RESUMO: O objetivo deste trabalho é o de apresentar dados colhidos em 2017 deste grupo vulnerável da sociedade – mães e gestantes presas -, mormente, depreender na prática a realidade das gestantes e lactantes da Colônia Penal Feminina do Recife. Estes propósitos foram possíveis através de técnicas de documentação indireta, (textos legislativos, artigos, livros, pesquisas) e da técnica de documentação direta (pesquisa de campo realizada na Colônia Penal Feminina do Recife). Por isto, inicialmente serão abordados pesquisas brasileiras existentes, bem como serão tecidas considerações acerca das implicações quando se está presa e se é mãe.
Palavras-Chave: Sistema Penal. Maternidade. Encarceramento Feminino.
ABSTRACT: The objective of this paper is to present data collected in 2017 from this vulnerable group of society – incarcerated mothers and pregnant women – particularly to understand in practice the reality of pregnant and breastfeeding women at the Colônia Penal Feminina do Recife. These objectives were made possible through indirect documentation techniques (legislative texts, articles, books, research) and direct documentation techniques (field research conducted at the Colônia Penal Feminina do Recife). Therefore, the paper will first address existing Brazilian research and provide considerations regarding the implications of incarceration being a mother.
Keywords: Penal System. Motherhood. Female Incarceration.
1 INTRODUÇÃO
As mulheres presas e processadas no Brasil, antes do século XX, eram recolhidas às penitenciárias masculinas, e, não raras vezes, alocadas nas mesmas celas dos homens. Ao longo da história carcerária é perceptível a improvisação dos presídios femininos, resultantes de meras adaptações das penitenciárias masculinas.
Dessa forma, os estabelecimentos prisionais, as leis e políticas públicas voltadas às mulheres no âmbito criminal continuam sendo apenas transformações do que outrora se destinou ao gênero oposto. Sobre isto, o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) do DEPEN (2015, p. 15) dispõe que:
Existiam em junho de 2014 1.420 unidades prisionais no sistema penitenciário estadual. A maior parte dos estabelecimentos (75%) é voltada exclusivamente ao público masculino. Apenas 7% são voltadas ao público feminino e outros 17% são mistos, no sentido de que podem ter uma sala ou ala específica para mulheres dentro de um estabelecimento anteriormente masculino.
A situação não foi tão diferente em 2022, pois, conforme o Relatório da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), do total de 1.458 estabelecimentos penais existentes no país, apenas 123 são exclusivamente femininos e 193 são mistos (SENAPPEN, 2022, p. 2).
Por conseguinte, a falta de estrutura adequada às necessidades das mulheres aprisionadas, que deveriam ser submetidas - sobretudo quando se trata das que são mães, gestantes e/ou parturientes em situação prisional – a um tratamento diferenciado, influencia no destrato e descaso humanitário, que tem por desfecho, regra geral, abruptas rupturas de relações e de sonhos.
Para tanto, no presente trabalho, busca-se trazer dados da situação prisional feminina do Brasil, mais especificadamente, da Colônia Penal do Recife, em Pernambuco; bem como a reflexão sobre o impacto desproporcional que o encarceramento de mulheres e mães produz.
2 PANORAMA DO ENCARCERAMENTO FEMININO BRASILEIRO
No contexto atual, as mulheres encarceradas no sistema penitenciário brasileiro gozam, formalmente, de normas protetivas constitucionais, infraconstitucionais, e, até mesmo internacionais, que deveriam lhes assegurar vida digna, saúde, trabalho, bem como o exercício do direito de ser mãe, dentro e fora do cárcere.
Apesar destes aparatos legislativos, a verdadeira situação prisional de mais de 42.355 mulheres encarceradas no Brasil é perversa, cruel e destoante daquilo que está positivado, o que representa cerca de 5,8% do total de presos (DEPEN, 2018, p. 10 - 11). Neste mesmo ano, verificou-se a marca de 726.712 pessoas presas, elevando o Brasil à terceira posição dos países que mais encarceram no mundo (MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, p. 2). Quanto às mulheres, constatou-se que a quarta maior população carcerária de mulheres do mundo é a brasileira (DEPEN, 2018, p. 13).
Ademais, segundo dados de junho de 2016, das 42.355 mulheres presas, 19.223 não tinham condenação, o que equivale a 45% de mulheres em situação de encarceramento provisório. Em Pernambuco, por sua vez, o percentual de mulheres sem condenação, chegou a 56% do total de aprisionamento feminino (DEPEN, 2018, p. 20).
