MARCOS AURÉLIO MOTA JORDÃO[1]
MARIA BEATRIZ DOS SANTOS[2]
(coautores)
RESUMO: Trata-se de estudo que analisa se nas pesquisas científicas realizadas sobre a Lei Maria da Penha, em espacial as publicadas no primeiro semestre de 2024, revelam o protagonismo da mulher como autora/pesquisadora de tal produto do feminismo. Neste sentido o presente artigo enfatiza a importância do “lugar de fala” da mulher no cenário científico da pesquisa. Versa, também, sobre o constitucionalismo feminista e sua hermenêutica que decorrem justamente do protagonismo da mulher ao exercer seu “lugar de fala”. Adota-se a metodologia da pesquisa bibliográfica e o método dedutivo e compreensivo para chegar as conclusões ao fim expostas. Ao se analisar amostras obtidas com a pesquisa no Google Acadêmico constatou-se que 61,3% dos autores de artigos publicados em 2024 eram do gênero feminino, e 38,7% eram masculinos. Conclui-se, ao fim, que a contribuição científica dos homens nos estudos da Lei Maria da Penha tem caráter complementar e que o protagonismo das mulheres mais essencial à obtenção dos avanços esperados pela Sociedade.
PALAVRAS CHAVES: Lugar de fala; Maria da Penha; Feminismo; Ciência; Discriminação.
ABSTRACT: This is a study that analyzes whether the scientific research carried out on the Maria da Penha Law, in particular those published in the first half of 2024, reveals the protagonism of women as author/researcher of such a product of feminism. In this sense, this article emphasizes the importance of women’s “place of speech” in the scientific research scenario. It also discusses feminist constitutionalism and its hermeneutics, which derive precisely from the protagonism of women in exercising their “place of speech”. The methodology of bibliographical research and the deductive and comprehensive method are adopted to reach the conclusions set out at the end. When analyzing samples obtained from the Google Scholar search, it was found that 74% of the authors of female articles published in 2024 were female, and 26% were male. In the end, it is concluded that the scientific contribution of men in the studies of the Maria da Penha Law is complementary and that the protagonism of women is more essential to achieving the advances expected by Society.
KEY WORDS: Place of speech; Maria da Penha; Feminism; Science; Discrimination.
1 – INTRODUÇÃO
Em sua obra “Lugar de Fala”, da coletânea Feminismos Plurais, a filósofa Djamila Ribeiro nos brinda com uma eloquente explanação do que seja “lugar de fala”. E essa expressão que constata, na verdade, uma necessidade humana se mostra perfeitamente moldável a qualquer situação em que seja imperativo dar-se voz ao oprimido.
É nesse contexto que o presente estudo se desenvolve trazendo a tona a necessidade do protagonismo feminino nas pesquisas sobre a Lei Maria da Penha, dando-se um caráter legitimador do feminismo influenciador das preocupações e teorias desenvolvidas.
O “lugar de fala” é um desiderato da dignidade da pessoa humana que se mostra bem mais produtivo quando do exercício da pesquisa científica. É que depois de anos de conquistas político-feministas, na atualidade o aperfeiçoamento de tais conquistas necessita de uma intensa produção científica.
Chegou a vez das mulheres assumirem seu “lugar de fala” na ciência. E isto está sendo concretizado, conforme se observará no presente estudo. Mas esse protagonismo se mostra absoluto? Tal indagação mostra-se relevante ante a intensa crítica ao androcentrismo.
No mais, uma hermenêutica constitucional e feminista parece ressoar no STF um feminismo cada vez mais influenciado pelos resultados de pesquisas científicas que são citadas nos Acórdãos do Supremo Tribunal Federal.
É o que se observará nos próximos parágrafos deste estudo.
2 – CONCEITO E BREVE HISTÓRICO DO FEMINISMO
O feminismo é um movimento sócio-político que tem por fundamento a busca por isonomia de gênero e a abolição de todas as formas discriminatórias e opressivas de motivação misógina, apresentando-se as “[...] mulheres como sujeitos históricos da transformação de sua própria condição social” (Soares, 1998, p. 33).
Correlaciona-se, ainda, ao feminismo, o conceito de patriarcado[3] que “[...] deve ser utilizado na forma substantiva, como um sistema de dominação e exploração das mulheres, muito bem situado historicamente e geograficamente” (Morgante; Nader, 2014. p. 5). No mesmo contexto explicam o patriarcado Santos e Jordão no seguinte trecho:
Sendo assim, observa-se que desde o princípio da humanidade, é notória a distinção entre homens e mulheres, apercebendo-se em desigualdade entre os gêneros cultivada pela cultura do patriarcalismo. Cultura esta que permitiu a segregação milenar de mulheres sobre o poder dos homens, os quais interviam em sua autonomia, seus desejos, seus corpos, quais condutas seriam apropriadas e que deveriam ser seguidas (Santos; Jordao, 2023: 45).
