma decisão final que é irecorrível, de acordo com o que estabelece o artigo 18 da mencionada legislação.
Cabe destacar que, quando do surgimento da lei de arbitragem, foi questionada sua suposta inconstitucionalidade, tendo em vista a não observância da separação e independência dos três poderes do Estado, uma vez que foi conferido ao Poder Judiciário a exclusividade de julgar as demandas. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (SE 5.206), em 12 de dezembro de 2001, entendeu pela constitucionalidade do referido diploma normativo.
5.2. MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO: NEGOCIAÇÃO
A prática da negociação é uma constante na vida das pessoas, sendo uma habilidade fundamental que permeia todos os aspectos do nosso dia a dia, abrangendo esferas individuais, institucionais, nacionais e globais.
Pode ser definida como um diálogo direcionado para alcançar um consenso, conforme descrito por The Law Society (1992). Trata-se de um método autocompositivo no qual as partes têm total controle sobre o processo e o resultado, permitindo que ajustem as condições até chegarem a um acordo mutuamente satisfatório.
É importante ressaltar que a negociação pode ser incorporada a outros métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e conciliação, ou ser empregada de maneira autônoma na solução de disputas.
A flexibilidade é uma das principais vantagens desse processo, como indicado no Guia de Referência de Resolução de Disputas.
A negociação é um método altamente adaptável, uma vez que envolve somente as partes envolvidas na controvérsia, permitindo que elas determinem as diretrizes do procedimento. Não há necessidade da intervenção de terceiros, o que possibilita a criação de um acordo que verdadeiramente represente seus interesses.
5.3. MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO: CONCILIAÇÃO
Primeiramente, é relevante destacar que existem notáveis correspondências entre as abordagens autocompositivas, uma vez que um terceiro imparcial desempenha um papel essencial na ajuda às partes para que identifiquem a substância da controvérsia, seus legítimos interesses, o que, por conseguinte, viabiliza a reativação do diálogo com o propósito de buscar um entendimento que seja satisfatório para ambas as partes. Além disso, esse procedimento é caracterizado por ser um processo de caráter voluntário, informal e sigiloso, semelhante ao que ocorre na mediação.
Uma distinção notável entre os dois processos reside na capacidade do terceiro interveniente no procedimento de conciliação, que pode apresentar alternativas para a resolução das disputas, atuando de maneira mais proativa ao longo do processo. Em contrapartida, na mediação, o terceiro facilitador deve fomentar a colaboração entre as partes, encorajando-as a alcançar uma solução final por meio de suas próprias iniciativas, abstendo-se de aconselhar ou sugerir propostas.
Uma das primeiras regulamentações significativas para tornar mais acessível o sistema judiciário, por meio da implementação de métodos alternativos de resolução de conflitos, foi a promulgação da Lei nº 9.099/1995. Esta lei estabeleceu as bases para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que anteriormente eram referidos como "Juizados de Pequenas Causas".
Destaca-se que o art. 1º do aludido diploma normativo deixa claro que os Juizados foram criados para a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência que não exceda a 40 salários mínimos (Brasil, 1995). A legislação também delineia os parâmetros que orientam o procedimento, nomeadamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Estes que também são marcas dos meios alternativos de resolução de conflitos, conforme visto acima.
Além da efetivação do acesso à justiça pelo jurisdicionado, principalmente o de baixa renda, verificou-se que este microssistema (Juizados Especiais) também contribui para desafogar o Poder Judiciário.
Atento a esse dado positivo dos métodos alternativos de resolução de conflitos, o CNJ têm empreendido esforços para a disseminação da cultura de conciliação e, consequentemente, pacificação social.
Ressalta-se, inclusive, que a conciliação é uma política permanente do Conselho Nacional de Justiça desde o ano de 2006, ao criar o “Dia Nacional da Conciliação” que realizou 83 (oitenta e três) mil audiências e obteve 47 (quarenta e sete) mil acordos, de acordo com dados do próprio órgão (Regina Bandeira, 2020).
A resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça instrumentalizou essa diretriz ao instituir a Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos que objetiva a disseminação da cultura de pacificação social, através da autocomposição de litígios. Um dos grandes pontos positivos que decorreu dessa política foi a determinação de que todos os tribunais criassem unidades que utilizassem a conciliação e a mediação como métodos de resolução de conflitos, são elas: Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflito (NUPEMEC).
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgados em 2019, foi registrado um notável avanço na expansão dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Em um período de apenas três anos, entre 2015 e 2018, houve um crescimento significativo de 66,4% na quantidade de CEJUSCs no país. Em números concretos, em 2015, contávamos com 654 dessas unidades, enquanto em 2018, esse número saltou para 1.088.
Essa estatística reflete o compromisso incansável para transformar o cenário das demandas no Brasil, no qual a jurisdição estatal ainda detém uma posição central.
5.4. MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO: MEDIAÇÃO
Inicialmente, é crucial esclarecer que a abrangência do conflito transcende consideravelmente as meras considerações legais presentes no seu cerne. Em muitas ocasiões, os interesses das partes vão muito além das disputas meramente jurídicas.
Para alcançar uma solução completa para o conflito, é imperativo identificar as múltiplas dimensões dos interesses envolvidos, a fim de resolver a controvérsia em sua totalidade. Frequentemente, a detecção de elementos periféricos pode ser a chave para desvendar a origem do problema, tornando mais eficaz a resolução da disputa e contribuindo para a pacificação social.
Como um método autocompositivo intrínseco, a mediação aborda minuciosamente todos os matizes emocionais presentes e fomenta ativamente a busca por uma solução consensual através de diálogos, enquanto preserva a integridade dos relacionamentos envolvidos.
Em 2015, foi sancionada a Lei nº 13.140 que dispôs sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsia, De acordo com o art. 1º, parágrafo único, pode ser conceituada da seguinte forma:
Art. 1º. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.(Brasil (2015))
Uma conquista significativa com a implementação desse diploma normativo, foi a ação do Ministério da Educação em estabelecer como obrigatória a inclusão da disciplina de mediação e conciliação nos currículos dos cursos de direito em todo o território nacional.
A mediação emerge como uma ferramenta essencial para resolver disputas relacionadas a direitos, abrangendo tanto questões que envolvem direitos que podem ser objeto de acordo quanto direitos que, embora indisponíveis, possam ser objeto de transação.
Esse método não adversarial compartilha muitas semelhanças com a conciliação, podendo ser caracterizado igualmente como um processo de natureza voluntária, informal e sigilosa, com a mediação sendo facilitada por um terceiro imparcial, conhecido como mediador.
No processo, o terceiro facilitador desempenha o importante papel de fomentar a comunicação, utilizando diversas estratégias para auxiliar os envolvidos a alcançarem uma resolução amigável e eficiente para suas questões. Vale destacar que o mediador não tem a prerrogativa de apresentar sugestões de solução às partes, o que o diferencia claramente da conciliação, sendo está uma das principais distinções entre os dois métodos.
Todo o processo deve ser planejado antes mesmo do encontro com as partes. São importantes para o procedimento: a organização e o posicionamento das cadeiras, a preparação do local, a revisão de anotações feitas sobre o caso que, além de contribuírem para a preparação do mediador, criam ambiente confortável, propício para a discussão de alternativas ao litígio.
O procedimento pode ser dividido em diversas etapas, são essas:
(i) Início da mediação, em que o facilitador se apresenta às partes, bem como informa algumas regras que deverão ser respeitadas em seu transcurso, esclarece também sobre as etapas do procedimento;
(ii) Reunião de informações: momento que tem por objetivo reunir o conhecimento, através da oitiva dos relatos em que cada uma das partes tem a oportunidade de explicar seu ponto de vista;
(iii) O resumo é realizado após o término da exposição de fala de cada uma das parte, realizada pelo mediador com as informações obtidas na escuta dos participantes tem por objetivo filtrar as informações e focar em sentimentos, interesses e questões das partes para que assim seja analisado o que for essencial para o deslinde da situação;
(iv) Esclarecimentos das controvérsias e interesses: esta é a fase em que o mediador irá utilizar diversas técnicas com o intuito de elucidar as questões debatidas pelas partes.
