RESUMO: Este artigo visou analisar a efetividade da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais em relação à sociedade menos favorecida economicamente, por meio da concretização dos princípios da celeridade e acessibilidade, sob a sua perspectiva interna, isto é, o acesso formal ao Poder Judiciário, o qual, consequentemente, influenciará na efetivação do direito material pleiteado pelas partes nos Juizados Especiais. O método utilizado nos estudos foi o dedutivo, baseando-se em pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais.
PALAVRAS-CHAVE: Juizados Especiais; acessibilidade; justiça formal; população hipossuficiente.
1.INTRODUÇÃO
Em um momento em que os meios alternativos de solução de conflitos têm sido exaustivamente demandados, de forma que isso tem inviabilizado o acesso à justiça aos cidadãos, cabe indagar se, de fato, os Juizados Especiais estão tendo a devida eficácia no ordenamento jurídico ao permitir o acesso formal do hipossuficiente ao Poder Judiciário, conforme preceitua a Constituição Federal.
A legislação prevê que os Juizados Especiais objetivem dar efetividade aos direitos fundamentais de acordo com sua lei processual menos burocrática, mais acessível e econômica. Contudo, por vezes, a população hipossuficiente encontra obstáculos ao mero acesso formal à justiça, como a ausência de instalações físicas dos Juizados Especiais na cidade do pretenso autor da demanda ou mesmo a precariedade do acesso aos meios digitais.
Dessa forma, evidencia-se que a desigualdade social tem o condão de obstruir o alcance da justiça dos pretensos litigantes hipossuficiente, caso não sejam tomadas as medidas cabíveis para solucionar os impedimentos e as dificuldades desse grupo vulnerável. Além disso, constata-se que o viés interno do acesso à justiça é pressuposto para o alcance do seu viés externo, qual seja, a efetivação dos direitos fundamentais, os quais têm aplicação imediata, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição Federal.
Por certo, para que haja uma ordem jurídica justa, isto é, com a concretização dos direitos fundamentais, é necessário que antes tenha sido garantido o acesso formal à justiça. Nesse sentido, os direitos fundamentais são a principal finalidade do processo e eles só são devidamente garantidos quando a decisão definitiva respeita os princípios processuais, como a efetividade e o devido processo legal - e seus subprincípios o contraditório e a ampla defesa.
Assim, este artigo analisou, inicialmente, em que consiste o acesso à justiça, em especial a sua acepção como um direito fundamental. Após, expôs-se um breve histórico da criação dos Juizados Especiais e, na sequência, foram descritos os impedimentos relacionados à sociedade hipossuficiente quanto à concentração geográfica das instalações físicas dos Juizados Especiais, à vulnerabilidade digital e à morosidade na justiça.
2. O ACESSO À JUSTIÇA
A historicidade é uma característica essencial dos direitos fundamentais, considerando que eles foram conquistados gradualmente e principalmente a partir da ocorrência de revoluções políticas, como a Revolução Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789, o que enseja, por parte de alguns doutrinadores, a divisão dos mencionados direitos em gerações ou dimensões, a depender do momento histórico em que foram reconhecidos e positivados. Não obstante essa classificação, os direitos fundamentais surgidos derradeiramente não substituem ou excluem os originados em uma geração anterior, porquanto possuem como atributo a cumulatividade.
O princípio da dignidade da pessoa humana, amplamente universalizado após sua expressa menção na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, pela Organização das Nações Unidas, constitui fundamento do Estado brasileiro e a base de quase a totalidade dos direitos fundamentais, conforme afirma Ingo Sarlet:
Com efeito, sendo correta a premissa de que os direitos fundamentais constituem – ainda que com intensidade variável – explicitações da dignidade da pessoa, por via de consequência e, ao menos em princípio (já que exceções são admissíveis, consoante já frisado), em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa. [1]
A consagração dos direitos fundamentais na Constituição Federal brasileira objetiva proteger de forma eficaz a dignidade da pessoa humana, devendo esse princípio ser um norte para a positivação das leis, constituições e tratados em geral. Em prol da realização desse supraprincípio é que Vicente Greco Filho afirma existirem alguns direitos básicos da pessoa humana que pairam, inclusive, acima do Estado, uma vez que ele tem como um de seus fins principais a garantia desses direitos [2]
[1] Assim, compreende-se que o direito deve ser entendido em função da realização de valores, no centro dos quais se encontra o valor da pessoa humana, pois referido valor antecede ao próprio direito positivo, condicionando-o e dando-o, portanto, razão de existir.
