POLLYANNA ARAÚJO ROCHA [1]
(coautora)
NATÁLIA MARRA [2]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem por finalidade analisar os reflexos advindos da megaexposição consentida pelo usuário nas redes sociais, em contraponto ao direito de privacidade trazida pela Constituição, Lei Geral de Proteção de Dados e o Marco Civil da Internet. O intuito principal é o de compartilhar com o leitor indagações sobre o controle do Estado na regulamentação da legislação a fim de inibir certas condutas vistas como incorretas para o meio digital, o zelo no que tange as informações transmitidas que devem partir do próprio portador das informações e os principais crimes virtuais, praticados por oportunistas e estudiosos de lacunas presentes na legislação e nos principais aplicativos ou plataformas digitais de interação social.
Palavras-Chave: Legislação Brasileira; Megaexposição; Uso de dados; Exposição Consentida; Redes Sociais.
Abstract: The purpose of this article is to analyze the consequences arising from the mega-exposure consented by the user on social networks, in contrast to the right to privacy brought by the Constitution, the General Data Protection Law and the Civil Rights Framework for the Internet. The main purpose is to share with the reader questions about State control in regulating legislation in order to inhibit certain conducts seen as incorrect for the digital medium, the zeal regarding the information transmitted which must come from the information bearer himself and the main virtual crimes, committed by opportunists and researchers of gaps present in legislation and in the main applications or digital platforms for social interaction.
Key-word: Brazilian legislation; Mega exhibition; Data use; consented exposure; Social Media.
1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta pesquisa versa sobre a estrutura e funcionalidade das Redes Sociais e os impactos, sob perspectiva jurídica, da megaexposição consentida pelos usuários. Convida o leitor a mergulhar em uma breve reflexão sobre as importantes disposições legislativas, frente a mudança social no sentido de adequação à evolução da humanidade e a necessidade de se definir regras para que seja regulamentado o uso, permita maior segurança aos usuários e que seja, principalmente, eficiente quanto aos direitos violados.
Além de analisar o anacronismo na regulamentação, existe, ainda, a importância de requerer aos usuários atenção à exposição consentida e ao seu principal direito violado, a privacidade. Ao expor demasiadamente a vida pessoal, inconscientemente é autorizado que sua intimidade seja invadida ou até mesmo sejam alvo de crimes virtuais, como o roubo de identidade. Além disso, a busca incessante por likes e aprovação pode levar a uma dependência emocional, afetando negativamente a autoestima e gerando problemas psicológicos com a ansiedade.
Sua linguagem é simples e direta, e foi dividida em 6 seções, da seguinte forma: a primeira seção é apresentado a introdução ao tema, na segunda o tema redes sociais é exposto e apresentado o breve contexto histórico, funcionalidade na atualidade, algoritmos e a mutação social, Big Data e o poder de influência algorítmica direcionado ao marketing e oferecimento de produtos e serviços, a terceira trás reflexões acerca da cultura da megaexposição consentida, a privacidade como moeda de troca, o dever de responsabilidade dos tutores na exposição infantil e de adolescentes, a quarta discorre sobre o conflito entre a legislação brasileira e as regras trazidas pelas plataformas aos usuários, posicionamento dos Tribunais a respeito do uso indevido de imagem por terceiros, mecanismos desenvolvidos pelas plataformas como meio de mitigar riscos, a quinta versa sobre o controle do Estado no que pese o direito de privacidade e a constituição, encaminha para o final do presente artigo expondo os avanços do Marco Civil da Internet e LGPD. Por fim, apresenta os autores as considerações finais a respeito deste importante tema.
2.AS REDES SOCIAIS
As redes são estruturas que envolvem conexões entre diferentes elementos ou indivíduos, permitindo a troca de informações, recursos e interações. Têm se tornado cada vez mais presentes na vida cotidiana, proporcionando uma forma rápida e eficiente de se comunicar, compartilhar ideias, interesses e experiências. Em segundos, uma notícia pode circular o mundo e desencadear uma série de reações adversas a se considerar a distinção de tradições e etnias.
O conceito inicial das redes sociais, trazido em 1997 era o de permitir que pessoas distantes, detentora dos mesmos interesses ou opiniões, criassem conexões e desenvolvessem habilidades como o da comunicação. “Pode dizer-se que o primeiro site de rede social conhecido como tal, foi o SixDegrees, lançado em 1997”.[3] Porém, somente o ato de conectar-se a pessoas desconhecidas, para a época, onde o direito à privacidade ainda não era amplamente discutida, foi o principal motivo para que a rede fosse abandonada por usuários em busca de novas experiências.
Após 26 anos, tal conceito e intuito de conexão entre pessoas não difere do modelo apresentado pelas grandes plataformas. O processo de digitalização, trazida pela transformação digital desencadeou uma série de necessidades de evolução social e diversos questionamentos a respeito das regras de utilização e dos problemas advindos da megaexposição consentida, seja de dados, imagem ou da própria rotina, roteirizada em pequenos “VLOGS” ou “VIDEOCASTS” [4] para manterem-se ativos e vistos na grande cidade virtual online.
Ainda no que tange ao processo de digitalização e transformação digital, Wolfgang Hoffmann-Riem (2022) analisa:
O termo “digitalização” refere-se inicialmente apenas às tecnologias da informação específicas que processam dados digitais e às infraestruturas (software e hardware) criadas para as tecnologias digitais. No entanto, o termo também representa a mudança fundamental nas condições de vida desencadeada pela sua utilização em todo o mundo. Permite a utilização de sistemas ciberfísicos para novos processos de produção em rede e automatizados (por exemplo, na indústria 4.0), alterações na forma como as pessoas vivem as suas vidas (por exemplo, na “casa inteligente”), a criação e utilização de redes sociais (como o Google ou o Facebook) e outros novos serviços de comunicação (por exemplo, mensagens instantâneas), bem como novos sistemas de vigilância por empresas privadas e agências governamentais. [5]
Portanto, o autor identifica que o termo digitalização nasce de uma mutação, inicialmente, tecnológica no qual há atualizações em componentes e aplicativos de sistemas de informação, e, a partir desta, pode-se observar os impactos e mudanças por meio da simplificação e automatização de processos repetitivos, desempenhados pela figura humana como no caso da indústria 4.0.[6] Por comportamento espelhado, a evolução provocada nas industriais chegam às pessoas e suas casas para facilitar tarefas, como a de acender as luzes todos os dias as 18h ou lembrar uma data importante.
