RESUMO: O objetivo do presente artigo é analisar a questão do trabalho forçado no Brasil, especificamente no que tange às razões históricas de sua persistência em pleno século XXI. Para tanto, primeiramente será examinado o conceito de trabalho forçado. Posteriormente, será estudado o processo de formação do país, recorrendo-se ao trabalho de cinco notáveis cientistas sociais – Gilberto Freyre, Sérgio Buarque de Holanda, Stefan Zweig, Caio Prado Júnior e Darcy Ribeiro. Em seguida, será abordada a questão da organização do trabalho no movimento de superação da sociedade patriarcal. Por fim, será analisado especificamente o problema da persistência do trabalho forçado no Brasil contemporâneo.
ABSTRACT: The goal of this article is to analyze the forced labor issue in Brazil, specifically when related to the historical reasons it persists right in the middle of the 21st century. In order to do so, firstly, the concept of force labor will be examined. After, the country's development process will be examined, based on the works of five remarkable social scientists – Gilberto Freyre, Sérgio Buarque de Holanda, Stefan Zweig, Caio Prado Junior and Darcy Ribeiro. Then, the labor organization in the movement of overcoming the patriarchal society will be covered. Finally, the problem of the persistence of the forced labor in the modern days in Brazil will be specifically analyzed.
Palavras-chave: Direito do Trabalho; trabalho forçado; escravidão contemporânea; Gilberto Freyre; Sérgio Buarque de Holanda; Stefan Zweig; Caio Prado Júnior; Darcy Ribeiro
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Definição de trabalho forçado; 3. A formação do Brasil; 3.1. Gilberto Freyre – monocultura e patriarcado; 3.2. Sérgio Buarque de Holanda – raízes do Brasil; 3.3. Stefan Zweig – Brasil, o país do futuro; 3.4. Caio Prado Júnior – feitoria da Europa; 3.5. Darcy Ribeiro – por que o Brasil ainda não deu certo?; 4. A questão da organização do trabalho no movimento de superação da sociedade patriarcal; 5. A persistência do trabalho forçado no Brasil contemporâneo; 6. Considerações finais; 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O conceito de trabalho é extremamente amplo, significando qualquer processo de interferência material ou intelectual sobre determinado objeto (real ou ideal). Ou seja, remonta aos primórdios da humanidade, sob as mais diversas formas, dentre elas a escravidão e a servidão, por exemplo. Quanto ao trabalho livre e digno, numa acepção moral e filosófica, é encarado sob o prisma da realização espiritual e da promoção humana[1].
Marx, por exemplo, sustentava que o que diferencia o homem dos outros animais, humanizando-o, é o seu trabalho. É no trabalho que o ser humano manifesta a sua liberdade[2]. Contemporaneamente, Axel Honneth[3] coloca que “a premissa decisiva de uma vida boa dos seres humanos é a possibilidade de experimentar de forma livre e natural a realização do trabalho como autorrealização”[4]. Pondera, também, que o mercado não é um espaço neutro, de interesses autorregulados, mas uma dimensão da vida social que tem elementos morais internos[5].
Dentre os inúmeros questionamentos que envolvem a questão da promoção do trabalho livre e digno, a investigação acerca da persistência do seu extremo oposto – isto, é, do trabalho forçado – ganha evidência. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que cerca de 28 milhões de pessoas sejam vítimas dessa prática ao redor do mundo, das quais 3,31 milhões são crianças[6]. No Brasil, mais de 61 mil pessoas foram resgatadas dessa condição desde 1995, segundo dados do Radar da Inspeção do Trabalho (SIT)[7].
O principal objetivo do presente artigo é analisar a questão do trabalho forçado no Brasil, especificamente no que tange às razões de sua persistência em pleno século XXI. A fim de alcançar o objetivo enunciado, primeiramente será examinado o conceito de trabalho forçado. Posteriormente, o processo de formação do Brasil será estudado, recorrendo-se ao trabalho de cinco notáveis cientistas sociais – Gilberto Freyre, Sérgio Buarque de Holanda, Stefan Zweig, Caio Prado Júnior e Darcy Ribeiro. Em seguida, será abordada a questão da organização do trabalho no movimento de superação da sociedade patriarcal. Por fim, será analisado especificamente o problema da persistência do trabalho forçado no Brasil contemporâneo.
2. DEFINIÇÃO DE TRABALHO FORÇADO
Trabalho forçado, além de fenômeno, é expressão jurídica, cujo preciso significado é imprescindível para tornar realidade o ideal de sua eliminação[8]. Segundo o art. 2º da Convenção 29 da OIT, é forçado todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade. Basicamente, uma pessoa encontra-se em tal situação quando assume um trabalho contra a sua vontade autônoma ou é impedido de deixá-lo sem ser penalizado ou sofrer ameaça de penalização. Dita conceituação possui aceitação praticamente universal e serve de parâmetro para diversos outros instrumentos internacionais, regionais e nacionais, os quais também se destinam a ou contribuem para definir o que é o trabalho forçado.
Embora os termos jurídicos sejam constantes, o contexto do trabalho forçado evolui com o passar do tempo[9]. Destarte, ao longo dos mais de 93 anos transcorridos desde a edição da Convenção 29, os órgãos de controle e de supervisão da OIT, paralelamente a outros organismos internacionais, têm ajudado a esclarecer o significado dessa definição, a fim de apreender toda a sua complexidade, mormente diante das transformações e dos desafios que se apresentam contemporaneamente. Nesse sentido, a OIT adverte que
o trabalho forçado não pode simplesmente ser equiparado a baixos salários ou a más condições de trabalho. Tampouco cobre situações de mera necessidade econômica, por exemplo, quando um trabalhador não tem condições de deixar um posto de trabalho devido à escassez, real ou suposta, de alternativas de emprego. Trabalho forçado representa grave violação de direitos e restrição da liberdade humana, conforme definido nas convenções da OIT sobre a matéria e em outros instrumentos internacionais correlatos sobre escravidão, práticas análogas à escravidão, servidão por dívida ou condição servil. A definição da OIT de trabalho forçado tem dois elementos básicos: trabalho ou serviço imposto sob ameaça de punição e aquele executado involuntariamente[10].
Quanto à imposição do trabalho sob ameaça de punição, a OIT orienta que pode variar de formas mais extremas (ameaças de morte à vítima e/ou a seus familiares; violência física contra o trabalhador, seus familiares ou pessoas próximas; violência sexual; ameaça de represálias sobrenaturais; prisão ou confinamento; privação de alimento, de habitação ou de outras necessidades), passando por punições financeiras (não pagamento de salários, perdas salariais atreladas a ameaças de despedimento, penas econômicas ligadas a dívidas), até a coação psicológica (ameaças de denúncia a autoridades policiais e de imigração quando a situação do trabalhador é irregular, de deportação, de despedimento do emprego atual e de exclusão de empregos futuros, de mudança para condições de trabalho ainda piores, de exclusão da comunidade e da vida social, de perda de status social, bem como ameaças mais sutis de supressão de direitos e de privilégios).
Pesquisas têm revelado que, em geral, as situações de trabalho forçado não resultam de coerção física direta, mas do uso de métodos mais “sutis”[11]. A coerção pode ocorrer já no processo de recrutamento (forçando o trabalhador a ingressar na relação de trabalho), ao longo da prestação de serviços (forçando a pessoa a realizar tarefas a respeito das quais não houve acordo no momento da contratação, por exemplo), ou para impedir que a pessoa deixe a relação[12].
Quanto à natureza não voluntária do trabalho, foca-se num conjunto de aspectos que inclui a forma e o conteúdo do consentimento, o papel das pressões externas sobre vontade do trabalhador, a coerção (direta e indireta) e a impossibilidade de revogação do consentimento dado livremente. São identificadas as mais diversas variações, das mais explícitas às mais sutis – escravidão por nascimento ou descendência, servidão por dívida, rapto ou sequestro, venda de uma pessoa a outra, confinamento no local de trabalho (prisão ou cárcere privado), coação psicológica (ordem para trabalhar apoiada em ameaça real de punição por desobediência), dívida induzida (falsificação de contas, redução do valor de bens ou serviços produzidos, cobrança de taxas de juros exorbitantes e de preços inflacionados), retenção ou não pagamento de salários, retenção de documentos de identidade ou de pertences pessoais de valor, engano ou falsas promessas sobre as condições de trabalho[13].
A OIT reconhece que o consentimento inicial é constitutivo de diversas formas de trabalho forçado, notadamente daqueles para os quais o trabalhador se oferece voluntariamente iludido por falsas promessas. A esse respeito, a Organização é taxativa no sentido de que “o consentimento inicial pode ser considerado irrelevante quando obtido por engano ou fraude” [14]. Nesse ponto, é incontestável a contribuição do Protocolo de Palermo, ao prever expressamente em seu art. 3º que o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas deverá ser considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer meio coercitivo – força, coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou de posição de vulnerabilidade[15].