Somado ao descaso carcerário, há que se atentar também que entre 2000 e 2016 o aumento da população feminina foi de 656%, enquanto a média de crescimento masculino, no mesmo período, foi de 293%, refletindo, assim, a curva ascendente do encarceramento em massa de mulheres (DEPEN, 2018, p. 14 - 15). Registra-se que, em 2022, houve o aumento para 45.259 mulheres custodiadas, das quais 12.732 eram presas provisórias e 13.464 estavam no regime fechado (SENAPPEN, 2022, p.1).
Não bastasse este número crescente de presas, segundo a Comissão do Conselho Nacional de Política Criminal de Penitenciária (2016, p.3), cerca de 80% das mulheres presas são mães. Inclusive, é a falta de humanização da prisão que serve como argumento para as mulheres em situação prisional distanciarem do seu convívio, crianças que acabaram de nascer ou até mesmo os filhos que já possuem.
Em contraponto a esses dados, tem-se que a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) garante à proteção a maternidade (direito social) e prevê a amamentação no cárcere; a Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984), artigo 83, §2º, preceitua que os estabelecimentos penais devem estar dotados de berçário, seção destinada às gestantes; creches para maiores de 6 meses e menores de 7 anos.
No entanto, apenas 34% das unidades que custodiam mulheres possuem celas para gestantes, 49% possuem berçários e apenas 3% têm creches (DEPEN, 2018, p. 32 - 33). A Colônia Penal Feminina do Recife, por exemplo, possui apenas 1 (uma) cela das gestantes, 1 (um) berçário composto de 3 (três) celas e não existe creche (SENAPPEN, 2024, p.66), conforme será abordado adiante.
2.1 O princípio da Intranscedência da pena e o Melhor interesse da criança
A intranscedência da pena (ou personalidade, pessoalidade, personalização da pena ou responsabilidade pessoal) é um direito e garantia constitucional, disposto no artigo 5º, inciso XLV da Carta Magna (BRASIL, 1988), cujo teor é o impedimento à imputação da responsabilidade penal a terceiros alheios à prática delitiva.
Ocorre que, na prática, as consequências sociais advindas da persecução penal e do efetivo cumprimento da sanção imposta não se restringem à pessoa do réu, e, costumeiramente, ultrapassam a esfera jurídica e subjetiva do investigado, processado e/ou apenado, e escoam aos terceiros mais próximos, sobretudo. Com a presa, mãe ou gestante não é diferente. O caráter punitivo da pena a ser cumprida por ela perpassa o seu íntimo e estigmatiza não só a mulher, mas todos os que dela dependam ou convivam.
Como se não bastasse o desprezo público e social ao qual a mãe/gestante em situação prisional é submetida, o filho que do cárcere adveio é avistado em segundo plano, pela mesma sociedade e Estado que ausentes se fizeram. Além disso, os filhos das mães em situação de cárcere, muitas vezes sequer foram registrados pelos seus genitores, passam seus primeiros meses de vida trancafiados em um ambiente hostil, e, embora ainda tão pequenos já têm suas vidas marcadas pelo preconceito de ter uma “mãe presa”.
3 O PRESÍDIO “BOM PASTOR” E AS SUAS GESTANTES E LACTANTES
Neste tópico será apresentado, de forma breve, o resultado da pesquisa de campo realizada na unidade prisional feminina do Recife, o “Bom Pastor”, cujo recorte empreendido sobre a realidade destas mulheres em situação de cárcere no Recife reflete, sobremaneira, os desafios diários experenciados pelas mães e pelos respectivos filhos presos de todo o país.
A pesquisa de campo foi realizada através de visitas feitas em outubro de 2016 e janeiro de 2017 por meio da técnica de Entrevistas Narrativas (EN). A escolha deste método tem razão de ser pela possibilidade de criação de uma melhor empatia com mães do berçário, de sorte que, embora houvesse um roteiro de perguntas[1], estas poderiam ser respondidas aleatoriamente e como desejassem, pois o objetivo central era escutar e compreender um pouco da realidade das mulheres que naqueles dias estavam ainda “de posse” de seus filhos.
Todas as entrevistas foram empreendidas no interior do berçário - ou na área central do espaço ou dentro de uma sala de atendimento pediátrico dos bebês. O local, portanto, variou de acordo com as necessidades de cada mãe e dos seus filhos.
