FÁBIO LUÍS GUIMARÃES
(orientador)
Resumo: Dado que é de suma importância reconhecer e celebrar a diversidade familiar em nossa sociedade atual. A permissão para que casais homoafetivos adotem crianças de forma afetiva contribui para uma representação mais inclusiva e precisa das diversas formas de família existentes. O presente estudo discute os direitos e desafios dos casais homoafetivos no Processo de adoção, analisando os direitos e desafios encontrados. Para isso, foi necessário analisar a legislação brasileira atual sobre adoção por casais homoafetivos, analisar o impacto do preconceito e da discriminação social na avaliação da capacidade dos casais homoafetivos para adotar uma criança e investigar as experiências e perspectivas dos casais homoafetivos que passaram pelo processo de adoção. Identificando os principais desafios enfrentados, as estratégias de enfrentamento. Realizou-se, então, uma pesquisa de natureza aplicada, uma vez que utiliza conhecimento da pesquisa básica para resolver problemas. Para atingir os objetivos propostos e uma melhor compreensão deste trabalho, utilizou-se uma abordagem qualitativa. É importante salientar que a pesquisa apresentada neste artigo foi fundamentada em estudos anteriores, bem como em publicações de autores e notícias a respeito do tema.
Palavras-chave: Adoção. Homoafetivos. Família
Abstract: Given that it is extremely important to recognize and celebrate family diversity in our current society. Allowing same-sex couples to lovingly adopt children contributes to a more inclusive and accurate representation of the different forms of families that exist. This study discusses the rights and challenges of same-sex couples in the adoption process, analyzing the rights and challenges encountered. To this end, it was necessary to analyze current Brazilian legislation on adoption by same-sex couples, analyze the impact of prejudice and social discrimination in assessing the capacity of same-sex couples to adopt a child and investigate the experiences and perspectives of same-sex couples who have gone through the adoption process. adoption. Identify the main challenges faced and coping strategies. Applied research was then carried out, as it uses knowledge from basic research to solve problems. To achieve the proposed objectives and a better understanding of this work, a qualitative approach was used. It is important to highlight that the research presented in this article was based on previous studies, as well as publications by authors and news on the topic.
Keywords: Adoption. Homosexuals. Family
1.INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como foco principal desenvolver sobre os direitos e desafios dos casais homoafetivos no processo de adoção. As alterações que ocorreram na estrutura familiar ao longo da história têm ampliado a compreensão do termo família. Essas alterações não devem ser interpretadas como decorrentes de uma crise na família, mas sim como reflexos de mudanças sociais. Diante da inovação, torna-se relevante discutir a adoção por casais homoafetivos no campo jurídico.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), homens e mulheres, sem distinção de estado civil ou orientação sexual, podem se candidatar à adoção, desde que apresentem idade superior a 18 anos, sejam 16 anos mais velhos e apresentem um ambiente familiar adequado. Dessa forma, após a equiparação das uniões homoafetivas às heteroafetivas, os casais formados por pessoas do mesmo sexo podem assumir juntos a filiação sem laço natural, decorrente da adoção.
Apesar de ter sido reconhecida judicialmente, a adoção (assim como a união) por casais homoafetivos ainda enfrenta dificuldades no que diz respeito à aceitação social, com obstáculos institucionais que podem ser ignorados ou perceptíveis. Apesar de ser um país laico e democrático, onde a dignidade e os direitos da pessoa humana são proclamados e assegurados por uma constituição, o Brasil ainda apresenta uma grande percentagem da população que é influenciada pelo conservadorismo. A única composição familiar aceita é a tradicional heteronormativa e nuclear, composta pelos pais heterossexuais e seus respectivos filhos.
2.FAMILIA
2.1 Conceito de família e suas evoluções.
Candido, (2023) “A família é uma instituição que remonta a um passado distante e cuja origem se perde na linha do tempo, tornando-se impossível definir seu nascimento exato. No entanto, acredita-se que os seres vivos sempre se uniram, criando vínculos entre si desde a sua origem, seja para a procriação ou para evitar a solidão”. Existem várias formas de conceituar a família, subjacente a cada uma, a estrutura familiar possui uma ideia fundamental sobre sua função na sociedade.