Historicamente[4], o feminismo – cuja pauta “[...] só pode estar voltada à emancipação humana” (Alves, 2021, p. 51) – esteve presente nos anseios da mulher por mais espaço de decisão e influência na Sociedade. No século XIX – “[...] surge o “movimento sufragista”, que se convencionou denominar como “primeira onda” do feminismo [...]” (Alves, 2021, p. 55) – o feminismo surgiu como um movimento organizado e focava principalmente na conquista de direitos civis e políticos para as mulheres. As principais questões incluíam o direito ao voto, acesso à educação e direitos de propriedade (Silva, 2018).
Já no século XX – entre as décadas de 1960 até os anos 1980, “[...] segunda onda do feminismo [...]” (Alves, 2021, p. 55) – o feminismo concentrou-se em questões como igualdade no local de trabalho, direitos reprodutivos e igualdade no casamento. Este período viu o surgimento de movimentos como o feminismo radical, o feminismo negro e o feminismo lésbico (Silva, 2018).
A luta por uma maior diversidade de vozes e uma consciência das interseções entre gênero, raça, classe e outras formas de opressão; bem como questões sobre a representação na mídia, violência de gênero e inclusão de mulheres transgênero tornaram-se proeminentes no século XXI (Silva, 2018), terceira onda. Este período também testemunhou o surgimento do feminismo interseccional, que reconhece as diferentes formas de opressão que as mulheres enfrentam com base em sua interseção de identidades.
A luta pela emancipação feminina no Brasil, porém, inicia-se bem antes nos anos 1970[5], durante as lutas contra o regime autoritário da ditadura militar, momento em que as “[...] mulheres estiveram à frente nos movimentos populares de oposição” (Soares, 1998: 34).
Naquele “[...] momento, sobretudo, como consequência da resistência das mulheres à ditadura [...]” (Sarti, 2004), “[...] mulheres anuladas emergem como inteiras, múltiplas” (Soares, 1998, p. 35). Vítimas da repressão militar, corajosamente a “[...] presença das mulheres na luta armada, no Brasil dos anos 1960 e 1970 [...]” (Sarti, 2004) foi crucial para o retorno da democracia.
Nessa época a igualdade entre homens e mulheres era apenas retórica e no objetivo comum de combater a ditadura militar o feminismo se aliou à esquerda e a Igreja Católica, conforme se depreende do a seguir exposto:
O tom predominante, entretanto, foi o de uma política de alianças entre o feminismo, que buscava explicitar as questões de gênero, os grupos de esquerda e a Igreja Católica, todos navegando contra a corrente do regime autoritário. Desacordos sabidos eram evitados, pelo menos publicamente. O aborto, a sexualidade, o planejamento familiar e outras questões permaneceram no âmbito das discussões privadas, feitas em pequenos "grupos de reflexão", sem ressonância pública (Sarti, 2004).
O apoio ao combate as crises econômicas; a inflação crescente; ao processo de abertura política; alta do custo de vida; e a luta pela anistia política e creches, por exemplo, tornaram o feminismo “[...] uma força política e social consolidada [...]” (Sarti, 2004). Também, “houve significativa penetração do movimento feminista em associações profissionais, partidos, sindicatos, legitimando a mulher como sujeito social particular” (Sarti, 2004).
E foi no movimento de abertura política que o feminismo ganhou mais liberdade política para intensificar a defesa de sua causa e as correlatas ao fim da ditadura, conforme se observa a seguir:
A “transição negociada” do regime autoritário processou-se a partir da segunda metade dos anos 70, dentro do projeto de “distensão lenta e gradual” do presidente Geisel, e veio acompanhada da proliferação de movimentos populares, da consolidação da oposição, da remobilização da esquerda, da rearticulação de uma política de oposição, da expansão da ação pastoral da Igreja católica. As mulheres neste período tiveram espaço para uma maior ação política em contraposição ao imaginário social que as vê como cidadãs despolitizadas ou intrinsecamente apolíticas (Soares, 1998, p. 35).
Por apresentar condições locais específicas, muitas vezes diferentes das encontradas na Europa e EUA no mesmo período, Goldberg (1988 apud Soares, 1998, p. 36) ao considerar o feminismo brasileiro como um movimento feminista bastante politizado, o chamou de “um feminismo bom para o Brasil”.