3.1 Perfil das mães encarceradas
A Colônia Penal Feminina do Recife (CPFR), mais conhecida como “Bom Pastor”, localizada no bairro do Engenho do Meio, foi escolhida para as intervenções de campo deste trabalho porque é um presídio de referência do Estado de Pernambuco, de mais fácil acesso, sendo uma instituição tradicional, com regras e atuações consolidadas, bem como, por se localizar na capital de Pernambuco, é inevitável que as histórias, complexidades e tipos penais fossem em maior quantidade.
O intuito de entrevistar mulheres do berçário da Colônia Penal Feminina do Recife, o “Berçário Zilda Arns”, inaugurado em 08 de maio de 2009, foi o de observar, ainda que minimamente, o espaço em que elas e seus filhos são abrigados, e, por conseguinte, compreender como os laços que são gerados entre elas e suas crianças são prontamente rompidos após a separação obrigatória imposta pela Justiça.
A população carcerária do dia 04 de janeiro de 2017 era de 690 presas, sendo 10 gestantes, 10 lactantes e 112 em prisão domiciliar. Porém, conforme fora informado na visita, a capacidade de vagas oferecidas é de aproximadamente 283 (duzentas e oitenta e três), o que já demonstra a superlotação vivenciada na Colônia Penal Feminina do Recife, realidade que não é diferente no restante do país, uma vez que “em todo o Brasil, 89% da população prisional encontra-se privada de liberdade em unidades com déficit de vagas, independente do regime de cumprimento da pena” (DEPEN, 2017, p. 25).
Mais especificadamente, cerca de 33.628 dos detentos (homens ou mulheres) de Pernambuco estão em unidades com déficit de vagas. Desta feita, Pernambuco é o terceiro Estado com a maior taxa de ocupação prisional (número de pessoas presas pela quantidade de vagas existentes), com 301% (DEPEN, 2017, p. 25 – 26).
Outrossim, o “Bom Pastor” possui 1 (uma) cela destinada às gestantes e 1 (um) berçário com 3 (três) celas, separado dos demais pavilhões. As lactantes deste presídio não trabalham, não estudam, não saem para o pátio comum nem recebem visitas íntimas. Ademais, enquanto as nutrizes estão no berçário com seus filhos, não podem receber visitas íntimas, proibição imposta pela administração carcerária (LINS, 2015, p. 256).
Das lactantes no berçário, 6 (seis) quiseram participar das entrevistas. Sendo assim, seguem dados interessantes apreendidos nas entrevistas:
1) 83% das mães tinham até 25 anos, ou seja, estavam em idade reprodutiva;
2) Quase 50% das entrevistadas possuíam ensino médio completo (sendo 16 % superior incompleto);
3) 67% recebiam mais do que 3 salários mínimos;
4) 67% eram presas provisórias;
5) 67% eram primárias;
6) 65% cometeram crime por influência do companheiro;
7) Apenas 1 mulher tinha contato com o companheiro e subsistia a relação;
8) 83 % das mulheres entrevistadas foram presas quando já estavam grávidas;
9) com relação às visitas de familiares, apenas uma das entrevistadas recebia visita do pai e da mãe, o restante contava o suporte apenas materno;
10) 83 % dos bebês iriam ficar sob os cuidados de uma mulher além das grades. Deste modo, há a real perpetuação dos cuidados das crianças extramuros por uma figura feminina. Neste entendimento, constata o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (2017, p. 58), no seu relatório sobre os “desafios e possibilidades para reduzir a prisão provisória de mulheres”, que:
Quando essas mulheres, responsáveis pelos cuidados dos filhos, são selecionadas pelo sistema penal, não apenas a família deve se reestruturar para suprir sua ausência, mas é comum que os deveres de cuidado novamente sejam desigualmente distribuídos e recaiam mais uma vez sobre mulheres, desta vez suas mães.
11) Todas as entrevistadas foram presas em razão de alguma conduta relacionada ao tráfico de drogas, exercendo atividades secundárias. Isto só ratifica a força deste “mercado” em âmbito nacional sobre o gênero feminino, pois 68% das mulheres brasileiras são encarceradas em razão do tráfico de drogas, cuja função é, sobretudo, a de “mula” (BERNARDES, 2016). Dados do DEPEN (2018, p. 53) revelam que:
De modo geral, podemos afirmar que os crimes relacionados ao tráfico de drogas correspondem a 62% das incidências penais pelas quais as mulheres privadas de liberdade foram condenadas ou aguardam julgamento em 2016.
12) As principais queixas obtidas pelas 6 (seis) mães do berçário quanto ao encarceramento na CPFR foram: alimentação (comida estragada, crua, com pedra, insetos e pedaços de objetos como embalagens de chocolates e Bombril); saúde (atendimento médico esporádico; demora e omissão de socorro por parte da administração penitenciária e ausência de medicamentos) e tempo de permanência com o filho no cárcere insuficiente.
