LAURA VEZENFATI GARCIA [1]
MARIA EDUARDO TITO DE ANDRADE [2]
(coautores)
JANAINA GUIMARÃES MANSILIA [3]
(orientadora)
RESUMO: A responsabilidade civil pelo animal, estabelecida no artigo 936 do Código Civil, obriga o tutor a reparar danos causados pelo animal, com exceção em casos de culpa exclusiva da vítima ou força maior. Este estudo tem como objetivo analisar essas situações, considerando as exceções legais, como a culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior. A pesquisa empregou uma abordagem de análise documental, examinando as principais obras doutrinárias, legislações vigentes e decisões jurisprudenciais relevantes, com o objetivo de compreender os parâmetros da responsabilidade civil, abrangendo danos, relação de causalidade e culpabilidade. A norma protege terceiros contra riscos e se baseia na responsabilidade objetiva. Portanto, o artigo 936 e a lei 14.064/2020 além de endurecer penalidades para o tutor, visam penas mais rígidas, restrição de posse de animais para indivíduos com histórico violento, reforçando a conexão entre maus-tratos e comportamentos agressivos para assim obter a proibição da posse para condenados violentos.
Palavras-chave: Animal. Tutor. Maus-tratos. Violência. Responsabilidade Civil.
ABSTRACT: The civil liability for animals, as stipulated in Article 936 of the Civil Code, requires the owner to compensate damages caused by the animal, except in cases of exclusive victim fault or force majeure. This study aims to analyze these situations, considering legal exceptions such as exclusive victim fault and fortuitous events or force majeure. The research employed a documentary analysis approach, examining key doctrinal works, current legislation, and relevant jurisprudential decisions to understand the parameters of civil liability, covering damages, causality, and culpability. The norm protects third parties against risks and is based on objective responsibility. Therefore, the Article 936 and Law 14.064/2020 not only toughen penalties for animal owners but also aim to impose stricter penalties, restrict animal ownership for individuals with a history of violence, reinforcing the link between animal abuse and aggressive behavior, ultimately leading to a ban on ownership for violent offenders.
SUMÁRIO: Introdução. 1.. Decisão. 3. Reponsabilidade Civil do Tutor de Animais. 2. Uso de Animais como Instrumento de Violência. 2.2. Maus-Tratos a Animais como Indicador de Comportamento Violento. 2.3. Legislação e Punição para Maus-Tratos a Animais. 3. Mobilização Social e Demandas por Mudanças Legislativas. 3.1. Implicações de Falta de Fiscalização e Medidas de Controle. 3.2. Importância de uma Resposta Jurídica Rigorosa. 3.3. Perspectivas Futuras e Desafios na Proteção Animal.3.4. Desenvolvimento.
A responsabilidade civil do proprietário do animal é um tema complexo e relevante no Direito Civil, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva. Essa responsabilidade decorre da obrigação que o proprietário ou aquele que tem a guarda de um animal assume o dever de reparar danos causados a terceiros em razão das ações ou comportamentos do animal, independentemente de haver culpa ou negligência direta do responsável.
No Brasil, essa matéria é regulamentada principalmente pelo artigo 936 do Código Civil, que estabelece que o possuinte animal reparará o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Esse dispositivo legal cria uma presunção de responsabilidade, que só pode ser afastada se o responsável demonstrar que o dano deu-se por culpa exclusiva da vítima ou por um acidente ou força maior.
A base dessa responsabilidade objetiva está fundamentada no risco criado pela posse ou guarda de um animal, reconhecendo que os animais, por sua natureza, podem ser imprevisíveis e causar danos que nem sempre podem ser prevenidos por medidas de diligência ordinária. Ao impor essa obrigação ao dono ou detentor, o legislador visa proteger a segurança jurídica e os direitos dos lesados, oferecendo um mecanismo de compensação mais célere e eficiente. Trata-se, portanto, de uma aplicação do princípio da responsabilidade pelo risco, onde aquele que, em benefício próprio, mantém um animal sob sua guarda deve arcar com os riscos decorrentes dessa atividade.
Entretanto, a responsabilidade civil do proprietário animal não é ilimitada. Existem exceções que podem exonerar o responsável, como a prova de culpa exclusiva da vítima, que ocorre quando a pessoa prejudicada adota uma conduta imprudente que resulta no dano, sem qualquer participação do animal ou seu proprietário.