Observa-se, a partir do explanado, que, para a realização dos direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico, faz-se necessária a concretização, primeiramente, da garantia do acesso à justiça, a qual, por sua vez, deve refletir nas modernas estruturas jurídicas de um sistema que seja igualmente acessível a todos e que produza resultados individual e socialmente justos.
Coadunando com esse entendimento tem-se Wilson Alves Souza, o qual aduz que a acepção de acesso à justiça não deve ser analisado sob o enfoque meramente literal, isto é, não se pode reduzir o alcance dessa garantia secular ao simples direito de manifestar postulação ao Estado[3]. O conceito de acesso à justiça abrange não apenas o sentido textual, mas também o direito a todos os princípios inerentes a um julgamento de mérito justo e equitativo, como os postulados do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável do processo, da coisa julgada, entre outros.
Ocorre que, a partir do movimento de acesso à justiça em nível mundial, que teve início em 1965, houve um aumento vertiginoso das demandas processuais perante o Poder Judiciário, o que imprimiu um ritmo lento ao processamento e julgamento desses feitos. Por consequência, violou-se o princípio da razoável duração do processo, sendo que ele foi positivado com qualidade de direito fundamental, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, posteriormente, pelo legislador infraconstitucional, no art. 4º do Código de Processo Civil/2015.
Consoante referido princípio, as partes possuem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. Registre-se que a razoável duração do processo não deve ser confundida com a celeridade do procedimento, devendo, sempre, eventual demora excessiva ser analisada ante a complexidade do processo, o comportamento das partes nos autos, a estrutura e quantidade de processos em cada unidade judiciária, bem como a relevância do direito posto em juízo para a vida da parte prejudicada pela dilação indevida.
O acesso à justiça, como brevemente exposto, trata-se de um direito fundamental positivado pelo ordenamento jurídico pátrio de essencial importância na vida do indivíduo, uma vez que, conforme será aventado, condiciona a efetivação dos outros direitos quando eles forem violados ou sofrerem ameaça de violação.
2.1 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL
De acordo com José Afonso da Silva, direitos fundamentais podem ser conceituado como sendo aqueles “sem os quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive”[4]. Apregoa que se trata de situações jurídicas objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo pátrio, em prol da dignidade, igualdade e liberdade do indivíduo.
No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à justiça está expressamente previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, elencado como um direito fundamental, pois consta no rol dos direitos e deveres individuais e coletivos. A referida norma jurídica constitucional está sob o viés da perspectiva tradicional interna, isto é, equivale ao mero acesso ao Poder Judiciário, assim como a previsão no mesmo sentido na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ratificada pelo Brasil, o qual estabelece que toda pessoa tem direito a uma audiência justa e um tribunal para decidir seus direitos e deveres.
Como necessária complementação ao prisma interno do acesso à justiça, tem-se a perspectiva ampla, segundo a qual o direito fundamental de acesso à justiça pressupõe a obtenção de uma tutela justa e efetiva, isto é, com a observância dos princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, entre outros, pelo indivíduo que busca o Estado-juiz com o escopo de proteger seus direitos eventualmente violados ou ameaçados.
