MARINA AGUIAR ARAÚJO HUPP [1]
(coautora)
Resumo: O presente estudo apresentará uma abordagem crítica e sistêmica quanto aos aspectos do sistema tributário nacional, correlacionando suas aplicações aos fundamentos do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal Brasileira, em especial no que tange à justiça social nas camadas mais simples da população brasileira. Dentre os objetivos estão: retomar a história da tributação no Brasil e no mundo, listar sua relação com as políticas de bem-estar social e apresentar as dificuldades dessa relação. A Gestão Tributária calcada na CF/1988 tem como premissa a sua aplicabilidade na tributação, fiscalização e arrecadação dos recursos necessários à manutenção dos fins a que se destina o Estado, com a finalidade de se alcançar a construção de um modelo moderno e eficiente. Desta forma, este estudo delimita-se à problemática que envolve a aplicabilidade das disposições contidas nos diplomas em comento, a contextualização social e política e os pontos de intersecção entre a teoria e a prática. O estudo foi desenvolvido por meio de consulta bibliográfica, artigos científicos e jurisdição pertinente ao tema.
Palavras chaves: Direito Tributário; Constituição Federal; Justiça; Sociedade; Tributos.
1. Introdução
A história da tributação está intrinsecamente ligada à evolução das sociedades humanas. Desde as civilizações antigas até os tempos modernos, os impostos desempenharam um papel vital na arrecadação de recursos para governos e na promoção do bem-estar social. No entanto, a busca por uma tributação justa e eficaz tem sido um desafio contínuo. Neste artigo, exploraremos a história da tributação no mundo e no Brasil, sua relação com o bem-estar social e os desafios enfrentados na busca por uma tributação justa.
Em 2023, com a posse do novo presidente eleito, Luís Inácio Lula da Silva, foram retomados questionamentos sobre a Reforma Tributária no Brasil. Numa breve trajetória sobre as Normas Tributárias observa-se a ideia de que o sistema tributário é consubstanciado aos valores e princípios constitucionalizados, em especial aos que têm como objetivo precípuo a justiça social e o Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, para que sejam concretizadas as políticas sociais, é preciso dinheiro e deve-se enfatizar que a tributação é o principal meio de obtenção de receitas pelo Estado.
No Brasil, as receitas podem ser divididas em ordinárias e extraordinárias, e possuem previsão na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional. As receitas ordinárias se dividem em receitas originárias e derivadas. As receitas originárias, também conhecidas como receitas horizontais, se manifestam como contratos de aluguéis, multas contratuais, dentre outras.
As receitas derivadas decorrem da manifestação do Poder de Império e possuem força de lei. São as denominadas receitas verticais, uma vez que o Estado está em posição superior ao contribuinte. Elas traduzem a expressão de Soberania e seu caráter é coercitivo. É nessa categoria que se encontra a maior parte dos tributos.
Em relação às receitas extraordinárias da União, estão as que podem ser cobradas em casos excepcionais, como os impostos cobrados quando se declara uma guerra.
Para a elaboração do artigo, a metodologia será calcada em pesquisa bibliográfica sobre o Direito Tributário, consultas em sites eletrônicos, artigos e doutrina. Uma vez que a “espinha dorsal” de toda pesquisa é a metodologia, é preciso dominar o conteúdo teórico e conceitual, tanto quanto ter habilidades na utilização do instrumental técnico com o qual se trabalha, e assim, de acordo com Ross[2] (2014), independente do caráter da pesquisa, o estudo deve se apoiar em um tripé essencial, que se define pelo domínio do conhecimento específico e conceitual, pelo domínio da metodologia a ser aplicada, bem como o domínio das técnicas de apoio para operacionalização do trabalho.
Para a confecção do estudo, realizou-se pesquisa qualitativa, desenvolvida por meio de método dedutivo e de método técnico bibliográfico e documental. Dessa forma, as reflexões partem de um resgate da evolução do Direito Tributário no Brasil e no mundo, dos desafios e o processo obrigacional que decorre da Lei, da ocorrência no mundo fático e da hipótese prevista nas normas instituidoras.