3.2 A separação e o rompimento de vínculos
O momento da separação da mãe e do filho é repleto de emoções e quebra de expectativas. Neste cenário, todas as entrevistadas concluíram que o tempo de permanência de 6 (seis) meses com seu filho era insuficiente para criar um vínculo duradouro materno e familiar. Alegaram que este é um tempo em que as crianças ainda são muito dependentes do alimento e do carinho, e defenderam que embora seus filhos fossem encaminhados às suas famílias, o cuidado da mãe é único: “ninguém cuida como nós”.
Os 6 (seis) meses estabelecidos pela administração penitenciária e pela Justiça de Pernambuco contrapõem-se ao que preceitua a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias (CNPCP, 2009). A redação da supramencionada Resolução dispõe que:
Art. 2º Deve ser garantida a permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as (os) filhas (os) de mulheres encarceradas junto as suas mães, visto que a presença da mãe nesse período é considerada fundamental para o desenvolvimento da criança, principalmente no que tange à construção do sentimento de confiança, otimismo e coragem, aspectos que podem ficar comprometidos caso não haja uma relação que sustente essa primeira fase do desenvolvimento humano; esse período também se destina para a vinculação da mãe com sua (seu) filha (o) e para a elaboração psicológica da separação e futuro reencontro.
Para mais, perguntadas sobre a possibilidade de verem suas prisões provisórias ou definitivas convertidas em prisões domiciliares, todas, imediatamente, afirmaram que desejariam ir para casa com suas crianças, ainda que para isso tivessem que estar restritas a uma determinada circunscrição delimitada pela justiça e de posse de um acessório segregador e estigmatizador - a tornozeleira.
Desse modo, as presas entrevistadas justificaram que receberiam, em seus lares, apoio familiar, exerceriam quase que plenamente a maternagem e acompanhariam o crescimento diário dos seus filhos em um ambiente menos hostil, longe das grades, da má alimentação, das doenças alheias e da violência institucional.
Sobre isto, insta consignar que o “Estatuto da Primeira Infância” (Lei 13.257/2016), texto legal que dispõe sobre as politicas públicas destinadas às crianças de até 6 (seis) anos, adotou este teto etário que se chamou de “primeira infância”, pois é até esta idade que se estruturam as bases fundamentais do desenvolvimento físico, psicológico, social, emocional.
E os estímulos que a criança recebe desde a gestação até esta idade constroem bases sólidas de todo o desenvolvimento humano (FUJIMOTO, 2016, p. 25). Por isso, conforme Castelo Branco (2018, p. 123), a prisão domiciliar, embora não seja a solução mais adequada, configura-se como um caminho intermediário para a mantença do vínculo materno:
(...) em um ambiente sadio e propício ao seu desenvolvimento social, físico e intelectual, alicerce formador da sua identidade, é o que fundamenta a prisão domiciliar – a cautelar ou mesmo a substitutiva de pena definitiva - como o caminho para resguardar os direitos materno-infantis.
4 CONCLUSÃO
A ausência de acompanhamento médico satisfatório; de alimentação adequada; de trabalho e estudos; de ambiente estável, estruturado e adequado para conviver com suas crianças em seus primeiros meses de vida; e, de um espaço para serem escutadas, são problemáticas enfrentadas pelas presas do berçário da Colônia Penal Feminina do Recife.
O desafio de ser mulher e mãe de uma “criança institucionalizada” dá origem a frustações e culpas maternas fundamentadas, pois ela gestará, dará à luz e cuidará de um filho num universo carente, ocioso, e incrivelmente esquecido pelo Estado e pela sociedade. E, neste sentido, o encarceramento feminino é desproporcional com relação aos homens, pois além de precisarem lidar com estruturas penitenciárias patriarcais e improvisadas, elas sofrem o abandono dos seus companheiros e da família, assim como perdem o contato frequente com seus filhos.
Assim, ser mãe e gestante no Bom Pastor, traz consigo experiências e sentimentos conflitantes. Paralelamente ao empoderamento maternal - por dar vida à esperança em meio ao caos -, ao companheirismo diuturno, ao senso de responsabilidade, ao preenchimento do vazio destas mulheres, e, ao sentimento de salvação que aquela criança traz, encontra-se visivelmente a dor da separação, o medo do paradeiro do filho (afinal não acompanharão mais o crescimento da criança), a solidão, a revolta e a incerteza do futuro que terá dentro da prisão.