Com efeito, ao considerar as perspectivas interna e externa do acesso à justiça, observa-se, inevitavelmente, que se trata de um direito garantidor de outros direitos, ou seja, que serve como porta de entrada para a concretização dos demais direitos fundamentais, uma vez que visa assegurar ao ser humano a obtenção dos outros bens da vida garantidos pela ordem jurídica. Nesse sentido, aduz Wilson Alves de Souza:
Sendo assim toda vez que houvesse violação a direito ou garantia substancial, não fosse o acesso à justiça, esses direitos e garantias não teriam como ser exercidos. Por outras palavras, o acesso à justiça é, ao mesmo tempo, uma garantia e em si mesmo um direito fundamental; mais do que isso, é o mais importante dos direitos fundamentais e uma garantia máxima, pelo menos quando houver violação a algum direito, porque havendo essa violação, todos os demais direitos fundamentais e os direitos em geral, ficam na dependência do acesso à justiça.[5]
Nesse mesmo viés, apregoa Antônio Veloso Peleja Júnior:
O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o ‘mais’ básico dos direitos humanos – de um sistema judiciário moderno e igualitário, que pretenda garantir e não apenas, proclamar os direitos de todos. Pode-se, assim, considerá-lo como um direito humano em prol da efetivação dos direitos humanos, uma vez que as técnicas processuais servem às funções sociais.[6]
Dessa forma, constata-se que o acesso à justiça é um direito do qual dependem todos os outros. Isto é, um direito natural de garantia desse acesso que deve ser assegurado como todos os demais direitos considerados fundamentais pela Constituição Federal, devendo ser garantido, inclusive, como viabilizador dos outros direitos fundamentais.
3. BREVE HISTÓRICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Antes da criação legal dos Juizados Especiais, foram instituídos no Rio Grande do Sul, no início da década de 1980, os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, que “não tinham existência legal, não tinham função judicante, com juízes improvisados, atuando fora do horário de expediente forense”, consoante ensina Felippe Borring Rocha[7]. Após, editou-se a Lei nº 7.244/1984, a fim de se criar os Juizados Especiais de Pequenas Causas, para simplificar e ampliar o acesso à justiça aos menos favorecidos, tratando-se, assim, de inovação no ordenamento jurídico brasileiro.
Na sequência, a Constituição Federal foi promulgada em 1988 e, servindo-se da mencionada lei, tratou especificamente da criação dos Juizados Especiais:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;[8]
Em cumprimento a esse mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995[9], que criou os Juizados Especiais e representou o movimento de acesso à justiça, o qual ocorreu em escala mundial, dos menos favorecidos economicamente. O cerne principal dessa legislação é permitir o fácil acesso dos litigantes por meio de procedimentos e linguagem mais simples, priorizando os métodos alternativos de solução de conflito e, inclusive, dispensando a atuação do advogado. Na sequência foram editadas a Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001[10] e a Lei nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009[11], as quais tratam, respectivamente, do Juizado Especial Federal e do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Soma-se ao histórico anterior citado que a promulgação da Lei nº 9.099/1995 também teve como cenário social precursor o direito paraestatal criado pelas comunidades das favelas do Rio de Janeiro, chamadas de Pasárgada por Boaventura de Sousa Santos, a fim de se protegerem da burguesia urbana que pressionava o Estado para a remoção das favelas para bairros marginais da cidade.
Boaventura afirmou que o direito de Pasárgada é um sistema jurídico informal e não oficial, dotado de caráter neutralizador em face da violência proporcionada pela dominação capitalista, ao passo que fornece aos moradores de Pasárgada formas não violentas de prevenção e resolução de litígios para os quais se omite o direito estatal. Trata-se de uma tarefa progressista e uma estratégia contra a opressão classista a tentativa de desvencilhar-se do indiferente direito oficial em vigor ao criar mecanismos próprios que atendam às práticas sociais, costumes e éticas locais.[12]
Nesse sentido, aos poucos, os moradores da região passaram a fortalecer as estruturas coletivas, resultando em associações comunitárias que, com o decorrer das lutas por direitos e da pouca atuação estatal, foram se transformando em fóruns jurídicos, ainda que o direito aplicado por referidas instituições fosse ilegal.
Assim, de forma gradativa, o Poder Judiciário se tornou acessível à parcela da sociedade detentora de pouco poder aquisitivo. Contudo, embora essa prestação estatal tenha sido entregue aos jurisdicionados hipossuficientes, para a concreta efetivação dos direitos fundamentais, inclusive do próprio acesso à justiça, deve haver eficiência na atividade jurisdicional, superando-se obstáculos que causem a má prestação desse serviço, como a concentração geográfica das instalações físicas dos Juizados Especiais, a vulnerabilidade digital e a morosidade processual.