A partir da breve análise de mutação tecnológica e social exposta acima, o entendimento sobre os motivos pelos quais a primeira rede social SixDegrees não perdurou, fluem harmônica e naturalmente. O mesmo desafio é encontrado pelas gigantes plataformas atuais como o Google, Facebook, WhatsApp e extensa lista de aplicações de interação e busca. É necessário que estejam em constante atualização, com vistas a prender seu público-alvo, independentemente de suas predileções. Para tanto, surgem os algoritmos, capazes de identificar tendências, modas, músicas em alta e desvios de usuários para plataformas concorrentes.
2.1 Algoritmos e Big Data como influência à Megaexposição
Os algoritmos foram, inicialmente, desenvolvidos a partir de uma sequência finita de linhas de códigos e apresava a finalidade de observar um determinado problema por diversos ângulos e apresentar um feedback sobre qual a melhor forma de ação, a partir da solução e previsíveis variáveis. Atualmente, como mecanismo de influência em determinadas ações de indivíduos ou coletivos, externam a reprogramação do algoritmo para guiar as decisões e não mais para a análise de um problema.
Abrilhanta Wolfgang Hoffmann-Riem (2022) sob o despertar de conteúdo trazido por diversos autores, sob a síntese do poder que os algoritmos possuem para mudar a percepção de cosmovisão, além de afetar comportamentos e influenciar em decisões, expõe o entendimento de ser a importante fonte de ordem social. Pois, segundo autor “São usados para monitorar nosso comportamento e interesses e para prever nossas necessidades e ações futuras.” [7] Para tanto, é necessário que os algoritmos, após o monitoramento de perfil, retornem dados para que sejam reunidos e redirecionados para um grande banco de dados, local responsável por delimitar os interesses e prever essas necessidades futuras.
A produção em massa de novos dados a cada segundo – Big Data - e a possibilidade de utilizá-los para diversos meios, criou-se a precisão de desenvolver um grande sistema que os conectassem em diversas combinações para a produção de novos dados em complementos. A ideia primária era a de tornar essa junção ainda mais assertiva no que tange ao retorno de informações precisas, mas verificado os níveis de informações reunidas e o poder advindo da posse, originou-se a corrida pela mais poderosa arma de todos os tempos, a informação.
Por outro lado, somente a posse quantitativa de informações sob o poder de influência não seria necessário para que as pessoas captassem a mensagem do mercado de consumo, papel desempenhado pelas redes sociais, digitais influencer ou formadores de opiniões e seus milhares de seguidores que desempenham um papel fundamental na alimentação do Big Data das maiores e principais redes de comunicação e interação social.
3.A CULTURA DA MEGAEXPOSIÇÃO CONSENTIDA
Os influenciadores digitais ou Digital Influencers, como buscam serem reconhecidos profissionalmente, desempenham importante papel na comunidade virtual. Principalmente entre os adolescentes em contato constante com o mar infindável de informações, no que tange a sua relativa e incompleta cosmovisão. Neste momento, em que há necessidade de apresentar opiniões e indagar acontecimentos é importante que o influenciador, originalmente parta de análises críticas de determinados assuntos, fundamentados por argumentos válidos e balizado em contexto histórico.
Para atuar no poder de influência, é necessário que se crie laço e conexão com o público-alvo a fim de deixá-lo receptivo a todo o conteúdo que deseja inserir naquele meio. Desta forma, origina-se a megaexposição consentida de suas vidas e rotinas, com vistas a atrair mais seguidores e angariar novos patrocínios. Se crescente a somatória de seguidores, visualizações e acompanhamento de conteúdo, o indivíduo que expos sua privacidade é recompensada monetariamente. A exemplo, noticiado por Anahi Matinho “Ao final de um dia, somam-se em média 80 stories, e cada um é visto por cerca de 5 milhões de pessoas.”[8] Expõe ao observar o perfil da influenciadora eleita a maior nacionalmente, Virginia Fonseca que cria conteúdos sobre sua rotina e de sua família.
Ao permitir, demasiadamente, o livre acesso a informações privadas, o indivíduo incorre o risco de ter a violação da intimidade e ser alvo de crimes virtuais, como o roubo de identidade e perseguição. A busca incessante por like e aprovação pode levar a uma dependência severa, ao ponto de desencadear a “baixa autoestima, a insatisfação pessoal, a depressão ou hiperatividade e, inclusive, a falta de afeto”. [9] Além da propagação de informações falsas e intensificação da cultura de comparativa, em que influentes exibicionistas de vidas perfeitas e momentos felizes, geram pressão social para que todos se encaixem nesse padrão. Caso não alcance o esperado, poderá sofrer aquilo que no mundo virtual é chamado de “cancelamento” por inadequação e não correspondência a expectativas irreais.
A maior penalidade que um indivíduo pode sofrer no mundo virtual é o cancelamento. Não comparando, claro, com as penalidades no que tange as responsabilidades civil e penal para aqueles que praticam os chamados crimes virtuais. Para o Dr. Gabriel Oliveira Brito (2022), “Tal prática pode ser perigosa para a pessoa que a realiza, pois ela pode ser responsabilizada a indenizar aquele que foi exposto em razão de afronta aos direitos da personalidade, bem como pode responder criminalmente pela prática de crime contra a honra”. [10] Em resumo, o cancelamento consiste na perda de seus seguidores ou parte deles, advindo de uma falta grave cometida ao expor ilimitadamente a vida pessoal. O gatilho pode ser diverso, mas o peso da penalidade acompanha a repercussão e reprovabilidade ante outros influenciadores.