Ao reunir os elementos da ameaça de punição e da execução involuntária do trabalho, o intuito da Convenção 29 foi abranger todas as formas possíveis de trabalho forçado, antigas ou contemporâneas, impostas por agentes estatais ou privados. Na prática, porém, pode ser bastante difícil traçar uma linha divisória separando casos de trabalho forçado, no sentido estrito da expressão, de situações em que as condições de trabalho são extremamente precárias.
É discussão que está longe de ser puramente acadêmica, já que tem importantes impactos na atuação dos Estados e das demais instituições responsáveis na identificação e na proteção das vítimas, na punição dos culpados e no controle dos fatores estruturais que levam ao trabalho forçado, a fim de preveni-lo e de eliminá-lo. Diante da complexidade do conceito e dos diversos elementos que o compõem, a cada Estado cabe adequar sua legislação às práticas de trabalho forçado ou obrigatório presentes eu seu território, levando em conta as particularidades econômicas, sociais e culturais do contexto em que se inserem[16], socorrendo-se de todo o arcabouço orientador e normativo internacional dedicado a esse tema.
No Brasil, o termo jurídico tecnicamente empregado é “trabalho em condição análoga à de escravo”, a teor da terminologia adotada pelo art. 149 do Código Penal, principal referência pátria no tema[17]. Em sua redação original, dispunha o seguinte: “Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos”. Após a alteração ocorrida em 2003 (Lei nº 10.803/03), o art. 149 do Código Penal é lido da seguinte forma:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
A definição do tipo penal, que era apresentada de forma sintética e sem indicação dos modos de execução, passou a ser analítica[18]. Para alguns, essa modificação representou uma ampliação do bem jurídico protegido e, consequentemente, uma ampliação tipo penal[19]. Para outros, significou uma restrição – o que antes continha um modo de execução livre, agora somente é identificado se praticado nos estritos termos da lei[20]. O que não se discute é a maior segurança jurídica trazida pela Lei nº 10.803/03 para a tipificação do ilícito.
Neste ponto, cabe destacar que, embora o Direito Internacional trate o trabalho forçado como gênero que abrange diversas práticas, como a escravidão, os sistemas análogos à escravidão, a servidão por dívida e a servidão em geral, o legislador nacional optou por utilizar a expressão “trabalho em condição análoga à de escravo” como gênero, incluindo o trabalho forçado como um de seus modos de execução. Tais divergências terminológicas de modo algum afastam a aplicabilidade da definição trazida no início deste estudo.
A leitura atenta da atual redação do art. 149 do Código Penal evidencia que o que se tem nos vários modos de execução do crime de redução da pessoa à condição análoga à de escravo é a subjugação do ser humano, que é livre por natureza, ao domínio extremado de outrem, ferindo sua condição de pessoa. Disso podem ser retiradas conclusões importantes.
A primeira de que a dignidade da pessoa humana é o bem jurídico principalmente tutelado. Daí não decorre, evidentemente, que outros bens jurídicos mereçam menor consideração. Especificamente quanto à liberdade protegida, deve-se ter claro que não se restringe ao aspecto da autolocomoção, mas atenta para a sujeição que o tomador de serviços impõe ao trabalhador, a qual pode alcançar um grau tal em que a capacidade deste para realizar escolhas conscientes, segundo a sua própria autodeterminação, é viciada ou anulada, criando situações em que não se pode falar em outra condição que não a clara violação de sua liberdade[21].
Daí se extrai outra conclusão, de que para haver trabalho em condições análogas às de escravo deve haver sujeição/submissão do trabalhador ao tomador de serviços, o que pode se materializar de diversas formas, havendo violação tanto da dignidade, quanto da liberdade do obreiro[22]. Ditos bens jurídicos, aliás, são faces de uma mesma moeda – não há falar em dignidade sem livre-arbítrio, e vice-versa.
A abolição da escravatura atingiu a propriedade da vida humana, retirando-a das mãos de terceiros. Entretanto, a figura se apresenta quase que reduzida à extinção de um aspecto meramente oficial que acompanhava o trabalho escravo até então, visto que não há mais a propriedade a unir senhores e escravos, mas estes continuam ligados mediante artifícios vários, tais como dívidas, ameaças e violência, e estas circunstâncias, igualmente, cerceiam a liberdade individual[23].
3. A FORMAÇÃO DO BRASIL
A exploração do trabalho forçado é um processo econômico, social, cultural e político. A fim de melhor compreender a sua persistência na contemporaneidade, faz-se necessária a investigação, ainda que breve, do processo de formação do Brasil. Para tanto, recorre-se ao trabalho de 5 cientistas sociais, que, pela diversidade das respectivas visões e pelo conteúdo histórico de seus estudos, tornaram-se clássicos.
3.1. Gilberto Freyre – monocultura e patriarcado
Em “Casa Grande & Senzala”, publicado pela primeira vez em 1933, Gilberto Freyre busca explicar a formação e o desenvolvimento socioeconômico do Brasil durante a época colonial. O próprio autor classifica sua obra como um “ensaio de sociologia genética e de história social”[24], no qual refuta as correntes de determinismo racial e atribui a formação do povo brasileiro essencialmente a fatores econômicos, culturais e de organização familiar – ibéricos, indígenas e africanos miscigenando-se em ambiente de natureza inclemente e desafiadora[25], somente resistível por meio da colonização latifundiária e escravocrata[26]. A família patriarcal é erigida à categoria de “grande fator colonizador no Brasil”, e a casa grande, completada pela senzala, forma um todo econômico, social e político, com cuja história se confundiria a história íntima de quase todo brasileiro[27].
Por analisar a formação do povo brasileiro especialmente sob o enfoque cultural e não da estrutura de classe, Freyre foi acusado de excessiva bondade e otimismo sobre as relações que ocorriam entre senhores e escravos. De fato, ele chegou a afirmar que a miscigenação que aqui se praticou conseguiu corrigir a enorme distância social que, de outro modo, teria se conservado entre a casa-grande, a mata tropical e a senzala, agindo no sentido de uma democratização racial e social no Brasil[28].
Contudo, o processo de formação do povo brasileiro foi muito menos livre, espontâneo, natural e sereno do que a simples união de etnias diversas. O senhor de engenho foi muito mais autoritário, e os escravos índios e negros, especialmente as escravas, foram muito mais violentados do que aparece na sua narrativa, acusada de trazer a falsa ideia da existência de uma democracia no engenho de cana e na fazenda de café[29].
Por outro lado, há correntes sustentando que Gilberto Freyre não negava a trágica condição dos escravos, nem o racismo, mas se limitava a constatar que, por uma série de circunstâncias históricas, psicológicas, antropológicas, geográficas e até arquitetônicas, a relação humana entre senhores e escravos e, posteriormente, entre brancos, mestiços e negros foi menos distante e depreciativa do que em outros lugares do mundo[30]. O racismo, no Brasil, teria um sentido mais de desprezo do que de ódio, mais de subordinação do que de segregação se comparado aos Estados Unidos e à África do Sul, por exemplo, e é esse o ponto que Freyre teria tentado acentuar[31].
3.2. Sérgio Buarque de Holanda – raízes do Brasil
Em 1936, Sérgio Buarque de Holanda publicou “Raízes do Brasil”, cuja tese é construída sobre um jogo de oposições e contrastes, que puxa a análise para o lado da psicologia e da história social. O autor sugere que as raízes do Brasil se fundam na península ibérica, e que o desenvolvimento histórico do país tem como pressuposto a liquidação dessas raízes, tidas como obstáculos[32]. Assim, o estudo do passado por ele empreendido não é mera operação saudosista, tampouco modo de legitimar as estruturas vigentes, mas “arma para abrir caminho aos grandes movimentos democráticos integrais, isto é, os que contam com a iniciativa do povo trabalhador e não o confinam ao papel de massa de manobra”[33].
Sérgio Buarque inicia observando que a tentativa de implantação da cultura europeia em extenso território, dotado de condições naturais largamente estranhas à tradição milenar daquele continente, é o fato dominante e mais rico em consequências nas origens da sociedade brasileira. Por termos trazido de países distantes as nossas formas de convívio, instituições e ideias, seríamos, ainda hoje, desterrados em nossa própria terra[34].