Além disso, casos de força maior, como eventos imprevisíveis e irresistíveis (por exemplo, desastres naturais), também podem isentar o dono da responsabilidade. A doutrina ainda debate a aplicabilidade dessa responsabilidade em contextos específicos, como a diferença entre animais domésticos, selvagens e perigosos, e a extensão da responsabilidade em casos de guardiões provisórios, como tratadores, cuidadores e petshop.
Outro ponto relevante é o papel da guarda do animal, que pode ser atribuída a terceiros, como familiares, empregados, ou empresas especializadas em cuidados de animais. Nesse contexto, a responsabilidade pode ser solidária ou transferida, dependendo da configuração fática e contratual da relação entre as partes. Há ainda opiniões sobre o seguro de responsabilidade civil para donos de animais, que tem sido uma prática cada vez mais comum para mitigar os riscos associados a danos potencialmente causados por animais, proporcionando uma camada adicional de proteção financeira e jurídica.
2.RESPONSABILIDADE CIVIL DO TUTOR DE ANIMAIS
Responsabilidade objetiva do tutor conforme o artigo 936 do Código Civil. Jurisprudência do STJ sobre a obrigação de reparação por danos causados por animais. Análise da responsabilidade civil em casos de dolo, imprudência e negligência.
2.1 Uso de Animais como Instrumento de Violência
Discussão sobre o uso de animais por indivíduos agressivos para intimidar ou atacar terceiros. Consequências legais da utilização de animais como "armas". Jurisprudência sobre a culpabilidade aumentada em casos de uso intencional de animais para causar danos.
2.2 Maus-Tratos a Animais como Indicador de Comportamento Violento
Correlação entre a violência contra animais e a violência contra humanos. Estudos e jurisprudência que indicam crueldade animal como indício de psicopatia ou tendências agressivas. Importância de tratar maus-tratos a animais como uma questão de segurança pública.
3 LEGISLAÇÃO E PUNIÇÃO PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS
Análise das leis existentes, como o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais e a Lei nº 14.064/2020. Necessidade de mudanças legislativas mais rígidas, conforme proposta pelo Projeto de Lei dos deputados federais. Propostas de aumento de multas, penas e proibições de guarda de animais para agressores.
3.1 Mobilização Social e Demandas por Mudanças Legislativas
Protesto como o "Não vamos parar de latir" e o papel da sociedade na defesa dos direitos dos animais. Importância da conscientização e da pressão social para mudanças na legislação. Participação de figuras públicas no apoio ao endurecimento das penas.
3.2 Implicações da Falta de Fiscalização e Medidas de Controle
Deficiências na fiscalização e medo de autoridades em enfrentar agressores violentos. Necessidade de equipes especializadas e treinamento adequado para combater a crueldade contra animais. Proposta de integração entre forças de segurança e órgãos de proteção animal.
3.3 Importância de uma Resposta Jurídica Rigorosa
Necessidade de o Judiciário adotar uma postura firme contra a violência animal. Exemplos de jurisprudências que reforçam a responsabilidade e as punições devidas. Papel da aplicação efetiva da lei para prevenir novos casos e proteger tanto os animais quanto a sociedade.
3.4 Perspectivas Futuras e Desafios na Proteção Animal
Desafios na execução de políticas públicas eficazes para proteção dos animais. Propostas para melhorar a colaboração entre ONGs, poder público e a sociedade civil. Importância de uma abordagem multidisciplinar para a prevenção de violência e proteção animal.
4 ANALISE DO CASO DO CACHORRINHO FOX
O caso envolvendo o cachorrinho Fox, da raça spitz alemão (ou lulu da Pomerânia), que morreu após ser brutalmente atacado por um bull terrier instigado por seu tutor, é um exemplo alarmante da violência contra animais que continua a ocorrer de forma recorrente em nossa sociedade.
O incidente, ocorrido em São José dos Campos em 9 de outubro, é mais um triste lembrete das consequências do desrespeito pelos direitos dos animais e da falta de políticas públicas mais rigorosas para coibir esses atos de crueldade.