3.1 A privacidade como moeda de troca em aplicações gratuitas
Ao utilizar diversas plataformas e aplicativos gratuitos, muitos usuários não percebem que estão compartilhando uma parte valiosa de seus dados pessoais. Essas informações são coletadas e utilizadas pelas empresas para fins diversos, como publicidade direcionada e análise de comportamento do usuário. É o petróleo bruto, conforme discorre o culto Wolfgang Hoffmann-Riem (2022), em que faz uma comparação entre os dados e o petróleo bruto, devido ao seu grande potencial econômico e tecnológico. Mas com a principal diferença: os dados são inesgotáveis, ao contrário do petróleo. [11]
Por um lado, a oferta de serviços gratuitos é atrativa e conveniente para os usuários, permitindo o acesso a uma variedade de recursos e funcionalidades sem custo aparente. No entanto, é importante refletir sobre o verdadeiro preço dessa gratuidade. Ao concordar com os termos e condições das aplicações, muitas vezes é consentimento com a coleta e o compartilhamento dos nossos dados, sem ter plena consciência do alcance e das consequências disso.
A privacidade é um direito fundamental [12] que deve ser preservado em qualquer contexto. A troca de dados por serviços gratuitos pode resultar em violações de privacidade, exposição indevida de informações sensíveis e até mesmo manipulação comportamental. As empresas que coletam esses dados têm o poder de criar perfis detalhados dos usuários, o que pode ser usado para influenciar suas escolhas, opiniões e até mesmo suas decisões políticas.
Além disso, a falta de transparência por parte das empresas em relação ao uso dos dados pessoais gera desconfiança e insegurança entre os usuários. Muitas vezes, não é sabido exatamente quais informações estão sendo coletadas, como são armazenadas e com quem são compartilhadas. Práticas que violam a LGPD, pois são contrárias aos ditos dos artigos 7º, §4º e 9º caput. Portanto, ao violar, cria-se um desequilíbrio de poder entre as empresas e os usuários, onde a privacidade se torna uma mercadoria que pode ser explorada em benefício das corporações.
Diante desse cenário, é fundamental que os usuários estejam cientes dos seus direitos e façam escolhas conscientes em relação ao compartilhamento de dados pessoais. É importante ler e compreender os termos de uso e políticas de privacidade das aplicações, assim como buscar alternativas que priorizem a proteção da privacidade. Além disso, é necessário que as legislações sejam atualizadas e fortalecidas para garantir a proteção dos dados e responsabilizar as empresas que não reverenciam a privacidade dos usuários.
Em suma, a privacidade não deve ser tratada como uma moeda de troca em aplicações gratuitas. É essencial que os usuários tenham controle sobre seus dados pessoais e que as empresas sejam transparentes em relação ao uso dessas informações. A proteção da privacidade é fundamental para preservar a autonomia, a liberdade e a dignidade dos indivíduos na era digital.
3.2 A responsabilidade dos tutores na megaexposição infantil e dos adolescentes
Os tutores, sejam eles pais, responsáveis legais, possuem o papel fundamental de garantir a segurança, bem-estar e desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes em ambientes com riscos. A megaexposição oferece uma série de estímulos, interações e experiências para as crianças e adolescentes. Para tanto, é necessário que a figura de referência esteja sempre presente e atenta para orientar, supervisionar e proteger os menores durante essa vivência. A responsabilidade envolve desde a escolha adequada do evento, até a monitoramento das atividades realizadas.
É importante ressaltar que esta responsabilidade vai além da segurança física. Eles também devem estar atentos ao conteúdo exposto, avaliando se é adequado para a faixa etária e se está de acordo com os valores familiares. Além disso, é fundamental estimular o diálogo, promovendo reflexões sobre as experiências vivenciadas e impactos da frequente exposição e considerar se proporciona aprendizado, estimula a criatividade, promove o contato com diferentes formas de arte e cultura, e contribui para o desenvolvimento socioemocional dos menores.
O acesso precoce à Internet é uma realidade cada vez mais presente. Embora a tecnologia traga inúmeros benefícios, é admirável considerar os impactos negativos que podem surgir quando o acesso não é supervisionado ou controlado. Neste contexto, é fundamental refletir sobre os efeitos na saúde física e mental, na formação educacional e no desenvolvimento social dos jovens. O uso excessivo de dispositivos eletrônicos pode levar ao sedentarismo, problemas de visão, distúrbios do sono e até mesmo ao isolamento social. Além disso, a exposição a conteúdos inadequados ou violentos pode retardar o desenvolvimento emocional dos jovens, aumentando os riscos de ansiedade, depressão e outros transtornos mentais.
Em segundo lugar, o acesso precoce à Internet pode interferir na formação educacional. A facilidade de acesso a informações nem sempre garante o desenvolvimento de habilidades críticas de análise e interpretação. Além disso, a falta de supervisão pode levar ao consumo indiscriminado de conteúdos duvidosos ou falsos, prejudicando o processo de aprendizagem e comprometendo a capacidade de discernimento. Como bem expressam, Cristiano Nabuco de Abreu et al. (2013):
A nossa tarefa como cuidadores, pais e cidadãos do século XXI é compreender as mídias, reconhecer e usar seu imenso potencial para o bem, proteger a nós mesmos e aos outros contra danos e discernir quando elas são a melhor ferramenta para a atividade em questão, desligando-as quando não for esse o caso.[13]
Diante desses desafios, é fundamental que os pais, educadores e a sociedade como um todo estejam atentos ao acesso prematuro à Internet, conforme e Cristiano Nabuco de Abreu et al. (2013):
Essa expansão do uso das mídias se dá́ em parte porque os jovens se adaptam precocemente e são inovadores quanto à tecnologia, com frequência deixando seus pais e professores para trás. [...] oferecem um ambiente fértil para o afastamento dos pais e de outras tarefas desenvolvimentais importantes da adolescência.[14]
É importante estabelecer limites claros e orientar sobre o uso responsável da tecnologia. Enquanto alguns argumentam que estabelecer uma idade mínima é necessário para proteger as crianças, outros defendem que a educação e orientação são mais eficazes para lidar com os desafios online.
A internet é uma ferramenta poderosa que oferece inúmeras oportunidades de aprendizado, comunicação e desenvolvimento. No entanto, também apresenta riscos, como conteúdo inadequado, exposição a predadores virtuais e cyberbullying. Por outro lado, é importante considerar que a internet faz parte da realidade atual e é cada vez mais integrada à vida cotidiana. Priva-los totalmente desse recurso pode bloquear o acesso à informação, oportunidades educacionais e conexões sociais importantes. Além disso, impor uma idade limite pode ser difícil de ser aplicado na prática, já que muitas vezes as crianças têm acesso à internet por meio de dispositivos de familiares ou colegas.