2. A história da tributação no Mundo
Os primeiros indícios de tributação no mundo remontam a cerca de 3.000 a 2.800 a.c., no Egito. Período em que o faraó egípcio era tido pela sociedade como reencarnação do deus Hórus. O Faraó desejava realizar uma viagem e exigiu do povo tributos. Posteriormente, os exigiu para as despesas, chegando a sombrias imposições por meio de coação física, sobressaindo o caráter opressivo e desumano destas exigências.
Desde que o homem inicia sua convivência em sociedade observa-se que a tributação está presente, quer seja pelas oferendas nas tribos primitivas, quer seja por parte de alimentos, dinheiro em construções, ou quando os indivíduos de uma mesma divisão administrativa exerciam um esforço em conjunto para alguma finalidade em comum. A finalidade dos tributos variava conforme o caso. Uns eram destinados para financiar guerras, outros para o enriquecimento do dono da terra ou ainda para garantir a segurança da aldeia em face de investidas de outras comunidades e de animais. Neste caso, em que todos os indivíduos eram favorecidos, já se percebe que a finalidade é o bem comum de todos.
Com o decurso do tempo, vê-se um aumento populacional que culmina na separação natural destas comunidades, inovando novas classes sociais: governantes e classes governadas. Dessa forma, esta classe dirigente passa a se considerar eleita pelos deuses das crenças de cada localidade. Surge a concepção de MARTINS, que a denomina como “Teoria do Poder”, em suas ponderações:
Neste momento criou-se uma teoria do poder, que veio a prevalecer até os dias atuais, deixando o povo de ter uma relevância maior na definição dos destinos da comunidade. Essa função foi usurpada pelos detentores do poder, que se identificaram com ela, como se direito natural fosse o seu domínio sobre a comunidade mais servil, menos conhecedora de todas as realidades, e cuja função maior passou a ser produzir recursos para os dirigentes para que eles fizessem o que lhes aprouvesse, inclusive se dedicar ao seu esporte predileto, que era a guerra. Ives de Gandra Martins
Inúmeras mutações foram realizadas no que tange às formas da tributação no mundo, algumas perpassando os mesmos ideais, de acordo com as características das civilizações na sociedade.
E em outras sociedades ocorreu a fluidez e mudanças substanciais associadas à tributação em função da organização político-estrutural das civilizações, o que resultou em distintos fundamentos e características do tributo ao longo da história. As obrigações tributárias “passaram, juridicamente, de imposições arbitrárias, de donativos voluntários, para contribuições compulsórias pelos costumes e, posteriormente, amparadas em lei.” 2
Civilizações Antigas |
Os impostos existem desde as civilizações antigas, como o Egito e a Mesopotâmia. No Egito, havia impostos sobre terras, gado e produção agrícola. Na Mesopotâmia, o governo coletava impostos em espécie, como cereais e animais. |
Impostos na Roma Antiga |
O Império Romano desenvolveu um sistema tributário complexo, incluindo impostos sobre propriedade, herança e comércio. Roma também introduziu o conceito de um funcionário público (publicani) coletando impostos em nome do Estado. |
Idade Média |
Durante a Idade Média, os senhores feudais cobravam tributos de seus súditos em troca de proteção e uso da terra. Esse sistema feudal de tributação prevaleceu na Europa. |
Revolução Americana |
Um dos eventos que levaram à Revolução Americana foi a oposição dos colonos às políticas tributárias britânicas, como o Ato do Selo e o Ato do Chá. Os colonos reivindicavam "sem tributação sem representação". |
Impostos Modernos |
A Revolução Francesa introduziu o princípio da igualdade perante a lei e tributação igual para todos os cidadãos. Esse período também viu o surgimento da figura do economista clássico Adam Smith, que defendeu a tributação baseada na capacidade de pagamento e no livre mercado. |
Século 20 |
O século 20 testemunhou o desenvolvimento de sistemas tributários modernos em todo o mundo. A tributação de renda se tornou predominante, e os impostos sobre o consumo, como o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), foram amplamente adotados. |
Organizações Internacionais |
A formação de organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ajudou a estabelecer padrões e diretrizes globais para questões tributárias. |
Tabela 1: Evolução da tributação no mundo.