4. DA EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA FORMAL POR MEIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS AOS DEMANDANTES HIPOSSUFICIENTES
Os Juizados Especiais são órgãos garantidores dos princípios constitucionais da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, por meio dos critérios elencados pela Lei nº 9.099/1995, quais sejam, os da simplicidade, oralidade, celeridade, economia processual e informalidade. Nessa vertente, possuem a relevância de entregar a prestação jurisdicional com a participação efetiva de ambas as partes em todos os procedimentos e, inclusive, na preparação da sentença, haja vista que o escopo de qualquer ação processual, em um Estado Democrático de Direito, é a concretização de direitos fundamentais.
Assim sendo, concordamos com Aroldo Plínio Gonçalves (1992), quando ele assevera que o processo começará a se caracterizar pela participação na atividade de preparação do provimento dos interessados, juntamente com o autor do próprio provimento. Os interessados são aqueles em cuja esfera particular o ato está destinado a produzir efeitos, ou seja, o provimento interferirá, de alguma forma, no patrimônio - no sentido de universum ius - dessas pessoas.
Percebe-se que a principal função do processo, especialmente dos utilizados alternativamente como solução de conflito, é estabelecer constantemente o diálogo entre as partes envolvidas. Assim, como forma de adequar o direito processual à Constituição Federal, o Código de Processo Civil elenca alguns dispositivos que colaboram, para tanto:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
[...]
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...).
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.[13]
Analisando de um modo amplo essas normas jurídicas, as partes litigantes teriam condições de obter uma efetiva prestação da máquina estatal. Ocorre que, obstáculos de cunho estrutural, como os econômicos, sociais, culturais, entre outros, dificultam, sobremaneira, o mero acesso formal à justiça, impossibilitando, por certo, o alcance da justiça substancial.
Nesse sentido explica Alcio Manoel de Sousa Figueiredo acerca das limitações socioeconômicas:
A propósito, o sistema judicial brasileiro não se encontra estruturado para garantir os direitos expressos na constituição, em decorrência de inúmeros fatores e obstáculos limitantes para o acesso ajustiça, tais como: (i) fatores econômicos: custas judiciais e custas periciais elevadas para a produção de provas; (ii) fatores sociais: duração excessiva do processo, falta de advogados, juízes e promotores; dificuldade de acesso físico ao Forum; pobreza; exclusão e desigualdade social; (iii) fatores culturais: desconhecimento do direito; analfabetismo; ausência políticas para a disseminação do direito; (iv) fatores psicológicos: recusa de envolvimento com a justiça; medo do Poder Judiciário; solução dos conflitos por conta própria; (v) Fatores legais: legislação com excesso de recursos e"chicanas"3 protelatórias; lentidão na outorga da prestação jurisdicional.[14]
Como explicitado acima, são vários os obstáculos para o acesso à justiça, todavia, por uma questão de delimitação temática, este trabalho cingir-se-á à análise dos impedimentos relacionados à parcela da sociedade com hipossuficiência econômica quanto à concentração geográfica das instalações físicas dos Juizados Especiais, à vulnerabilidade digital e à morosidade na justiça.
Com efeito, pela própria limitação legal quanto ao valor da causa – a exemplo do art. 3º da Lei nº 9.099/1995 que limitou as causas ao valor de até quarenta vezes o salário-mínimo -, as ações ajuizadas nos Juizados Especiais são, em sua maioria, de baixo valor econômico. Dessa forma, inevitavelmente, é a população com escassos recursos financeiros que atenderia esse pressuposto para provocar o Poder Judiciário. Por certo, essa limitação imposta coaduna com a origem dos Juizados Especiais de possibilitar a democratização da justiça às comunidades carentes.