Alguns definem uma família em termo de compartilhar uma residência, indivíduos que vivem na mesma casa juntos. No outro ponto temos aqueles que usam o grau de parentesco para a definição de família. Um grupo de indivíduos que têm laços comuns de ancestralidade ou uma unidade social primária formada por pais e filhos é o que constitui uma família. Enquanto alguns defendem que o parentesco biológico é o principal fator que define uma família, outros argumentam que as famílias podem ser compostas por uma variedade de pessoas ligadas por laços de casamento, adoção, parceria ou amizade.
No contexto histórico a maioria das culturas, a família era patriarcal ou dominada por homens. Sendo o maior exemplo, a Bíblia hebraica como família dominada por homens, em que o chefe masculino do clã poderia ter várias esposas e concubinas. Em geral, a condição das mulheres é bastante baixa. As famílias na Europa medieval eram dominadas e ampliadas por homens.
Na Roma Antiga a família ainda era patriarcal, onde a autoridade era confiada ao homem, ao pai. A família romana era uma junção de tudo aquilo que estava sob o domínio do pater famílias. Sedo assim o patriarca era chefe do lar executava todas as funções religiosas, econômica e morais. A poligamia não era praticada, e em geral o status da mulher teve uma melhora em relação à Bíblia hebraica, onde ela não agregava o papel de dona do lar e sim parte integrante do homem.
Sob a auctoritas do pater famílias, que, como anota Rui Barbosa, era o sacerdote, o senhor e o magistrado, estavam, portanto, os membros da primitiva família romana (esposa, filhos, escravos) sobre os quais o pater exercia os poderes espiritual e temporal, à época unificados. No exercício do poder temporal, o pater julgava os próprios membros da família, sobre os quais tinha poder de vida e de morte (jus vitae et necis), agindo, em tais ocasiões, como verdadeiro magistrado. Como sacerdote, submetia o pater os membros da família à religião que elegia. (PEREIRA, 1991)
O conceito do direito romano foi baseado em preceitos normativos. Antes, as estruturas familiares eram definidas por tradições e costumes, mas passaram a depender do matrimônio para serem estabelecidas. Assim, somente era reconhecida como família aquela formada a partir do casamento. Com a ascensão do Cristianismo, a Igreja Católica começou a enxergar o casamento como um sacramento. Nesse sentido, o Direito Canônico passou a determinar as regras para o matrimônio, que se tornou a única maneira de formar uma família. (Jacomo 2022, apud, Leite 1991).
Na cultura ocidental, a família é claramente definida como um grupo de pessoas da mesma descendência ou união legal (como casamento e adoção). Muitos etnólogos acreditam que o “sangue” como elemento da unidade familiar deve ser entendido metaforicamente. Dizem que em muitas sociedades e culturas não ocidentais, a família é definida por outros conceitos além de “sangue”. Assim, uma família pode constituir uma instituição normativa através de um conjunto de regras de filiação e aliança aceitas pelos seus membros.
No entanto, ao longo dos anos, uma variedade de fatores levou à contestação e redefinição do modelo familiar tradicional. Diversos modelos familiares na atualidade, cada um com suas próprias características e maneiras diferentes de demonstrar amor, afeto e cuidado. Essa diversidade mostra a diversidade da sociedade e a valorização crescente da autonomia e da individualidade. É composto por casais do mesmo sexo que decidem formar uma família, seja adotando, reproduzindo assistido ou criando filhos de relacionamentos anteriores
2.2 Conceito de família no direito brasileiro
O conceito de família no direito brasileiro segue uma trajetória de mudanças sociais, culturais e jurídicas que ultrapassam os modelos tradicionais e reconhecem a diversidade de formas familiares existentes na sociedade. Uma vez excluídos do sistema jurídico, as famílias do mesmo sexo ganham espaço e direitos, consolidando-se como entidades familiares que merecem proteção e reconhecimento.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi um momento emblemático na reconfiguração do entendimento sobre família no Brasil. Abandonando a perspectiva clássica e discriminatória, a Constituição estabeleceu um conceito abrangente, igualitário e acolhedor, validando a variação das estruturas familiares presentes na sociedade brasileira.
O Art. 226 da Constituição Federal de 1988 representa um marco histórico na luta pelo reconhecimento da diversidade familiar no Brasil. A Constituição contribui para a construção de sociedades mais justas, igualitárias e inclusivas ao reconhecer e proteger todas as formas de família.
