Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar como tem aplicação o direito civil nos danos morais nas relações que ocorrem na internet, buscando os principais doutrinadores e jurisprudência sobre a temática. Conclui-se que, ainda não é contado com uma legislação que discipline civil e penalmente os ilícitos que possua por objeto a internet, entretanto, conta-se com a proteção constitucional e civil. Assim, o Poder Judiciário não se esquiva da apreciação das causas, no entanto, vem tomando diversos posicionamentos, não existindo unicidade na jurisprudência, sendo que, as principais posições têm a preocupação na responsabilização apenas o usuário que causou o ano. Além do mais, pela própria lógica de transformação/evolução/mutações sociais e jurídicas, vale destacar que, o ordenamento jurídico nacional precisa ter aberturas a novas relações que venham a ter formação perante as pessoas, sendo que, a sociedade apresenta-se em constante evolução e com ela também alteram as interações humanas. É necessário fazer a boa utilização dos mecanismos legislativos para uma boa aplicação nas relações concretas, fazendo sua alteração, criação, atualização e aperfeiçoamento.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Dano Moral. Internet.
Abstract: The present work aims to analyze how civil law is applied in moral damages in relationships that occur on the internet, seeking the main scholars and jurisprudence on the subject. It is concluded that, it still does not have legislation that disciplines civil and criminal offenses that have the internet as its object, however, it has constitutional and civil protection. Thus, the Judiciary does not shy away from assessing the causes, however, it has been taking different positions, with no uniformity in the jurisprudence, and the main positions are concerned with blaming only the user who caused the year. Moreover, by the very logic of transformation/evolution/social and legal mutations, it is worth noting that the national legal system needs to be open to new relationships that come to be formed before people, and society presents itself in constant evolution and with it also alter human interactions. It is necessary to make good use of the legislative mechanisms for a good application in concrete relations, making their alteration, creation, updating and improvement.
Palavras-chave: Civil Responsibility. Moral damage. Internet.
Sumário: Introdução. 1 Responsabilidade Civil e Dano Moral nas Relações na Internet. 1.1 Contratual e Extracontratual. Conclusão. Referências.
A responsabilidade e os danos morais na internet caminham juntos no presente trabalho, de maneira que, os fatos em exposição se tornem concisos a essa nova demanda que tem surgimento sob forma e matéria. Assim, será visto estipulações legais, entendimentos das colendas turmas e jurisprudência sobre a temática.
Neste contexto, para os danos morais que resultam dos crimes que são cometidos dentro da esfera civil, não existe conglomeração criminalista, sendo esse em oposição ao citado, e poderá ter ocorrência da demanda sem prejuízo dessa, em observação do entendimento que faculta a discricionariedade do julgador.
A responsabilidade é considerada um relacionamento jurídico com derivação da inadimplência do relacionamento jurídico originário da obrigação. É o dano moral, mesmo seja modalidade do ato ilícito de forma larga com debates em juízo e de maneira expressa com previsão no direito positivo, não acaba encontrando conceituações e dimensionamento com definição claramente na lei. Por este motivo, cabe a doutrina e a jurisprudência a atividade da construção de forma mais completa a teoria para reparar o dano dito não patrimonial.
Existem contraposições, mesmo de não ter sofrido a coação física, mesmo seja psíquica, e tenha ocorrência pelo computador, é de forma total possível esta imputação, devido ao fato que, o direito mesmo de não ter modificado sua estruturação com os movimentos da sociedade e da tecnologia, acaba propiciando meios para que a pessoa inconformada, afetada e que pleiteia a justiça à reparação intangível, o órgão judicial partindo dos seus representantes, adequar-se-á.
Assim, é possível elaborar a seguinte questão-problema: “Como é feita a aplicação do direito civil nos danos morais nas relações na interne”?
Desta forma, o presente trabalho tem como objetivo analisar como tem aplicação o direito civil nos danos morais nas relações que ocorrem na internet, buscando os principais doutrinadores e jurisprudência sobre a temática.
Em um primeiro momento é fundamental ter noção do entendimento de responsabilidade civil. A ideia relacionada a responsabilidade civil vem do ideal de não causa prejuízos a outrem. Ou seja, não seria justo que alguém tivesse prejuízos através de uma conduta, omissa ou comissiva, de outra pessoa e que precisa amargar um prejuízo por algo que não teve culpa.
A ideia relacionada com a responsabilidade civil tem origens no latim respondere no Direito Romano, que era a responsabilização de alguém para quem assume-se as consequências de suas atividades (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2014).