Como forma de mitigar os riscos, as escolas e os pais devem orientar sobre os riscos online, como identificar informações confiáveis, proteger sua privacidade e lidar com situações desafiadoras. A orientação constante dos tutores é essencial para ajudar os jovens a desenvolver habilidades de navegação segura e consciente na internet. Além disso, é importante que os provedores de serviços online também assumam sua responsabilidade na proteção dos usuários mais jovens. Implementar políticas de privacidade robustas, filtros de conteúdo e mecanismos de denúncia eficazes, são medidas importantes para garantir a segurança. Estabelecer uma idade limite para ter acesso à internet pode parecer uma solução simplista, mas não aborda adequadamente os desafios e benefícios que a internet oferece.
Deixar os filhos na Internet como forma de suprir a ausência dos pais é uma prática que levanta preocupações e desafios significativos. Reconhecer que o tempo de qualidade com os pais é fundamental para o desenvolvimento saudável. A presença física e emocional do responsável é essencial para fortalecer os laços familiares, proporcionar segurança e apoio emocional. Quando optam por substituir essa interação pessoal pela exposição excessiva à Internet, os tutelados podem sentir-se negligenciadas, solitárias e desvalorizadas.
Por fim, é importante ressaltar que a Internet não pode substituir o amor, a atenção e o cuidado dos pais. encontrar um equilíbrio saudável entre o uso da tecnologia e a interação pessoal com os filhos. Os pais devem buscar alternativas criativas para passar tempo de qualidade com seus filhos, como brincadeiras, atividades ao ar livre, leitura conjunta e conversas significativas. A tecnologia pode ser uma ferramenta útil, mas não deve substituir a presença e o envolvimento ativo dos pais na vida de seus filhos.
4.O CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E AS REGRAS TRAZIDAS PELAS PLATAFORMAS AOS USUÁRIOS
O célere desenvolvimento da internet e o crescimento exponencial das redes sociais, indagam sobre a necessidade de laborar e definir regras adequadas no gerenciamento e direcionamento de conflitos provenientes da violação de direitos, objetivos ou subjetivos, no qual carece de serem tratados como primazia para o desenvolvimento de um ambiente seguro e civilizado. É de extrema importância que se resguarde a conquista dos direitos fundamentais previstos taxativamente na Constituição e legislações posteriores, responsáveis por ganhos importantíssimos na manutenção do convívio harmônico em sociedade.
Como bem explicitado pela Dra. Patrícia Peck Pinheiro, especialista em Direito Digital a internet pode ser identificada por sua característica principal, comparativa a uma janela aberta para o mundo em que a seleção do público-alvo não é o suficientemente delimitador, mas que a solução estaria na criação de uma logística jurídica, levando em consideração a diversidade cultural dos consumidores/clientes virtuais. Deve considerar, também, a necessidade de que os profissionais do Direito estejam preparados para criar essa logística. [15] Nota-se que a análise principal da problemática, nasce da falta ou insuficiência de regulamentações na ponta do iceberg e da multiplicidade de culturas, normas e legislações.
A legislação brasileira caminha lentamente no que diz respeito à evolução legislativa para a gestão de conflitos virtuais. O Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 cuja principal proposta é de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres norteadoras para o uso da internet sofre por atrapalhadas atualizações. A Medida Provisória nº 1.068 de 06 de setembro de 2021 modificativa do texto original do Marco Civil da Internet e a Lei de Direitos Autorais e detinha, como proposta, a finalidade de impedir a remoção discricionária de conteúdos publicados, por parte das administradoras das redes sociais, não vingou a 2/3 do período de vigência. O Desígnio era de criar barreiras para impedir aquilo que observara nas eleições dos EUA em 2020, quando a plataforma Twitter decidiu bloquear publicações do candidato Donald Trump sob justificativa de violação as diretrizes internas.
Ao passo que a lentidão na evolução do Marco Civil estimula ser esmiuçado na seção 5. Para a presente seção é importante analisar o posicionamento dos tribunais e as decisões basilares de outros requerimentos de garantia de direitos e as regras trazidas pelas plataformas aos usuários como forma de mitigar conflitos.
5.1 O Posicionamento dos Tribunais
A exposição consentida, por não ser considerada violação aos direitos, é matéria pouco vista pelos Tribunais. Todavia, já pode ser motivo de provas em discussões sobre pensão alimentícia, investigação e análises do fisco para aqueles que ostentam bens, quando indevidamente declarados, inquéritos policial e em diversas possibilidades em que há possibilidade de derribar contra-argumentos.
Por outro lado, quando não observado o direito de privacidade em publicações não consentidas, os Tribunais assumem o papel importante em dirimir os conflitos e violações oriundas desta facilidade e amplitude de exposição instantânea. Para o ilustre Desembargador Arnaldo Maciel,
Não há como negar que as redes sociais têm importante papel na divulgação de crimes, de serviços públicos que visam aumentar a segurança, a saúde, entre outros, mas, deve esta sempre ser utilizada com cautela e ressalvas, diante da sua rápida propagação e também em razão das diversas fake news que existem e que acabam sendo repassadas indevidamente. [16]
Entendimento que exemplifica o alcance dos danos advindos deste ilícito a considerar-se o veloz alcance da rede, e, principalmente, aos dados causados na vítima. O Desembargador ressalta ainda que quando se ultrapassa esta linha tênue entre liberdade de expressão e violabilidade da intimidade deve ser punido, dentro da razoabilidade, pelos danos morais causados. Reafirmado o entendimento, esclarece o Desembargador Amauri Pinto Ferreira que a Constituição é garantidora do direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes da violação, ou seja, adquire-se o direito de requisitar compensação pelos prejuízos sofridos, independente da natureza financeira ou emocional. [17]
5.2 Diretrizes utilizadas pelas plataformas para mitigar os riscos da megaexposição
Os conflitos legislativos em relação às redes sociais têm se intensificado nos últimos anos, com ascensão de questões importantes sobre liberdade de expressão, responsabilidade das plataformas e proteção aos usuários. Diante desse cenário, é fundamental o papel dos juristas na busca por soluções adequadas. É importante destacar que a rápida evolução das redes sociais tem superado a capacidade das leis existentes de lidar com os novos desafios que surgem. Diferentes países têm adotado abordagens legislativas divergentes, criando um ambiente de conflito normativo.