Além disso, o Art. 226, § 3 da Constituição Federal diz: “A união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Isso significa que a união estável entre casais heterossexuais tem os mesmos direitos e deveres do casamento, inclusive a possibilidade de conversão em casamento”.
O Código Civil de 1916, que vigorou no Brasil até 2002, tinha um conceito de família limitado e patriarcal, refletindo a sociedade dominante da época. O homem, baseado no direito romano, era o líder da família e detentor do poder paterno, enquanto a mulher era submissa e responsável pelo lar e pelos filhos.
A economia, a cultura e a sociedade brasileiras passaram por transformações significativas durante o século XX. A luta pela igualdade de gênero, o reconhecimento da diversidade familiar e a defesa dos direitos humanos levaram a uma mudança no conceito de família.
A promulgação do novo Código Civil Brasileiro em 2002 marcou uma mudança significativa no conceito de família no Brasil. A nova lei é mais inclusiva e reconhece a diversidade de formas familiares e garante direitos iguais para todos os membros, independentemente de orientação sexual, composição familiar ou estado civil.
A nova visão da família com a Constituição Federal e o Código Civil de 2002 não é mais de família institucional, mas sim de família instrumental. A família passou a ser meio e não fim, é o meio pelo qual as pessoas desenvolvem a sua personalidade na busca da realização pessoal. Essa realização pessoal é a felicidade, que também é um direito fundamental. (JACOMO 2022, apud, LIMA 2016)
Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.277, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011, marcou um momento histórico na luta pelos direitos da comunidade LGBTQIA+ no Brasil. Através dessa ADI, o STF discutiu o texto do Art. 1723, do Código Civil, que define como a união estável e reconhece como família, a união entre homem e mulher. Até o momento de julgamento da ADI, casais homoafetivos tinham a necessidade de buscar a formalização de suas relações através da justiça, podendo receber uma decisão favorável ou não para o pedido, de acordo com o entendimento de cada julgador.
A ADI tem o intuito de pacificar um entendimento que encontram divergências e que afeta de forma direta aquele que busca o judiciário para resolução de seu problema, vez que vai a desencontro com o texto da Constituição Federal.
“A família homoafetiva ganha espaço na sociedade com discussões acaloradas e reconhecimento cada vez mais amplo de nossos tribunais em todos os níveis, seguido pela legislação” (VENOSA, 2017).
Com o entendimento de STF, afastou-se qualquer interpretação contrária quanto ao reconhecimento de união entre pessoas do mesmo sexo e a constituição de famílias por pessoas do mesmo sexo, tendo clara observância no desenvolvimento da sociedade e suas mutações ao longo dos tempos.
3.ADOÇÃO
3.1 Conceito de adoção
Antes de tudo, a adoção é um ato de amor em que um indivíduo ou casal busca a condição de pais. É a escolha de ser pai ou mãe de uma criança ou adolescente com quem não tem nenhum vínculo consanguíneo, mas cujo laço afetivo estabelecido supera os obstáculos na busca de construir um lar com uma criança ou adolescente que antes era órfão ou não poderia conviver com sua família natural. É também a busca de restaurar o equilíbrio que foi afetado pela falta de uma família para adotá-lo. Além disso, é configurado na forma mais completa de colocação em família substituta, conforme previsto em nosso regulamento. Isso coloca a criança ou adolescente em um novo núcleo familiar.
"A adoção é o ato jurídico pelo qual alguém recebe outra como filho independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim." (PEREIRA, 2018)
Prevista no Art. 227, §6, da Constituição Federal, a adoção garante aos filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, os mesmos direitos e qualificações, sendo proibida qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
A adoção é considerada uma medida excepcional e irrevogável pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para garantir o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária. Isso é feito para garantir que a criança ou adolescente seja mantida em sua família biológica ou extensa. A lei diz que a adoção deve ser priorizada para garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou adolescente, sempre priorizando o seu melhor interesse.
3.2 Modalidades e procedimentos da adoção nos termos jurídicos
No ordenamento jurídico Brasileiro existem algumas modalidades de adoção, entre elas, destacam-se a adoção unilateral e a homoparental.
A adoção unilateral, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 41, §1°, garante que caso um dos cônjuges ou concubinos adote o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. (BRASIL, 1990).