De acordo com Rodrigues (2003), a responsabilidade civil tem consideração como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparação do prejuízo causa a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou cosas que dela tem dependência.
De forma doutrinária é tido que o instituto da responsabilidade civil torna-se parte do direito obrigacional, pois a principal consequência prática de um ato ilícito torna-se a obrigação que acabara acarretando para seu ator, de reparação do dano, obrigação essa de natureza pessoal, que tem sua resolução em perdas e danos (GONÇALVES, 2009).
O novo Código Civil traz em seu art. 186 o seguinte texto: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fazer violações do direito e vier a causar danos a outrem, ainda que de forma exclusiva moral, comete ato ilícito.
É possível perceber que a responsabilidade civil é o dever de reparação do dano causa àquele que o suportou. Distintamente da responsabilidade penal, que tem vistas a uma sanção pessoal como a perda da liberdade ou outra restrição de direito, por exemplo.
Neste contexto, Gagliano e Pamplona (2014) pontuam que, na responsabilidade civil, o agente que acabou cometendo o ilícito possui a obrigação de reparação do dano patrimonialista ou moral causado, procurando a restauração do status quo ante, obrigação essa que, se não tiver mais possibilidade, tem sua conversão no pagamento de uma indenização ou de uma compensação, enquanto, pela responsabilidade penal ou criminalista, precisa o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou mesmo pecuniária.
Partindo disso, ainda é fundamental o esclarecimento que para a ocorrência do dever de reparação, configurando-se a responsabilidade é fundamental a presença de três elementos, que são: conduta, dano e nexo causal.
A responsabilidade civil pode ser objetiva, ou seja, aquela em que "o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos; a atividade ou conduta do agente que resulta por si só na exposição a um perigo, independentemente se houve atitude culposa por parte do causador do dano (VENOSA, 2005).
Queiroz (2011) pontua que, a responsabilidade civil subjetiva é dada quando a fundamentação do dever de indenização residir na noção de culpa latu sensu. Com isso, terá avaliação o elemento anímico do agente para poder ter existência de sua responsabilização. Neste caso, a culpa torna-se o principal pressuposto para que seja caracterizado a responsabilidade civil subjetiva, e tem configuração o dever de reparação quando se encontram com presença culpa ou dolo.
O dano moral acabou ultrapassando a origem no mundo modernista e na sociedade digital, para ter materialização em outro meio, na internet. O avanço da tecnologia na comunicação permitiu que todos os indivíduos do planeta tivessem a possibilidade de possuir acesso a um fato de maneira simultânea.
Neste contexto, a sociedade vive numa evolução constante, e as necessidades possuem surgimento com este desenvolvimento. Novos meios de comunicação e tecnologias surgem como consequência deste avanço. Para essa análise mais detalhada é necessário a compreensão do surgimento e evolução que se passou a internet. A Internet teve sua origem com a ARPA, que é o departamento de defesa dos EUA no ano de 1957 (CORRÊA, 2000).
Com isso, seu principal intuito era a busca do estabelecimento de limites de informações descentralizada, no intuito de que, a comunicação perante os cientistas e os engenheiros militares tivesse resistência com um possível ataque à capital americana no período da Guerra Fria. O pensamento teve alteração, sendo que, as pessoas estão em um tempo onde a internet tomou ligar de diversas atividades diárias, sendo que, um indivíduo não necessita se dirigir a uma agência bancária para realizar transferências, poderá fazer a efetuação partindo da internet. A rede está fazendo a substituição de simples condutas humanas, sendo que, as compras e as vendas estão tenho realização de forma diária partindo do ambiente virtual.
Assim, as trocas de correspondência na procura dos romances e das novas amizades, que antigamente tinham realização partindo de cartas, jornais e revistas, tornam-se objeto de novos sites de relacionamento. O e-mail, denominado de correio eletrônico, acaba trazendo diversas facilidades para as pessoas, possibilitando a comunicação partindo de mensagens de maneira rápida, eficiência e econômica.
Com a evolução da internet, os indivíduos possuem cada vez mais oportunidades da expressão de opiniões partindo do ambiente virtual, mas ao mesmo tempo onde é tida esta liberdade de dizer o que deseja, também tem surgimento uma necessidade de responsabilidade pelo o que é falado. De acordo com o que é verificado nas decisões recentes dos Tribunais em relação a responsabilização das redes sociais e dos sites de relacionamentos pelos danos com causa por seus usuários independem de culpa, com aplicação o artigo 927 do Código Civil (COLAÇO, 2017).