3. A história do Direito Tributário no Brasil
Não existe um marco comum na doutrina brasileira acerca da origem de um direito tributário brasileiro. A dicotomia se manifesta sobre correntes divergentes. A primeira corrente da doutrina é incisiva que o marco inicial do direito tributário brasileiro é em 1822, ano em que foi criada a legislação fiscal do Brasil. Outra parte da doutrina afirma a existência de uma normatividade tributária no Brasil desde o princípio do século XVI, através dos tributos aplicados por Portugal no território brasileiro. Nesta época, como quase todas as regras tributárias brasileiras, as origens das normas fiscais eram oriundas de Portugal. De acordo com Negreiros:
É a história que registra como cada colono do Brasil, sob as ordens da coroa portuguesa, foi obrigado a conviver com uma política fiscal injusta, que não respeitava nem a capacidade contributiva das pessoas, nem era seguida de uma lógica clara. Tributava-se com o intuito de remeter a maior parte dos valores arrecadados para a Metrópole. O que sobrava ficava para a colônia, para pagar as despesas das terras “achadas”, exatamente para explorar as suas riquezas e não para construir uma nação.
É evidente que a influência da Igreja Católica foi um dos fatores marcantes para a instituição do tributo no Brasil. No entanto, foram os fatores econômicos os determinantes para história do tributo no Brasil. Nesta monta, relata Balthazar:
[...] é noção cediça que a realidade econômica representa a base material sobre a qual incidem as hipóteses de incidência tributárias previstas em lei, de forma geral e abstrata. Neste sentido, podemos afirmar que nossos tributos, ao longo de nossa história, traduziram sempre os diferentes ciclos econômicos pelo qual passou a economia brasileira.
O primeiro tributo em terras brasileiras começou a ser cobrado logo após o descobrimento. Era o chamado quinto do pau-brasil, cobrado de todos os particulares autorizados pela Coroa. Em seguida, ainda na fase colonial, teve início a tributação sobre a exportação e sobre a venda de escravos.
Já nos anos iniciais do século XVIII, Portugal, que passava por sérios problemas econômicos, explora as riquezas geradas pelo Brasil, especialmente após a descoberta do ouro.
Portugal percebe que é possível extrair cada vez mais do ouro descoberto nas Minas Gerais, em especial por meio do tributo nomeado de “quinto do ouro”, que consistia basicamente no dever de pagar ao Rei 20% de todo o metal apanhado no Brasil, sendo o ouro, evidentemente, o mais cobiçado.
Com a vinda da família real para o Brasil, em 1808, foram instituídos novos tributos, além da elevação daqueles já existentes. A mudança da família real para o Brasil trouxe grandes despesas para os cofres públicos. Assim, a instituição de novos serviços no país exigia o aumento dos tributos já existentes ou a criação de novos. A tributação foi aumentando, e cada serviço que se instituísse no país impunha a criação de um novo tributo, na modalidade que hoje denominamos taxa. Nessa época, a Coroa passou a tributar a propriedade de prédios urbanos, a transmissão imobiliária e as heranças.
Com o decurso do tempo, em 1891, a Assembleia Constituinte de 1891, busca partilhar a receita entre União e estado e, paradoxalmente, o desinteresse ou mesmo despreocupação pelo impacto que a tributação iria fazer na vida dos contribuintes, exteriorizando a histórica abstração dos detentores do poder político (e, no caso, também econômico) relativamente à justiça na tributação.
Posteriormente, em 1922, seguindo os passos e os ideais da Europa, o Brasil cria o Imposto de Renda através da Lei de Orçamento nº 4.625, a qual, segundo Régis Fernandes de Oliveira, “viria a se consolidar um dos tributos mais fortes e rigorosos do País, nos dias de hoje.” Insta salientar que neste período o país dependia da agricultura, em especial do café, momento em que a crise econômica, tanto no âmbito nacional como no mundial, culminou em uma instabilidade, principalmente nos estados de São Paulo e Minas Gerais, finalizando um ciclo da” política do café com leite”. Até então, os principais impostos do país eram o imposto de importação, a cargo do governo federal, e o imposto de exportação, a cargo dos estados (arrecadado principalmente com a exportação do café).
