Resumo: Este artigo científico, possui como objetivo de estudo uma breve análise sobre as políticas públicas no combate à violência contra mulher e também uma análise frente as previsões contidas na Lei Maria da penha, fazendo um resgate histórico da luta das mulheres por políticas sociais e a realidade atual, analisar a luta do movimento feminista e de mulheres na conquista de proteção a mulheres vítimas de violência, e destacar a importância das políticas públicas no enfrentamento a violência contra mulher, analisar como essas políticas públicas estão sendo executadas, como está sendo a atuação dos profissionais que promovem os primeiros atendimentos a estas mulheres e também analisar a atual conjuntura quanto às políticas públicas voltadas para o enfrentamento da violência contra a mulher, esclarecer os Impactos que as políticas públicas e o papel delas frente a violência contra a mulher, demonstrar a importância da luta feminista para a conquista dos direitos das mulheres, explicitar a necessidade das políticas públicas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher na prerrogativa do Estado enquanto garantidor de Direitos.
Palavras Chaves: Políticas públicas, violência contra a mulher, lei maria da penha.
Abstract: This scientific article has as its study objective a brief analysis of public policies to combat violence against women and also an analysis of the predictions contained in the Maria da Penha Law, providing a historical review of women's struggle for social policies and the reality current situation, analyze the struggle of the feminist and women's movement in achieving protection for women victims of violence, and highlight the importance of public policies in combating violence against women, analyze how these public policies are being implemented, how the actions of professionals who provide first care to these women and also analyze the current situation regarding public policies aimed at combating violence against women, clarify the impacts that public policies and their role in facing violence against women, demonstrate the importance of the feminist struggle to achieve women's rights, explain the need for public policies to prevent and combat violence against women within the State's prerogative as a guarantor of Rights.
Key Words: Public policies, violence against women, Maria da Penha law.
1.INTRODUÇÃO
O Trabalho monográfico tem como tema as políticas públicas no combate a violência contra a mulher. A violência contra mulher atinge todas as classes sociais e ainda é um problema fortemente enraizado no mundo, não é exclusividade de alguns países e de algumas culturas, ela é resultado de uma cultura patriarcal que está vinculada aos fundamentos da nossa sociedade.
A violência faz parte da humanidade desde os primórdios da civilização. Sobre a raiz da violência:
A violência é uma constante na natureza humana desde a aurora do homem e, possivelmente, até o crepúsculo da civilização, este triste atributo parece acompanhar passo a passo a humanidade”. A violência, tanto física como psicológica, pode ser vista como opressão, um conflito de interesses entre o ser opressor e o oprimido, uma relação social de hierarquia entre os sexos, de dominação e subalternidade. Há entre homens e mulheres uma participação na sociedade não baseada na igualdade, mas sim na hierarquia, sendo os homens os seres dominantes, enquanto as mulheres são seres subalternos. (PORTO,2014)
A história demonstra que a violência contra a mulher é um tema tão antigo quanto a evolução da humanidade. Na segunda metade do século XX, as mulheres tomaram para si a consciência da inferioridade geral, comumente atacada, até então, como um modo imanente de ser, submissão desvalorizada, que ia desde a repressão dos desejos íntimos a sub remuneração do trabalho.
Nas décadas seguintes, mulheres corajosas, destemidas, heroínas, ainda vivas ou em memória, como Diana Russel (a quem se atribui a denominação do fenômeno), as vítimas de Ciudad Juarez, no México, e a Maria da Penha, no Brasil institucionalizaram seus testemunhos e conseguiram elevar o problema do gênero feminino ao patamar jurídico-normativo.
A impulsão do Estado pelos movimentos feministas à busca dos direitos das mulheres é algo que se destaca, mas há muito o que ser modificado, principalmente no que tange a valorização das mulheres na sociedade. A igualdade, que foi uma das grandes conquistas, verifica-se em tempos atuais, porém a visão da mulher enquanto propriedade e objeto ainda é muito latente. A violência doméstica está arraigada em teorias machistas justamente por serem as mulheres consideradas objetos.
