RESUMO: O artigo versa sobre a declaração de independência da Catalunha, de 27 de outubro de 2017. A Catalunha é uma região que historicamente objetiva ser um Estado independente da Espanha. Nesse contexto, inúmeras questões de Direito Internacional Público são levantadas, tais como a forma de nascimento do novo país, a questão do reconhecimento do Estado pela sociedade internacional e a própria legalidade da independência, no contexto da constituição espanhola. O presente artigo objetiva observar as possíveis aplicações das normas internacionais à Catalunha. A metodologia utilizada foi indutiva, partindo da matéria in abstracto para adequá-la ao caso concreto. Após, observou-se a ilegalidade internacional da declaração de independência catalã.
Palavras-chave: Catalunha. Independência. Direito Internacional.
RÉSUMÉ: Le présent article traite de la déclaration d'Indépendance de la Catalogne, le 27 Octobre de 2017. La Catalogne est une région que, historiquement, a le but d’être un État indépendant de la Espagne. Dans ce contexte, des nombreuses questions de Droit International Public se sont levées, comme la forme de la naissance du nouveau pays, la question de la reconnaissance du État par la Soiciété Internationale et la prope legalitée de la Independence dans l’avis de la Constitution espagnole. Le present article a le but de observer les aplications possibles des normes internationales à Catalogne. La méthodologie utilisée a été l’inductive, en partant de la matière in abstracto pour l’ajuster au cas concret. Après, on a regardé l’ilegalité international de la declaration de Indépendance catalane.
Mots-clés: Catalogne. Indépendance. Droit International.
1 INTRODUÇÃO
A Catalunha é uma região espanhola que, historicamente, objetiva ser um Estado independente, o que culminou na declaração de independência de 27 de Outubro de 2017. Nesse contexto, várias questões de Direito Internacional Público são levantadas, tais como: forma de nascimento desse novo Estado, questão de seu próprio reconhecimento e de seu governo, implicação política no surgimento desse novo Estado para as relações interestatais e a própria legalidade de aplicação desses preceitos no caso catalão.
O Direito Internacional Público é, segundo Paulo Henrique Gonçalves Portela, o ramo do Direito que regula o relacionamento dos diversos sujeitos, sobretudo Estados, nas relações internacionais[1], sendo, portanto, área fundamental para compreender o processo de independência catalã na perspectiva jurídico-normativa do sistema internacional.
O objetivo desse trabalho, sendo assim, é o estudo da aplicação do Direito Internacional Público e suas vicissitudes na questão independentista da Catalunha.
Para tanto, valeu-se do método indutivo, haja vista partir da matéria do Direito Internacional Público em direção à conclusão do objeto de estudo, qual seja: a declaração de independência catalã.
2 O FENÔMENO DO NASCIMENTO DOS ESTADOS
O professor Alberto do Amaral Junior ensina que:
“[…] o mundo assiste, desde o século XIX, a mudanças territoriais de vulto, que repercutem diretamente na conformação das Relações Internacionais. O término das duas guerras mundiais, o movimento de descolonização e a queda do muro de Berlim fizeram surgir ou desaparecer grande número de países. Antes disso, porém importantes alterações ocorreram”.[2]
Nesse contexto, Paulo Henrique Gonçalves Portela define a formação do Estado como sendo um resultado de processos históricos[3].
Rememora-se, ademais, que os entes estatais surgem, em regra, de conflitos armados, de movimentos de independência ou de unificação, da divisão de Estados maiores, entre outras formas. Entretanto, não se pode olvidar que o surgimento de um Estado afeta a soberania, a vida política, econômica e social de um segundo país anterior, vizinho, de uma metrópole ou da confederação que o novo Estado fazia parte. Vai daí o relacionamento do surgimento de Estados com o Direito Internacional Público e com as Relações Internacionais.