A ONU[6] declarou 1975 o ano internacional da mulher, e foi justamente neste ano – quando muitas vozes dissidentes eram sistematicamente silenciadas pelos militares brasileiros – que grupos feministas ressurgiram em defesa da igualdade; anistia (Movimento Feminino pela Anistia); e pela abertura democrática. A anistia, porém, que foi concedida em 1979 “[...] permitiu a volta das exiladas no começo dos anos 1980, reencontro que contribuiu para fortalecer a corrente feminista no movimento das mulheres brasileiras” (Sarti, 2004).
Com as proximidades das primeiras eleições diretas para os governos estaduais, desde 1965, e que seriam realizadas em 1982, houve uma polarização e reorganização partidária. O que ocasionou a afiliação das defensoras do feminismo em vários partidos – dentre eles o PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro), que foi dividido, e o PT (Partido dos Trabalhadores) que surgiu no referido período – trazendo ao debate o tema “mulher” que se tornou “[...] alvo de debate, item obrigatório dos programas e plataformas eleitorais dos partidos progressistas, como resultado da visibilidade que as questões das mulheres ganharam, trazidas pelos seus movimentos (Soares, 1998, p. 43).
Desde então:
O feminismo se diversificou criando novas formas de organização e instituindo práticas como os coletivos voltados para ações relacionadas ao corpo, à saúde, à sexualidade feminina e ao combate à violência. Surgiram serviços e grupos de formação/educação, muitos dos quais permanecem até os dias de hoje (Soares, 1998, p. 44).
O feminismo continua a ser um movimento dinâmico e em evolução, respondendo aos desafios e oportunidades do mundo moderno enquanto trabalha em direção à igualdade de gênero em todas as áreas da vida.
3 – LEI MARIA DA PENHA E A CONTÍNUA LUTA FEMINISTA
E Lei Maria da Penha – Lei nº. 11.340 de 07 de agosto de 2006 – é uma das maiores conquistas das lutas feministas posto que “[...] reflete a sensibilidade feminista no tratamento da violência doméstica” (Campos, 2011, p. 9). De forma que “procurou tratar de forma integral o problema da violência doméstica, e não apenas da imputação de uma maior pena ao ofensor” (Cerqueira; et al, 2015, p. 11).
Sendo deduzível do § 8º do art. 226 da nossa Carta Magna, referida lei tem base na ratificação proferida pala República Federativa do Brasil – que deu status de norma supralegal de Direitos Humanos – através do Decreto nº. 1.973, de 1º de agosto de 1996 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994 (Almeida, 2024).
A Lei Maria da Penha, pois, é um marco importante na luta feminista contra a violência doméstica no Brasil e recebeu esse nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que sofreu tentativas de homicídio por parte de seu marido e ficou paraplégica como resultado da violência doméstica que enfrentou. Sua história se tornou um símbolo das lutas das mulheres brasileiras contra a violência doméstica.
A Lei Maria da Penha representa uma conquista feminista significativa por várias razões:
Primeiro porque houve um fortalecimento das políticas de combate à violência contra a mulher: a lei introduziu medidas mais rigorosas para lidar com a violência doméstica, incluindo a criação de juizados especializados, medidas protetivas para as vítimas e a criminalização de diversas formas de violência, como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (Soares; Barros; Nebot. 2024, p. 5322).
Segundo que houve a conscientização sobre a violência de gênero: a promulgação da lei ajudou a aumentar a conscientização sobre a prevalência e a gravidade da violência contra a mulher no Brasil. Ela trouxe à tona discussões importantes sobre patriarcado, machismo e desigualdade de gênero (Sena, et al, 2023, p. 18424).
Terceiro que houve o empoderamento das mulheres: a Lei Maria da Penha proporcionou às mulheres vítimas de violência doméstica um instrumento legal mais eficaz para buscar justiça e proteção. Ela encorajou as mulheres a denunciarem casos de violência e buscarem ajuda, contribuindo assim para o seu empoderamento (Mello; et al,2024, p. 158).
Quarto que houve impacto na legislação internacional: a Lei Maria da Penha serviu como modelo para outros países que buscavam implementar legislações mais abrangentes e eficazes para combater a violência contra as mulheres. Sua influência pode ser vista em iniciativas similares em diferentes partes do mundo (Duarte, 2011, p. 1).
Contudo, a violência doméstica misógina ainda existe e a incidência maior de tal violência para contra as mulheres é entre as pobres e negras, conforme se depreende do a seguir exposto:
A violência contra a mulher, uma das práticas mais antigas e usuais da dominação patriarcal, caracteriza-se como ameaça constante às suas vidas quando ousam contrariar dado padrão de comportamento feminino, violência recorrente nos espaços públicos e privados. Se essa violência se expressa como relação de opressão, exploração e dominação que atinge todas as mulheres, no caso do Brasil volta-se, principalmente, para as pobres e negras. Isto é revelado pelos dados do feminicídio no país, levantados pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA, [2020]): entre as mulheres assassinadas entre 2001 e 2011, 61% eram negras e se concentraram principalmente nas regiões Nordeste (87%), Norte (83%) e CentroOeste (68%) (Alves, 2021, p. 54).