As mais modernistas tecnologias das informações possuem surgimento trazendo alterações no contexto social da modernidade e na maneira que encarado o dano moral. Neste contexto, é percebido bastante a comunicação virtual perante os indivíduos, dando oportunidades para praticar relacionamentos, atividades comerciais, dentre outros. De outro lado, tem crescimento também o uso destes meios para praticar atos ilícitos, como é o caso do desrespeito à intimidade das mensagens não desejadas, publicações indevidas que venham a atingir de forma direta à mora e a honra, podendo ter caracterização como crimes de calúnia, injúria, difamação, dentre outros (SILVA E SANTOS, 2012).
De acordo com Correa (2000), a internet é considerada um sistema global de rede de computadores, possibilitando comunicações e transferências de arquivos de uma máquina a qualquer outra máquina com conexão em rede, o que possibilita intercâmbios de informações sem precedentes na história, de forma ágil, eficaz e sem limitações de fronteiras, o que culmina em criar novos mecanismos de relacionamento.
É percebido que, cada dia que passa, a internet vem se tornando o meio comunicativo com maior utilização de forma habitual no mundo inteiro. Com essa utilização de forma frequente por seus navegadores, tem surgimento várias redes sociais, como é possível citar o Youtube, Facebook, Twitter dentr outros, sendo que, cada um possui acesso livre de publicações da sua vida, preceituações, gostos, ideias, políticas, assim como a adição de pessoas, postagem de fotos, links, jogos, enfim, uma diversidade de opções que são proporcionadas na bendita ou maldita rede social. Tem referência como bendita devido ao fato de que, é a maneira ágil e prática de realizar contato com o mundo afora; e maldita devido ao fato de que, diversos vê m fazendo o seu uso para denegrir a imagem humana, fazendo a postagem de fotos íntimas em sites públicos, atacando com ofensas morais, o que gerou diversos casos na justiça (COLAÇO, 2017).
Neste contexto, é ocasionado o surgimento de vários processos judiciais que pleiteiam por danos morais na realidade virtual. Com isso, é verificado que, a utilização do e-mail, as interatividades nos sites e as possibilidades da criação de espaços virtuais na exibição, postagem de ideias e fatos em blogs, dentre outras coisas, alterou a maneira de diálogo perante as pessoas, que possuem o acesso à internet em suas residências, no trabalho ou ainda nas lan houses.
O Novo Código Civil, na reafirmação de posição já há bastante tempo conhecida na doutrina e na jurisprudência, fez a previsão em seu art. 186 que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fazer a violação do direito e causa dano a outrem, ainda que de forma exclusiva moral, comete ato ilícito (SILVA E SANTOS, 2012).
Assim, os sites acabam permitindo também a livre manifestações de seus usuários, de maneira que, esses poderão fazer a publicação do que desejarem, podendo gerar informações ilícitas, abusivas, violação dos direitos autorais e atitudes lesivas aos direitos personalíssimos de outrem.
Na rede virtual é percebido que, as questões voltadas com a privacidade do internauta em meio ao tempo virtual torna-se alvo que precisa ser de forma delicada tratado e estudado, que, dada a não existência de um direito amplo e eficiente para tratamento da questão, conflitos com existência possuem a tendência do aumento do crescimento do número de adeptos à rede, assim como a diversidade de informações que tem circulação de forma frequente no espaço virtual, na exposição da privacidade da pessoa proporcionando violações desse preceito constitucionalista em questão (LIMA, 2015).
Neste contexto, é possível a observação que, perante estes abusos na internet, o usuário com responsabilidade pela afirmação, publicação, compartilhamento de mensagens indevidas, precisará ter responsabilização pelos danos com causa. Sabe-se e conhece-se diversos casos envolventes de redes sociais virtuais, e no contexto de criar perfis falsos, veicular informações e imagens ofensivas. Decorrendo disto, é pretendido em várias demandas, retirar os perfis e as fotografias nos sites, com direito a indenização por danos morais é depreendido de que, as redes sociais passam a se tornarem um lugar para trocar informações, grupos de discussão e participação democrática. O ambiente virtual usado de forma indevida acaba se tornando um ambiente propício para praticar vários atos ilícitos, e diversos deles de forma exclusiva morais.