Dentre as características comuns da Espanha e de Portugal, que teriam sido herdadas pelos brasileiros e seriam diferenciadoras desses dois países em relação ao restante da Europa, são destacados: o personalismo, de que provém a frouxidão das instituições e a falta de coesão social[35]; a aversão à ordem hierárquica, com negação de privilégios hereditários e definitivos, aceitação da mobilidade social e certa promiscuidade entre as classes[36]; a repulsa pelo trabalho regular e pelas atividades utilitaristas, do que decorre a reduzida capacidade de organização social[37]; a predileção pelo ócio em oposição ao estresse, pelo amor e pela contemplação em oposição à produtividade, pela amizade em oposição à solidariedade e pelas relações afetivas em oposição aos vínculos de interesse[38].
Especificamente quanto aos portugueses, é destacada a busca da riqueza à custa de ousadia e de aventura, e não à custa de trabalho, o que ajudou a tornar a grande lavoura, abastecida com braços escravos, a verdadeira unidade de produção brasileira[39]. Destaca, também, a ausência de orgulho de raça, tendo como resultado a “mestiçagem”, que representou forte elemento de fixação ao meio tropical[40].
Sérgio Buarque também aborda as características que são próprias do caráter do brasileiro, como consequências dos traços anteriormente apontados, identificando o personalismo, o machismo e o caudilhismo, a propensão ao nomadismo, à aventura e à mobilidade social, o senso zeloso de liberdade e dignidade, a passionalidade, o familiarismo patriarcal, a preferência por uma ordem relativa e transitória harmoniosa em detrimento de uma ordem absoluta e definitiva[41]. O brasileiro é caracterizado como o “homem cordial”[42], preso às relações de simpatia próprias da estrutura familiar em que é formado, avesso às relações impessoais características do Estado, as quais sempre procura reduzir ao padrão pessoal e de aparência afetiva, não necessariamente sincera, tampouco profunda[43].
Ao fazer uma consideração sobre os “novos tempos”, cujo marco principal é a vinda da família real portuguesa para o Brasil, o discurso de Sérgio Buarque assume um tom mais pessimista[44]. Em sua opinião, o brasileiro é constitucionalmente um malandro[45]. Assevera que a ideologia impessoal do liberalismo democrático nunca se naturalizou entre nós, tendo sido a democracia importada por uma aristocracia rural e semifeudal que tratou de acomodá-la aos seus direitos e privilégios. Frisa que os movimentos aparentemente reformadores quase sempre partiram de cima para baixo e que as reformas, realizadas de modo imaturo, foram acolhidas com indiferença pela grande massa do povo. Em suma, sustenta que a democracia no Brasil sempre foi um “lamentável mal-entendido”[46].
Sérgio Buarque de Holanda pondera que a dissolução da ordem tradicional, com o deslocamento do centro da gravidade nacional do meio agrário para o meio urbano e a passagem da tradição ibérica para um novo tipo de vida, foi a única revolução realmente experimentada em toda a nossa vida nacional. Chama a atenção para a natureza demorada desse processo, ainda longe de atingir o seu desenlace final[47].
“Raízes do Brasil” encerra com a constatação de que não basta ser cordial para ser democrático e de que uma verdadeira democracia exige um sólido elemento normativo, com regras baseadas no consenso e capazes de assegurar oportunidades para todos, sem personalismos[48]. Sugere a necessidade de instituições mais sólidas e de soberania popular, já que somente o próprio povo, tomando a iniciativa, pode cuidar do seu destino[49].
3.3. Stefan Zweig – Brasil, o país do futuro
O austríaco Stefan Zweig, um dos escritores mais famosos e mais traduzidos da época[50], publicou, em 1941, a obra “Brasil país do futuro”. Sua intenção era medir o grau de desenvolvimento dos povos com base no seu espírito pacífico e humanitário, em vez de projetar um ranking que examinasse apenas a potência industrial, financeira e militar dos países. A pergunta central de Zweig era a seguinte: “como poderá conseguir-se no mundo viverem os entes humanos pacificamente uns ao lado dos outros, não obstante todas as diferenças de raças, classes, pigmentos, religiões e opiniões?”.
Sua resposta foi buscada no Brasil, que, segundo ele, vivia em plena paz interna e externa, com “completa e consciente negação de todas as diferenças, presumidas e insignificantes, de raças e de cores”, ao contrário do resto do mundo em época de Segunda Guerra Mundial[51]. O livro foi escrito, então, para abrir ao mundo o modelo brasileiro, a fim de que todas as energias positivas do planeta inspirassem nele seus projetos de uma futura, grande e serena civilização[52].
Segundo as constatações de Zweig, os brasileiros são hospitaleiros e acolhedores com os estrangeiros, há grande proximidade entre as crianças e os jovens de todas as raças, membros das diversas etnias casam entre si e trabalham juntos pacificamente, a palavra mestiço não soa depreciativa e o ódio de classe e de raça é pouco difundido. A mistura das origens e a diluição das diferenças teria facilitado a formação de uma única consciência nacional[53].
Além disso, a baixa eficiência e a baixa produtividade, que muitos atribuíam ao clima e à preguiça, decorreria da ausência de avidez e de impaciência. O que faltava não seria trabalho duro ou capacidade, mas a impaciência europeia ou norte-americana de progredir na vida com rapidez redobrada graças a um empenho redobrado. Para o brasileiro do século XX, a vida seria mais importante do que o tempo, e a riqueza não equivaleria ao acúmulo penoso de dinheiro. Assim, conforme Zweig, aos números áridos da balança comercial se opunham a “humanidade imperturbada” e o “contentamento sereno” do brasileiro[54].
Zweig ponderou que era justamente essa a questão que se colocava a toda a humanidade: “saber se a vida pacífica e contente consigo mesma de nações e de indivíduos não seria mais importante do que o dinamismo exagerado, superaquecido que arrasta uns contra os outros à concorrência e finalmente à guerra”. Conclui que, ao mesmo tempo em que a civilização do Velho Mundo se aniquilava em uma luta suicida, outra civilização humana e – na sua visão, gize-se – pacífica estava em plena atividade no Brasil, que seria, então, o país do futuro[55].
Em suma, o que se nota é que Zweig era um apaixonado pelo Brasil, até porque viera de uma Europa manchada pela guerra da raça pura. O encanto pela convivência relativa e aparentemente pacífica entre pessoas das mais variadas origens certamente ofuscou sua visão acerca dos preconceitos e da desigualdade estrutural e institucional presentes na organização social brasileira – o que sabidamente persiste até os dias atuais. De qualquer sorte, o austríaco admitiu que seu estudo era incompleto e não apreendia, em sua plenitude, o Brasil[56].
3.4. Caio Prado Júnior – feitoria da Europa
Em 1942, Caio Prado Júnior – uma voz mais crítica, à esquerda, com orientação marxista[57] – publica “Formação do Brasil Contemporâneo”, com o objetivo de investigar o sentido da evolução brasileira, fortemente marcado pelo caráter inicial da colonização. O autor sinala que os problemas fundamentais do Brasil de 1942 já estavam delineados 150 anos antes, motivo pelo qual seria necessária essa retomada histórica[58].
Inicia destacando a diferença entre as colonizações empreendidas nos trópicos e na zona temperada. Na zona temperada, teria se formado uma colônia de povoamento, com reconstituição de uma sociedade nos moldes europeus em solo americano. Nos trópicos, teria surgido um tipo de sociedade inteiramente original, com aspecto de “empresa comercial” do colono branco, destinada a explorar os recursos naturais de território virgem em proveito do comércio europeu.
Caio Prado Júnior entende ser esse o verdadeiro sentido da colonização aqui empreendida, voltada para fora do país, com objetivo exterior, desatenta ao que não fosse do interesse do comércio internacional. O Brasil teria sido, assim, mera “feitoria da Europa”, o que explicaria a nossa formação e a nossa evolução histórica, tanto no plano econômico, quanto no plano social[59].
Quanto à economia brasileira, o autor sintetiza a sua estrutura (organismo meramente produtor, senhoreado por um pequeno número de empresários e dirigentes, com a grande massa da população lhe servindo de mão de obra), o seu funcionamento (fornecimento de gêneros ao comércio internacional) e a sua evolução (exploração extensiva e meramente especuladora dos recursos naturais do país, instável no tempo e no espaço)[60]. Constata que, tanto na agricultura, como na mineração ou no extrativismo colonial, o elemento fundamental é a grande unidade produtora trabalhada por escravos.
Pondera que, em meados do século XX, o Brasil ainda não havia completado a evolução da economia colonial para a nacional. Especificamente quanto à questão do trabalho, destaca o seguinte:
No terreno econômico, por exemplo, pode-se dizer que o trabalho livre não se organizou ainda inteiramente em todo o país. Há apenas, em muitas partes dele, um processo de ajustamento em pleno vigor, um esforço mais ou menos bem-sucedido naquela direção, mas que conserva traços bastante vivos do regime escravista que o precedeu[61].