E por isso, apesar dos avanços trazidos pela Lei Maria da Penha, ainda há desafios significativos a serem enfrentados na erradicação da violência de gênero no Brasil e em outros lugares, como os a seguir expostos:
Uma grande parcela dos casos, porém, em que há apenas vias de fato, ameaça e violência psicológica, mesmo havendo necessidade do afastamento, a decisão termina sendo proferida em tempo cronologicamente distante, em que muitas vezes a mulher por diversos motivos – ora por carência emotiva; ora por necessidade de ter um teto; ora pelos mais variados motivos que nem sempre são legítimos – se reconcilia com o agressor, mostrando-se, nesse caso, a inefetividade da lei (Almeida, 2024).
A violência contra a mulher é um problema social que atinge não só a pessoa do sexo feminino, mas repercute na saúde psicológica de todo o ceio familiar, necessitando grandes esforços de nós, pesquisadores, no intento de melhorar a aplicação da referida lei, garantindo sua celeridade e, consequentemente, efetividade (Almeida, 2024).
Além do mais, a implementação efetiva da lei, o acesso das mulheres à justiça e o combate às raízes culturais da violência continuam sendo questões cruciais na agenda feminista.
Por isso, precisamos de mais pesquisas com enfoque na efetivação da Lei Maria da Penha e, para tanto, mais cientista mulheres – que expressem seu lugar de fala – e contribuam de forma mais qualitativa para os avanços da referida lei.
4 - LUGAR DE FALA NO FEMINISMO
O conceito de "lugar de fala" é uma ideia originária dos estudos críticos de gênero e raça, especialmente dentro dos campos da teoria feminista e dos estudos pós-coloniais. Ele se refere à posição social, cultural e política a partir da qual alguém fala ou expressa suas opiniões e experiências. Em outras palavras, o lugar de fala diz respeito à perspectiva de uma pessoa, moldada por sua identidade, experiências e privilégios (López; Verardi, 2022).
Djamila Ribeiro explica bem o que é “lugar de fala”:
Numa sociedade como a brasileira, de herança escravocrata, pessoas negras vão experimentar racismo do lugar de quem é objeto dessa opressão, do lugar que restringe oportunidades por conta desse sistema de opressão. Pessoas brancas vão experienciar do lugar de quem se beneficia dessa mesma opressão. Logo, ambos os grupos podem e devem discutir essas questões, mas falarão de lugares distintos. Estamos dizendo, principalmente, que queremos e reivindicamos que a história sobre a escravidão no Brasil seja contada por nossas perspectivas, e não somente pela perspectiva de quem venceu, para parafrasear Walter Benjamin, em “Teses sobre o conceito de história”, estamos apontando para a importância de quebra de um sistema vigente que invisibiliza essas narrativas (Ribeiro, 2021, p. 85).
A noção de “lugar de fala” destaca que as pessoas têm diferentes perspectivas e entendimentos do mundo com base em suas vivências únicas, que são moldadas por fatores como gênero, raça, classe social, orientação sexual, religião, entre outros. Portanto, quando alguém fala sobre determinado assunto, é importante considerar não apenas o que está sendo dito, mas também quem está dizendo e de onde estão falando.
Isso principalmente porque a mulher, sobretudo através do feminismo, vem apagando aquela percepção social que diferencia o homem da mulher pela grotesca dicotomia razão/sensibilidade, respectivamente, rompendo com os estigmas e estereótipos socialmente atribuídos aos gêneros (Campos, 2011:, 2) e que por muitas vezes se transmite na ciência[7].
De forma que muitos críticos, inclusive aos estudos da própria Lei Maria da Penha, veem negativamente a influência de teorias androcêntricas em questões feministas, conforme abaixo se depreende:
Teresa de Lauretis sugere que os críticos não valorizam as produções feministas, mas certas posições dentro do feminismo acadêmico que acomodam os interesses pessoais do crítico ou as preocupações teóricas androcêntricas, ou ambas (LAURETIS, 1994:232). Isso é observável nas críticas à Lei Maria da Penha (Campos, 2011, p. 5).
Esse conceito de “lugar de fala” deve ser usado, portanto, para enfatizar a importância de dar voz às experiências e perspectivas das pessoas que historicamente foram marginalizadas ou sub-representadas na sociedade. Por exemplo, em discussões sobre questões de gênero, é fundamental ouvir e valorizar as experiências das mulheres, especialmente das mulheres de cor, que muitas vezes enfrentam formas únicas de discriminação e opressão.