De acordo com a pesquisa feita no Atlas da Violência 2023, com dados do ano de 2021, elaborado pelo IPEA- Instituto de pesquisa econômica aplicada e pelo FBSP- Fórum Brasileiro de segurança pública, 3.737 mulheres foram assassinadas no Brasil, com uma redução de 17,3% nos números absolutos (Cerqueira, Bueno, 2023). A diminuição de homicídios de mulheres registrados em segue a mesma tendência do indicador geral que inclui homens e mulheres, cuja redução foi de 21,5%. Estes dados correspondem ao total de mulheres vítimas de violência letal no país, e inclui tantas circunstâncias em que as mulheres foram vitimadas em razão de sua condição de gênero feminino, ou seja, em decorrência de violência doméstica ou familiar ou quando há menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Cerqueira; Bueno,2023)
A notícia aparentemente positiva de redução da violência letal que atinge as mulheres precisa, no entanto, como já tratado acima, ser matizada pelo crescimento expressivo dos registros de Mortes Violentas por Causa Indeterminada (MVCI), que tiveram incremento de 35,2% de casos especificamente para o caso de homicídios femininos (Cerqueira; Bueno,2023)
Este trabalho de conclusão de curso foi realizado com base em pesquisa bibliográfica e documental e possui como objetivo geral analisar através de pesquisa bibliográfica a atual conjuntura quanto às políticas públicas voltadas para o enfrentamento da violência contra mulher, tendo como objetivos específicos esclarecer os impactos que as políticas públicas e o papel delas frente a violência contra a mulher, demonstrar a importância da luta a importância da luta feminista para a conquista dos direitos das mulheres; explicitar a necessidade das políticas públicas de prevenção e enfretamento da violência contra a mulher na prerrogativa do Estado enquanto garantidor de direito.
2.A LUTA DAS MULHERES POR POLÍTICAS SOCIAIS.
A primeira Conferência Nacional de Direitos foi convocada no Brasil, em 1941, por Getúlio Vargas e até 2016, foram realizadas 138 Conferências Nacionais. A criação das primeiras políticas públicas com vinculação de gênero ocorreu um pouco antes da constituição de 1988, com a formação do conselho Nacional dos Diretos da Mulher (CNDM) em 1985, para promover políticas que visassem eliminar a discriminação contra a mulher e assegurar sua participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do país. (Pacheco, 2022, Pg. 270-271)
Nos anos 2000, destaca-se a criação da Secretaria Especial de Política para as Mulheres no ano de 2003. Diversas conferências de políticas públicas foram um marco dos governos, e as políticas públicas para as mulheres passaram a acontecer a partir desses governos. De caráter consultivo ou deliberativo, as conferências apostaram na participação da sociedade como ferramentas de processos decisórios e de legitimação das decisões políticas.
Ao todo, foram quatro CNPM: na qual participaram mulheres de todos os estados do país. Em Janeiro de 2021, em plena pandemia, o governo convocou a V Conferência Nacional de Política para as Mulheres. Diversos Movimentos feministas se mobilizaram contrariamente, devido ao número de mortes de brasileiras (os) e à dificuldade de acesso à internet que muitas mulheres vivenciam. Essa mobilização conseguiu em 23 de fevereiro de 2021 o cancelamento desta convocação. (Pacheco, 2022, Pg. 271)
O I PNPM foi construído sob a orientação dos princípios: igualdade e respeito à diversidade; equidade; autonomia das mulheres; laicidade do Estado; universalidade das políticas; justiça social; transparência dos atos públicos; participação e controle social. O II Plano Nacional de Política para as Mulheres reafirmou os mesmos pressupostos e princípios estabelecidos no I PNPM. Compilado em 236 páginas constam 94 metas, 56 prioridades e 388 ações distribuídas em 11 áreas de atuação. Ele expressa que há dificuldades de definição e priorização de recursos voltados a programas com temáticas de gênero e/ou raça e etnia, com resistências de ordem técnica e política. Possivelmente, elas sejam resultado de uma histórica atuação governamental limitada “por um tratamento setorial, em que há baixo nível de articulação e integração entre as ações, bem como por uma relativa invisibilidade e uma suposta neutralidade das políticas às questões de gênero, raça/etnia, orientação sexual, entre outras”.