Nesse contexto, os tribunais devem agir como mediadores imparciais, na busca pelo equilíbrio dos direitos individuais de liberdade de expressão e privacidade com a necessidade de regulamentação e proteção dos usuários. É fundamental que as decisões judiciais sejam baseadas em princípios sólidos e em interpretações comparativas e atualizadas nas leis existentes. Além disso, os tribunais devem considerar a natureza global das redes sociais e buscar cooperação internacional para enfrentar os desafios transnacionais. A harmonização das legislações entre os países pode contribuir para reduzir os conflitos e garantir uma abordagem mais consistente na regulamentação das redes sociais.
Cabe ressaltar, que os tribunais não devem agir de forma excessivamente restritiva, cerceando a liberdade de expressão e inovação. Pois, ao mesmo tempo, que devem estabelecer limites claros e responsabilizar as plataformas por práticas abusivas, como disseminação de discurso de ódio, desinformação e violação da privacidade, devem garantir direitos fundamentais e democráticos. Como mediadores imparciais, carecem buscar equilibrar direitos individuais e necessidades de regulamentação. A cooperação internacional, como presenciado na Lei Geral de Proteção de Dados, inspirado na GDPR[18] é um bom caminho para a garantia de abordagem justa e eficaz na proteção dos usuários e no funcionamento das redes sociais.
Como medida para mitigar os riscos associados à exposição, como vazamento de conteúdos impróprios, violação de direitos autorais e crimes cibernéticos. Uma das principais soluções adotadas é a implementação de políticas de uso e diretrizes internas claras, onde estabelecem restrições sobre o tipo de conteúdo permitido nas plataformas para evitar a disseminação de material inadequado ou ilegal. Também orientam os usuários sobre comportamentos aceitáveis e as penalidades para infrações. Para tanto, muito têm se investido em algoritmos e inteligência artificial capazes de detectar automaticamente imagens, vídeos ou textos que violem suas políticas e outros tipos de conteúdo prejudicial.
No que diz respeito aos direitos autorais, as plataformas têm implementado sistemas de gerenciamento de direitos para proteger o trabalho dos criadores. Esses sistemas utilizam algoritmos e bancos de dados para identificar e remover conteúdos que infrinjam os direitos autorais. Além disso, também têm estabelecido parcerias com empresas certificadoras de direitos autorais de modo que seja rápido a interação entre a plataforma em que fora o conteúdo publicado e o banco de dados em que há a liberação do direito ao uso pelo proprietário. Medida para que o licenciamento de conteúdo seja protegido.
No combate aos crimes cibernéticos, têm investido em segurança cibernética e criptografia. Elas trabalham para proteger os dados dos usuários por meio de sistemas de autenticação em duas etapas, criptografia de ponta a ponta e monitoramento constante de atividades suspeitas e estabelecendo parcerias com agências governamentais e organizações especializadas para identificar e investigar crimes cibernéticos. Além da periodicidade nas atualizações de aplicativos e plataformas, para correções em linhas de códigos que possivelmente seria uma porta para a entrada de usuários maliciosos.
Em conclusão, nos últimos tempos foram adotadas diversas soluções para mitigar os riscos da exposição online. A implementação de políticas novas, o uso de tecnologias avançadas para prever possíveis riscos e danos, a proteção dos direitos autorais e o investimento em segurança cibernética são algumas das medidas que estão sendo empregadas. No entanto, é importante que as empresas continuem aprimorando essas soluções e trabalhando em conjunto com os usuários e autoridades para garantir um ambiente seguro e protegido na era digital.
6.O CONTROLE DO ESTADO: O DIREITO DE PRIVACIDADE E A CONSTITUIÇÃO
A falta de regulamentação adequada para as plataformas tem levantado apreensões sobre os riscos que elas podem apresentar. Um dos principais desafios na regulação das redes sociais é a sua natureza global e descentralizada. Essas plataformas operam em diferentes países, cada um com suas próprias leis e regulamentações. Principal dificultador da implementação de políticas consistentes e eficazes que abordem questões como discurso de ódio, desinformação e violações de privacidade.
As redes sociais têm se mostrado um terreno fértil para a propagação de informações, notícias falsas e desinformação. A viralização de notícias maliciosas pode ter consequências graves, como influenciar eleições, incitar violência ou prejudicar a reputação de indivíduos e empresas. Regular o conteúdo compartilhado nessas plataformas sem comprometer a liberdade de expressão é um desafio complexo, minunciosamente estudado pelos Tribunais ao conceder parecer. Na balança posta, de um lado o direito a intimidade e a vida privada e do outro a liberdade de expressão. Ambos previstos na Constituição (1988), art. 5º, IX e X.
Previsão que agencia a análise sobre a medida certa entre a liberdade de expressão e violação por terceiros. Portanto, linha tênue que requer meticulosa aplicação do direito que almeja a solução conciliatória para os possíveis conflitos naturais da evolução social. Para Wolfgang Hoffmann-Riem (2022) “É necessário salvaguardar não só o direito de exercer a liberdade, mas também a proteção contra as consequências do uso da liberdade por outros.” [19] Em suma, cabe considerar, ainda, que o supracitado artigo taxativamente expõe que todos os indivíduos deverão ser tratados com igualdade (Caput) e que deverá ser livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato (inciso IV).
Portanto, cabe ressaltar que o direito de privacidade não permite asilo ao discurso de ódio e quaisquer outras violações oriundas de exposição imprópria ou propriedade, acobertados pelo anonimato. Por contrário, ao interferir no primeiro, o segundo é automaticamente nulo e estará sujeito a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Não se pode confundir anonimato com o direito à privacidade.