Semelhantemente:
[...] pontua Skinner que a perspectiva de análise feminista deve estar baseada na experiência das mulheres e na desigualdade de gênero, na rejeição da separação entre pesquisador e ‘pesquisado’, na possibilidade de dar voz às mulheres e a outros grupos marginalizados, na importância do ativismo político e na visão reflexiva (Skinner; Hester; Malos: 2005 apud Campos, 2011, p. 8).
E tal essencialidade do protagonismo da mulher no estudo da Lei Maria da Penha, manifestada no repúdio à separação entre pesquisador e pesquisado, se dá, sobretudo, porque:
Ao construir uma legislação específica para nortear o tratamento legal da violência doméstica, o feminismo disputa um lugar de fala até então não reconhecido pelos juristas tradicionais. É que a afirmação dos direitos das mulheres, através de uma legislação específica, ameaça a ordem de gênero no direito penal afirmada por esses juristas (Campos, 2011, p. 7)[8] (Grifo Nosso).
Neste sentido, consultando o Google Acadêmico e realizando pesquisa de artigos científicos e outros trabalhos acadêmicos cujo título traz como objeto de estudo a Lei Maria da Penha, e que foram publicados no ano 2024 – e, assim, averiguando a situação do “lugar de fala” nas pesquisas sobre a Lei Maria da Penha –, bem como limitando tal busca até a página 5 do resultado da busca – posto que após os títulos não apresentam como objeto a Lei Maria da Penha, obteve-se, em 20.07.2024, o seguinte resultado quantitativo de artigos com base no gênero dos autores:
ARTIGO |
TOTAL |
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MASCULINOS |
FEMININOS |
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Os desafios da aplicabilidade da Lei Maria da Penha[9]. |
1 |
5 |
A APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS (DIREITO)[10]. |
0 |
3 |
Segurança pública e Lei Maria da Penha: uma análise da importância da implementação de delegacia da mulher nos municípios brasileiros[11]
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1 |
7 |
Os âmbitos de atuação da Lei Maria da Penha e o seu acolhimento em face às vítimas de violência de gênero em meio religioso: um olhar sob a atuação do MovAya[12]. |
0 |
3 |
O FEMINICÍDIO SOB A ÓTICA DA LEI MARIA DA PENHA E A LEI 13.104/15[13]
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2 |
1 |
Propostas de mudanças legislativas sobre políticas de enfrentamento à violência doméstica: categorização e análise dos projetos de lei que buscam alterar a Lei Maria da Penha[14] |
0 |
1 |
Desafios e impasses da Lei Maria da Penha: Análise da efetividade na proteção das mulheres no estado da Bahia.[15] |
1 |
1 |
O ADVENTO DA LEI MARIA DA PENHA E O COMBATE AO FEMINICÍDIO NO BRASIL[16] |
1 |
1 |
Igualdade de gênero: levando a Lei Maria da Penha as escolas[17] |
1 |
1 |
Desafios jurídicos para assegurar a paridade de direitos perante a lei maria da penha: ação de delegados e magistrados para assegurar o direito de defesa e contraditório aos acusados com base nessa lei[18] |
1 |
0 |
CONTRIBUIÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA COMO MECANISMO EFETIVO DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: uma revisão da literatura[19] |
2 |
0 |
Os dispositivos e estruturas: delimitando o mapeamento da Lei Maria da Penha[20] |
1 |
0 |
ATUAÇÃO DO MOVIMENTO FEMINISTA PARA APROVAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA |
0 |
1 |
Violência baseada no gênero na lei Maria da Penha um conceito em disputa[21] |
0 |
1 |
LEI MARIA DA PENHA: UMA AÇÃO DE CONSCIENTIZAÇÃO A POPULAÇÃO DE QUIXADÁ-CE[22] |
2 |
6 |
Medidas protetivas da lei maria da penha na pandemia: registros de uma delegacia[23] |
2 |
0 |
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS[24] |
0 |
1 |
A APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA A MULHERES TRANSEXUAIS[25] |
0 |
1 |
Lei Maria da Penha e lei do feminicídio aplicadas a violência de gênero contra as mulheres transexuais[26] |
0 |
1 |
CONTRIBUIÇÕES E AVANÇOS DOS DIREITOS HUMANOS FEMININOS NO BRASIL APÓS A LEI MARIA DA PENHA[27] |
1 |
1 |
Lei Maria da Penha: a importância da jurisprudência acerca das medidas protetivas de urgência[28] |
1 |
0 |
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: A LEI MARIA DA PENHA EM UMA ANÁLISE JURÍDICA[29] |
1 |
1 |
TRANSFORMAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA: A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA COMO MODIFICAÇÃO NO CORPO DA LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006[30] |
1 |
1 |
CASO SABRINA KALEGARY: APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA ÀS MULHERES TRANSEXUAIS E AS HIPÓTESES DE DEFESA PARA O AUTOR DO DELITO[31] |
3 |
0 |