(v) Resolução de questões: Após a compreensão da controvérsia e dos reais interesses das partes, o mediador estimulará as partes a criarem soluções criativas para o litígio.
(iv) Possibilidade de realização de sessões individuais: caso o facilitador verifique que as partes estão com dificuldade de dialogar ou que tem alguma questão subjacente ainda não identificada;
(v) Sessão Conjunta final: o facilitador poderá verificar com os próprios sujeitos a solução encontrada.
(vi) Redação do acordo: Por muitas vezes, a mediação exitosa culminará com um acordo que seja satisfatório e do interesse de ambas as partes. Conforme o Manual do CNJ, nesta fase, deverá ser dedicada uma atenção a redação do pacto para que abranja os interesses de ambos os sujeitos, além de reforçar a confiança para que que todas as disposições sejam cumpridas.
É importante enfatizar que a mediação é uma área ampla que abrange uma variedade de domínios do conhecimento humano, incluindo, mas não se limitando a, psicologia, comunicação e aspectos jurídicos.
A promulgação da Lei nº 13.140/2015 trouxe inovações notáveis, especialmente no que se refere à mediação extrajudicial e à resolução de conflitos envolvendo pessoas de direito público. Além disso, a lei estabeleceu a criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos nos respectivos órgãos da Advocacia Pública.
Ao ampliar nossa compreensão da mediação, podemos perceber que um de seus principais benefícios reside na capacidade de reduzir a incerteza durante litígios. A abordagem prospectiva da mediação visa diretamente os interesses subjacentes das partes envolvidas, permitindo um espaço para a criatividade na busca por soluções.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo desta pesquisa, verificou-se a evolução do paradigma de justiça e a subsequente alteração na concepção da centralidade da jurisdição estatal, que passou a abraçar a adoção de outras vias alternativas à proteção oferecida pelo Estado.
Observou-se a uma tendência não apenas no Brasil, mas também em todo o mundo, em relação à preferência por métodos alternativos de resolução de disputas na solução das diversas controvérsias.
O termo "justiça multiportas", cunhado pelo jurista Frank Sander, ilustrou essa nova dinâmica, provocando inclusive transformações na Teoria do Conflito, que passou a abordar a controvérsia não apenas como sinônimo de litígio e confronto em sua conotação negativa, mas também como uma oportunidade de crescimento para os envolvidos.
Uma das vertentes do acesso à justiça reside em proporcionar ao cidadão uma via mais ágil, eficiente e econômica para obter uma resposta às suas demandas, e a efetiva implementação destas diversas alternativas na vida cotidiana da população concretiza o acesso à justiça.
Os procedimentos de resolução de conflitos podem ser categorizados como autocompositivos e heterocompositivos, e a escolha entre eles dependerá das necessidades específicas de cada controvérsia.
Durante a pesquisa, foi realizada a análise dos diversos procedimentos, tais como mediação, arbitragem, negociação e conciliação. Além disso, foi abordado a adoção desses métodos no contexto legal brasileiro, inclusive examinando as regulamentações mais recentes.
Chega-se à conclusão de que os métodos de resolução de conflitos alternativos desempenham um papel fundamental na promoção da eficácia, equidade e coesão na sociedade, fornecendo uma opção de grande valor em contraposição aos procedimentos judiciais convencionais. Estes métodos são de especial relevância para reduzir a sobrecarga do sistema judicial e para oferecer soluções sob medida que satisfaçam os requisitos das partes envolvidas.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Monique Alves. Justiça multiportas: análise sobre os métodos alternativos de resolução de conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 nov 2023, 04:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63812/justia-multiportas-anlise-sobre-os-mtodos-alternativos-de-resoluo-de-conflitos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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