Nesse sentido, uma pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça indicou que o perfil do autor pessoa física nos Juizados Especiais localizados nos bairros periféricos e de renda média baixa, em ações consumeristas, são, em sua maioria, atinentes a ocupações que não exige escolaridade, ou, ainda, trabalhadores domésticos[15]. Assim, embora existam variações nesses perfis econômicos, a depender também da localização física dos Juizados Especiais, o certo é que os resultados dessa pesquisa indicam a característica da hipossuficiência econômica como sendo majoritária no polo ativo das demandas nesses órgãos jurisdicionais.
Outrossim, o acesso à justiça, na qualidade de direito fundamental, passa pela aproximação territorial e física das artes envolvidas com o foro processual, de modo que a população carente moradora dos locais periféricos, de difícil acesso e distante dos serviços públicos possa acionar os mecanismos do Estado para defender seus direitos. Embora já tenham sido instaladas estruturas físicas dos Juizados Especiais em várias localidades, ainda permanece a insuficiência de sua distribuição geográfica[16], uma vez que comunidades carentes moradoras de locais isolados e afastados ainda não são beneficiadas por esse serviço.
Nessa vertente, o Estado vem se utilizando da Justiça Itinerante terrestre e fluvial, que é uma unidade móvel de um juizado e conta com a presença de juízes, promotores de justiça, defensores públicos, conciliadores, entre outras especialidades, para atender e buscar a solução dos problemas dessa população. Todavia, em razão da dificuldade na constância na oferta desse serviço itinerante, essa parcela da sociedade tem seus direitos tolhidos, seja pela absoluta ausência do Estado-juiz, seja pela prestação tardia dos serviços jurisdicionais aos usuários.
Com efeito, diante da facilidade dos meios eletrônicos, por mais simples que sejam, como o Botão do Pânico Virtual[17], para haver, de fato, a democratização do acesso à justiça, é necessário que o Poder Judiciário, em conjunto com outros órgãos públicos, crie mecanismos e instrumentos que permitam aos grupos hipossuficientes - econômicos e informacionais - moradores de locais distantes das instalações físicas do Poder Judiciário, em especial dos Juizados Especiais, de alguma forma, acionar remotamente o Estado manifestando a necessidade de atendimento sobre eventual pretensão atinente ao exercício da cidadania.
Assim, com o efetivo empenho do Estado em minimizar a exclusão dessa parcela da população, inúmeros conflitos poderiam ser facilmente resolvidos, como os relacionados aos registros tardios de nascimento, casamento, óbito, reclamações cíveis de diversas naturezas, entre outras questões em prol do resgate da cidadania.
Outrossim, ainda que a virtualização dos processos judiciais, bem como seus inúmeros atos, desde o protocolo e a distribuição da petição inicial até a decisão que determina o arquivamento do feito, tenha atenuado a necessidade de o jurisdicionado residir na mesma cidade sede de um Juizado Especial, não representou, por completo, a efetiva acessibilidade à justiça, uma vez que evidenciou a vulnerabilidade digital de parcela da sociedade, não somente quanto às pessoas hipossuficientes econômicas, mas também às informacionais.
Nesse sentido, a Lei nº 12.965/2014, considerada o Marco Civil da Internet, assegura em seu art. 4º que:
Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. (grifo nosso)[18]
Observa-se que a lei reconhece não somente o direito à internet a todos, como também o necessário processo de alfabetização digital da população ou ainda, na perspectiva de um processo democrático, a instalação de salas de apoio às ações virtuais. É uma forma de promover a inclusão eletrônica do usuário que, por algum momento, situação ou alguma característica, tenha dificuldade para acessar os serviços judiciários ofertados em meio virtual.
Com efeito, em se tratando de eficiência no atendimento processual, notadamente nos Juizados Especiais, há também de se considerar a celeridade, porquanto se refere à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com a finalidade de solucionar o conflito no menor tempo possível.
Ocorre que, atinente ao princípio da celeridade, há de se destacar que a justiça brasileira sempre teve a morosidade como um dos problemas a serem solucionados, haja vista a falta de estrutura dos aparelhos estatais e o aumento de ações processuais. Por certo, a pouca contratação de profissionais, a falta de aparelhamento do órgão para atender a demanda cada vez mais crescente e os altos custos que o trâmite processual acarreta para os indivíduos que buscam no Estado uma solução para os seus litígios são alguns dos motivos para a acentuada morosidade do Poder Judiciário.