No que tange à organização social, Caio Prado Júnior coloca a escravidão como o seu traço primordial e mais profundo. Salienta que, no Brasil, o preto não teve proteção de ninguém. Assim, ainda que se alegue que os costumes e a legislação tenham sido menos brutais aqui do que em outras colônias americanas, isso não impediu que o preto fosse tratado com total descaso[62].
Outra consequência do escravismo trazida pelo autor é a desvalorização do trabalho, que se torna ocupação pejorativa e desabonadora. Quem realmente possuía prestígio e autoridade era o senhor rural, aristocratizado e detentor de todas as riquezas, de todo o poder e de toda a autoridade colonial. Ele entende que, de uma sociedade assim constituída, não se podem esperar outros traços que não a ausência de nexo moral e a pobreza dos vínculos sociais – as raças e os indivíduos não se uniriam num todo coeso, somente coexistiriam, mantendo tênues laços resultantes das relações servis de trabalho[63].
Caio Prado Júnior conclui que o sentido dado à colonização do Brasil provocou incoerência e instabilidade no povoamento, pobreza e miséria na economia, dissolução nos costumes, inércia e corrupção nos dirigentes leigos e eclesiásticos[64]. Em 1942, quando publicado seu estudo, confrontavam-se um Brasil organizado e corrupto e um Brasil desorganizado e indefeso. Para solucionar essa contradição, o autor propõe que seria necessária uma revolução capaz de resultar num equilíbrio recíproco das diferentes classes e categorias sociais[65].
3.5. Darcy Ribeiro – por que o Brasil ainda não deu certo?
Darcy Ribeiro publicou, em 1995, “O povo brasileiro – a formação e o sentido do Brasil”, cujo questionamento central é “por que o Brasil ainda não deu certo?”[66] e cujo objetivo maior é representar um gesto na nova luta por um Brasil decente[67]. O autor, assim como os anteriormente estudados, destaca a forma de colonização do Brasil[68].
Na América do Norte e na Austrália, afirma que a colonização se deu com a imigração de famílias europeias inteiras, que mantiveram um rígido apartheid com relação às populações indígenas. Era a mera repetição da Europa anglo-saxônica nas terras colonizadas. Já no Brasil, a colonização teria se dado com a vinda de homens solteiros portugueses, que engravidaram (nem sempre de maneira consentida) as índias e, com isso, foram incorporados às tribos, bem como com o comércio de escravos, de maneira que não houve réplica do modelo europeu, mas formação de um modelo inédito, com a confluência dessas três matrizes étnicas – a indígena, a europeia e a africana. Com os mamelucos (português e índio), os crioulos (negro e português) e os cafuzos (negro e índio), teria nascido um “povo novo”, que não seria nem branco, nem índio, nem negro, mas brasileiro. O resultado desse processo seria um povo original, que se tornou dinâmico a partir de uma cultura sincrética, na qual as semelhanças entre as três matrizes prevaleceriam sobre as diferenças[69].
A questão que Darcy Ribeiro coloca é que, por traz dessa unidade étnica, de uma relativa uniformidade cultural e da unidade nacional, existem inúmeras disparidades, contradições e antagonismos. Esconder-se-ia, principalmente, uma profunda distância social, gerada pelo tipo de estratificação que o próprio processo de formação nacional racionalmente produziu, como um negócio que privilegia e enobrece uns, fazendo-os “donos da vida”, e aos demais subjuga e degrada, como objeto de enriquecimento alheio[70]. Quanto a isso, o autor reconhece a existência de 4 classes na sociedade brasileira, que operariam como um sistema autoperpetuante da ordem social vigente[71]:
a) classe dominante: é a cúpula que, com o apoio das outras classes, detém o poder e dita as regras do sistema político-econômico. É composta por dois grupos conflitantes, mas mutuamente complementares – o patronato dos empresários, que coordenam as atividades produtivas, e o patriciado, que ordena a vida social e cujo poder decorre do desempenho de cargos (militares, bispos, celebridades, parlamentares, líderes sindicais). É classe conservadora, que se opõe às mudanças.
b) classes intermediárias: abaixo da citada cúpula, encontra-se a classe média dinâmica, formada por profissionais liberais, pequenos empresários, profissionais empregados, políticos, baixo clero e similares. Agem ora atenuando, ora acentuando as tensões sociais, geralmente no papel de mantenedoras da ordem vigente, sendo propensos a “prestar homenagem às classes dominantes, procurando tirar disso alguma vantagem”.
c) classes subalternas: abaixo, está o grupo formado pela “aristocracia operária”, que tem empregos relativamente estáveis, e pelos pequenos proprietários, arrendatários e similares. Integrado regularmente na vida social, no sistema produtivo e no grupo de consumidores, é o núcleo mais combativo. Buscam melhorar a sua condição econômica, sem necessariamente reestruturar a sociedade.
d) classes oprimidas: por fim, há a grande massa das classes oprimidas e excluídas, que lutam para ingressar no sistema de produção e para ter acesso ao mercado. Ontem escravos, hoje subproletariados – moradores das favelas e das periferias urbanas, boias-frias, empregados na limpeza, trabalhadores domésticos, prostitutas. Classe marginalizada, seria incapaz de se organizar para reivindicar os próprios direitos e opor resistências.
Esse antagonismo classista, que separa e opõe uma estreitíssima camada privilegiada ao grosso da população, faria com que as distâncias sociais fossem mais intransponíveis do que as distâncias raciais – no entender de Darcy Ribeiro.
O autor destaca que a classe dominante nunca deixou de apelar à violência para controlar e reprimir a classe dominada. Pelo contrário, o que houve foi um continuado genocídio e etnocídio. À corrupção e à degradação do caráter da classe dominante corresponderia a deterioração da dignidade pessoal das camadas mais humildes, condicionadas a um tratamento gritantemente assimétrico, compelidas à exploração até a exaustão. Não teria faltado violência, mas espaço para movimentos sociais capazes de reverter esse processo, bem como um projeto alternativo de ordenação social, lucidamente formulado[72].
Dessa maneira, o processo de fusão sociocultural seria frustrado ao nível das relações sociais, onde uma estratificação classista, de nítido colorido racial[73], produziria uma dilaceração “do tipo mais cruamente desigualitário que se possa conceber”[74]. O caráter intencional da estratificação social faz do Brasil, nas palavras de Darcy Ribeiro,
menos uma sociedade do que uma feitoria, porque não estrutura a população para o preenchimento de suas condições de sobrevivência e de progresso, mas para enriquecer uma camada senhorial voltada para atender às solicitações exógenas. Essas duas características complementares – as distâncias abismais entre os diferentes estratos e o caráter intencional do processo formativo – condicionaram a camada senhorial para encarar o povo como mera força de trabalho destinada a desgastar-se no esforço produtivo e sem outros direitos que o de comer enquanto trabalha, para refazer as suas energias produtivas, e o de reproduzir-se para repor a mão-de-obra gasta. Nem podia ser de outro modo no caso de um patronato que se formou lidando com escravos, tidos como coisas e manipulados com objetivos puramente pecuniários, procurando tirar de cada peça o maior proveito possível. Quando ao escravo sucede o parceiro, depois o assalariado agrícola, as relações continuam impregnadas dos mesmos valores, que se exprimem na desumanização das relações de trabalho[75].
Segundo o autor, o que impede a percepção dessa distância abissal que separa os vários estratos sociais é a tão conclamada quanto falsa “democracia racial”. O abismo social não se traduz em conflitos tendentes a transpô-lo, mas se cristaliza num modus vivendi que aparta ricos e pobres. Os privilegiados entrincheiram-se atrás de uma barreira de indiferença, ignorando ou ocultando a miséria repugnante, enquanto o povo-massa, sofrido e perplexo, considera natural e inevitável semelhante ordem social, como se fosse algo sagrado. O autor sinala que, embora a democracia racial não seja algo impossível, somente é praticável em conjunto com a democracia social – “ou bem há democracia para todos, ou não há democracia para ninguém”[76].
Darcy Ribeiro conclui colocando que o grande e mais antigo desafio do Brasil é justamente reduzir suas profundas diferenças sociais, promovendo uma reordenação que integre todo o povo no sistema produtivo e, consequentemente, nas diversas esferas da vida social e cultural. Para tanto, o Brasil precisaria organizar todas as suas energias e orientá-las politicamente de maneira lúcida. O autor observa que a reordenação social pela via de um reformismo democrático, sem convulsões socais, não é impensável. É, contudo, bastante improvável num país com a nossa organização latifundiária e com o nosso regime de trabalho, “no âmbito do qual o povo brasileiro surgiu e cresceu, constrangido e deformado”[77].