Logo, entende-se que a adoção unilateral é aquela em que apenas um dos adotantes manifesta a vontade de adotar a criança ou adolescente, mesmo que seja chamado de adoção unilateral, não se trata da adoção de pessoas solteiras, mas sim da atitude de um dos cônjuges ou conviventes de adotar o filho do outro. Isso acontece quando alguém escolhe adotar o filho de seu cônjuge ou parceiro, quando o nome de um dos pais biológicos não está presente ou quando este perdeu o poder familiar. Ou ainda, no caso de falecimento do outro genitor, permitindo que o parceiro sobrevivente adote, formando assim um novo vínculo familiar legal.
É algo bastante comum em casais nos quais a mulher teve um filho sem conviver com o pai biológico, que não cumpre suas responsabilidades paternas, como não manter contato com a criança, não realizar visitas e não contribuir para seu sustento. Assim, quando a mulher se casa ou passa a conviver em união estável com outro homem, ele se torna o padrasto e assume as responsabilidades paternas. Nossa legislação permite que esse parceiro da mulher, que é o padrasto da criança, solicite judicialmente a adoção unilateral, com o objetivo de melhorar a situação da criança e proporcionar um ambiente mais próximo de uma família biológica, com pai, mãe e filhos.
A Adoção homoparental é uma modalidade em que os adotantes são constituídos por casais do mesmo sexo ou por apenas um indivíduo que se autodeclara homossexual, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e por outras leis brasileiras que garantem os direitos das crianças e dos adolescentes, independentemente da orientação sexual dos seus pais ou responsáveis.
A adoção legal é um procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente que determina que a adoção deva ocorrer por meio de uma decisão judicial, após análise de uma equipe composta por profissionais de diferentes áreas, que irá avaliar as condições tanto do adotante quanto da criança ou adolescente a ser adotado.
Essa avaliação é fundamental para assegurar que a adoção trará benefícios reais para o adotado, e que o adotante tem capacidade de oferecer um ambiente familiar seguro e afetuoso para o menor. Portanto, pode-se afirmar que a adoção regulada pelo ECA é a adoção legal, isto é, realizada de acordo com as normas e procedimentos jurídicos estabelecidos.
Para iniciar o processo de adoção é necessário atender aos requisitos legais previstos no Código da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil Brasileiro, que define uma série de passos que devem ser seguidos para proteger e cuidar das crianças e adolescentes participantes do processo de adoção.
Art. 1.621, Para adoção plena ou para adoção restrita, é indispensável que o adotante seja maior de dezoito anos, seja civilmente capaz e tenha, pelo menos, dezesseis anos a mais que o adotando. (BRASIL, 1990)
O ECA prevê que uma adoção só será aprovada quando trouxer vantagens reais ao adotado e se basear em fundamentos legítimos.
A adoção é um processo complexo que exige tempo, dedicação e preparo os requisitos indispensáveis para a adoção são: Maioridade civil, capacidade civil plena, estabilidade emocional, social e financeira, ausência de antecedentes criminais, avaliação psicossocial e médica.
4. DIREITOS DOS CASAIS HOMOAFETIVOS NA ADOÇÃO
A adoção por casais homoafetivos ou por uma pessoa que se declara homossexual, que deseja adotar uma criança ou adolescente é chamada de adoção homoparental. Destaca-se que apesar de não existir na legislação brasileira sobra a da adoção homoafetiva, em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4277, reconheceu as uniões permanentes entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar e as equiparou às uniões heterossexuais em termos de direitos e obrigações. Esta decisão histórica foi um marco importante na consecução da igualdade e do direito à união para casais do mesmo sexo.
Anteriormente ao julgamento da ADI e ADPF, as adoções realizadas por pessoas homoafetivas passavam por diversas fases do judiciário, sendo extremamente cansativa e por vezes discriminatória. Em alguns casos, o MP se manifestava com o argumento de que, adoções por pessoas homoafetivas só poderiam ser realizadas com crianças maiores de 12 anos, por ser necessário o a manifestação de vontade do adotado em integrar o polo familiar com pais homoafetivos.
Vejamos, nesse passo, um exemplo de julgado
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE HOMOAFETIVO NO REGISTRO PARA ADOÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. LIMITE DE IDADE PARA SER ADOTADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS DO RECURSO NÃO PREENCHIDOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
1. Hipótese em que pessoa homoafetiva intenciona figurar no registro de pessoas interessadas em adoção de menores.
2. A tese do Ministério Público estadual é de que o interessado homoafetivo somente pode se inscrever para adoção de menor que tenha no mínimo 12 (doze) anos de idade, para que possa se manifestar a respeito da pretensa adoção.