A LEI MARIA DA PENHA E O BOTÃO DO PÂNICO: Uma Análise Crítica da Eficácia na Redução da Violência Contra a Mulher[32] |
0 |
1 |
A INEFICÁCIA PRÁTICA DA LEI MARIA DA PENHA DEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS[33] |
0 |
1 |
Medidas de proteção da lei maria da penha: ineficácia em sua implementação[34] |
0 |
1 |
LEI MARIA DA PENHA: Uma análise das medidas protetivas[35] |
1 |
1 |
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: UMA ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS DE MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA[36] |
2 |
0 |
VIOLÊNCIA DE GÊNERO: A (IN) EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06)[37] |
2 |
0 |
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSAVALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO CRIME DA LEI MARIA DA PENHA E VIOLÊNCIA SEXUAL[38] |
0 |
3 |
LEI MARIA DA PENHA NO CONFINAMENTO SOCIAL DA PANDEMIA COVID-19 E O IMPACTO CAUSADO NA VIDA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA[39] |
0 |
2 |
Uma nova perspectiva de aplicação da lei maria da penha: análise sobre a experiência de acolhimento de mulheres implementada pela vara de violência doméstica e familiar contra a mulher do Cabo de Santo Agostinho – PE |
1 |
0 |
A violência contra a mulher no âmbito doméstico e as perspectivas e limitações da lei maria da penha no cenário atual[40] |
0 |
1 |
MULHERES TRANS NO BRASIL: UMA ANÁLISE ACERCA DOS ASSASSINATOS DE MULHERES TRANSEXUAIS SOB A ÓTICA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA[41] |
1 |
2 |
O ABUSO DE DIREITO E DESVIO DE FINALIDADE NO USO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA[42] |
3 |
2 |
Lei Maria da Penha: políticas públicas no combate à violência contra a mulher e as falhas nas fases do enfrentamento[43] |
2 |
0 |
A ineficácia estatal na aplicabilidade da Lei Maria da Penha em Comunidades Indígenas[44] |
1 |
5 |
O FEMINICÍDIO SOB A ÓTICA DA LEI MARIA DA PENHA E A LEI 13.104/15[45] |
2 |
1 |
A face preventiva da lei maria da penha e os grupos para homens autores de violência contra as mulheres: um estudo de caso do núcleo de atendimento ao homem autor de violência contra a mulher[46] |
0 |
1 |
CONFLITO ENTRE AS NORMAS PROCESSUAIS PENAIS DA LEI MARIA DA PENHA E O PACOTE ANTICRIME: A QUESTÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO[47] |
0 |
1 |
O DANO MORAL NAS RELAÇÕES CONJUGAIS E OS REFLEXOS DA LEI MARIA DA PENHA[48] |
1 |
1 |
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A EFICÁCIA DA APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA[49] |
0 |
1 |
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E O DESCUMPRIMENTO NA LEI MARIA DA PENHA[50] |
1 |
0 |
Discurso midiático e suas influências na Lei nº 11.340/2006: uma análise dos jornais Folha de São Paulo e Correio Braziliense diante da Lei Maria da Penha[51] |
0 |
1 |
O femincídio e a violência doméstica contra as mulheres no estado de goiás: uma breve abordagem da lei maria da penha no estado[52] |
0 |
1 |
A PROTEÇÃO DA MULHER E A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NO MUNICÍPIO DE CAMPOS GERAIS-MG[53] |
1 |
1 |
MEU NOME É MARIA DA PENHA: Considerações sobre a Lei de violência domestica e familiar contra a mulher no Brasil[54] |
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1 |
Violência Doméstica: caracterização das atendidas pela Patrulha Maria da Penha na cidade de Balsas em 2022[55] |
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0 |
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65 |
Constata-se, tendo por base a busca no Google Acadêmico, que no ano de 2024 há uma tendência de um maior protagonismo da mulher nas pesquisas sobre a Lei Maria da Penha. Protagonismo este que revela uma prevalência do “lugar de fala” da mulher pesquisadora.
Tal perspectiva que se concretiza na ocorrência de um maior número de pesquisadoras a exercer seu lugar de fala se coaduna perfeitamente com a concepção de um constitucionalismo feminista que se utiliza de uma hermenêutica feminista e que interpreta e compreende o “lugar de fala” feminino. O que Christine Peter da Silva defende ao assim expor:
O constitucionalismo feminista, como meio e possibilidade da hermenêutica feminista de compreender e interpretar o Direito e a Constituição, do lugar de fala do feminino, em toda a sua mais ampla acepção, consiste em: identificar e desafiar os elementos da dogmática jurídica que discriminam por gênero, raciocinar a partir de um referencial teórico segundo o qual as normas jurídicas e constitucionais são respostas pragmáticas para dilemas concretos das mulheres reais, mais do que escolhas estáticas entre sujeitos opostos ou pensamentos divergentes (Silva, 2018).