4. A QUESTÃO DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO NO MOVIMENTO DE SUPERAÇÃO DA SOCIEDADE PATRIARCAL
Como visto, a exploração de mão de obra escrava no Brasil deu-se desde o período colonial, inicialmente com a subjugação dos índios nativos e, posteriormente, dos negros trazidos da África. A escravidão institucionalizada, somada a uma estrutura agrária baseada no latifúndio e na monocultura agroexportadora, formaram o que se pode denominar “sistema patriarcal”[78]. Em dito sistema, as relações são autoritárias, com o poder privado do “senhor” (senhor de engenho, coronel, estancieiro, usineiro) se sobrepondo à esfera pública e ao poder político.
O movimento de superação dessa sociedade patriarcal iniciou-se somente a partir do início do século XIX, notadamente a contar de 1808 com a chegada da família real portuguesa e a abertura dos portos ao comércio europeu, com os quais desembarcaram no Brasil novos modos de pensar e de viver, novas necessidades que o modelo até então vigente não dava conta de satisfazer[79]. No campo ético-cultural, tentava-se construir uma sociedade civil, centrada especialmente no indivíduo e na valorização de suas liberdades. No campo político-jurídico, a democracia e o Estado de Direito ganhavam espaço. Na esfera econômica, havia uma tentativa incipiente de formar um mercado interno nacional, ainda que o país tenha continuado primordialmente voltado para o mercado externo. Iniciava-se um ciclo de urbanização e de industrialização da vida.
Quanto ao regime escravocrata, teve sua decadência impulsionada pela forte repressão internacional (especialmente inglesa) ao tráfico de seres humanos. O Bill Aberdeen Act (Slave Trade Suppression Act) de 1845, que autorizava a marinha inglesa a apreender e a atacar navios traficantes, levou à edição das Leis Eusébio de Queirós (1850) e Nabuco de Araújo (1854), que criminalizavam o tráfico de africanos. Concomitantemente, aumentava o número de escravos foragidos e quilombolas. A partir daí, iniciam as tentativas de substituição do trabalho escravo pelo trabalho formalmente livre, em padrões que, contudo, não se distanciavam muito dos padrões servis.
Com a edição da Lei Rio Branco (1871), mais conhecida como “Lei do Ventre Livre”, o interesse pelo investimento em escravos decresceu consideravelmente, condenando o escravismo à eliminação[80]. O governo, então, passou a fomentar a importação de mão de obra estrangeira, com programas de auxílio à introdução de imigrantes europeus e asiáticos, em detrimento do desenvolvimento de políticas internas que beneficiassem a mão de obra já existente e mal situada ao longo do país[81].
Com a decadência da economia apoiada no escravo, acentuou-se a importância do europeu que aqui viesse, não como simples negociante, (...) nem como modista e dentista (...), nem apenas como médico, parteira, mestre de dança, professor, governante, mas como operário, construtor, pedreiro, marceneiro, carpinteiro, pequeno agricultor, trabalhador de fazenda. Como operário ou artífice, que substituísse o negro e a indústria doméstica e, ao mesmo tempo, viesse satisfazer a ânsia, cada vez maior, da parte do mais adiantado burguês brasileiro, de europeização dos estilos de casa, de móvel, de cozinha, de confeitaria, de transporte. Vieram então alemães, irlandeses, italianos e suíços para os campos, de preferência para os lugares de clima mais doce e de terras mais altas, uns entregando-se ao fabrico da manteiga e do queijo, outros à pequena lavoura, alguns indo mesmo trabalhar nos cafezais de São Paulo e até nos canaviais da Bahia (...) Ainda outros europeus se instalaram pelas cidades como operários e artífices[82].
A maioria dos colonos chegava para trabalhar em regime de trabalho servil em fazendas já organizadas em bases escravistas. Ou seja, a solução imigrantista[83] ajustou-se perfeitamente à intenção da grande lavoura em pressionar o trabalho livre e liberto, não por razões humanistas, mas por razões econômicas[84], perpetuando o sistema territorial-agrícola em que a escravidão colonial se inserira – e, em última análise, o próprio escravismo, arraigado havia mais de 300 anos no cenário nacional, então renovado com características mais modernas e dissimuladas[85].
Em 1888, a grande maioria dos fazendeiros já havia libertado os seus escravos, sendo que algumas províncias, como a do Amazonas e a do Ceará (1886), já haviam legalmente extinguido a escravidão em seus territórios. A Lei Áurea, portanto, tratou apenas de oficializar o que, faticamente, era inevitável. Apesar de ter posto fim à possibilidade jurídica de uma pessoa exercer sobre outra os poderes advindos do direito de propriedade, dita lei não significou a redenção do trabalho materialmente livre no país, até porque a legislação que concorreu com o abolicionismo criminalizava o ócio, coagia os trabalhadores livres/libertos pobres ao trabalho, os impunha rigorosa disciplina[86] e impedia seu acesso à propriedade rural por meio da posse (Lei de Terras de 1850).
Essa legislação estabeleceu que terras públicas desocupadas cairiam nas mãos do Estado, que depois as venderia, em vez de dá-las como havia ocorrido previamente. A terra vinha a um preço que grandes proprietários de terra podiam pagar, mas que era muito caro para os pobres – o que incluía os ex-escravos. Consequentemente, os donos de grandes propriedades puderam aumentar o tamanho de suas terras, enquanto o resto da população foi excluído desse novo processo de obtenção oficial de propriedades. O sistema segundo o qual a terra era concentrada nas mãos de poucos indivíduos foi fortalecido. Para sobreviver, os pobres e os ex-escravos tiveram de continuar a oferecer seu trabalho a grandes agricultores. Esse trabalho era frequentemente explorado e resultou em um sistema de trabalho forçado[87].
Ademais, a fase ascendente do movimento abolicionista, que culminou com a edição da Lei Áurea, encerrou-se bruscamente, sem implementação das medidas efetivas de cunho humanista esperadas pelos grandes teóricos do movimento[88], tais como Joaquim Nabuco. Assim, não se pode dizer que as condições dos trabalhadores que se encontravam no país, imigrantes ou não, concretamente tenha melhorado. Essa “transição mal acabada”, aliás, é apontada por muitos como uma das grandes responsáveis pela perpetuação do trabalho forçado até os dias atuais[89].
5. A PERSISTÊNCIA DO TRABALHO FORÇADO NO BRASIL CONTEMPORÂNEO
O trabalho forçado contemporâneo, embora tenha suas raízes históricas ligadas à escravidão da Antiguidade e àquela reinventada pelos europeus nos séculos XV e XVI, não possui a mesma significação de tais fenômenos[90]. As expressões contemporâneas do trabalho forçado, conforme analisado no início deste estudo, são encontradas em situações em que há sujeição do trabalhador, coagido ao trabalho em condições destinadas à frustração de seus direitos básicos, nas quais ingressa e/ou às quais permanece vinculado de maneira compulsória, mediante quaisquer meios de coerção, desde fraudes e violência psicológica, até ameaças e violência física[91]. Não há, porém, o reconhecimento jurídico do direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra, típico da escravidão[92].
Relevante sinalar que o período de transição do regime escravocrata para o regime de trabalho formalmente livre foi longo e complexo, com diferentes nuances em relação ao ex-escravo incorporado ao mercado de trabalho, ao nacional livre e ao colono imigrante.
As diversas manifestações do trabalho forçado contemporâneo no Brasil estão intrinsecamente vinculadas a correntes migratórias de fuga da pobreza e ao aliciamento mediante falsas promessas, guardando proximidade com os sistemas de trabalho implantados a partir da crise do escravismo. Atraídos com a promessa de trabalho em terras férteis e abundantes, os primeiros colonos vindos da Europa e da Ásia conviviam com mão de obra escrava nas fazendas; celebravam contratos de parceria ou de colonato, muito mais vantajosos aos empresários do que aos colonos, cuja renda era sempre incerta; já chegavam devendo as despesas contraídas na imigração, as quais eram adiantadas pelos fazendeiros a juros, na mais das vezes exorbitantes, não podendo deixar de trabalhar antes de liquidá-las; eram submetidos a um controle disciplinar rigoroso, inclusive com aplicação de penalidades severas[93].
Dramática, também, era a situação dos migrantes nacionais que laboravam nos seringais da região amazônica, em uma sistemática conhecida como “aviamento”, que exigia o reembolso de despesas de transporte, moradia, instrumentos de trabalho e alimentação, vendidos em regime de monopólio pelo tomador de serviços. Assim, este jamais devia nada aos trabalhadores, cada vez mais endividados e em situação de extrema extenuação, acometidos por doenças decorrentes das próprias condições de trabalho, em ambiente desprovido da mínima higiene e segurança [94].