A violência contra a mulher foi um dos principais temas que mobilizaram as mulheres para a realização das Conferências Nacionais. Conforme destaque das participantes, uma das principais políticas sociais oriundas da I CNPM e do I PNPM foi a Lei Maria da Penha em 2006, que torna crime a violência doméstica e familiar contra a mulher, e tipificou a violência contra as mulheres como patrimonial, sexual, física, moral e psicológica.
Essa Lei adotou a perspectiva feminista de que a violência, especialmente nas relações interpessoais, é um dos principais mecanismos de poder para impor às mulheres posições subordinadas na sociedade. A Lei Maria da Penha é o resultado de política social oriunda de processo de mobilização social que se tornou política pública em todo o território nacional. Na sua tramitação, promulgação e na mobilização para sua implementação, teve por base o contexto político democrático, o avanço da legislação internacional de proteção aos direitos humanos com a perspectiva de gênero e, especialmente, a existência de organizações feministas atuantes. Essas organizações puseram em marcha uma grande mobilização junto ao Estado e à sociedade para a aprovação de uma legislação voltada para a proteção das mulheres e para o fim da impunidade de seus agressores. A existência de um Plano Nacional de Política para as Mulheres é uma das maiores contribuições do movimento feminista para a construção de políticas sociais que visam à igualdade de gênero. O PNPM é um dos principais documentos orientadores de políticas públicas para as mulheres e refere-se à construção da condição de sujeito das mulheres brasileiras. Porém, a história não é linear e os direitos são uma conquista permanentemente ameaçada. O momento atual é de enxugamento das políticas sociais, precarização e diminuição dos recursos. Para agilizar essa situação, a pandemia de covid-19 e o isolamento social desnudar ainda mais a situação de violência em que vivem as mulheres no Brasil. (Pacheco, 2022, Pág. 276)
O II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), é fruto de um intenso processo de diálogo travado entre governo e sociedade civil. Responde não apenas à mobilização da sociedade brasileira para a ampliação da perspectiva de gênero e raça/etnia nas ações desenvolvidas pelo Estado, mas também ao reconhecimento por parte deste governo de que as políticas de promoção da igualdade e de valorização das diversidades encontram-se em permanente processo de construção e aperfeiçoamento, e se constituem em responsabilidade de todos os órgãos que o integram. Em suas grandes linhas, o II Plano Nacional foi aprovado pela II Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, e validou os princípios e pressupostos da Política Nacional para as Mulheres, bem como as diretrizes e prioridades apontadas pela I CNPM. A II Conferência, porém, ampliou o escopo do Plano Nacional, introduzindo novos eixos estratégicos e propondo o detalhamento de eixos já existentes, de forma a destacar segmentos de mulheres em situação de vulnerabilidade, ou de qualificar os procedimentos e os meios para a obtenção dos resultados esperados. (Freire, 2008. Pág. 23)
A avaliação do I PNPM apontou como principais avanços em direção à institucionalização da Política Nacional para as Mulheres e sua implementação: a maior inserção da temática de gênero, raça/etnia no processo de elaboração do orçamento e planejamento do governo; a criação de organismos governamentais estaduais e municipais para coordenação e gerenciamento das políticas para as mulheres; e os avanços na incorporação da transversalidade de gênero nas políticas públicas. Mereceram destaque, ainda, a promulgação da Lei n o 11.340/ 2006 (Lei Maria da Penha); a criação da Comissão Tripartite para a Revisão da Legislação Punitiva contra o Aborto; o aumento de crédito das mulheres rurais; e a política nacional de direitos sexuais e direitos reprodutivos, entre outros.