3. Não há disposição no ordenamento jurídico pátrio que estipule a idade de 12 (doze) anos para o menor ser adotado por pessoa homoafetiva.
4. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal 5. O conteúdo normativo dos arts. 3º, 6º, 15, 16, 18 e 45, § 2º, do ECA não foi prequestionado pelo tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios, de modo que incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.540.814/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.) (GRIFO NOSSO)
Em 2015, a ADI 4.277 e ADPF 132, analisadas em conjunto pelo STF, afirmaram o direito dos casais do mesmo sexo à adoção conjunta. Esta decisão histórica eliminou a última barreira legal que impedia casais do mesmo sexo de adotar em conjunto, vez que existe o requisito de ter o casamento ou união estável, para dar andamento à adoção de crianças e jovens, e reconheceu plenamente a sua capacidade de amar, cuidar e criar um lar acolhedor e seguro.
Atualmente, a Lei nº 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevê que os casais homoafetivos ou heterossexuais seguem o mesmo padrão desde a inscrição no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) até a decretação da adoção pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude.
É importante salientar que a adoção entre pessoas do mesmo sexo é um direito que deve ser assegurado a todos, sem distinção de orientação sexual, sendo crucial que a adoção seja fundamentada nos interesses da criança ou adolescente e que a família adotiva seja capaz de proporcionar à criança ou adolescente um ambiente saudável e seguro para o seu crescimento e desenvolvimento. A adoção é uma forma de proporcionar às crianças e jovens vulneráveis a oportunidade de viver em um ambiente familiar amoroso e convidativo, independentemente da orientação sexual do adotante.
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA.
1. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento.
2. Em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal.
3. O artigo 1º da Lei 12.010/09 prevê a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes". Por sua vez, o artigo 43 do ECA estabelece que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".
4. Mister observar a imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque está em jogo o próprio direito de filiação, do qual decorrem as mais diversas consequências que refletem por toda a vida de qualquer indivíduo.
5. A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é a melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois são questões indissociáveis entre si.
6. Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundada em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), "não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores".
7. Existência de consistente relatório social elaborado por assistente social favorável ao pedido da requerente, ante a constatação da estabilidade da família. Acórdão que se posiciona a favor do pedido, bem como parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento da tese autoral.
8. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a recorrida e os menores – sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento.
9. Se os estudos científicos não sinalizam qualquer prejuízo de qualquer natureza para as crianças, se elas vêm sendo criadas com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe.
10. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “ realidade” , são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade.
11. Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações.
12. Com o deferimento da adoção, fica preservado o direito de convívio dos filhos com a requerente no caso de separação ou falecimento de sua companheira. Asseguram-se os direitos relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se, ainda, a inclusão dos adotandos em convênios de saúde da requerente e no ensino básico e superior, por ela ser professora universitária.
13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade. Hipótese em que ainda se foi além, pretendendo-se a adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam sua intenção a apenas uma criança.
14. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja em relação à situação fática consolidada, seja no tocante à expressa previsão legal de primazia à proteção integral das crianças, chega-se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do que reais vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida.
15. Recurso especial improvido.
(REsp n. 889.852/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 10/8/2010.)
Outrossim, anote-se que, no instituto da adoção, é imprescindível a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros. Logo, o Judiciário não pode deixar, no campo da adoção homoafetiva, de privilegiar a proteção aos direitos da criança.
Fortalecendo a adoção por pares do mesmo sexo, outra barreira foi quebrada em 2009, quando o CNJ mudou o padrão da certidão de nascimento do tradicional “pai e mãe” para o termo “filiação”, abrindo caminho para o registro de crianças por casais do mesmo sexo e garantindo à criança todos os direitos sucessórios e patrimoniais, inclusive em caso de separação ou morte de um deles.
Permitir a adoção de criança e adolescente para casal homoafetivo foi, sem dúvida, um grande marco para o direito de família bem como para nossa sociedade. E a partir daí os Tribunais pátrios passam aos poucos a reconhecer a adoção advinda da união homoafetiva, fazendo-se prevalecer o melhor interesse da criança e do adolescente.