Especificamente quanto à condição dos ex-escravos, narra Darcy Ribeiro:
Depois da primeira lei abolicionista – a Lei do Ventre Livre, que liberta o filho da negra escrava –, nas áreas de maior concentração da escravaria, os fazendeiros mandavam abandonar, nas estradas e nas vilas próximas, as crias de suas negras que, já não sendo coisas suas, não se sentiam mais na obrigação de alimentar. Nos anos seguintes à Lei do Ventre Livre (1871), fundaram-se nas vilas e cidades do estado de São Paulo dezenas de asilos para acolher essas crianças, atiradas fora pelos fazendeiros. Após a abolição, à saída dos negros de trabalho que não mais queriam servir aos antigos senhores, seguiu-se a expulsão dos negros velhos e enfermos das fazendas. Numerosos grupos de negros concentraram-se, então, à entrada das vilas e cidades, nas condições mais precárias. Para escapar a essa liberdade famélica é que começaram a se deixar aliciar para o trabalho sob as condições ditadas pelo latifúndio[95].
A evolução do trabalho forçado, de uma fase escancarada e socialmente tolerada para uma fase dissimulada, não se limitou ao final do século XIX e ao início do século XX. Nem mesmo o tráfico de trabalhadores desapareceu. As heranças do processo de formação econômica, social e cultural do Brasil colaboram para a perpetuação e para o aperfeiçoamento da exploração da mão de obra forçada nos dias de hoje: estratificação e falta de coesão social; discriminação de classes; má distribuição de renda, educação precária ou inexistente e concentração agrária em parcela ínfima da população, incrementando a vulnerabilidade das camadas mais pobres; processo violento de controle das classes menos favorecidas pelas classes dominantes; corrupção, impunidade e ganância por parte das classes dirigentes e privilegiadas; desvalorização do trabalho braçal; instituições frouxas; falta de um sólido elemento normativo; falta de consciência democrática pelo povo; não reconhecimento pleno e fático da dignidade, da igualdade e da liberdade do outro.
Foi no contexto dos grandes projetos de modernização das décadas de 1960 e 1970, especialmente de expansão das fronteiras agropecuárias do Centro-Oeste e do Meio-Norte (Amazônia Oriental), viabilizados com incentivos fiscais e créditos subsidiados pelo Estado[96], que surgiram as primeiras denúncias de trabalho forçado contemporâneo no Brasil. Em 1971, Dom Pedro Casaldáliga, bispo de São Félix do Araguaia, em Mato Grosso, escreveu a carta pastoral “Uma Igreja da Amazônia em Conflito com o Latifúndio e a Marginalização Social”, denunciando o aliciamento e as precárias condições de trabalho e de vida dos peões. A transcrição parcial do item “Peões” revela-se oportuna, porque bastante elucidativa:
Os peões, aliciados fora, são transportados em avião, barco ou pau-de-arara para o local da derrubada. Ao chegar, a maioria recebe a comunicação de que terão que pagar os gastos de viagem, inclusive de transporte. E já de início têm que fazer suprimento de alimentos e ferramentas nos armazéns da fazenda, a preços muito elevados (...). Para os peões não há moradia. Logo que chegam, são levados para a mata, para a zona da derrubada, onde tem que construir, como puderem, um barracão para se agasalhar, tendo que providenciar sua própria alimentação. As condições de trabalho são as mais precárias possíveis. (...) Por tudo isso, os peões trabalham meses, e ao contrair malária ou qualquer outra doença, todo seu saldo é devorado, ficando mesmo endividados com a fazenda (...). Não há com os peões nenhum contrato de trabalho. Tudo fica em simples combinação oral com o empreiteiro. Acontece mesmo que o empreiteiro foge, deixando na mão todos os seus subordinados. Os pagamentos são efetuados ao bel-prazer das empresas. Muitas vezes usa-se o esquema de não pagar, ou pagar só com vales, ou só no fim de todo o trabalho realizado, para poder reter os peões (...) Muitos, doentes, sentindo-se sem forcas e temendo morrer naquelas condições, não conseguindo receber o que de direito, fogem para sobreviver. Outros ainda fogem por se verem cada vez mais endividados. E nestas fugas são barrados por pistoleiros pagos para tanto[97].
Contudo, apenas em 1995, após um longo e “teimoso esforço integrado de cidadania”[98], o trabalho forçado contemporâneo foi reconhecido oficialmente como existente no país, tanto perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quanto perante a população brasileira. Em seu programa semanal de rádio intitulado “Palavra do Presidente”[99], o sociólogo e então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso admitiu o seguinte:
Em 1888, a Princesa Isabel assinou a Lei Áurea, que deveria ter acabado com o trabalho escravo no país. Digo deveria porque, infelizmente, não acabou. Ainda existem brasileiros que trabalham sem liberdade. Só que, antigamente, os escravos tinham um senhor. Os escravos do Brasil moderno trocam de dono e nunca sabem o que os espera no dia seguinte. (...) Precisamos fazer um esforço nacional para cumprir, definitivamente, a Lei Áurea![100].
Desde então, mais de 61 mil pessoas foram resgatadas de situações de trabalho forçado no Brasil, sendo mais de 55 mil na área rural e mais de 6 mil na área urbana[101] – notadamente nos setores de pecuária, produção de carvão, desmatamento, cultivo de cana-de-açúcar, soja, algodão, café, confecção, construção civil e, mais recentemente, no âmbito doméstico[102].
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se dizer que um país que mantém dezenas de milhares de trabalhadores em condições análogas às de escravo viva em plena paz, como sustentava Stefan Zweig? Certamente não. Nesse sentido, o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho é expresso ao reconhecer que “só se pode fundar uma paz universal e duradoura com base na justiça social”, bem como que é “urgente melhorar” as “condições de trabalho que implicam, para grande parte das pessoas, a injustiça, a miséria e as privações, o que gera um descontentamento tal que a paz e a harmonia universais são postas em risco”[103].
O direito de não ser submetido a trabalho forçado foi um dos primeiros direitos humanos fundamentais entregues à competência da OIT, que considera o controle abusivo de um ser humano sobre o outro como a antítese do trabalho decente – “no fundo, o trabalho forçado desafia o valor do trabalho, solapa a formação de capital humano e contribui para o ciclo de pobreza”[104].
Antes que o flagelo humano da exploração de mão de obra forçada seja completamente abolido do país, não se poderá afirmar que o Brasil deu certo. Como, então, combater o problema do trabalho forçado e, finalmente, mais de 5 séculos depois, superá-lo? Nessa luta, o primeiro passo é compreender o processo de formação do Brasil, admitindo a plena vigência de resquícios patriarcais e do racismo estrutural e institucional, capazes de reinventar o trabalho forçado na contemporaneidade, inclusive no meio urbano. Não é possível negar o problema, iludindo-se que esse capítulo manchado da nossa História foi encerrado com a Lei Áurea. Conforme advertiu Sérgio Buarque de Holanda, não se podem esperar transformações profundas em um país que mantém os fundamentos da situação que pretende ver superada[105].
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[1] RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Tratado de Direito do Trabalho: Parte I – Dogmática Geral. 3 ed. Coimbra: Almedina, 2012, p. 17.
[2] “A atividade consciente livre é o caráter genérico do homem (...). O homem torna a sua própria atividade vital objeto do seu querer e da sua consciência. Tem atividade vital consciente. Não é uma determinidade com a qual ele se confunda imediatamente. A atividade vital consciente diferencia imediatamente o homem da atividade vital animal. (...) Só por isso a sua atividade é atividade livre (MARX, Karl. Manuscritos Econômicos-Filosóficos de 1844. In NETTO, José Paulo (Org). O leitor de Marx. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 100).
[3] Atual representante da Escola de Frankfurt, vinculada à tradição intelectual da Teoria Crítica, das quais Max Horkheimer, Theodor Adorno e Jürgen Habermas são alguns dos expoentes.
[4] HONNETH, Axel. La sociedad del desprecio. Madrid: Trotta, 2011, p. 89.
[5] HONNETH, Axel. Trabalho e Reconhecimento: Tentativa de uma redefinição. Civitas – Revista de Ciências Sociais. Porto Alegre, v.8, n.1, pp. 46-67, jan/abr.2008.
[6] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang--pt/index.htm. Acesso em 01/12/2023.
[7] INSPEÇÃO DO TRABALHO. Radar SIT. Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil. Disponível em: https://sit.trabalho.gov.br/radar/. Acesso em 01/12/2023.
[8] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. 89ª Reunião. Não ao trabalho forçado: Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Genebra: 2001. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/forced_labour/pub/nao_trabalho_forcado_311.pdf. Acesso em: 12/07/2015.
[9] Idem.