O lançamento do II Plano Nacional de políticas para as mulheres expressa a vontade política e o comprometimento do Governo Federal para eliminar a discriminação contra as mulheres. Este esforço vem sendo reconhecido nacional e internacionalmente. O comitê para a Eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres. Este esforço vem sendo reconhecido nacional e internacionalmente. O comitê para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a mulher, da organização das Nações Unidas, quando da avaliação do VI Relatório Nacional Brasileiro, elogiou a forma participativa como estão sendo construídas e elaboradas as políticas de igualdade de gênero no Brasil e recomendou que se acentuem os esforços para se eliminar a lacuna entre a igualdade “ de jure “ e “ de facto” das mulheres e homens, assegurando-se a implementação das leis, planos e políticas, e seu monitoramento. (Freire, 2008.Pág 19)
3. LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha – 11.340/2006 surgiu como resultado de convenções internacionais, após o Estado brasileiro ser condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) por omissão em face da violência contra a mulher. A originalidade da lei relaciona-se com a história de Maria da Penha Maia Fernandes, uma farmacêutica casada com um professor universitário. Em maio de 1983, o marido simulou um assalto à residência onde morava com a esposa e atirou contra a mesma enquanto ela dormia, como resultado ela ficou paraplégica. Foram inúmeras as agressões sofridas ao longo do relacionamento e, poucos dias depois de voltar do hospital, a nova tentativa foi eletrocutá-la por meio de uma descarga elétrica enquanto tomava banho. (Passinato, 2010)
Maria da Penha buscou incansavelmente por justiça e com a ajuda do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano pela Defesa dos Direitos das Mulheres (CLADEM), apresentou denúncia à CIDH contra a impunidade e tolerância estatal frente aos casos de violência doméstica no Brasil. Ficou acordado por parte da Comissão que:
A República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil. [...] Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana e sua relação com o artigo 1(1) da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida.
O caso de Maria da Penha alertou para as inúmeras impunidades que envolvem a mulher agredida. A condenação do país exigiu a inserção do assunto na agenda política do Congresso Nacional, na criação de políticas públicas e legislações capazes de proteger as mulheres que sofrem violência.
Maria da Penha se tornou um símbolo da luta contra a violência doméstica no Brasil. Ela foi vítima de violência por parte do marido e ficou paraplégica como resultado de um ataque com arma de fogo. O caso resultou em uma luta por justiça e na criação da Lei Maria da Penha, que foi sancionada em 7 de agosto de 2006, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) tem 46 artigos distribuídos em sete títulos e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, fornecendo mecanismos de prevenção, assistência, proteção e punição aos agressores em conformidade com a Constituição Federal e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro. A lei é considerada um marco importante na proteção dos direitos das mulheres no país.
Um dos principais objetivos da lei 11.340/2006 é a prevenção da violência contra a mulher e uma das alternativas a serem superadas por essa política é a diminuição das taxas dessas ocorrências. Portanto, para se obter resultados positivos e verificar que sua implementação está sendo eficaz no combate a violação dos direitos das mulheres é preciso que o número de homicídio de mulheres esteja, depois da criação da Lei, diminuindo gradativamente.
São três os eixos de ação da Lei Maria da Penha: punição, proteção e prevenção e educação. A política incorpora, além de medidas punitivas aos agressores, medidas de proteção à integridade física e assistência integral à mulher em situação de violência doméstica e familiar, assegurando a integridade física e psicológica, e a sobrevivência da mulher em situação de violência. Essas medidas protetivas têm como objetivo principal afastar o agressor da vítima, fazendo com que evite a continuidade e agravamento da violência. No art. 22 da Lei 11.340/2006 estão elencadas medidas contra o agressor:
(...) II -Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; (...)
Esse afastamento do convívio familiar tem por finalidade a proteção da saúde psicológica e física da mulher, evitar a destruição dos bens pessoais da vítima e da reincidência da violência.
Em relação à mulher, a lei traz uma enumeração exemplificativa de medidas: encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento; recondução da ofendida e a de seus dependentes ao domicílio, após afastamento do agressor; proteção dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; separação de corpos. Outras medidas de assistência são: inclusão da mulher em situação de risco em programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal; acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. Há previsão legal de abrigos, cujos endereços são sigilosos, onde podem ser colocadas as mulheres e seus filhos.