Com o novo governo de Getúlio Vargas, novos paradigmas são apresentados à sociedade, resultando na Constituição de 1934. A Carta Magna de 1934 aperfeiçoa as competências tributárias, bem como dota de autonomia administrativa, política e financeira os municípios, os quais receberam competências tributárias privativas. Inova com a imunidade recíproca e ao vedar expressamente a bitributação, determinando que com relação às competências concorrentes deveriam prevalecer os impostos decretados pela União. Ainda sobre a imunidade, veda aos estados, municípios e Distrito Federal estabelecer diferença na tributação em razão da procedência. Outra novidade importante é a previsão da contribuição de melhoria, de competência dos três entes. Destaca que foi a primeira vez que este tributo teve previsão legal no Brasil.
O cenário internacional de tensões políticas e conflitos e a instabilidade no âmbito nacional, fez com que Getúlio Vargas executasse o golpe militar e então, a Constituição de 1934 foi substituída pela Carta de 1937. Contudo, ínfimas modificações foram realizadas na ordem tributária. Algumas competências tributárias foram alteradas e a contribuição de melhoria, que havia recentemente surgido, retirada.
Durante a Ditadura, em 1965, houve uma grande reforma tributária. A Emenda Constitucional nº 18/1965 instituiu um sistema tributário integrado no plano econômico e jurídico em vez do sistema anterior, de origem política, com autônomos sistemas tributários federal, estadual e municipal. A legislação dos Estados e Municípios não tinha vínculo com a nacional e era concebida para aumentar as suas competências e alcançar mais receita. O Brasil passou a ter um sistema tributário nacional.
A instituição dos tributos passou a ter uma visão econômica e não apenas jurídica. A reforma trouxe mais objetividade para as taxas, estabeleceu critérios para a separação dos tributos entre impostos, taxas e contribuições de melhoria, assim como a distribuição da arrecadação dos impostos na esfera da União.
Com o restabelecimento do governo democrático, foi promulgada a Constituição Federal de 1988, que deu mais clareza aos princípios tributários, consolidou novas garantias ao ampliar as limitações ao poder de tributar e consagrou vários princípios relacionados aos direitos humanos e às liberdades individuais que refletem diretamente no Sistema Tributário Nacional.
Período Colonial |
Durante a colonização, Portugal impôs tributos sobre o comércio de açúcar, tabaco, ouro e outros produtos coloniais. Os impostos eram usados para financiar a administração colonial e atender às necessidades da metrópole. |
Independência e Impostos Imperiais |
Após a independência do Brasil, o Império do Brasil estabeleceu seu próprio sistema tributário. Os impostos eram uma importante fonte de receita para a jovem nação, sendo o imposto de importação o responsável por 2/3 das receitas. |
República e Mudanças Tributárias |
A Proclamação da República, em 1889, trouxe mudanças no sistema tributário. Com a adoção do regime federativo, foi necessário dotar os estados e municípios de receitas que lhes permitissem a autonomia financeira. |
Era Vargas e Novas Reformas |
Durante o governo de Getúlio Vargas, foram implementadas reformas tributárias significativas. Passaram a predominar os impostos internos sobre produtos e passou-se a repartir a receita de impostos entre diferentes esferas de governo. |
Constituição de 1988 |
A Constituição Federal de 1988 desempenhou um papel crucial na definição do sistema tributário atual. Ela estabeleceu a repartição de competências tributárias entre a União, os estados e os municípios, além de estabelecer princípios importantes, como a capacidade contributiva. |
Tabela 1: Evolução da tributação no Brasil.
4. A evolução do bem-estar social nas Constituições
A evolução do bem-estar social nas constituições brasileiras reflete o desenvolvimento da sociedade e a busca por garantir direitos e condições de vida dignas para os cidadãos. Cada Constituição refletiu o contexto político, econômico e social de seu tempo, conforme observado a seguir:
Constituição de 1824: A primeira Constituição do Brasil, outorgada durante o período imperial, tinha um caráter centralizador e não abordava explicitamente o bem-estar social. No entanto, estabelecia direitos e garantias individuais. Ela estabeleceu o Império e a monarquia constitucional, com o Imperador Dom Pedro I como monarca. Esta Constituição não tinha um foco específico no bem-estar social. Ela estabelecia os princípios de divisão de poderes e direitos, mas não incluía disposições detalhadas sobre direitos sociais, políticas públicas ou proteção do bem-estar dos cidadãos.