4.1 Desafios da adoção homoafetiva
A formação de famílias por casais homoafetivos é uma realidade cada vez mais comum na sociedade brasileira. Com isso, cresce o desejo de muitos casais de concretizarem o sonho da parentalidade através da adoção. No entanto, essa jornada ainda apresenta desafios, exigindo planejamento, persistência e superação de preconceitos inatos.
Alguns dos desafios encontrados por casais homoafetivos no processo de adoção é o preconceito e a discriminação que infelizmente ainda existe em grande parcela na sociedade. Isso pode ocorrer durante o processo de adoção, tanto pelos profissionais envolvidos (como assistentes sociais, psicólogos e juízes) quanto por outras pessoas que possam exercer influência no processo, pois se encontra enraizado na sociedade, o preconceito quanto à orientação sexual dos pais, vez que se criou o pensamento de que a orientação sexual dos pais poderá de forma direta na criação e no processo de identificação da criança ou do adolescente.
Não há como prevalecer o mito de que a homossexualidade dos genitores é geradora de patologias, eis não ter sido constatado qualquer efeito danoso para o desenvolvimento moral ou a estabilidade emocional da criança conviver com pais do mesmo sexo. Muito menos se sustenta o temor de que o pai irá praticar sua sexualidade na frente ou com os filhos. Assim, nada justifica a visão estereotipada de que o menor que vive em um lar homossexual será socialmente estigmatizado, terá prejudicado seu desenvolvimento, ou que a falta de modelo heterossexual acarretará perda de referenciais ou tornará confusa a identidade de gênero (DIAS; 2011)
Não existe nenhuma proibição para que casais homoafetivos adotem crianças e adolescentes atualmente, mas, em contrapartida, os preconceitos profundamente enraizados contra a homossexualidade continuam a ser um grande obstáculo na sociedade em relação às adoções entre pessoas do mesmo sexo. Manifesta de muitas formas, a discriminação cria barreiras jurídicas, que acabam por dificultar o processo de adoção e ameaçando a dignidade dos casais homoafetivos e dos seus filhos.
Não há proibição acerca da adoção por casais do mesmo sexo, pois a faculdade de adotar é tanto do homem quanto da mulher e ambos em conjunto ou isoladamente, independentemente do estado civil. Não importando a orientação sexual do mesmo, devendo ter em vista sempre o bem-estar da criança e do adolescente. Não se deve. Justificar a adoção de uma criança e adolescente tendo em vista a orientação sexual dos adotantes, pois o princípio da igualdade veda a discriminação por orientação sexual, e sim observar sempre o bem- estar e melhor interesse da criança. (DIAS, 2009).
Ao encontro da legislação que rege a adoção no Brasil, os casais homoafetivos devem cumprir com os mesmos requisitos estabelecidos para casais heterossexuais, dispostos no art. 42, ECA, que prevê dentre todos os requisitos em se tratando de adoção conjunta, a indispensabilidade de que os adotantes sejam casados civilmente, ou que mantenham união estável.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
[...]
§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Percebe-se que, com o julgamento da ADI 4277, mesmo que em seu texto nada tenha falado sobre a adoção homoafetiva, o direito foi resguardado, quando se reconheceu que casais homoafetivos possam ter a união estável reconhecida, sendo assim, assegurado o direito à adoção.
Mesmo após quase 10 anos do julgamento da ADI, apenas em 2023, o CNJ aprovou uma resolução que tenha como finalidade combater a discriminação quanto à orientação sexual e identidade de genêro em casos de adoção por casais ou famílias monoparental, homoafetiva ou transgenêros.
Resolução Nº 532 de 16/11/2023 - Determina aos tribunais e magistrados(as) o dever de zelar pelo combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero, ficando vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento de se tratar de casal ou família monoparental, homoafetivo ou transgênero, e dá outras providências. DJe/CNJ nº 278/2023, de 20 de novembro de 2023, p. 2-3.
Segundo o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Roberto Barroso, “O Poder Judiciário brasileiro tem uma firme posição contra todo o tipo de discriminação, inclusive em relação às pessoas homoafetivas”.
Ainda em conjunto, o Conselheiro Richard Pae Kim, declarou que. “A aprovação dessa resolução importará em um importante passo para acrisolar qualquer forma de discriminação nas atividades do Poder Judiciário, nessa tão importante missão, que é a de garantir direitos fundamentais à formação de família”.