6.1 O Marco Civil da Internet, a evolução da regulamentação e proteção dos usuários
A princípio, é crucial analisar o primeiro surgimento da internet que foi em meados da década de 70, mais precisamente na Guerra Fria, período de conflitos ideológicos entre a União Soviética e os Estados Unidos. A ARPANET (Rede da Agência de Pesquisas em Projetos Avançados), foi a primeira rede de computadores, construída em 1969, com o intuito de transmitir dados militares sigilosos e interligar os departamentos. A Internet chegou ao Brasil em 1988, e no ano seguinte foi criado a Rede Nacional de Pesquisas, pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, com o objetivo de coordenar os serviços da internet.
Em virtude da evolução da internet, nos anos 90, surgiu o World Wide Web, nosso conhecido “www”, utilizado no início de qualquer navegação, criado por Tim Bernes-Lee, com o objetivo de ajudar a Organização Europeia em suas investigações nucleares. Outrossim, na mesma década, houve a criação da HTTPS, que garantia o envio de dados criptografados, e que são utilizados até os dias atuais. Nesta mesma época, o governo criou o Comitê Gestor da Internet do Brasil (CGI.br), que tem como objetivo estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil.
Diante, da grande evolução da internet, e a falta de legislação específica para regular o uso, por muito tempo a internet, foi considerada “terra sem lei”. Dessa forma, com o aumento dos crimes cibernéticos ao longo dos anos, em 2009, iniciou-se a discussão sobre a necessidade de sancionar uma lei que regulamentasse todos os deveres e direitos dos usuários. O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), iniciou o debate, e evoluiu para diversas consulta públicas, onde é considera pioneira em modelo de governança da internet, além de gerar conscientização a respeito dos problemas e na gestão do governo, onde originou o PL nº 2.126/2011, e aprovou o a Resolução CGI.br/RES/2009/003/P - Princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil, juntamente com autor e Doutor Ronaldo Lemos e o Ministério da Justiça.
Após as contribuições públicas, o PL foi encaminhado à Casa Civil à Câmara dos Deputados, e depois de 3 anos, nasceu a Lei n° 12.965/2014, mais conhecida como “Marco Civil”, sancionada pela presidente Dilma Rousseff na abertura da Conferência Net Mundial. O Marco Civil, norteia todo o funcionamento da Internet, a fim de regulamentar, estabelecer direitos e deveres para a sua utilização. Ademais, esta Lei é regida por três princípios fundamentais. São eles: a liberdade de expressão, a neutralidade de rede e a privacidade.
O primeiro, está garantido no art. 5, inciso IX da Constituição Federal, ou seja, é a liberdade de se expressar, adotar livremente as ideias que circulam nas redes, mas vale ressaltar que este direito, não é absoluto, e cabe conscientização, além, de responsabilização cível e criminal nos casos de exceção. O segundo princípio teve uma repercussão maior, pois de início não foi muito aceito pelos conglomerados da comunicação, pois visa preservar a isonomia ao uso da Internet, mantendo o poder de escolha do usuário, sem limitar qual conteúdo pode ser utilizado. E por fim, temos o terceiro princípio, que também está previsto como direito fundamental no art. 5 da Constituição Federal, e visa proteger os dados de cada usuário, exigindo deste, consentimento para utilizando.
Esta Lei representa importante evolução da regulamentação e proteção dos usuários na era digital. Responsável por avanços significativos ao estabelecer princípios e diretrizes para o uso da internet no país. Além disso, estabeleceu a responsabilidade dos provedores de serviços na proteção dos dados pessoais dos usuários. Com isso, as empresas passaram a ser obrigadas a adotar medidas de segurança e privacidade para resguardar as informações dos usuários e evitar abusos.
No entanto, apesar dos avanços, é preciso destacar que a regulamentação e proteção dos usuários ainda enfrentam desafios em face do rápido avanço tecnológico. Novas formas de violação de privacidade, disseminação de fake news e outros problemas surgem constantemente. Nesse sentido, o atraso nas atualizações das regulamentações, de forma alinhada às transformações da sociedade e da tecnologia, impede que flua de forma escorreita. É preciso que exista maior cooperação entre governos, empresas e sociedade civil para enfrentar os desafios emergentes.
Destarte, a Lei foi de suma importância na regulamentação de uso da Internet no Brasil, e desde então, novas leis vêm sendo implementadas para aprimorar a proteção dos usuários em um ambiente digital em constante transformação, isto inclui a LGPD e a criação da ANPD.
6.2 A Lei Geral de Proteção de Dados
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), promulgada em 14 de agosto de 2018, pelo ex-presidente Michel Temer, tem por finalidade a definição de regras e controles no que tange ao uso de dados pessoais administrados por pessoas físicas ou jurídicas. Porém, o principal objetivo deste controle foi mais eficaz em definir diretrizes para as pessoas jurídicas, responsáveis pela maior movimentação de dados, pois visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, dos usuários, conforme dispõe o artigo, in verbis:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Portanto, evidencia-se a hipossuficiência da Pessoa Física, comparado ao nível de tráfego informático por Pessoa Jurídica e busca a proteção de direitos fundamentais de liberdade e principalmente de privacidade.
A Lei foi inspirada na GDPR (Regulamento Europeu de Proteção de Dados Pessoais), aprovada em 27 de abril de 2016. Por sua vez, surgiu da observação do crescente fluxo de trânsito de dados e a necessidade de protegê-los, frente aos direitos humanos fundamentais trazidos anteriormente na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948. Além de reforçar este pacto global, há uma brilhante análise trazido pela especialista em Direito Digital, Dra. Patrícia Peck Pinheiro, que cita como “efeito dominó” o ponta pé inicial dado pela comunidade europeia, principalmente por exigir que outros países, interessados em manter relações comerciais, estivessem alinhados aos mesmos princípios de proteção aos dados. [20]
A lei brasileira estabelece que as empresas devem obter o consentimento claro e específico dos usuários antes de coletar, armazenar ou utilizar seus dados pessoais. Isso significa que não podem mais usar informações pessoais sem o consentimento prévio do usuário, garantindo assim um maior controle sobre seus próprios dados. De acordo com o Art. 5º, XII da referida Lei em estudo, o consentimento deverá ser manifestado pelo Titular de forma: “livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.” Destaque na precisão do presente ao motivar que a finalidade seja determinada e que haja nova solicitação ao esgotar a finalidade da coleta.