Constituição de 1891: A Constituição de 1891 foi a primeira Constituição da República brasileira. Ela foi promulgada após a proclamação da República em 1889. Esta Constituição também não tratava diretamente do bem-estar social, mas estabelecia princípios de igualdade perante a lei, liberdade religiosa e política. Sua ênfase estava na organização do Estado e do sistema político, refletindo o contexto da transição de um império para uma república.
Constituição de 1934: A Constituição de 1934 foi promulgada durante o governo de Getúlio Vargas. Ela introduziu importantes disposições relacionadas ao bem-estar social e à justiça social. A Constituição de 1934 reconheceu direitos trabalhistas, como jornada de trabalho limitada, e estabeleceu a previdência social como uma preocupação do Estado. Foi um marco na promoção do bem-estar social no Brasil, especialmente considerando a época em que foi promulgada.
Constituição de 1937: A Constituição de 1937 foi promulgada durante o segundo governo de Getúlio Vargas. Embora tenha restringido liberdades e direitos individuais, ela manteve algumas disposições relacionadas à legislação trabalhista e à previdência social. A ênfase no bem-estar social foi menos pronunciada em comparação com a Constituição de 1934, devido ao contexto político autoritário da época
Constituição de 1946: A Constituição de 1946 foi promulgada após a queda do Estado Novo, restabelecendo a democracia no Brasil. Ela manteve disposições relacionadas ao bem-estar social, como direitos trabalhistas e previdência social. A Constituição de 1946 continuou a tradição de reconhecer a importância do bem-estar social no país.
Constituição de 1967: A Constituição de 1967 manteve a ênfase em direitos trabalhistas e previdência social, mas foi promulgada durante um período de regime militar, com restrições à democracia. A preocupação com o bem-estar social foi mantida, mas as liberdades políticas foram limitadas devido ao contexto autoritário da época.
Constituição de 1988: A Constituição de 1988, conhecida como a "Constituição Cidadã", marcou uma mudança significativa. Ela enfatiza fortemente o bem-estar social, estabelecendo princípios de justiça social, seguridade social, direitos trabalhistas, educação e saúde. Introduziu o Sistema Único de Saúde (SUS) e a Assistência Social. Foi um marco na promoção do bem-estar social no Brasil, reconhecendo direitos fundamentais dos cidadãos em áreas como saúde, educação e previdência social.
Segundo Jaime Benvenuto Lima Junior, esta é a Constituição que melhor instituiu os direitos fundamentais, tanto em qualidade como em quantidade (LIMA JUNIOR, 2001, p. 55). Assim, é a que melhor acolheu aos direitos sociais, visto que, “pela primeira vez na história do constitucionalismo pátrio, a matéria foi tratada com a merecida relevância” (SARLET, 2007, p. 75).
5. A relação entre os tributos e o bem-estar social
A capacidade de um país de utilizar a tributação para garantir o bem-estar social de sua população depende de vários fatores, incluindo a eficiência do sistema tributário, a arrecadação de impostos, a alocação de recursos e a implementação de políticas públicas. Essa é uma questão complexa e varia consideravelmente de um país para outro. Aqui estão alguns pontos a serem considerados:
Eficiência do Sistema Tributário: Um sistema tributário eficiente é fundamental para a arrecadação de recursos necessários para financiar serviços públicos, como educação, saúde e previdência social. Um sistema tributário justo e equitativo ajuda a garantir que a carga fiscal seja distribuída de forma justa entre os cidadãos e as empresas.
Arrecadação de Impostos: A capacidade do governo de arrecadar impostos de forma eficaz é essencial para financiar programas sociais. Isso envolve combater a evasão fiscal e a sonegação de impostos, bem como criar políticas tributárias que sejam justas e que capturem receitas de maneira adequada.
Alocação de Recursos: É importante que os recursos arrecadados sejam alocados de maneira eficiente para os serviços públicos que promovam o bem-estar social. Isso requer planejamento, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Políticas Públicas: A implementação de políticas públicas eficazes é crucial para alcançar o bem-estar social. Isso inclui a oferta de serviços de saúde, educação de qualidade, assistência social e programas de previdência, entre outros.
Participação Cidadã: A participação ativa da sociedade civil na formulação e avaliação de políticas públicas é fundamental para garantir que as necessidades da população sejam atendidas.