A enfermeira Sofia Albuquerque, tutora de Fox, relatou que seu vizinho, Umberto Vieira Ghilarducci, já demonstrava descontentamento com os latidos do cachorro e utilizou seu próprio cão como arma para silenciá-lo, levando-o até a grade da garagem onde Fox estava, o que resultou no ataque fatal.
Este caso gerou comoção e mobilização nacional, com protestos em várias cidades do Brasil, sob o lema "Não vamos parar de latir", para exigir justiça e mudanças na legislação. A repercussão trouxe à tona questões importantes sobre a necessidade de endurecimento das leis contra maus-tratos a animais, que muitas vezes são vistos como um reflexo de uma violência mais ampla dentro da sociedade.
Com o apoio de figuras públicas, como o delegado Bruno Lima e os deputados federais Fred Costa, Matheus Laiola e Marcelo Queiroz, foi protocolado um Projeto de Lei (PL) que visa aumentar as penas para agressores de animais, incluindo a proibição de que pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha possam ter a guarda de animais considerados perigosos.
Essa proposta também defende a aplicação de multas significativas, de até R$ 50.000,00, para tutores que não tomem as devidas precauções, como o uso de focinheiras em cães potencialmente agressivos. O caso de Fox não só evidencia a necessidade de uma legislação mais rigorosa, mas também expõe uma correlação inquietante entre a violência contra animais e a violência contra humanos.
Estudos e experiências de diversas autoridades, como a Polícia Civil, indicam que indivíduos que praticam atos de crueldade contra animais frequentemente apresentam comportamentos violentos contra pessoas. Essa ligação tem sido cada vez mais relatada pela comunidade científica e pelos legisladores como um indicador de tendências psicopáticas, o que reforça a importância de se tratar casos de maus-tratos a animais não apenas omo uma questão de proteção animal, mas também como uma medida preventiva de segurança pública.
Outro aspecto importante a ser abordado é o uso de animais como instrumentos de intimidação e violência, especialmente por indivíduos com histórico de comportamento agressivo. O próprio bull terrier envolvido no ataque a Fox foi vítima de maus-tratos, sendo treinado e utilizado como uma ferramenta para intimidar e agredir. Essa prática desumaniza os animais e os coloca em situações de risco, sem mencionar as pessoas ao redor. A falta de fiscalização efetiva e a inadequação das medidas preventivas contribuem para a perpetuação desse tipo de crime, que abala diretamente o tecido social.
É imprescindível que o poder público desenvolva equipes especializadas, com treinamento específico e apoio policial, para lidar com casos de maus-tratos a animais de maneira mais eficaz e segura. A negligência por parte de alguns órgãos responsáveis pela fiscalização desses crimes também é um problema sério, muitas vezes motivado pelo medo de enfrentar agressores violentos que utilizam animais como armas. Isso aponta a demanda de uma ação mais integrada entre as forças de segurança e os órgãos de proteção animal, de modo que se possa garantir a execução das leis existentes e o cumprimento das novas propostas legislativas.
A criação de um ambiente legal e social que desestimule a crueldade contra animais e puna severamente os infratores é essencial para o avanço da proteção dos direitos dos animais no Brasil e para a construção de uma comunidade mais segura e altruísta.
Portanto, o caso de Fox deve ser visto como um ponto de desviohhhhhhhhhhhhhhhh na luta contra a violência e a crueldade animal, servindo de alerta para as autoridades, legisladores e a sociedade como um todo sobre a urgência de se implementar medidas mais duras e eficazes. As iniciativas para endurecer as penas e promover uma fiscalização mais rigorosa não são apenas uma forma de fazer justiça por Fox e por todos os animais que sofrem abusos, mas também uma forma de prevenir futuras tragédias e de promover uma cultura de paz e respeito aos seres vivos.
O Código Civil, no artigo 936, estabelece que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano cometido, salvo se houver provas de culpa exclusiva da vítima ou força maior. No caso de São José dos Campos, há indícios claros de que o tutor do bull terrier não só falhou em conter seu animal, mas também provocou o ataque ao levar intencionalmente o bull terrier até as grades da garagem onde o cachorro Fox estava. Tal comportamento configura, além de imprudência, uma ação dolosa, agravando sua responsabilidade civil e potencialmente a responsabilidade penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta esse posicionamento. No julgamento do REsp 1.343.314/SP, o STJ decidiu que "o dono ou detentor de animal que, por sua negligência, permite que este cause dano a terceiros, deve ser responsabilizado de forma objetiva, independentemente de culpa, salvo comprovação de força maior ou culpa exclusiva da vítima". No caso em questão, o dolo agrava a responsabilidade do tutor, considerando que ele não apenas foi negligente, mas também agiu com a intenção de causar o ataque.