[10] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Uma aliança global contra o trabalho forçado: relatório global de seguimento da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Genebra: 2005. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/forced_labour/pub/relatorio_global_2005_alianca_contra_trabalho_forcado_316.pdf. Acesso em 12/07/2015.
[11] Idem.
[12] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Hard to see, harder to count: Survey guidelines to estimate forced labour of adults and children. Genebra: 2012. Disponível em: http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_norm/---declaration/documents/publication/wcms_1820 96.pdf. Acesso em 20/07/2015.
[13] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Uma aliança global contra o trabalho forçado: relatório global de seguimento da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. (Genebra: 2005. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/forced_labour/pub/relatorio_global_2005_alianca_contra_trabalho_forcado_316.pdf. Acesso em 12/07/2015) e
O custo da coerção: Relatório Global no seguimento da Declaração da OIT sobre os Direitos e Princípios fundamentais do trabalho” (Genebra: 2009. Disponível em: http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/relatorioglobal_2009.pdf. Acesso em 12/07/2015).
[14] Idem.
[15] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Protocolo Adicional à Convenção contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Palermo: 2000. Disponível em: http://sinus.org.br/2014/wp-content/uploads/2013/11/OIT-Protocolo-de-Palermo.pdf. Acesso em 12/07/2015.
[16] ABRAMO, Laís. MACHADO, Luiz. O combate ao trabalho forçado: um desafio global. In: NOCCHI, Andrea Saint Pastous, et al (Coord.). Trabalho Escravo Contemporâneo: o desafio de superar a negação. 2. ed. São Paulo: LTr, 2011, pp. 61-62.
[17] Relevante destacar que a CLT não dedica nenhum dispositivo à questão do trabalho forçado, apenas estabelece regras do que seria um trabalho considerado digno.
[18] FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito. Trabalho escravo: caracterização jurídica dos modos típicos de execução. In: NETO, Antônio José de Mattos Neto et al (Org.). Direitos humanos e democracia inclusiva. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 177.
[19] É o caso de José Henrique Pierangeli (Manual de direito penal brasileiro: parte especial. 2. ed. São Paulo: RT, 2007, vol. 2, p. 158).
[20] É o caso de Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 405-406).
[21] “São inúmeras as histórias de humilhação e sofrimento dos libertados. Em todas elas, há uma presença constante de humilhações públicas e de ameaças, levando o trabalhador a manter-se em um estado de medo constante: medo de falar, medo de ouvir, medo de ver, medo de denunciar, medo de fugir, medo da fome, medo da dívida, medo do gato, medo do pistoleiro, medo do fazendeiro, medo das autoridades, medo da morte” (SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Terra de Trabalho, Terra de Negócio: O Trabalho Escravo Contemporâneo na Perspectiva (da Violação) dos Direitos Sociais. São Paulo: LTr, 2014, pp. 221-222).
[22] FILHO, José Cláudio Monteiro de Brito. Trabalho escravo: caracterização jurídica dos modos típicos de execução. In: NETO, Antônio José de Mattos et al (Org.). Direitos humanos e democracia inclusiva. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 183-185.
[23] PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: NOCCHI, Andrea Saint Pastous, et al (Coord.). Trabalho Escravo Contemporâneo: o desafio de superar a negação. 2. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 56
[24] FREYRE, Gilberto. Casa Grande & Senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. 51ª ed. São Paulo: Global, 2004, p. 50.
[25] MASI, Domenico de. O futuro chegou: modelos de vida para uma sociedade desorientada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2014, p. 653.
[26] FREYRE, Gilberto. Casa Grande & Senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. 51ª ed. São Paulo: Global, 2004, p. 323.
[27] Ibidem, pp. 36, 44 e 81.
[28] Ibidem, p. 33.
[29] MASI, Domenico de. O futuro chegou: modelos de vida para uma sociedade desorientada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2014, p. 654.
[30] Idem, pp. 654-655.
[31] FREYRE, Gilberto. Casa Grande & Senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. 51ª ed. São Paulo: Global, 2004, p. 391.
[32] CÂNDIDO, Antônio. O significado de raízes do Brasil. In: HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 20.
[33] CÂNDIDO, Antônio. Post-Scriptum. In: HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 24.
[34] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 31.
[35] Idem, pp. 32-33.
[36] Idem, pp. 35.
[37] Idem, pp. 38-39.
[38] Idem, pp. 38-39.
[39] Idem, pp. 48-49.
[40] Idem, pp. 53 e 66.
[41] MASI, Domenico de. O futuro chegou: modelos de vida para uma sociedade desorientada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2014, pp. 663-664.
[42] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, pp. 146-147.
[43] CÂNDIDO, Antônio. O significado de raízes do Brasil. In: HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, pp. 16-17.
[44] MASI, Domenico de. O futuro chegou: modelos de vida para uma sociedade desorientada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2014, p. 664.
[45] Idem, p. 664.
[46] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, pp. 160-161.
[47] Idem, p. 171.
[48] MASI, Domenico de. O futuro chegou: modelos de vida para uma sociedade desorientada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2014, p. 666.
[49] CÂNDIDO, Antônio. Post-Scriptum. In: HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 23.
[50] MASI, Domenico de. O futuro chegou: modelos de vida para uma sociedade desorientada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2014, p. 667.
[51] ZWEIG, Stefan. Brasil país do futuro. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1941, pp. 14-21.
[52] MASI, Domenico de. O futuro chegou: modelos de vida para uma sociedade desorientada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2014, p. 670.
[53] Idem, p. 668 e 674
[54] ZWEIG, Stefan. Brasil país do futuro. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1941, pp. 161-165.
MASI, Domenico de. O futuro chegou: modelos de vida para uma sociedade desorientada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2014, p. 674.
[55] ZWEIG, Stefan. Brasil país do futuro. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1941, pp. 165 e 184.
[56] Idem, pp. 12-13.
[57] MASI, Domenico de. O futuro chegou: modelos de vida para uma sociedade desorientada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2014, p. 676.
[58] JÚNIOR, Caio Prado. Formação do Brasil Contemporâneo: colônia. 23ª ed. São Paulo: Brasiliense, 2008, pp. 12-13 e 30.
[59] Idem, p. 29-30 e 125.
[60] Idem, p. 127.
[61] Ibidem, p. 11.
[62] Ibidem, pp. 105-107, 267-274 e 340.
[63] Ibidem, pp. 276 e 285-287 e 339.
[64] Ibidem, p. 353.
[65] MASI, Domenico de. O futuro chegou: modelos de vida para uma sociedade desorientada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2014, p. 677.
[66] RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, p. 13.
[67] Idem, p. 17.
[68] Idem, pp. 29-164.
[69] Idem, pp. 19-20.
[70] Ibidem, pp. 19-23 e 212.
Domenico de Masi, ao tratar do tema, destaca uma frase de Fernando Henrique Cardoso, segundo o qual “o Brasil é, ao mesmo tempo, culturalmente integrador e socialmente injusto” (O futuro chegou: modelos de vida para uma sociedade desorientada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2014, p. 682).
[71] RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, pp. 208-211.
MASI, Domenico de. O futuro chegou: modelos de vida para uma sociedade desorientada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2014, pp. 682-683.
[72] RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, pp. 23-26 e 217.
[73] “O aspecto mais perverso do racismo assimilacionista é que ele dá de si uma imagem de maior sociabilidade, quando, de fato, desarma o negro para lutar contra a pobreza que lhe é imposta, e dissimula as condições de terrível violência a que é submetido” (idem, p. 226).
[74] Idem, p. 24.
[75] Idem, p. 212.
[76] Ibidem, p. 24 e 227.
[77] Ibidem, pp. 25-26, 200-201 e 235.
[78] FREYRE, Gilberto. Sobrados e Mucambos: decadência do patriarcado e desenvolvimento do urbano. 15ª ed. São Paulo: Global, 2004, p. 44.
[79] Ibidem, pp. 429-464.
[80] SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Terra de Trabalho, Terra de Negócio: O Trabalho Escravo Contemporâneo na Perspectiva (da Violação) dos Direitos Sociais. São Paulo: LTr, 2014, pp.174-175.
[81] PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: NOCCHI, Andrea Saint Pastous, et al (Coord.). Trabalho Escravo Contemporâneo: o desafio de superar a negação. 2. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 53.
[82] FREYRE, Gilberto. Sobrados e Mucambos: decadência do patriarcado e desenvolvimento do urbano. 15ª ed. São Paulo: Global, 2004, p. 455.
[83] “Sua abolição, a mais tardia da história, foi a causa principal da queda do Império e da proclamação da República. Mas as classes dominantes reestruturaram eficazmente seu sistema de recrutamento da força de trabalho, substituindo a mão-de-obra escrava por imigrantes importados da Europa, cuja população se tornara excedente e exportável a baixo preço” (RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, pp. 220-221).