No sentido desta coleta consentida, o legislador antecipa oportunidades maliciosas ao invocar a boa-fé ao conteúdo da solicitação e que deverão seguir os princípios: da finalidade, ou seja, relação entre o pedido e o tratamento desejado; da adequação, compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas; da necessidade, limitando o tratamento ao mínimo necessário; livre acesso, que estejam disponíveis para consulta do titular de forma facilitada e gratuita bem como a integralidade de seus dados; da qualidade dos dados que visa exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados; da transparência, informações claras e objetivas; da segurança, zelar pela proteção destes dados; da prevenção de ocorrências de danos em virtude do tratamento; da não discriminação e da responsabilização e prestação de contas, para que demonstrem eficácia e eficiência da proteção aos dados.
Neste sentido, a LGPD estabelece também obrigações para as empresas em relação à segurança da informação. As organizações devem art. 46, adotar medidas técnicas e organizacionais para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perdas ou vazamentos. Isso inclui a implementação de sistemas de segurança robustos, a criptografia dos dados e a realização de auditorias periódicas para garantir a conformidade com as normas de proteção de dados. Sobretudo, em uma sociedade em que usuários têm utilizado grande parte do tempo, na internet, em especial plataformas de redes sociais, é de extrema importância que as empresas adotem medidas que resguardem os dados sensíveis. Conforme importante estatística trazida Forbes, há um levantamento da Comscore, onde o Brasil é o terceiro maior consumidor de redes sociais do mundo.[21]
No entanto, é importante ressaltar que a proteção da privacidade de dados não é responsabilidade apenas das empresas, mas também dos próprios usuários, é fundamental que adotem práticas seguras, como o uso de senhas fortes, com caracteres especiais, utilização de confirmação em duas etapas, a atualização regular de dispositivos e a utilização de redes Wi-Fi seguras. Ademais, a prática de segurança pelos usuários, encontra-se amparado no artigo 37, da L.13.709/2017. “Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.”
Destarte, a Lei Geral de Proteção de Dados, é uma legislação brasileira que visa garantir a proteção e privacidade dos usuários, a transparência no uso de informações pessoais, promovendo a segurança cibernética. Ao impor regras mais rigorosas, a LGPD cria um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária, e confiável para a gestão de dados no País e instigar importantes debates balizados na evolução da sociedade e no direito como controle social e defesa dos direitos fundamentais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não é novidade que as Redes Sociais ocupam a posição de site e/ou aplicativos mais acessado no mundo. Podium que reafirma ainda mais a importância dos dados pessoais, para que continuem girando as pequenas engrenagens, responsáveis por manter este ambiente atrativo. Caso contrário, não existiriam motivos para que pessoas continuem a navegar, sem a troca de informações, fotos, likes e infinidades propostas ofertadas pelos desenvolvedores. Neste sentido, retorna-se ao conceito de algoritmo para reforçar o monitoramento frequente dos perfis sob o intuito de direcionar produtos e serviços por meio de anúncios precisos, como se estivessem a nos ouvir e realmente estão.
A megaexposição tornou, nos últimos tempos, condicionamentos característicos para o convívio social. Reforçado em práticas trazidas por múltiplos influenciadores e a necessidade de estarem sempre destacados dos demais. Porém, ao longo do texto ficou claro os impactos advindos desta problemática, causativa de diversos problemas psíquico-sociais. Apesar das implicações negativas, ainda não há de se falar em responsabilização pela exposição consentida, mesmo que massiva, de dados pelo próprio titular. Oque não impede de ser pautada em discussões a respeito da conscientização da população para abusos praticados por plataformas e aplicativos.
A profunda discussão conflituosa, presenciada em Tribunais, provam a emergente necessidade de se analisar toda logística jurídica a fim de criar padrões de respostas aos litígios oriundos da falta de regulamentação clara e que abordem dos simples aos mais complexos temas. Para tanto, é importante que seja criado conexões entre países, como no caso da LGPD, inspirada na GDPR (europeia). Ao criar esta teia unificada, automaticamente é afastado quaisquer tentativas de violações sob argumentos de falta, e, principalmente, por desconhecimento da legislação do país em que se instala a prestação de serviço digital.
Diante do exposto, é evidente que as redes desempenham um papel significativo na sociedade civil. Porém, enfrentam significativo desafios relacionados à transformação digital. Nesse contexto, é fundamental buscar um equilíbrio entre os direitos constitucionais e a regulação adequada das plataformas, sem inibir o desenvolvimento econômico das empresas que os tratam. A vulnerabilidade da megaexposição e a dependência tecnológica são questões que demandam atenção, especialmente no que diz respeito ao compartilhamento de dados e sua proteção jurídica. A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), muito bem recepcionada pelo MCI, pode ser um marco para avaliar a eficácia dos esforços em proteger os usuários e suas informações, estabelecendo punições e responsabilizações para as empresas virtuais que infringirem a legislação.
REFERÊNCIAS
ABREU, Cristiano Nabuco de Abreu et al. (2013). Vivendo Esse Mundo Digital. Porto Alegre: Artmed, 2013
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 out. 2023.
BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lgpd): Lei nº 13.709, de 14 de agosto De 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 26 out. 2023.
BRASIL. Marco Civil da Internet: Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 26 out. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (18ª Câmara Cível). Apelação Cível nº 1.0000.23.034114-1/001. Parcial Provimento ao Recurso. Relator: Desembargador Arnaldo Maciel. Ibirité, 07 de julho de 2023. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/portal/jurisprudencia/consulta-de-jurisprudencia. Acesso em: 17 out. 2023.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (17ª Câmara Cível). Apelação Cível nº 1.0000.23.146847-1/001. Parcial Provimento ao Recurso. Relatora: Desembargador Amauri Pinto Ferreira. Capelinha, 02 de agosto de 2023. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/portal/jurisprudencia/consulta-de-jurisprudencia. Acesso em: 17 out. 2023.
BRITO, Gabriel Oliveira. A cultura do “exposed” nas redes sociais e as possíveis consequências dessa prática. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/370414/a-cultura-do-exposed-nas-redes-sociais. Acesso em 01 de nov. 2023.