Conforme se verificam nas decisões recentes dos Tribunais no que se refere à responsabilização das redes sociais e dos sites de relacionamentos por danos causados por seus usuários independem de culpa, aplicando o art. 927, parágrafo único do Código Civil (COLAÇO, 2017).
A responsabilidade civil e o dano moral em conjuntura apenas acabarão tendo eficiência caso: existir causalidade; o conteúdo tiver grau lesivo, indicando a URL (não é necessário exatidão), ou ainda de outros suportes de provas (LAGO JUNIOR, 2011).
A temática tem divisão em contratual e extracontratual, sendo que, é fundamental um fato gerador, que faça a violação dos direitos individualistas perante aquele que detém o direito, apenas assim é possível a existência da responsabilização (SILVA E SANTOS, 2012).
Com objetivação pelos elementos da capacidade do agente, objeto lícito é possível, tendo determinação ou sendo determinável, tem-se a validade contratualista, sendo que, essas são as pressuposições (SILVA E SANTOS, 2012).
De acordo a máxima “De minimis non curat lex” – Com o viés mais atual “a lei não cuida das pequenas coisas”, podendo ser encontrada como “De minimis non curat praetor”, assim sendo, o pretor não tem ocupação com coisas insignificantes – figurado o direito à indenização do dano moral sofrido com o mínimo de gravidade, com isso, deve-se se restar probante, corrobora-se ao contexto, não podendo ter sub-reptício (LAGO JUNIOR, 2011).
Na fase contratual, onde os direitos e as obrigações ficam dispostos em cláusulas do contrato, sendo este de maneira escrita, o juízo não pode fazer a violação da disposição em proveito da lei, cabendo os princípios da autonomia da vontade e da função social (PEREIRA, 2011).
Mesmo com a existência de contraindicações ao contrato escrito, tem-se o verbal, que também tem validação com as mesmas pressuposições contratualistas, no manejo do descumprimento, precisa dispor perante meios probatórios, testemunhais em adversidade, para que não exista o olvidamento, é aconselhado o contrato escrito, evitando futuros problemas (SILVA E SANTOS, 2012).
Os motivos que acabarão gerando a responsabilidade no contrato são: violações das cláusulas, não observação dos deveres, entre outros; é feito o mesmo para a maneira verbal, desde que venha gerar efeitos lesivos. Nesse contexto, é encontrado a extracontratual, que se faz perante longitudinal as maneiras de adquirir os contratos, de meio superveniente, própria, das lecionada pela lei (PEREIRA, 2011).
É dado especialmente, a respeito dos provedores, como é o caso das redes sociais como um todo, restando todavia o conteúdo probatório com vistas na prática tendenciosa da empresa onde, com as circunstâncias do contrato no momento de constituir a pagina na rede, que faça a revelação de dados, causas onde o provedor tenha atuação de forma direta no dano (BINICHESKI, 2011).
Não deve-se confundir que, o fato gerador se tornará todavia o mesmo, precisará possuir as pressuposições, além do mais, tem operação de forma exclusiva na propagação íntima de conteúdo, na responsabilização em determinados casos o provedor. Com isso, o dano moral na internet apenas pode ter quantificação partindo dos elementos.
Exclui-se as causas que venham a versar por apenas aborrecimento, transtorno e o simples inadimplemento contratualista, não podendo ter figuração apenas com a aplicação das pressuposições contratualistas em prol das causas alterem o direito (PEREIRA, 2011).
Entretanto, as flexibilizações da parte extracontratual no dano moral têm figuração com o marco do evento de dano, partindo do momento onde o dano acabou incorrendo, isto é, “ex re” em proveito da coisa; de forma comum encetada ao “mora ex re” juros mora devido a coisa com inadimplência em detrimento do contrato, sendo que, a espécie fora extracontratual é resultante do principais, é fundamental a natureza de cientificação ao conteúdo com súmula de natureza ilustrativa da Súmula 59 do STJ, onde os danos morais acabam fluindo partindo do evento de dano nos casos de responsabilidade contratualista (PEREIRA, 2011).
De maneira subjetiva, resta o conteúdo probatório, oponível a matéria fática, isto é, é preciso fazer a comprovação do dano moral partindo do suporte de provas, com compreensão em “prints”, “links”, “fotos”, “vídeos”; todo o meio possível com vista aos digitais, a matéria sem contestação é presumido de fato verdadeiro (LAGO JUNIOR, 2011).
