ELIZABETH CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES
(orientadora)
RESUMO: Este estudo aborda os métodos processuais de resolução de conflitos aplicáveis a questões familiares, como divórcios, guarda de filhos e pensão alimentícia, com especial destaque para a Conciliação. Esses métodos são vistos como instrumentos que visam garantir rapidez, transparência e, acima de tudo, acesso efetivo à justiça. A pesquisa também aborda a escassez de alternativas pacíficas para lidar com os conflitos inerentes à vida humana, destacando a Conciliação como um instrumento de transformação social. É enfatizado o papel crucial do conciliador, que facilita o diálogo e propõe soluções aceitáveis, promovendo assim a construção de acordos que atendam às necessidades das partes envolvidas. Por outro lado, a mediação busca estimular a comunicação direta entre as partes, incentivando-as a encontrar suas próprias soluções consensuais. O estudo também discute temas como as diferentes modalidades de solução de conflitos, com exemplos práticos de sua aplicação, bem como a origem e o desenvolvimento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), destacando sua trajetória rumo à efetividade. Além disso, são analisados os princípios que regem a conciliação, conforme estabelecido pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Palavras-chave: Conciliação. Acesso à Justiça. Conciliação, Solução de Conflitos.
Conciliador, judiciário.
ABSTRACT: This study addresses procedural conflict resolution methods applicable to family issues, such as divorces, child custody and alimony, with special emphasis on Conciliation. These methods are seen as instruments that aim to guarantee speed, transparency and, above all, effective access to justice. The research also addresses the scarcity of peaceful alternatives to deal with conflicts inherent to human life, highlighting Conciliation as an instrument of social transformation. The crucial role of the conciliator is emphasized, who facilitates dialogue and proposes acceptable solutions, thus promoting the construction of agreements that meet the needs of the parties involved. On the other hand, mediation seeks to stimulate direct communication between the parties, encouraging them to find their own consensual solutions. The study also discusses topics such as the different modalities of conflict resolution, with practical examples of their application, as well as the origin and development of the Judicial Center for Conflict Resolution and Citizenship (CEJUSC), highlighting its trajectory towards effectiveness. Furthermore, the principles governing conciliation are analyzed, as established by the Resolution of the National Council of Justice (CNJ).
Keywords: Conciliation. Access to justice. Conciliation, Conflict Resolution. Conciliator, judiciary.
1. INTRODUÇÃO
Este estudo foca na solução de conflitos em processos de família, buscando harmonizar os interesses das partes, garantir rapidez e baixos custos, e promover um ambiente propício ao diálogo e acordos consensuais. Métodos alternativos de resolução de conflitos podem preservar relações familiares, reduzir o tempo de tramitação dos processos e proporcionar soluções mais satisfatórias. Compreender as nuances e benefícios desses procedimentos é essencial para uma abordagem mais humanizada e eficiente.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconhece os problemas do Judiciário e promoveu campanhas para destacar as vantagens da resolução pacífica de conflitos, lançando o “Movimento pela Conciliação” em 2006. Esse movimento visa incentivar o uso da conciliação e mudar a cultura litigiosa para uma cultura pacífica, aliviando a sobrecarga do sistema judicial.
O objetivo da pesquisa é ressaltar a importância de aliviar a carga do Judiciário. Estudos indicam que a conciliação pode desempenhar um papel significativo, contribuindo para a resolução eficiente dos casos e promovendo transformações culturais e melhorias no sistema judicial.
2. ACESSO À JUSTIÇA
O acesso à justiça é um direito humano fundamental, garantido pela Constituição Federal brasileira (CF/88, artigo 5º, XXXV) e por diversos tratados internacionais. A Resolução nº 2.656 da OEA destaca que o acesso à justiça é essencial para restabelecer direitos ignorados ou violados.
Marcos Martins de Oliveira enfatiza a importância da assistência jurídica gratuita para promover o acesso universal à justiça, especialmente para os vulneráveis. Mauro Capelletti e Bryant Garth definem o "acesso à justiça" como um conceito complexo, mas essencial para um sistema jurídico igualitário, que deve ser acessível a todos e produzir resultados justos.
A Juíza Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto observa que o acesso à justiça tem sido um desafio histórico, agravado pela lentidão e congestionamento dos tribunais. O formalismo processual, que antes garantia direitos, agora contribui para uma justiça lenta e distante dos valores sociais contemporâneos. Simplificar normas processuais é uma tendência para restaurar a paz social.
A desigualdade de renda impede muitos de acessar a justiça, resultando em marginalização e falta de proteção jurídica. A morosidade judicial desanima especialmente os menos favorecidos, perpetuando a injustiça social. Cerca de 80% da população brasileira não pode arcar com os custos de um processo judicial, evidenciando a gravidade do problema.