4.2 Dados estatísticos
Um dos primeiros casos de adoção homoafetiva a que se tem acesso ocorreu em 2006, em Catanduva, quando um casal resolveu adotar uma criança.
Em primeiro momento, a adoção aconteceu por apenas um dos companheiros, e após todo o tramite de adoção, recorreram novamente à justiça para o reconhecimento da dupla paternidade, e assim acrescentar o nome de ambos os pais na certidão de nascimento da criança adotada.
Apesar de não existir em nenhum texto legal a autorização de adoção por casais homoafetivos, o julgamento da ADI 4277 em observância conjunta com a previsão do Art. 5ª, CF/88, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” (BRASIL, 1988), a partir de 2011, casais homoafetivos tiveram seus direitos reconhecidos, e em conjunto o número de adoções teve um aumento significativo.
Conforme dados disponibilizados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, SNA, 1.353 crianças e adolescentes foram adotados desde 2019. por casais homoafetivos, ou seja, 6,35% do total. O número vem crescendo a cada ano, e passou de 143 adoções em 2019 para 401 em 2023.
Ainda, segundo a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-BR), 50.838 crianças foram registradas por casais homoafetivos no Brasil de 2021 e 2023. (IBDFAM, 2024)
O número reflete o reconhecimento das famílias homoafetivas, mas também marca um avanço significativo nas políticas de adoção e direitos no país.
5.CAMINHOS PARA SUPERAR OS DESAFIOS
Para que possamos superar os desafios encontrados pelos casais homoafetivos no processo de adoção é fundamental que todos da sociedade façam sua parte, que possamos ter um senso de humanização e igualdade perante a orientação sexual do próximo, campanhas de conscientização e educação em direitos humanos e ações que promovam a diversidade familiar são essenciais para combater o preconceito e a discriminação.
O investimento em infraestrutura, a otimização dos processos administrativos e a ampliação da equipe técnica de serviços de adoção podem facilitar o processo de adoção. A rede de apoio psicológico e social para casais do mesmo sexo no processo de adoção pode auxiliar na superação de dificuldades emocionais e na consolidação da estrutura familiar, dando visibilidade positiva à adoção do mesmo sexo. Revelar histórias inspiradoras de famílias do mesmo sexo que adotaram e promover a visibilidade de pessoas positivas em relação a esta forma de parentalidade pode ajudar a quebrar estereótipos e incentivar ainda mais casais a considerarem a adoção.
5.1 Orientação e ajuda
A jornada de adoção para modalidade homoparental pode ser enriquecedora, mas também apresenta desafios específicos como apresentado anteriormente, para auxiliar existem alguns canais para os casais homoafetivos que desejam constituir família através da adoção.
Alguns dos canais como Comissão Nacional de Adoção (CNA) instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2019, A CNA tem um papel fundamental na luta pela proteção do direito à família de todas as crianças e jovens no Brasil. A Resolução no 289/2019, que unificou o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), estabeleceu um sistema integrado e tecnológico para a administração e acompanhamento do procedimento de adoção em âmbito nacional. A CNA tem como objetivo promover a desinstitucionalização de crianças e adolescentes e facilitar a efetivação do direito à família.
A associação Brasileira de Apoio á Adoção (ABRAAD) atua a mais de 30 anos na defesa e promoção adoção responsável no Brasil. Sem fins lucrativos e não governamental. Com a missão de incentivar a adoção como um ato de afeto capaz de transformar vidas, estabelecendo conexões.
Aliança pela infância é um movimento constante, semelhante ao período da infância. Um movimento dinâmico, vivo e inovador, coordenado por uma rede de indivíduos comprometidos com a infância. Suas ações são guiadas por uma instigante Carta de Princípios elaborada no início do movimento, entre outras. Mas todas com o mesmo objetivo de agilizar o processo de adoção, Promoção da transparência, Proteção integral das crianças, Capacitação dos profissionais e Promoção da cultura da adoção.
5. CONCLUSÃO
O conceito de família passou por grandes modificações ao longo dos últimos anos, com a evolução da sociedade, e novas formas de família, foi-se necessário um novo significado com o intuito de abranger todos os tipos existentes.