A Lei 13.104/2015, conhecida como Lei do feminicídio, transforma o assassinato de mulheres em crime hediondo. A transformação significativa é que a pena para esse crime sobe para no mínimo de 12 e o máximo de 30 anos de prisão. Essa Lei ficou conhecida como complementar à Lei 11.340/2006 porque leva em consideração as agressões contra a mulher e tipifica o último ciclo da violência, a morte de mulheres somente por serem mulheres, em crime. (Passinato, 2010)
4.POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO Á VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
O Ministério da Justiça e Segurança Pública promoveu políticas públicas de enfrentamento a violência contra a mulher na qual teve iniciativas para suporte ao cumprimento da Lei Maria da Penha com casas de apoio e viaturas.
De acordo com o MJSP, Termos de adesão ao Acordo de Cooperação Técnica para a construção da Casa da Mulher Brasileira, por exemplo, foram assinados em Alagoas (Maceió), Piauí (Parnaíba), Rio de Janeiro (capital) e Paraíba (sem município definido). Hoje, existem apenas sete estruturas para este tipo de serviço em todo o país. No total, serão construídas 40 Casas da Mulher Brasileira, espaços que servirão de assistência às vítimas de violência doméstica. O projeto é uma parceria com o Ministério das Mulheres e conta com investimento de R$ 344 milhões do MJSP. (Brasil, 2023)
Foram doados 270 veículos à polícias militares e guardas municipais de todas as unidades da federação. Desses, 211 já foram entregues. Serão repassados mais 230 veículos, em um investimento total de R$ 35 milhões. Os recursos, tanto para os veículos quanto para as Casas da Mulher Brasileira, provêm do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), cuja parte do orçamento deve ser, obrigatoriamente, voltada a políticas públicas de combate à violência de gênero.
As duas iniciativas estão no âmbito do Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci 2), um dos principais programas do Governo Federal com o objetivo de garantir mais direitos e cidadania à população, lançado em 15 de março deste ano. O programa original, o Pronasci, foi instituído pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.
O Pronasci 2 tem como foco os territórios mais vulneráveis e com altos indicadores de violência: combate ao racismo estrutural e a violência de gênero; bolsa formação para agentes de segurança; apoio ás vítimas da criminalidade; e o fomento ás políticas de cidadania, com foco no trabalho e ensino formal e profissionalizantes para presos e egressos. As ações estão focadas nos 163 municípios brasileiros que concentram 50% das mortes violentas intencionais.
Um marco muito importante no calendário Nacional foi o agosto Lilás que destaca a relevância da construção de políticas de enfrentamento a violência contra as mulheres. E ministério da Justiça e segurança pública vem se empenhando durante o ano, investindo em políticas de proteção às mulheres em situação de violência” explica Tamires Sampaio. O Pronasci 2 tem como primeiro eixo o enfrentamento às violências conta as mulheres. A construção de uma política de segurança cidadã necessariamente passa pela proteção da vida das mulheres.
Desde a sua criação, o Pronasci 2 foi lançado nos estados do Rio de Janeiro, Tocantins, Pará, Bahia, Sergipe, Alagoas, Acre, Piauí, Maranhão, Ceará, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Paraíba, Goiás, Pará e Amapá. Devido ao pacto federativo, é de competência dos estados e do Distrito Federal, também, prover o funcionamento 24 horas das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), bem como determinar quantas serão e qual efetivo elas terão.
De acordo com o último levantamento feito pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 2021 existiam 501 delegacias especializadas no atendimento à mulher no país. O Ministério vem fomentando o funcionamento desses órgãos por meio justamente da doação de equipamentos, além da capacitação de profissionais e elaboração de referências para a padronização de serviços e procedimentos policiais.
As Casas da Mulher Brasileira e as viaturas para a Patrulha Maria da Penha são a materialização de um dos principais objetivos do Pronasci 2: o enfrentamento à violência contra a mulher e a diminuição dos índices de feminicídio, crime que fez 1.341 vítimas em 2021, segundo pesquisa divulgada pelo 16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Outro estudo do FBSP, em parceria com o Datafolha, aponta que 33,4% das mulheres brasileiras com 16 anos ou mais sofreram violência física e/ou sexual por parte de seu parceiro íntimo ou seu ex-companheiro, e quase 51 milhões de meninas e mulheres sofreram violência diariamente em 2022.