Os Juizados Especiais surgem como uma solução para a crescente litigiosidade, aproximando a lei da sociedade e oferecendo uma justiça mais acessível e rápida. Eles visam estender a prestação jurisdicional a segmentos excluídos, promovendo cidadania e bem-comum.
2.1 A EVOLUÇÃO DAS REFORMAS NO ACESSO À JUSTIÇA: DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA À EFETIVIDADE DOS DIREITOS
Segundo Cappelletti e Garth, as soluções para os problemas de acesso à justiça evoluíram em três momentos históricos, conhecidos como Teoria das Ondas Renovatórias:
Primeira Onda: Focada na prestação de assistência jurídica aos necessitados. Visa suprir a falta de recursos, informação sobre direitos e acesso ao sistema judiciário para os mais carentes.
Segunda Onda: Enfatiza a importância dos interesses difusos e coletivos. Destaca que o Direito deve ser tratado entre as partes dentro do processo.
Terceira Onda: Objetiva não apenas a proteção dos direitos, mas também a implementação de mudanças nos procedimentos judiciais. Busca tornar os direitos realmente exequíveis, reformando tribunais regulares e criando alternativas rápidas e menos dispendiosas, como arbitragem, conciliação e mediação. Amplia as relações entre o Judiciário e a população, expondo a sociabilidade à intervenção do direito e seus procedimentos.
Francisco das Chagas Lima Filho destaca que a terceira onda visa superar desafios como a lentidão e a complexidade do sistema judicial, promovendo uma administração da justiça equitativa, eficiente e ágil.
A Defensoria Pública desempenha um papel crucial ao assegurar o acesso à justiça para os menos favorecidos. O acesso à justiça no Brasil foi formalizado pela Constituição Federal de 1946 e reforçado pela Lei 1.060/50, que regula a gratuidade de justiça. A Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, consolidou essas garantias como direitos fundamentais, incorporando os Direitos Humanos ao ordenamento jurídico brasileiro.
3. OS DESAFIOS DA SOBRECARGA JUDICIAL
A busca intensa por justiça estatal tem causado congestionamento no Judiciário, resultando em um modelo conflitual que nem sempre traz paz social. O excesso de ações judiciais sobrecarrega o sistema, tornando necessária a adoção de mecanismos mais eficazes e rápidos para resolver pendências fora da justiça estatal. A Emenda Constitucional nº 45/04 incluiu o inciso LXXVIII no artigo 5º da CF/88, assegurando a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação.
Diante da incapacidade do Poder Estatal em solucionar controvérsias com eficiência e dinamismo, é imperativo adotar novas formas de resolução de conflitos que garantam acesso à ordem jurídica justa, conforme preceituado pelo Professor Cândido Rangel Dinamarco. Não basta ampliar o acesso ao Judiciário; é essencial aprimorar a ordem processual para oferecer resultados úteis e satisfatórios. O aprimoramento deve focar na qualidade dos serviços jurisdicionais, tempestividade da tutela e sua efetividade, evitando decisões justas mas tardias, ou rápidas mas injustas.
Meios alternativos de solução de conflitos são cruciais para a pacificação social, oferecendo uma abordagem não-adversarial que visa reduzir a crise no Judiciário. Isso é alcançado pela diminuição de processos e maior celeridade na tramitação dos casos, proporcionando um acesso mais amplo à justiça e uma entrega mais efetiva da tutela jurisdicional. Ellen Gracie Northfleet, ex-Presidente do STF e CNJ, afirmou que a conciliação é um caminho para uma convivência mais pacífica e que o entendimento entre as partes é a melhor forma de justiça. O Ministro do STJ, Massami Uyeda, também destacou que "menos litígio e mais conciliação" é um caminho para o futuro do Judiciário no Brasil, enfatizando a necessidade de uma mudança cultural entre os operadores do direito.
Em suma, diversos fatores indicam a necessidade de mudança no cenário desanimador da qualidade e eficiência da prestação jurisdicional. Busca-se uma justiça com novas abordagens na solução de conflitos, afastando-se do formalismo da justiça ordinária.
3.1 O CONFLITO E SUAS MODALIDADES DE SOLUÇÃO
O termo "conflito", derivado do latim Conflictu, refere-se a situações de confronto, oposição ou desacordo entre duas ou mais partes, envolvendo luta, desavença e divergência de interesses. Carlos Eduardo de Vasconcelos destaca que conflitos surgem do desacordo entre expectativas, valores e interesses, levando as partes a se verem como adversárias, o que dificulta a percepção de interesses comuns e agrava a resolução.