A adoção, presente em diversos lares do Brasil, também foi uma forma de modificar o conceito família, e de certa forma, também passou por grandes evoluções, sendo possível a adoção em conjunto, adoção solo, e de forma que abrangesse o público LGBTQIA+, sem discriminação ou preconceito.
Até o ano de 2011, para pessoas LGBTQIA+, a adoção era um processo árduo, com muitos entraves jurídicos, com direito à discriminação e dificuldades impostas.
O julgamento da ADI 4277 e ADPF 132, garantiu aos casais homoafetivos o reconhecimento da União Estável de pessoas do mesmo sexo, sendo assim, um marco na evolução do conceito de família na sociedade.
Após o reconhecimento da união homoafetiva, casais que antes não poderiam realizar a adoção em conjunto, passaram a então poder realizar a habilitação nos processos de adoção e então terem o nome de ambos na certidão de nascimento dos filhos frutos da adoção.
Ainda há lacunas que dificultam muito o processo de adoção, os casais precisarem lidar com os preconceitos sociais que influenciam o processo de adoção.
No entanto, é importante salientar que as pesquisas mostram que a orientação sexual dos pais não está relacionada com a felicidade e o progresso das crianças adotadas. Sendo assim, é urgente que a sociedade abrace a diversidade compreendendo e respeitando as diferentes formas de família.
É essencial que se promova a aceitação da adoção por casais do mesmo sexo, visando a equidade de direitos e a luta contra a discriminação. Pois, afinal, a capacidade de amar e de proporcionar um ambiente acolhedor não deve ser julgada pela orientação sexual, mas sim pela dedicação ao bem estar e à felicidade das crianças e adolescentes.
6. REFERENCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, Brasília, DF, 13 jul. 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 11 de janeiro de 2002.
CANDIDO, Vinicius dos Reis. Desafios da adoção homoafetiva. 2023.
CNJ. Programas e Ações, Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/. Acesso em 31 maio 2024.
CNJ. Justiça ganha resolução contra discriminação a adoção por pessoas homoafetivas. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/justica-ganha-resolucao- contra-discriminacao-a-adocao-por-pessoas-homoafetivas/. Acesso em 05 junho 2024.
CNJ. Resolução Nº 532 de 16/11/2023. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5342. Acesso em 05 junho 2024.
CRISTO, Isabella. Adoção por casais homoafetivos e o melhor interesse da criança. 2015. Disponível em:https://ibdfam.org.br/artigos/1043/Ado%C3%A7%C3%A3o+por+casais+ho moafetivos+e+o+%20melhor+interesse+da+crian%C3%A7a#_ftn29. Acesso em 31 maio 2024.
DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito e a justiça. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009
DIAS, Maria Berenice. União Homossexual – O preconceito e a justiça. 5ª ed. São Paulo. RT. 2011. p. 100.
IBDFAM, Mais de 50 mil crianças foram registradas por casais homoafetivos no Brasil nos últimos três anos, 01/03/2024. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/11607/. Acesso em 01 junho 2024.
JACOMO, Giovana Brandao Goncalves. Adoção homoafetiva: a adoção homoafetiva no direito brasileiro. 2022.
LIMA, Geildson de Souza. A evolução no conceito de família: a família como instrumento na busca da felicidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2016. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47369/a- evolucao-no-conceito-de-familiaafamilia-como-instrumento-na-busca-da-felicidade. Acesso em: 30 maio 2024.
MIGALHAS. Pela 1ª vez justiça autoriza casal gay a adotar criança no Brasil. 23/11/2006. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/32863/pela- 1--vez--justica-autoriza-casal-gay-a-adotar-crianca-no-brasil. Acesso em 05 junho 2024.
PEREIRA, Aurea Pimentel. A nova Constituição e o Direito de Família, Rio de Janeiro: Renovar, 1991,
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito de Família. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1 (Capítulo IV - Adoção, páginas 491 a 542, aborda a história da adoção, seus conceitos e evolução ao longo do tempo)
SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. Disponível em: https://sna.cnj.jus.br/#/home. Acesso em 01 junho 2024.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.
Graduando em Direito pela Faculdade Una
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Wanderley Lucas Gomes da. Direitos e desafios dos casais homoafetivos no processo de adoção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2024, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/65564/direitos-e-desafios-dos-casais-homoafetivos-no-processo-de-adoo. Acesso em: 24 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.