A partir da análise desses números é que se pode ter a exata noção da necessidade de políticas públicas de proteção à mulher. O Pronasci 2, aliás, é executado pela União em regime de cooperação com estados, Distrito Federal e municípios, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.
Foi lançado um edital do Fundo de Direitos Difusos (FDD) no valor de R$ 30 milhões para financiar projetos culturais nas cidades prioritárias do Pronasci 2. O início do programa foi marcado pela etapa de apresentação da iniciativa, além da doação das viaturas para a Patrulha Maria da Penha, desde março. Neste momento, o Pronasci 2 está iniciando outra etapa, que é a de articulação com os municípios.
Os eixos estão alinhados com o Plano Nacional de Segurança Pública, que prevê a redução da taxa nacional de homicídios para abaixo de 16 mortes por 100 mil habitantes até 2030; redução da taxa nacional de lesão corporal seguida de morte para abaixo de 0,30 morte por 100 mil habitantes até 2030; redução da taxa nacional de mortes violentas de mulheres para abaixo de 2 mortes por 100 mil mulheres até 2030; aumento de 185% do quantitativo de presos que exercem atividade laboral ou educacional até 2030.
Ainda entre os projetos instituídos pelo Pronasci, destaca-se a reformulação do Bolsa-Formação, destinada à qualificação profissional dos operadores da segurança pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios parceiros que frequentem ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça.
Há, também, previsão de edital de R$ 8 milhões da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) para o fortalecimento de políticas de combate à violência contra as mulheres com foco nos municípios. Outro edital, no âmbito do Programa de Capacitação Profissional e Implementação de Oficinas Permanentes, no valor de R$ 5 milhões, prevê oficinas para a produção de absorventes e fraldas nos presídios para distribuição na rede pública, em parceria com os ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social.
Dentre os eixos que estruturam a política estão: a prevenção, que prevê o desenvolvimento de ações que desconstruir o estereótipo de gênero e modifique os padrões sexistas que corroboram e legitimam a desigualdade de poder entre homens e mulheres e a violência; o enfrentamento e o combate, que estabelece ações punitivas e o cumprimento da legislação referente à violência contra a mulher; a assistência que garante o fortalecimento da rede de mulheres vítimas de violência; a criação de novos equipamentos que compõem a rede e a formação contínua dos agentes públicos que prestam atendimento a esse público; e finalmente, o acesso e a garantia de direitos, que garante o cumprimento da legislação nacional e internacional, além de iniciativas para o empoderamento da mulher.
Por que fazer? Para que fazer? Como fazer? Estas são perguntas que o profissional deve ter sempre em mente, bem como não perder a perspectiva de que a realidade social é dinâmica, ela é frequentemente alterada e, portanto, avaliar as ações empreendidas é de suma importância, além, é claro, do profundo conhecimento do funcionamento da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
No âmbito do governo, a Rede de Atendimento à Mulher em situação de Violência é composta pelos seguintes serviços: Centros de Referência de Atendimento à Mulher Núcleos de Atendimento à Mulher Casas-Abrigo Casas de Acolhimento Provisório Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) Núcleos ou Postos de Atendimento à Mulher nas Delegacias Comuns Polícia Civil e Militar Instituto Médico Legal Defensorias da Mulher Juizados de Violência Doméstica e Familiar Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 Ouvidorias Ouvidoria da Mulher da Secretaria de Políticas para as Mulheres Serviços de Saúde voltados para o atendimento dos casos de violência sexual e doméstica Posto de Atendimento Humanizado nos Aeroportos Núcleo da Mulher da Casa do Migrante (BRASIL, 2011, p.30).