[84] Aqui, relevante esclarecer que o abolicionismo e o imigrantismo não são, necessariamente, processos coincidentes. “Joaquim Nabuco, um dos maiores líderes do movimento abolicionista, foi um severo crítico do imigrantismo, identificando perfeitamente a intenção da grande lavoura, de pressionar o trabalho livre e liberto e, principalmente, de perpetuar o sistema territorial e agrícola em que a escravidão se inseria, sistema em última análise lesivo também para o imigrante” (SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Terra de Trabalho, Terra de Negócio: O Trabalho Escravo Contemporâneo na Perspectiva (da Violação) dos Direitos Sociais. São Paulo: LTr, 2014, p.175).
[85] PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: NOCCHI, Andrea Saint Pastous, et al (Coord.). Trabalho Escravo Contemporâneo: o desafio de superar a negação. 2. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 53.
[86] “As leis de locação de serviços de 1830, 1837 e 1879, que garantiram a barateza e a estabilidade forçada da mão de obra do trabalhador agrícola, sua rigorosa disciplinarização e sua submissão quase absoluta ao domínio do proprietário da terra, representam o principal marco da experiência da intervenção estatal, em prol dos capitais, na contratação do trabalho livre no Brasil rural. Por outro lado, já as leis abolicionistas de 1871 e 1885 tratavam de manter sob rígido controle e forte disciplina o ex-escravo, trabalhador compulsoriamente introduzido no mercado de trabalho. Por fim, durante o século dezenove, notou-se um recurso constante à repressão à vadiagem, com a edição de leis que obrigavam pobres a trabalharem, sob a ameaça de algum tipo de sanção” (SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Terra de Trabalho, Terra de Negócio: O Trabalho Escravo Contemporâneo na Perspectiva (da Violação) dos Direitos Sociais. São Paulo: LTr, 2014, pp.176-177).
[87] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório da Relatora Especial sobre as Formas Contemporâneas de Escravidão, incluindo suas causas e consequências sobre sua visita no Brasil. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/trabalho-escravo/relatorio-da-relatora-especial-onu-sobre-formas-contemporaneas-de-escravidao. Acesso em 04/02/2015.
[88] SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Trabalho Escravo: a abolição necessária. São Paulo: LTr, 2008, p. 108.
[89] “No mundo rural, a mudança de regime jamais afetou o senhorio fazendeiro que, dirigindo a seu talante as funções de repressão policial, as instituições da propriedade na Colônia, no Império e na República, exerceu desde sempre um poderio hegemônico. (...) Não é por acaso, pois, que o Brasil passa de Colônia a nação independente e de Monarquia a República, sem que a ordem fazendeira seja afetada e sem que o povo perceba. Todas as nossas instituições políticas constituem superfetações de um poder efetivo que se mantém intocado: o poderio do patronato fazendeiro” (RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, pp. 218-219).
[90] SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A cidadania cativa: uma breve perspectiva da escravidão contemporânea no Brasil. Revista Jurídica Consulex. Brasília, ano XIII, n. 294, pp. 26-29, abril/2009.
[91] Nesse sentido são o art. 149 do Código Penal, as Instruções Normativas do Ministério do Trabalho e Emprego, o restante do arcabouço normativo interno e o ordenamento jurídico internacional recepcionado pelo país – Convenção sobre Escravatura de 1926, emendada pelo Protocolo de 1953, e Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956, ratificadas pelo país em 1956 (Decreto nº 58.563/66); Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificados em 1992 (Decretos nº 591/92 e nº 592/92); Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também ratificada em 1992 (Decreto nº 678/92); Convenção 29 da OIT, ratificada em 1957 (Decreto nº 41.721/57); Convenção 105 da OIT, ratificada em 1966 (Decreto nº 58.822/66); Convenção 182 da OIT ratificada em 2000 (Decreto nº 3.597/00).
[92] SOCIEDADE DAS NAÇÕES. Convenção sobre Escravidão. Genebra: 1926. Nova Iorque: 1953. Disponível em: http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/legis_jur/sumario/CONVEN %C3%87%C3%83O%20S%C3%94BRE%20A%20ESCRAVATURA%20ASSINADA%20EM%20GENEBRA.pdf. Acesso em 12/07/2015.
[93] SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Terra de Trabalho, Terra de Negócio: O Trabalho Escravo Contemporâneo na Perspectiva (da Violação) dos Direitos Sociais. São Paulo: LTr, 2014, pp. 11, 175, 178 e 188.
[94] PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: NOCCHI, Andrea Saint Pastous, et al (Coord.). Trabalho Escravo Contemporâneo: o desafio de superar a negação. 2. ed. São Paulo: LTr, 2011, pp. 54 e 57.
[95] RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995, pp. 232-233.
[96] SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Terra de Trabalho, Terra de Negócio: O Trabalho Escravo Contemporâneo na Perspectiva (da Violação) dos Direitos Sociais. São Paulo: LTr, 2014, p. 8.
[97] Disponível em: http://servicioskoinonia.org/Casaldaliga/cartas/1971CartaPastoral.pdf. Acesso em 29/01/2015.
[98] São protagonistas desse esforço, por exemplo, as próprias vítimas, a Comissão Pastoral da Terra – CPT, o Ministério Público do Trabalho, a Organização dos Advogados do Brasil – OAB e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG (PLASSAT, Xavier. Erradicar o trabalho escravo exige consciência e protagonismo da sociedade, e coerência da ação pública. In: NOCCHI, Andrea Saint Pastous, et al (Coord.). Trabalho Escravo Contemporâneo: o desafio de superar a negação. 2. ed. São Paulo: LTr, 2011, pp. 166-181).
[99] Dito reconhecimento está fortemente ligado ao caso do trabalhador José Pereira, de 17 anos, que em 1989 foi coagido ao trabalho forçado com outros 60 peões na Fazenda Espírito Santo no estado do Pará e, na sua tentativa de fuga junto com o trabalhador “Paraná”, foi atingido por disparos de armas de fogo, sofrendo lesões permanentes em uma das mãos e no olho direito. “Paraná” foi morto na fuga. José Pereira simulou estar morto para despistar os capatazes perseguidores, conseguindo fugir e pedir socorro em outra fazenda próxima e, posteriormente, à Comissão Pastoral da Terra, que levou a situação ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional, organização não governamental internacional que submeteu o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), denunciando a inércia do Estado brasileiro em prevenir e reprimir a exploração de mão de obra forçada. O crime não foi punido no Brasil, por prescrito, ante o excesso de tempo transcorrido entre o inquérito policial e o oferecimento da denúncia perante o Judiciário. De outro lado, um processo correu no Sistema Interamericano de Direitos Humanos desde 1992, sendo que em 1999 a CIDH aprovou um relatório de admissibilidade sobre o caso, conclusivo no sentido de que o Estado brasileiro tinha sido omisso no seu dever de prevenir e punir as verificadas violações a direitos fundamentais. Em 2003, foi firmado um acordo, pelo qual o Estado brasileiro reconhecia a sua responsabilidade internacional naquele caso (NOGUEIRA, Christiane V. et al. Recentes avanços legislativos no combate à escravidão. Revista de Direito do Trabalho. Brasília, ano 40, vol. 158, jul-ago/2014, pp. 11-28).
[100] ARRUDA, Kátia Magalhães. Trabalho forçado no Brasil: o difícil percurso entre o reconhecimento e a ruptura. In: REIS, Daniela Muradas et al (Coord.). Trabalho e justiça social: um tributo a Mauricio Godinho Delgado. São Paulo: LTr, 2013. pp. 376-381. O inteiro teor do discurso do Presidente Fernando Henrique Cardoso também pode ser consultado em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/1995/6/28/brasil/31.html, acesso em 29/01/2015.
[101] INSPEÇÃO DO TRABALHO. Radar SIT. Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil. Disponível em: https://sit.trabalho.gov.br/radar/. Acesso em 01/12/2023
[102] PROGRAMA ESCRAVO NEM PENSAR. O trabalho escravo no Brasil. Disponível em: https://escravonempensar.org.br/o-trabalho-escravo-no-brasil/. Acesso em 01/12/2023.
[103] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/constitucao.pdf. Acesso em 05/02/2015.
[104] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. 89ª Reunião. Não ao trabalho forçado: Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Genebra: 2001. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/forced_labour/pub/nao_trabalho_forcado_311.pdf. Acesso em: 12/07/2015.
[105] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, pp. 78 e 180.
Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS – Porto Alegre/RS)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARCANJO, Aline Soares. A persistência do trabalho forçado no Brasil contemporâneo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2023, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/64184/a-persistncia-do-trabalho-forado-no-brasil-contemporneo. Acesso em: 23 dez 2024.
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