Além disso, o uso de um animal como arma de ataque agrava a situação jurídica do responsável, conforme entendimento já consolidado em diversas decisões. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem entendido que o uso de animais para a prática de atos de violência caracteriza crime e maus-tratos ao próprio animal, além de responsabilidade civil pelos danos causados.
Em situações como esta, em que o tutor utiliza o animal como instrumento de agressão, ele pode ser enquadrado no crime de maus-tratos a animais, conforme previsto no artigo 32 da Lei número 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que foi reforçado pela Lei número 14.064/2020, expandindo a pena para crimes dessa essência.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no Apelação Cível 0000436-22.2014.8.26.0566 também aborda um caso de ataque de cães em que o tribunal reafirmou a responsabilidade objetiva do tutor do animal, condenando-o a indenização por danos morais e materiais, reconhecendo que o comportamento agressivo do tutor contribuiu para o agravamento da situação. No mesmo sentido, a decisão ponderou sobre a culpabilidade do responsável em situações onde há uso intencional do animal para cometer atos de violência.
CONCLUSÃO
Esse estudo traz a responsabilidade civil do proprietário ou detentor de animis sobre a responsabilidade objetiva, conforme está estabelecido no artigo 936 do Código Civil brasileiro.
A análise, no entanto, permitiu estabelecer que a obrigação de pagar danos causados por animais é imposta independentemente de culpa, a fim de garantir que os direitos das vítimas sejam protegidos. Embora casos como a culpa da vítima e força maior sejam exculpatórios para o guardião, são circunstâncias limitadas que requerem provas rigorosas para serem estabelecidas.
Entre as formas extremas de violência, o caso da Fox e o abuso do filhote destacam um sério problema de segurança pública: a violência contra animais é frequentemente seguida por comportamentos violentos contra pessoas. Devido à falta de supervisão adequada e medidas preventivas, a crueldade pode continuar impune e, portanto, medidas mais apropriadas são necessárias. Penas mais severas e restrições à posse de animais por aqueles que são seres humanos violentos, a iniciativa legislativa busca promover, é indiscutivelmente necessária para proteger não apenas os animais, mas também a sociedade como um todo.
É necessário, então, assumir que a violência é perpetrada contra animais e o guardião deve ser responsabilizado pelos danos infligidos por seus animais. Além disso, atividades que buscam aprimorar o arcabouço jurídico e os mecanismos de aplicação da lei são cruciais para criar uma sociedade mais segura e mais responsável em relação ao bem-estar animal.
ALBUQUERQUE, Sofia. Fox Guerreiro: O Caso que Levou à Reflexão sobre a Violência contra Animais e a Necessidade de Mudanças Legislativas. 2024. Disponível em: https://instagram.com/foxguerreiro. Acesso em: 4 set. 2024.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 936 e 937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 4 set. 2024.
BRASIL. Lei de Crimes Ambientais. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 32. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 4 set. 2024.
BRASIL. Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Disponível em: http://www.planalto.gov.br Acesso em: 4 set. 2024.
LIMA, Bruno; COSTA, Fred; LAIOLA, Matheus; QUEIROZ, Marcelo. Projeto de Lei nº XYZ/2024: Proposta de alteração na legislação sobre maus-tratos a animais. Câmara dos Deputados, Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 4 set. 2024.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.343.314/SP. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28 ago. 2013. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 4 set. 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJ-SP). Apelação Cível nº 0000436- 22.2014.8.26.0566. Relator: Des. Xavier de Aquino, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 3 abr. 2017. Disponível em: https ://esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 4 set. 2024.
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul, SP- Unifunec.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCHONHOLZER, Medge Naeli Ribeiro. A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2024, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/ArtigOs/67358/a-responsabilidade-civil-do-dono-ou-detentor-do-animal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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