Apesar de os Juizados Especiais terem sido criados como uma forma de celeridade, a falta de estrutura desses órgãos e a necessidade de mais servidores, fazem com que a morosidade da justiça ainda seja a principal reclamação recebida pela Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça, conforme a declaração do órgão no 53º Relatório Trimestral de janeiro, fevereiro e março de 2023:
A maior parte das demandas recebidas na Ouvidoria, de forma recorrente, compõe-se de manifestações referentes à morosidade processual no Poder Judiciário. Tomando em conta apenas as demandas com essa classificação temática, 95,81% (5.872) são reclamações.[19]
Constata-se que embora tenham sido implementadas outras ferramentas com o intuito de diminuir a lentidão no processamento dos feitos, como a virtualização das ações e de vários atos processuais, incluindo as citações, intimações e audiências, ainda persiste a morosidade no andamento de processo judicial como principal causa de reclamação ao Conselho Nacional de Justiça ao se demonstrar que 95,81% das reclamações recebidas pela Ouvidora do órgão são a respeito da morosidade.
Esses ensinamentos ressaltam a reflexão do quão importante é a superação dos obstáculos do mero acesso formal para que haja o efetivo acesso à justiça, visto isso ser uma característica do Estado Democrático de Direito, o qual tem como função primordial assegurar a dignidade da pessoa humana em todos os aspectos possíveis. É o que assevera Maria da Guia Pereira:
O Acesso à Justiça é um direito elementar do cidadão, onde podemos ver a materialização da cidadania e a efetivação da dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais. Com isso, o exercício dos direitos humanos e sociais torna possível o Estado democrático de direito.[20]
Nesse viés, também convém citar a precisa conclusão de Mateus Lima Levi Bastos:
Tomando por base esse contexto, é importante frisar que a tutela jurisdicional quanto ao acesso à Justiça, vem se demonstrado essencial para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, não só pela garantia do efetivo ingresso de demanda no judiciário, mas também pela qualidade do serviço institucional prestado, que deve levar em conta não apenas o resultado, bem como a construção de provimentos jurisdicionais a partir de uma racionalidade comunicativa, englobante da possibilidade de participação dos destinatários do ato decisório. Deste modo, destaca-se, ainda, que uma das maiores preocupações do mundo jurídico, contemporâneo, é a superação destes obstáculos (barreiras) para aperfeiçoar o acesso à justiça, a democratização do Poder Judiciário e a modernização do processo, a fim de torná-lo mais justo, célere e eficiente.[21]
Somado a uma estrutura estatal adequada, é de suma importância que as sentenças proferidas pelos magistrados estejam de acordo com os valores objetivos do ordenamento jurídico brasileiro. Isto é, em cada decisão do juiz deve-se afirmar os direitos fundamentais, os quais representam os princípios gerais de todo o sistema jurídico.
Assim sendo, vislumbra-se que os direitos fundamentais materiais devem ser protegidos pela jurisdição, seja para as causas de menor ou maior complexidade, em especial para os que possuem uma situação econômica não favorável. Isto implica, também, na promoção de meios que facilitem o acesso dos hipossuficientes, aproximando esses cidadãos do Poder Judiciário.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando os apontamentos realizados acerca da necessária acessibilidade e celeridade no processamento e julgamento dos feitos relacionados aos Juizados Especiais, tem-se a conclusão de que, embora tenha ocorrido certo avanço na implementação de tecnologias para diminuir o tempo de tramitação do processo e facilitar o acesso da parte e de terceiros aos vários atos processuais, essa evolução representou, por outro lado, um obstáculo digital àqueles desprovidos de meios e conhecimentos para a operacionalização dos atos virtuais.
Além disso, ainda persistem os antigos entraves para expandir o alcance dos serviços jurisdicionais de pequenas causas, como a necessidade do aumento das sedes dos Juizados Especiais, da criação de ferramentas que alcancem as comunidades moradoras em locais distantes e a melhoria da estrutura e da qualificação dos servidores.