Atende-se, pois, a uma hermenêutica constitucional que garante o “lugar de fala” da mulher expressado na atuação feminista emancipadora da cientista, cujos resultados de sua pesquisa já ressoam no Supremo Tribunal Federal – “ainda não são abundantes, nem muito menos as mais relevantes, mas já é possível apontar um conjunto de decisões que ressoa a hermenêutica feminista[56] no Supremo Tribunal Federal” (Silva, 2018).
CONCLUSÃO
Denota-se, pois, que o “lugar de fala”, no que diz respeito à pesquisa das questões que envolvem a Lei Maria da Penha, é um lugar necessário às mulheres pesquisadoras, posto que enseja a observação de falas pautadas nas experiências e traumas vivenciados e testemunhados por elas, com base em fatores diversificados como raça, classe social, orientação sexual, identidade de gênero, entre outros. “Ninguém melhor que o oprimido está habilitado a lutar contra a sua opressão” (Pinto, 2003, p. 54 apud Pinto, 2010).
É o que salienta Céli Regina Jardim Pinto:
Somente nós, mulheres organizadas autonomamente, podemos estar na vanguarda dessa luta, levantando nossas reivindicações e problemas específicos. Nosso objetivo ao defender a organização independente das mulheres não é separar, dividir, diferenciar nossas lutas das lutas que conjuntamente homens e mulheres travam pela destruição de todas as relações de dominação da sociedade capitalista (Pinto, 2003: 54 apud Pinto, 2010).
No entanto, é importante lembrar que o “lugar de fala” não é dado apenas àqueles que têm vivências diretas com uma determinada questão. Destaque-se, também, as posições sociais e culturais das pessoas envolvidas que podem incluir uma variedade de perspectivas para uma compreensão mais completa e justa dos problemas.
Desta forma, o que se conclui nesse estudo é que o “lugar de fala” das pesquisadoras é essencial para os avanços nas interpretações e sugestões legislativas que a ciência pode proporcionar. Já a pesquisa realizada por autores de gênero masculino – preocupações teóricas androcêntricas e próprias do “lugar de fala” do homem, como no caso do pai de menina – podem contribuir de forma complementar.
Sem contradizer o retromencionado, apenas se saliente um protagonismo maior daqueles que são oprimidos. Estes, aqui enfatizada a mulher que sofre a violência doméstica, devem ser os principais produtores do conhecimento objetivador de sua emancipação.
Por fim, as amostras analisadas neste estudo revelam que a perspectiva aqui defendida vem sendo concretizada. Voluntariamente ou não, fato é que nesse primeiro semestre as produções de estudos científicos sobre a Lei Maria da Penha tiveram um maior número de autoria feminina, na ordem de 61,3%, e masculina 38,7%.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestre em Direito Econômico pela UFPB –Universidade Federal da Paraíba; Especialista em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário pela ESMAPE –Escola da Magistratura de Pernambuco, em parceria com a UNINASSAU –Universidade Maurício de Nassau; Especialista em Direito Empresarial pela Faculdade Legale; Professor do curso de Graduação em Direito no CESA –Centro de Ensino Superior de Arcoverde, mantido pela AESA –Autarquia de Ensino Superior de Arcoverde; Advogado e consultor jurídico. E-mail: [email protected].
[2] Advogada e Consultora jurídica; Pós-graduada em Direito da Mulher pela Faculdade Legale; Pós-graduada em Direito Civil e Direito Penal pela Universidade Leonardo da Vinci; Pós-graduanda em Direito da Seguridade Social: Previdenciário e Prática Previdenciária; Graduada em Direito pela ASCES-UNITA; Professora do curso de Graduação em Direito no CESA – Centro de Ensino Superior de Arcoverde, mantido pela AESA – Autarquia de Ensino Superior de Arcoverde; E-mail: [email protected].
[3] “As mulheres, para a sociedade patriarcal, têm sido importantes no processo da reprodução social, cujo formato subjetivo e organizador do cotidiano as transformam nas principais responsáveis pelo trabalho doméstico. Já os homens, por sua vez, são considerados a ‘mola mestra do processo produtivo’ e, portanto, “provedores” econômicos da família” (Alves; Viana, 2008: 18 apud Alves, 2021: 52).
[4] “O marco do seu surgimento foi a Revolução Francesa (1789), ao revelar a importância das mulheres que participaram massivamente daquela e de outras lutas. Ao se insurgirem, as mulheres questionaram a ordem vigente, a Igreja e a monarquia e reivindicaram direitos políticos” (Alves, 2021: 54).