O conhecimento pelos profissionais de como se estrutura a rede, de como se dá a atuação articulada entre as instituições/ serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade - objetivando ampliar e otimizar a qualidade do atendimento; a identificação e encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência; e o desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção - ainda é limitado.
A rede de atendimento foi concebida para abarcar a complexidade da violência contra a mulher e o caráter multifacetado da questão, através da identificação dos serviços de emergência na saúde, delegacias, serviços da assistência social (portas de entrada), que devem trabalhar de maneira articulada no intuito de prestar um atendimento, uma assistência de qualidade, integral e que não revitimizar a mulher em situação de violência. Para tanto, é necessário que todos os profissionais envolvidos nesse primeiro atendimento (porta de entrada) tenham conhecimento sobre o caminho a ser trilhado.
Conceitualmente, a utilização de instrumentos e técnicas de intervenção, se constitui em estratégias, ferramentas e habilidades para realizar uma determinada ação. Ação esta que se dá de forma pensada, planejada, estruturada e por aproximações sucessivas com o sujeito da ação, aqui no caso mulheres vítimas de violência. Esse conjunto de instrumentos e técnicas de atuação profissional, que viabilizam o atingimento de determinados objetivos, ocorre a partir de uma relação dialética de construção/desconstrução e reconstrução de objetivos.
Na mesma corrente, aparece como fatores dificultadores da efetivação das políticas públicas o não cumprimento das recomendações de aparelhamento para atendimento à população, tanto do ponto de vista de infraestrutura (efetiva criação de órgãos para atendimento, de acordo com o previsto na política pública, respeitando as proporções de quantidade por habitantes), quanto do ponto de vista da capacitação profissional daqueles agentes responsáveis pelo atendimento à população usuária dos serviços.
Quando se trata de políticas públicas para enfrentamento à violência contra a mulher, além dos avanços jurídicos observados na história recente do país, sobretudo representado pela Lei Maria da Penha, depara-se com a realidade para efetivar tal política, que passa por problemas como, por exemplo, a ausência de estrutura física mínima dos equipamentos previstos legalmente para rede de atendimento (além das quantidades) e a falta de capacitação profissional necessária.
Urge estabelecer um olhar mais aprofundado sobre determinadas competências profissionais, independente do campo de saber profissional, com foco no atendimento às necessidades da população usuária. Ao se tratar de temática tão grave e delicada, como a violência contra mulheres, é de se esperar um aparato legal, estrutural e técnico operativo capaz de conduzir as situações apresentadas em seus diferentes níveis de complexidade.
A linguagem é outra questão delicada e importantíssima. Entendendo a linguagem como um recurso de atuação profissional, como o principal instrumento de comunicação e interação entre o profissional e a mulher que busca atendimento. De maneira mais abrangente, a linguagem não passa exclusivamente pelo que se fala em si, mas pelo contexto geral de fala/silêncio, olhar, postura, ou seja, a linguagem verbal e a não verbal. O uso de uma linguagem clara, objetiva, com impecável correção gramatical e evitando, sempre, a expressão de juízos de valor. O que invariavelmente acarreta no constrangimento da mulher em situação de violência e, muitas vezes, inibe a exposição do fato ocorrido.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste trabalho foi analisar a eficácia das políticas públicas como medidas preventivas no combate à violência contra a mulher. Com o advento da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) muito se encaminhou em relação à proteção da mulher vítima de violência no Brasil. A Lei Maria da Penha apesar de ser considerada uma legislação que serve de exemplo para o restante do mundo e reconhecida internacionalmente como uma das mais avançadas com relação ao combate á violência contra mulher, dados e números provam que ainda há muitas mulheres que vivem em condições totalmente contrárias ao que a lei defende. A Lei Maria da Penha é um marco na história do país, uma legislação de avanços sem precedentes. Entretanto, muitos ainda são os desafios para que a lei possa, na prática, trazer resultados realmente significativos no combate à violência contra mulher.