Dessa forma, ante a continuidade das mesmas finalidades dos Juizados Especiais de quando se originou, quais sejam, a celeridade e acessibilidade à parcela da sociedade hipossuficiente economicamente, é primordial a atuação conjunta do Poder Judiciário com outros órgãos públicos para adotarem as medidas pertinentes a fim de se concretizar o acesso formal à justiça.
Por fim, após a efetivação desse viés interno do acesso à justiça, que é pressuposto para o alcance do seu viés externo - um julgamento justo que atinja os escopos jurídico, social e político - poder-se-á haver a efetivação dos direitos fundamentais, na forma do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, uma vez que o sujeito de direito encontrará no Juizado Especial uma oportunidade de afastar a violação a um direito seu ou reparar um dano sofrido.
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NOTAS:
[1] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 96.
[2] FILHO, Vicente Greco. Direito processual civil brasileiro – 1ºVolume. Ed. Saraiva. 17ª Edição. 2003.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 178.
[6] PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. Conselho Nacional de Justiça e a Magistratura Brasileira. 2ª Ed., 2011, Juruá, p. 23.
[7] ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis estaduais. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 4.
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Diário Oficial da União, Brasília-DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 8/11/2023.
[9] BRASIL. Lei nº 9.099/1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em 09/11/2023.
[10] BRASIL. Lei nº 10.259/2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm>. Acesso em 09/11/2023.
[11] BRASIL. Lei nº 12.153/2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12153.htm>. Acesso em 09/11/2023.
[13] BRASIL. Código de Processo Civil: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 09/11/2023.
[14]FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Sousa. Acesso à Justiça: Uma Visão Socioeconômica. Revista da Faculdade de Direito UFRGS, v. 21, março/2002, p. 9/10. Disponível em: < https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/download/72357/40927> Acesso em 9/11/2023.
[15] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Perfil do acesso à justiça nos juizados especiais cíveis. 2015. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2018/01/9191c4972e1708e5e2775dcab21aed94.pdf>. Acesso em 9/11/2023.
[16] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea), em 2012, indicou que a distribuição geográfica dos Juizados Especiais Federais no território nacional foi considerado um aspecto crítico, considerando que 54,2% do jurisdicionados residiam em municípios diferentes daquele onde se encontrava a sede do juizado, quando o peticionamento era físico. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2012/setembro/pesquisa-do-ipea-traca-perfil-dos-juizados-especiais-federais>. Acesso em 09/11/20023.
[17] O Botão de Pânico é um dispositivo que, ao ser acionado, envia uma mensagem para a central de monitoramento contratada avisando o local e que algo perigoso pode estar acontecendo, sendo, comumente, utilizado para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: < https://www.tjmt.jus.br/Noticias/73929>. Acesso em 09/11/2023.
[18] BRASIL. Lei nº 12.965/2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em 09/11/2023.
[19] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Relatório Trimestral janeiro a março de 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/53-relatorio-trimestral-ocnj-jan-a-mar-2023.pdf. Acesso em 9/11/2023.
[20] PEREIRA, Maria da Guia. O Papel da Defensoria Pública em face dos interesses dos necessitados. Dissertação de mestrado. Campina Grande: UEPB: s.n., 2005, p. 12.
[21] BASTOS, Mateus Lima Levi. O acesso à justiça como direito fundamental: uma análise à luz do Estado Democrático de Direito. 2021. P. 18/19. Disponível em: < https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/13226/1/ARTIGO%20CIENT%c3%8dFICO%20%e2%80%93%20TRABALHO%20DE%20CONCLUS%c3%83O%20DE%20CURSO%20II..docx.pdf> Acesso em 09/11/2023.
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade Facuminas – Montes Claros/MG. Advogada OAB/MT
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Michelle Fernanda Santos de. A criação dos Juizados Especiais como forma de acesso à justiça formal à população hipossuficiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2023, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63862/a-criao-dos-juizados-especiais-como-forma-de-acesso-justia-formal-populao-hipossuficiente. Acesso em: 23 dez 2024.
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