[5] Sarti (2004) lembra que antes de 1970 houveram episódios típicos de lutas feministas como a mobilização feminina em torno do sufrágio.
[6] Organizações das Nações Unidas.
[7] Conclui Harding: “Desta forma, o contexto social e político mais geral em que se produz a discriminação contra as mulheres na ciência é parte das relações sociais ‘engendradas’ tanto quanto o panorama psíquico em cujo marco se desenvolve o pensamento dos cientistas masculinos sobre si mesmos e sobre a natureza da ciência” (Harding, 1996: 53 apud Campos, 2011, p. 4).
[8] De Campos ainda complementa: “Os vários deslocamentos discursivos sobre o tema da violência doméstica, produzidos pela Lei Maria da Penha, são objeto de disputa política entre posições feministas e não feministas (e entre as feministas). Esses deslocamentos são insistentemente contrapostos, no intuito de que retornem ao seu lugar de origem, ao seu status quo. Assim, as concepções sobre as formas de violência e o tratamento jurídico trazido pela Lei refletem as disputas sobre quem fala e o quê se fala” (Campos, 2011, p. 6) (Grifo Nosso).
[9] Podendo ser consultado em: https://diversitasjournal.com.br/diversitas_journal/article/view/2823.
[10] Podendo ser consultado em: http://revistas.icesp.br/index.php/Real/article/view/5131.
[11] Podendo ser consultado em: https://ojs.revistacontribuciones.com/ojs/index.php/clcs/article/view/5089.
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[13] Podendo ser consultado em: https://revista.unipacto.com.br/index.php/multidisciplinar/article/view/2070
[14] Podendo ser consultado em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-20032024-134848/en.php
[15] Podendo ser consultado em: https://sevenpublicacoes.com.br/index.php/editora/article/view/3793
[16] Podendo ser consultado em: http://sevenpublicacoes.com.br/index.php/editora/article/view/3793
[17] Podendo ser consultado em: https://periodicos.ufms.br/index.php/persdia/article/view/16393
[18] Podendo ser consultado em: https://ojs.studiespublicacoes.com.br/ojs/index.php/cadped/article/view/3600
[19] Podendo ser consultado em: https://revistaacademicaonline.com/index.php/rao/article/view/68.
[20] Podendo ser consultado em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/628
[21] Podendo ser consultado em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/revistaceaju/article/view/72628.
[22] Podendo ser consultado em: http://publicacoes.unicatolicaquixada.edu.br/index.php/sae/article/view/1175
[23] Podendo ser consultado em: https://periodicos.processus.com.br/index.php/multi/article/view/1200.
[24] Podendo ser consultado em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/7588.
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[27] Podendo ser consultado em: https://revista.unipacto.com.br/index.php/multidisciplinar/article/view/2474.
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[29] Podendo ser consultado em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/14236.
[30] Podendo ser consultado em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/14475.
[31] Podendo ser consultado em: http://publicacoes.unicatolicaquixada.edu.br/index.php/rdd/article/view/197.
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[48] Podendo ser consultado em: https://ojs.uniaraxa.edu.br/index.php/juridica/article/view/72.
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[55] Podendo ser consultado em: https://repositorio.uema.br/handle/123456789/2829.
[56] Christine Peter da Silva salienta: “Assim, a hermenêutica constitucional feminista pressupõe que cada mulher, seja qual for seu sexo biológico de nascimento ou sua opção sexual, possa expressar-se como ser humano dotado de direitos e deveres fundamentais a partir de seus próprios e indissociáveis lugares de fala” (Silva, 2018).
Mestre em Ciências Jurídicas pela Veni Creator Christian University - VENIUNI; É especialista em Execução de Ordens Judiciais pelo Centro Universitário Mário Pontes Jucá - UMJ; em Direito Processual Civil pela UNINASSAU, em parceria com a ESA-PE/OAB-PE; em Direito Público e em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera-Uniderp; em Direito Ambiental pela Faculdade Venda Nova do Imigrante - FAVENI; e em Perícia Judicial e Extrajudicial, Perícias de Avaliação Patrimonial de Bens e Direitos e Perícia Econômica e Financeira, pela FACUMINAS. Graduando em Licenciatura em História pela UFRPE. Bacharel em Direito pela Associação Caruaruense de Ensino Superior - ASCES. É Oficial de Justiça do TJPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Wellington Santos de. Lugar de fala, feminismo e lei maria da penha: o necessário protagonismo científico da mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2024, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/66439/lugar-de-fala-feminismo-e-lei-maria-da-penha-o-necessrio-protagonismo-cientfico-da-mulher. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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