A sociedade é dotada de uma dinâmica que a faz alterar de forma constante. Esse contínuo avanço social acabou gerando diversos avanços da tecnologia, revolucionando as áreas trabalhistas, do lazer até as maneiras de interações perante os homens.
O dano moral na internet tem sua tradução numa nova temática que vem preocupando os operadores do Direito, principalmente com relação as dificuldades na definição dos reais responsáveis por esses danos. Mesmo com essas dificuldades, é inconcebível deixar as vítimas sem os amparos e proteção do Direito.
Tendo ocorrência o dano moral, este precisa ser indenização, cabendo a responsabilidade aos autores das ofensas, assim como aqueles que fizeram contribuições para sua ocorrência. Além do mais, não é possível o Estado se furtar de sua obrigação de dar soluções aos litígios e na reparação dos danos, a busca da responsabilização de cada um dos infratores, na medida das suas responsabilidades.
A responsabilidade civil, todavia, teve preocupações na punição daqueles que causam atos ilícitos. Nesse contexto, o advento do dano moral, que acabou ganhando grande dimensionamento com a Constituição, ensejou ter tutela pela responsabilidade civil. Com o avanço tecnológica, o dano moral ganhou uma nova cara, e as condutas que o ensejam, tenham prática no mundo físico ou no virtual, abrangendo e fomentando a tutela do Estudo na procura por prevenir ou reparar o dano.
Entretanto, ainda não é contado com uma legislação que discipline civil e penalmente os ilícitos que possua por objeto a internet, entretanto, conta-se com a proteção constitucional e civil. Assim, o Poder Judiciário não se esquiva da apreciação das causas, no entanto, vem tomando diversos posicionamentos, não existindo unicidade na jurisprudência, sendo que, as principais posições têm a preocupação na responsabilização apenas o usuário que causou o dano.
Além do mais, pela própria lógica de transformação/evolução/mutações sociais e jurídicas, vale destacar que, o ordenamento jurídico nacional precisa ter aberturas a novas relações que venham a ter formação perante as pessoas, sendo que, a sociedade apresenta-se em constante evolução e com ela também alteram as interações humanas. É necessário fazer a boa utilização dos mecanismos legislativos para uma boa aplicação nas relações concretas, fazendo sua alteração, criação, atualização e aperfeiçoamento.
Por fim, o Direito, considerado um instrumento para o controle social, precisa ter seu emprego em prol da sociedade, na garantia de uma vida digna, saldável, física e mentalmente, e na proteção de que faz agregação a ela, procurando, todavia, justiça e paz social.
BINICHESKI, Paulo Roberto. Responsabilidade civil dos provedores de internet: direito comparado e perspectivas de regulação no direito brasileiro. São Paulo: Juruá, 2011.
COLAÇO, Hian Silva. Responsabilidade civil dos provedores de internet: diálogo entre a jurisprudência e o marco civil da internet. Revista dos tribunais, rt vol. 957, 2017.
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. São Paulo: Saraiva, 2000.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. v.3. 2. ed. São Paulo: Saraiva 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2009. 11.ed.
LAGO JÚNIOR, Antônio. Responsabilidade civil por atos ilícitos na Internet. São Paulo: Ed. LTr, 2011.
LIMA, Cíntia Rosa Pereira de. A responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiro antes e depois do marco civil da internet (Lei N. 12.965/14). Revista da Faculdade de Direito. vol. 110p. 155-176. São Paulo: R. Fac. Dir. Univ. São Paulo, jan./dez. 2015.
PEREIRA, Ricardo Alcântara. Ligeiras considerações sobre a responsabilidade civil na Internet. In: BLUM, Renato M. S. Opice (coord.). Direito eletrônico – A Internet e os Tribunais. 1. ed. São Paulo: Edipro, 2011.
QUEIROZ, Mônica, Direito Civil, Volume II, Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 1.ed. São Paulo: Método, 2011.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. v. 4. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SILVA, R. B. T. da, SANTOS, M. J. P. dos (Coord.). Responsabilidade civil: responsabilidade civil na internet e nos demais meios de comunicação. 2. Ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
VENOSA, S. de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
Mestrado em Administração Pública (2016); Especialização em Direito Militar (2011); Especialização em Direito e Processual Penal (2012); Graduação em Direito (2012) .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Cláudio Moisés Rodrigues. Responsabilidade Civil e Dano Moral nas Relações na Internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2023, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/63999/responsabilidade-civil-e-dano-moral-nas-relaes-na-internet. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.