E, dessa forma, a medida cautelar domiciliar, por ora e a princípio, revela-se como um instrumento importante para garantir a dignidade, a vida, e, a saúde da mãe e do bebê.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BERNARDES, Célia Regina Ody. Juízes transgressores, mulheres encarceradas. 21 set. 2016. Diponível em: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/juizes-transgressores-mulheres-encarceradas/ . Acesso em: 11 dez. 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm . Acesso em: 09 nov. 2024.
BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jul. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm. Acesso em: 09 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.434, de 12 de abril de 2017. Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 abr. 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13434.htm. Acesso em: 10 nov. 2024.
CASTELO BRANCO, Mariana Brito. Vidas em dobro: a fortaleza nas trancas e a atuação do julgador pernambucano quanto à prisão domiciliar. In: LINS, Valéria Maria Cavalcanti; VASCONCELOS, Karina Nogueira. (Org.). Mães encarceradas e filhos abandonados: Realidade Prisional Feminina e Estratégias de Redução do Dano da Separação. 1ed.Curitiba: Juruá, 2018, v. 1, p. 117 - 135.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP). Ministério da Justiça (Brasil). Resolução n. 3, de 15 de julho 2009. Diário Oficial da União, DF, 16 jul. 2009. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/noticia/13345-Resolucao-do-CNPCP-disciplina-situacao-de-filhos-de-mulheres-encarceradas. Acesso em: 10 nov. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP). Ministério da Justiça (Brasil). Minuta de Decreto Presidencial de Indulto para mulheres. Distrito Federal: CNPCP, 2016.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN). Ministério da Justiça (Brasil). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN mulheres – Junho de 2014. Distrito Federal: DEPEN, 2015. Disponível em: http://www.justica.gov.br/news/estudo-traca-perfil-da-populacao-penitenciaria-feminina-no-brasil/relatorio-infopen-mulheres.pdf. Acesso em: 11 nov. 2019.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN). Ministério da Justiça (Brasil). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN – Junho de 2016. Distrito Federal: DEPEN, 2017. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf. Acesso em: 11 mar. 2019.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN). Ministério da Justiça (Brasil). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN Mulheres, 2ª edição. Distrito Federal: DEPEN, 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Acesso em: 11 mar. 2019.
FUJIMOTO, Gaby. Cenário mundial das políticas de primeira infância. In: Avanços do marco legal da primeira infância. Brasília: SEGRAF, 2016, p. 24 - 59. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/altosestudos/pdf/obra-avancos-do-marco-legal-da-primeira-infancia. Acesso em: 09 mar. 2019.
INSTITUTO TERRA, TRABALHO E CIDADANIA (ITTC). Mulheres em prisão desafios e possibilidades para reduzir a prisão provisória de mulheres, 2017. Disponível em: < http://ittc.org.br/wp-content/uploads/2017/03/relatorio_final_online.pdf>. Acesso em: 11 dez. 2024.
LINS, Valéria Maria Cavalcanti. Mulheres encarceradas, vínculos e relacionamentos: articulações com dispositivos de saber e poder. Ed. 1. Recife: Editora do autor, 2015.
SANTOS, Charisma Cristina Alves Tomé dos. Um olhar sobre a Colônia Penal Feminina Do Recife: Dinâmica e Compreensão do perfil da mulher no Cárcere. Monografia. Faculdade Integrada do Recife. Recife, 2009. Disponível em: < https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5475>. Acesso em: 09 nov. 2024.
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS (SENAPPEN). Ministério da Justiça (Brasil). Relatório de Informações Penais, 13.º Ciclo INFOPEN. Distrito Federal: SENAPPEN, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relatorios-analiticos/br/brasil-dez-2022.pdf . Acesso em: 11 dez. 2024.
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS (SENAPPEN). Ministério da Justiça (Brasil). Relatório de Informações Penais, 16.º Ciclo SISDEPEN. Distrito Federal: SENAPPEN, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-1-semestre-de-2024.pdf. Acesso em: 11 dez. 2024.
[1] Nem todas as perguntas puderam ser externadas ou mesmo respondidas, em razão das necessidades das mães e de seus bebês; do tempo; e das histórias narradas por cada uma delas, conforme suas vontades.
Advogada, Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Damásio Educacional. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRANCO, MARIANA BRITO CASTELO. Os desafios da maternidade na colônia penal feminina do Recife Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 dez 2024, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/67323/os-desafios-da-maternidade-na-colnia-penal-feminina-do-recife. Acesso em: 23 dez 2024.
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