Guilherme Silva Barbosa Fregapani identifica três abordagens para a resolução de conflitos:
Autotutela: As partes resolvem o conflito diretamente, sem intervenção de terceiros, através de comunicação e negociação.
Autocomposição: Envolve mediação e conciliação, onde as partes, com ou sem auxílio de terceiros, buscam soluções mutuamente aceitáveis.
Heterocomposição: Terceiros, como árbitros ou juízes, intervêm para encontrar uma solução imparcial baseada em critérios legais.
Devido às dificuldades de acesso à justiça e à crise no Poder Judiciário, processualistas buscam alternativas menos formais, mais rápidas e econômicas para a resolução de conflitos. Esses meios alternativos, conhecidos como soluções não-jurisdicionais, facilitam o acesso à justiça e melhoram a qualidade e eficiência da prestação jurisdicional.
4 COMO COMEÇOU O CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC)
Nos últimos anos, métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação, têm ganhado destaque no Brasil. A iniciativa "Café com Cejusc", idealizada pela juíza Déa Marisa Brandão Cubel Yule em 2019, exemplifica essa tendência, promovendo a pacificação social e reduzindo o acúmulo de processos nos tribunais. Inicialmente voltada para um grupo de 30 advogados no TRT-24, em Mato Grosso do Sul, a iniciativa cresceu com a pandemia, adotando encontros telepresenciais e expandindo para outros estados como São Paulo e Goiás.
O "Café com Cejusc" fortaleceu os laços entre o Judiciário e a advocacia trabalhista, criando um espaço de diálogo e colaboração. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) encontraram na iniciativa uma forma eficaz de disseminar a mediação. A mediação busca soluções abrangentes que considerem as necessidades das partes, promovendo uma pacificação duradoura e abordando questões sociológicas.
Déa Marisa Brandão Cubel Yule destacou que o projeto é uma boa prática compartilhada por todo o Judiciário brasileiro, promovendo uma mudança cultural e fomentando a solução consensual de conflitos. O "Café com Cejusc" se destaca como uma iniciativa exemplar, promovendo uma sociedade mais justa e pacífica através da mediação e da busca por soluções consensuais.
4.1 A IMPORTÂNCIA DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA NA EFICIÊNCIA DO SISTEMA JUDICIÁRIO (CEJUSC)
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) foram criados para promover a resolução de conflitos, incentivar a autocomposição e aliviar a sobrecarga do Judiciário. Instituídos pela Resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os CEJUSCs oferecem espaços adequados para mediação e conciliação, tanto judiciais quanto pré-processuais, permitindo resolver questões antes de serem judicializadas e concluindo processos em até 15 dias, sem necessidade de advogado.
Mutirões de conciliação são realizados anualmente, facilitando acordos em processos cíveis. O Novo Código de Processo Civil de 2015, no artigo 334, prevê audiências de mediação e conciliação no início de cada demanda judicial, exceto quando ambas as partes manifestam desinteresse na composição consensual.
Incentivar tratamentos consensuais em todas as etapas do processo é essencial para buscar soluções fora do âmbito judicial, promovendo acordos e a pacificação social.
4.2 A IMPORTÂNCIA DOS NÚCLEOS PERMANENTES DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (NUPEMECs)
A Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) marca um importante passo rumo a consolidação de uma justiça mais acessível, eficiente e humanizada no Brasil. Nesse contexto, a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs), prevista pela referida resolução, desempenha um papel crucial na implementação e no aprimoramento da Politica Judiciaria Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses.
Os NUPEMECs, conforme estabelecido pelo artigo 7º da Resolução, são unidades estratégicas encarregadas de coordenar e promover ações voltadas para a efetivação da nova política judiciaria. Compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores do tribunal, esses núcleos assumem uma serie de atribuições fundamentais para o sucesso da empreitada.
Dentre as principais atribuições dos NUPEMECs, destaca-se o desenvolvimento da nova política judiciaria nacional, incluindo o planejamento, implementação, manutenção e aperfeiçoamento das ações voltadas ao seu cumprimento. Esses núcleos também atuam como agentes de interlocução com outros tribunais, promovendo a troca de experiências e boas práticas na área de métodos consensuais de resolução de conflitos.
Além disso, cabe aos NUPEMECs a instalação e a gestão dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CJSCC), promovendo a disseminação desses importantes espaços de conciliação e mediação. Por meio do incentivo à capacitação e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores, esses núcleos contribuem para a formação de uma equipe qualificada e preparada para lidar com os desafios da resolução consensual de disputas.