É possível constatar que dentre os principais desafios está a capacitação profissional acerca da temática de gênero, para todos os/as profissionais que atuam nas instituições, atendendo mulheres violadas e seus direitos em decorrência da violência doméstica e familiar. Para tanto a ampliação de cursos de especialização sobre o assunto e a inclusão da temática da violência de gênero como tema transversal nas grades curriculares dos cursos de graduação, conforme estabelecido na Lei Maria da Penha que destaca, “nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”. Além disso, uma maior atenção às questões técnico instrumentais de cursos que pressupõem um caráter mais interventivo, além da ampliação da produção acadêmica sobre o tema, seria de grande valia.
Os avanços já conquistados, principalmente no que diz respeito á legislação específica, ainda há um longo caminho a ser percorrido e muitas dificuldades a serem enfrentadas, para efetivação de fato das políticas públicas de enfrentamento á violência contra a mulher. Decorre daí a importância de empreender ações de capacitação profissional, para a utilização adequada de técnicas e instrumentos de intervenção, objetivando o fortalecimento e o alcance dos objetivos na garantia de direitos e humanização do atendimento à mulher.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Violência contra a mulher : um olhar do Ministério Público brasileiro. Brasília: CNMP, 2018. 244 p. il. Disponível em : https://www.cnmp.mp.br/portal/images/FEMINICIDIO_WEB_1_1.pdf
_______. Lei nº. 11.340 de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.
BRASIL. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. 2008. Disponível em : http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/planonacional_politicamulheres.pdf
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. MJSP promove políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. Brasília, 07 ago. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/mjsp-promove-politicas-publicas-de-enfrentamento-a-violencia-contra-a-mulher.
CERQUEIRA, Daniel; BUENO, Samira (coord.). Atlas da violência 2023. Brasília: Ipea; FBSP, 2023. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/9350-223443riatlasdaviolencia2023-final.pdf
CISCATI, Rafael. Metade dos brasileiros conhece ao menos uma mulher vítima de violência doméstica. Brasil de Direito, 21/11/2022. Disponível em:https://www.brasildedireitos.org.br/atualidades/metade-dos-brasileiros-conhece-ao-menos-uma-mulher-vtima-de-violncia-domstica
MEDEIROS, Luciene (org.). Políticas públicas de enfrentamento á violência contra mulher. Rio de Janeiro: Letra capital: PUC-Rio, Departamento de serviço Social,2018. (O social em debate; 2) Disponível em: http://www.ser.puc-rio.br/uploads/assets/files/Pol%C3%ADticas%20p%C3%BAblicas%20de%20enfrentamento%20%C3%A0%20viol%C3%AAncia%20contra%20a%20mulher.pdf
PACHECO, Martins Eriane; DIAS, Guterres Thais Miriam.A Luta das mulheres por políticas sociais: avanços e retrocessos. Serv. Soc. Soc.,146 (1), Jan-Apr 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sssoc/a/NyVPPK6pvBDxy7gX7qKdg4G/#ModalTutors
PASINATO, Wânia. Lei Maria da Penha Novas abordagens sobre velhas propostas. Onde avançamos?. Civitas: revista de Ciências Sociais, [S. l.], v. 10, n. 2, p. 216–232, 2010. DOI: 10.15448/1984-7289.2010.2.6484. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/civitas/article/view/6484. Acesso em: 6 set. 2024.
PESSOA, A. M. . Aspectos preventivos e políticas públicas no enfrentamento à violência contra as mulheres. In: Congresso Brasileiro de Direito de Família:Famílias nossas de cada dia., 2015, Belo Horizonte. Congresso Brasileiro de Direito de Família :Famílias nossas de cada dia. Anais… Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. v. unico. p. 211-229. Disponível em:https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/241.pdf
PORTO. Pedro Rui Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06 – Análise crítica e sistêmica. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. Disponível em: https://www.google.com.br/books/edition/Viol%C3%AAncia_Dom%C3%A9stica_e_Familiar_contra/CIFSDwAAQBAJ?hl=pt-BR&gbpv=1
Bacharelanda em Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THAISA BARBOSA SOUZA DE ARAúJO, . As políticas públicas de combate à violência contra a mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 set 2024, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/66489/as-polticas-pblicas-de-combate-violncia-contra-a-mulher. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.