CORIOLANO, Aurélio De Almeida Camargo Santos. Direito Digital: uma breve história da internet e do comitê gestor da internet no brasil. Migalhas, 2015. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-digital/227866/uma-breve-historia-da-internet-e-do-comite-gestor-da-internet-no-brasil. Acesso em: 29 out. 2023.
CORREIA, Pedro Miguel Alves Ribeiro; MOREIRA, Maria Faia Rafael. Três grandes marcos da primeira década de história dos sites de redes sociais de larga escala: Fiendster, MySpace, Facebook e a sua atomização em sites de redes sociais de nicho, Revista Alceu, P. 104, V.15 – n.30, jan./jun. 2015
HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Teoria Geral do Direito Digital. Rio de Janeiro: Forense, 2022
LIBERDROLA, Dependência das redes sociais: principais causas e sintomas. Disponível em: https://www.iberdrola.com/compromisso-social/como-redes-sociais-afetam-jovens#:~:text=Entre%20as%20causas%20mais%20reconhecidas,preencher%20com%20os%20famosos%20likes. Acesso em: 01 de nov. 2023.
MARTINHO, Anahi, Eleita a maior influenciadora, Virginia exibe rotina da família. São Paulo: Folha, 2023. Ed Digital.
PACETE, Luiz Gustavo. Brasil é o terceiro maior consumidor de redes sociais em todo o mundo. Forbes Tech, 2023. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/03/brasil-e-o-terceiro-pais-que-mais-consome-redes-sociais-em-todo-o-mundo/. Acesso em: 29 out. 2023.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Proteção de Dados Pessoais: Comentários à Lei n. 13.709/2018 (LGPD). São Paulo: Saraiva, 2021.
RAMOS, Rahellen. O que é o Marco Civil da Internet. Edição Digital: Politize, 2021. Disponível em: https://www.politize.com.br/marco-civil-da-internet/
SALVADOR, João Pedro Favaretto Salvador. As alterações do Marco Civil da Internet insistem em respostas erradas e se tornam perda de tempo. FGV, 2021. Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/alteracoes-marco-civil-internet-insistem-respostas-erradas-e-se-tornam-perda-tempo
SERPRO, O que muda com a LGPD: o que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais? Dê um “giro” pela lei e conheça desde já as principais transformações que ela traz para o país. Disponível em: https://www.serpro.gov.br/lgpd/menu/a-lgpd/o-que-muda-com-a-lgpd. Acesso em: 01 de nov. 2023.
ZITTRAIN, Jonathan. Os novos desafios de regulação e privacidade de dados. Edição Digital: HSM Experience, 2021. Disponível em: https://experience.hsm.com.br/posts/os-novos-desafios-de-regulacao-e-privacidade-de-dados?utm_medium=search&utm_term=direito+digital
[3] CORREIA, Pedro Miguel Alves Ribeiro; Moreira, Maria Faia Rafael. Três grandes marcos da primeira década de história dos sites de redes sociais de larga escala: Fiendster, MySpace, Facebook e a sua atomização em sites de redes sociais de nicho, Revista Alceu, P. 104, V.15 – n.30, jan./jun. 2015.
[4] VLOG, termo em inglês e junção das palavras vídeo + blog é utilizado por usuários que possuem o intuito de publicar e resumir os principais acontecimentos de sua rotina. Geralmente a periodicidade é de uma ou duas vezes por semana e não se é delimitado um tema. Já os Videocasts, apesar de abordar praticamente os mesmos temas, utilizam-se de elementos audiovisuais e são publicados esporadicamente.
[6] A indústria 4.0, termo utilizado para destacar o impacto tecnológico no novo modelo industrial. Há o emprego de inovação para que se ganhe competitividade com eficiência e customização. O intuito principal é o de aumentar a produtividade e reduzir perdas para que se espere um retorno monetário cada vez maior e em escala mundial.
[8] MARTINHO, Anahi, Eleita a maior influenciadora, Virginia exibe rotina da família. São Paulo, Folha, 2023. Ed Digital.
[9] LIBERDROLA, Dependência das redes sociais: principais causas e sintomas. Disponível em: https://www.iberdrola.com/compromisso-social/como-redes-sociais-afetam-jovens#:~:text=Entre%20as%20causas%20mais%20reconhecidas,preencher%20com%20os%20famosos%20likes. Acesso em: 01 de nov. 2023.
[10] BRITO, Gabriel Oliveira. A cultura do “exposed” nas redes sociais e as possíveis consequências dessa prática. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/370414/a-cultura-do-exposed-nas-redes-sociais. Acesso em 01 de nov. 2023.
[13] ABREU, Cristiano Nabuco de Abreu et al. (2013). Vivendo Esse Mundo Digital. Porto Alegre: Artmed, 2013, P.30.
[14] ABREU, Cristiano Nabuco de Abreu et al. (2013). Vivendo Esse Mundo Digital. Porto Alegre: Artmed, 2013, P.34.
[17] FERREIRA, Amauri Pinto. Apelação Cível nº 1.0000.23.146847-1/001. Comarca de Capelinha. 03/08/2023.
[18] GDPR – General Data Protection Regulation: em português, Regulamento Geral de Proteção de Dados, origem na Europa em 2018.
[20] PINHEIRO, Patrícia Peck. Proteção de Dados Pessoais: Comentários à Lei n. 13.709/2018 (LGPD), São Paulo: Saraiva, 2021.
[21] PACETE, Luiz Gustavo. Brasil é o terceiro maior consumidor de redes sociais em todo o mundo. Forbes Tech, 2023. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/03/brasil-e-o-terceiro-pais-que-mais-consome-redes-sociais-em-todo-o-mundo/. Acesso em: 29 out. 2023.
Acadêmico do Curso de Direito, Centro Universitário UNA Linha Verde
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Henrique da Mata de. Direito de privacidade e o reflexo da megaexposição consentida pelo usuário nas redes sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2023, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63978/direito-de-privacidade-e-o-reflexo-da-megaexposio-consentida-pelo-usurio-nas-redes-sociais. Acesso em: 24 dez 2024.
Por: RAPHAELA NATALI CARDOSO
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
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