Os NUPEMECs também têm a prerrogativa de propor convênios e parcerias com entes públicos e Privados, ampliando assim os recursos e possibilidades para a promoção da justiça consensual. Além disso, a criação e manutenção de cadastros de mediadores e conciliadores são atividades fundamentais para garantir a qualidade e a disponibilidade desses profissionais nos tribunais.
Em suma, os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos desempenham um papel essencial na concretização da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses. Por meio de suas atribuições e ações coordenadas, esses núcleos contribuem para a construção de um sistema judiciário mais eficiente, ágil e centrado nas necessidades e interesses das partes envolvidas nos conflitos.
4.3 A CONCILIAÇÃO COMO MÉTODO ALTERNATIVO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Os problemas de ineficiência e morosidade do Poder Judiciário afetam o acesso à justiça, levando à busca por métodos alternativos de resolução de conflitos, como mediação, conciliação e arbitragem. Esses métodos oferecem soluções mais rápidas, eficientes e acessíveis, superando barreiras processuais.
A Resolução nº 125 de 2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) institucionalizou a "Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses", destacando:
Atualização do conceito de acesso à justiça. Reconhecimento do direito à mediação e conciliação.
Obrigatoriedade de serviços de orientação e resolução alternativa. Ênfase na qualidade e capacitação contínua de mediadores e conciliadores. Promoção da cultura de pacificação e apoio aos tribunais.
Criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. O Poder Judiciário deve adotar medidas para a eficiência e qualidade dos serviços, incorporando novos mecanismos de resolução de conflitos que promovem a pacificação social. Embora mediação e conciliação sejam parte da autocomposição, cada método possui características próprias.
4.4 CONCILIAÇÃO
O Art. 3º, §3º do Novo Código de Processo Civil incentiva a conciliação, mediação e outros métodos consensuais de resolução de conflitos, promovidos por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. A conciliação é um método de autocomposição onde as partes, com a ajuda de um conciliador, buscam resolver suas disputas de forma amigável. Este método valoriza a comunicação positiva e construtiva, acelerando a prestação jurisdicional e tornando o Judiciário mais acessível e eficiente.
Segundo Teresa Mônica de Menezes Grossi, a conciliação promove sentimentos e atitudes positivas, como amor, compaixão e respeito, buscando harmonizar os interesses dos litigantes e garantir a igualdade material entre as partes. O conciliador deve agir com imparcialidade e justiça, orientando as partes sobre os benefícios de um acordo amigável.
Vantagens da Conciliação: Rapidez: Resolução rápida, muitas vezes em um único encontro.
Custo-Benefício: Redução de custos comparados a um processo judicial. Eficácia: Acordos satisfatórios sem imposição judicial. Pacificidade: Processo voluntário que promove a resolução pacífica de desavenças.
A conciliação é especialmente benéfica em conflitos delicados, como os familiares, evitando desgastes emocionais e financeiros e contribuindo para a pacificação das relações.
5 PRINCÍPIOS QUE REGULAM A CONCILIAÇÃO
Segundo Marcus Vinicius Gonçalves, os princípios para mediadores e conciliadores se alinham ao Código de Ética da Resolução 125/2010 do CNJ, que estabelece diretrizes éticas específicas para a conduta desses profissionais. Os princípios fundamentais incluem:
Confidencialidade: Sigilo das informações obtidas, exceto com autorização ou por questões legais.
Decisão Informada: Garantia de que as partes estejam plenamente informadas sobre seus direitos e o contexto.
Competência: Qualificação adequada e reciclagem periódica do conciliador.
Imparcialidade: Ausência de favoritismo ou influências pessoais.
Respeito à Ordem Pública e às Leis Vigentes: Atuação livre de pressões, podendo recusar ou suspender a sessão.
Empoderamento: Estímulo para que as partes resolvam futuros conflitos com base na experiência.
Validação: Reconhecimento mútuo das partes como seres humanos dignos de respeito.
Regras da Conciliação conforme a Resolução 125/2010 do CNJ:
Informação: Esclarecimento sobre o processo de conciliação e suas etapas.
Autonomia da Vontade: Respeito à liberdade das partes de chegarem a uma decisão voluntária.
Ausência de Obrigação de Resultado: Facilitação da comunicação sem garantir um acordo.
Desvinculação da Profissão de Origem: Manutenção da imparcialidade e neutralidade do conciliador.
Teste de Realidade: Garantia de compreensão completa do acordo pelas partes.