A capacidade de um país de cumprir seu papel de utilizar a tributação para garantir o bem-estar social depende de como esses fatores são abordados. Em alguns países, a tributação desempenha um papel significativo na promoção do bem-estar social, enquanto em outros, desafios como a corrupção, a má gestão de recursos e a evasão fiscal podem dificultar a realização desse objetivo.
É uma meta importante para governos e sociedades trabalharem juntos para garantir que a tributação seja usada de forma eficaz e justa para melhorar a qualidade de vida da população. A capacidade de um país de atingir esse objetivo depende de suas políticas, instituições e compromisso com o bem-estar social.
6. Conclusão
O estudo demonstrou as linhas evolutivas e as vezes repressoras da tributação no mundo e no Brasil. No mundo, houve momentos em que o tributo objetivava fins coletivos, posteriormente passando pelo autoritarismo, até chegar na Revolução Francesa, quando o princípio da igualdade foi legalizado.
No Brasil, demonstrou-se que durante o período colonial o tributo era devido principalmente para enriquecer a Coroa, depois para financiar a vinda da família real e da corte para o Brasil, assim como para modernizar as instituições aqui presentes nesse período. Posteriormente, durante os períodos do império e da república, os tributos serviram para suportar o desenvolvimento da nação que estava em constante mudança. Já na Era Vargas, parte do dinheiro arrecadado com tributos foi utilizado para implementar ações sociais que foram incluídas na constituição. Por fim, chegamos à Constituição Federal de 1988 - a Constituição Cidadã, em que, devido à época em que foi elaborada (fim da Ditadura Militar), é a Constituição em que mais direitos foram concedidos aos cidadãos, especialmente, no que tange a justiça social.
O direito tributário evoluiu ao longo dos séculos, influenciado por mudanças políticas, econômicas e sociais. Hoje, os sistemas tributários variam amplamente em todo o mundo, refletindo as prioridades e os valores de cada nação, enquanto o direito tributário continua a desempenhar um papel vital na arrecadação de receita para os governos e na regulamentação das atividades econômicas.
O tributo tem hoje grande significado social, por ser o maior responsável pelo financiamento dos programas e ações do governo nas áreas da saúde, previdência, educação, moradia, saneamento, meio ambiente, energia e transporte, entre outras. No entanto, é preciso zelar sempre para que os princípios constitucionais sejam observados e que os recursos arrecadados possam ser aplicados em obras e serviços que atendam às necessidades da população, como um todo, principalmente da parcela mais pobre.
O direito tributário no Brasil é uma área complexa e em constante evolução, com uma história rica e variada de reformas e mudanças. O sistema tributário brasileiro é conhecido por sua complexidade, e as reformas continuam sendo debatidas para aprimorar a eficiência e a justiça fiscal no país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BALTHAZAR, Ubaldo Cezar. História do Tributo no Brasil. V.1. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
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GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 6. ed. São Paulo/SP: Atlas, 2017. p./129.
KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. 3. ed. São Paulo/SP: Livraria Martins Fontes Editora Ltda., 1996. P./335.
LINCK, Júlio César. A evolução histórica do direito tributário e do pensamento tributário. Revista da FESDT, Porto Alegre, n° 4, p. 87-102, 2009.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo/SP: Saraiva Educação, 2019. p./875.
VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição Tributária Interpretada. 23ª ed. rev. e at. Porto Alegre: Livraria do Advogado: 2016.
OLIVEIRA, Amanda Marcenaro. O Estado Social e a Evolução dos Direitos Sociais nas Constituições Brasileiras. Jusbrasil, 2023. Disponível em : https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-estado-social-e-a-evolucao-dos-direitos-sociais-nas-constituicoes-brasileiras/378045784 . Acesso em 08 nov. 2023.
[1] Bacharel no Curso de Turismo da Universidade Federal de Ouro Preto MG–2009- Pós Graduanda em Direitos Humanos E-mail: [email protected]
[2]Ross. Pág. 24, 2014.
Bacharel no Curso de Turismo da Universidade Federal de Ouro Preto MG–2009- Pós-graduanda em Direito Público
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, CAMILA AGUIAR. Direito tributário, sua história e sua relação com o bem-estar social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2023, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/64302/direito-tributrio-sua-histria-e-sua-relao-com-o-bem-estar-social. Acesso em: 24 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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