Gonçalves (2016) enfatiza a importância da informalidade e oralidade na conciliação, evitando constrangimentos e formalidades excessivas. A adesão a esses princípios é crucial para a condução correta da conciliação, minimizando erros e maximizando resultados. A violação desses princípios ou coação por parte do conciliador pode comprometer a validade do processo.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acesso à justiça é um princípio fundamental que sustenta um sistema jurídico moderno e igualitário. Historicamente, a morosidade e complexidade do sistema judicial brasileiro destacam a necessidade de métodos alternativos como mediação, conciliação e arbitragem para superar barreiras e garantir a resolução eficaz de disputas.
A implementação de políticas públicas e reformas judiciais é essencial para que todos os cidadãos exerçam seus direitos de forma efetiva. Os Juizados Especiais e os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, juntamente com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), representam avanços significativos na promoção de uma justiça mais acessível e rápida.
Os CEJUSCs oferecem um ambiente neutro e acolhedor para a resolução pacífica de conflitos, com mediadores e conciliadores capacitados. Eles ajudam a desafogar o sistema judiciário, tornando a justiça mais acessível e eficiente, especialmente para os mais vulneráveis. Além disso, promovem uma cultura de pacificação e métodos consensuais, contribuindo para a conscientização e empoderamento dos cidadãos.
Em suma, os CEJUSCs são ferramentas eficazes na resolução de disputas e na promoção da justiça e paz social, oferecendo um espaço para diálogo e negociação, e contribuindo para uma sociedade mais justa e solidária.
7 REFERÊNCIAS
LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Acesso à Justiça e os Mecanismos Extrajudicias de Solução de Conflitos. Porto Alegre, Fabris, 2003
Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto, Acesso à Justiça, https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/acesso-a-justica-inestimavel-garantia-constitucional-juiza-oriana-piske-de-azevedo-magalhaes-pinto
Marcos Martins de Oliveira, Acesso à Justiça, https://www.conjur.com.br/2023-jan-08/marcos-oliveira-sete-ondas-renovatorias-acesso-justica/
Ana Moura, Café com CEJUSC, https://www.cnj.jus.br/cafe-com-cejusc-menos-litigio-e-mais-consenso-para-advogados-e-sindicalistas/#:~:text=Quando%20a%20ju%C3%ADza%20D%C3%A9a%20Marisa,foi%20aos%20poucos%20ganhando%20adeptos.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 5º volume, p.04
VENOSA, Silvio de Salvo. Família. São Paulo. 2017, VOLUME 5
Princípios e regras que norteiam a conciliação, https://www.jusbrasil.com.br/artigos/conciliacao-e-os-aspectos-positivos-no-direito-de-familia/1596982823
Ações de família, Publicado por Natividade Jurídica - Artigos e Notícias Jurídicas
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/acoes-de-familia-no-novo-cpc/337802784
Família no ordenamento jurídico, https://www.jusbrasil.com.br/artigos/conciliacao-e-os-aspectos-positivos-no-direito-de-familia/1596982823
CLOVIS BEVILAQUA, DIREITO DE FAMÍLIA, https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-de-familia/451428913
Luciana Sorrentino e Pedro Martins. Conflitos que podem ser resolvidos por meio da conciliação. https://www.migalhas.com.br/quentes/259010/muitos-conflitos-podem-ser-resolvidos-por-meio-da-conciliacao
ALEXANRE ARAÚJO COSTA, diferença entre conciliação e mediação, https://www.jusbrasil.com.br/artigos/conciliacao-um-meio-eficiente-e-rapido-para-solucao-de-conflitos-entre-as-partes/861449483
MARCUS VINICIUS GONÇALVES, princípios que regulam a conciliação, https://www.jusbrasil.com.br/artigos/conciliacao-um-meio-eficiente-e-rapido-para-solucao-de-conflitos-entre-as-partes/861449483
BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar: instrumento para a reforma do
judiciário. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, Ética, Família e o Novo
Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 29-39.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie
Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.
Tipo de conflito pode ser resolvido com a conciliação? https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/
FRANZONI, Resolução de conflitos na família através da conciliação. Disponível em: https://franzoni.adv.br/resolucao-de-conflitos-na-familia/
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2005.
PEREIRA e AVALLONE, direferenças entre mediação, conciliação e arbitragem. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/conciliacao-e-os-aspectos-positivos-no-direito-de-familia/1596982823#:~:text=A%20concilia%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A9%20a%20melhor,real%20justi%C3%A7a%20%C3%A0queles%20que%20precisam.
Centro Universitário em Araxá, Minas Gerais (UNIARAXÁ)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAVARES, mariana oliveira do espirito santo. A importância dos métodos de autocomposição na solução de conflitos em processo de família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 ago 2024, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/66268/a-importncia-dos-mtodos-de-autocomposio-na-soluo-de-conflitos-em-processo-de-famlia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.