Trazendo à baila tal matéria, Hildebrando Accioly assevera que, malgrado o Estado ser resultado de longa evolução, o Direito Internacional se ocupa deste, precipuamente a partir do momento em que passa a ter direitos e deveres no contexto internacional[4]. Sendo assim, um dos objetivos basilares do ius gentium é a classificação das formas de nascimento dos entes estatais. Nesse âmbito, Paulo Henrique Gonçalves Portela classifica as formas de aparecimento de Estados em: ocupação e posse da terra nullius, contiguidade, conquista, guerra, desmembramento, secessão, dissolução e fusão[5].
Não se pode olvidar, todavia, que algumas formas de surgimento de Estado são impossíveis atualmente, conforme ensina Paulo Henrique Gonçalves Portela. A posse da terra nullius, por exemplo, é impossível atualmente, haja vista não existir mais “terras de ninguém” na superfície terrestre. A conquista, ademais, também é vetada pelo Direito Internacional, tendo em vista a vedação imposta pela Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), em seu artigo 1, incisos 1 e 2, que consagram a autodeterminação dos povos e proíbem agressões internacionais[6]:
Artigo 1. Os propósitos das Nações unidas são:
1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;
2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal [...][7].
Daí as vedações estabelecidas pelo Direito das Gentes quanto à formação de Estados em decorrência de um conflito armado considerado ilegal, ou seja, se a guerra envolver violação das normas relativas ao uso da força nas relações internacionais ou desrespeitar o Direito Internacional Humanitário. No contexto de tais violações, o nascimento do Estado estará eivado de vícios.
Tendo em vista a evolução das Relações Internacionais, o Direito das Gentes começou, em alguns casos, a atuar no surgimento de entes estatais. Pode-se exemplificar a atuação do Direito Internacional Público na matéria por meio do caso Israel/Palestina, onde a resolução 181 de 1947, expedida pela ONU, proclamou a divisão da Palestina em um Estado árabe e um Estado judeu, como roga o art. 3º da referida decisão da Organização Internacional:
Parte I - Constituição e governo futuros da Palestina
[...] 3. Os Estados independentes judeu e árabe e o Regime Especial Internacional para a cidade de Jerusalém, estabelecidos na parte III deste plano, ganharão existência na Palestina em dois meses após a evacuação das forças armadas da Potência mandatária. (Sem grifo no original)[8].
De mais a mais, na quadra histórica da formação dos principais Estados da Europa continental, o tratado de Westfália (1648), considerado a certidão de nascimento do Estado Moderno, esclarecia as noções de soberania e da necessidade da paz. A evolução dos termos econômicos, diplomáticos e legais consubstanciaram no que o jurista Dalmo de Abreu Dallari chama de quatro notas características dos Estados – a soberania, o território, o povo e a finalidade[9]. Tais características básicas estão explicitadas no artigo 1º da Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados como requisitos para a existência do Estado no âmbito internacional:
“Artigo 1. O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos.
I. População permanente.
II. Território determinado.
III. Governo.
IV. Capacidade de entrar em relações com os demais Estados”[10].
José Francisco Rezek assevera que tais requisitos são mais comuns aos Estados do que as suas formas de organização política, que frequentemente variam[11]. Por sua vez, Paulo Henrique Gonçalves Portela rememora a inexigibilidade de população mínima e de extensão territorial mínima para se caracterizar um ente estatal.
O primeiro dos requisitos enumerados na Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados trata da população permanente. Nesse contexto, Paulo Henrique Gonçalves Portela considera o povo como sendo o elemento humano do Estado[12]. Ademais, Hidelbrando Accioly assevera que a população é a coletividade de indivíduos, nacionais e estrangeiros, que habitam o território em determinado momento histórico. Sendo, portanto, a expressão demográfica do Estado[13].
Quanto ao segundo requisito intrínseco do Estado, o território, Paulo Henrique Gonçalves Portela o define como sendo o locus geográfico dentro do qual o Estado exerce seu poder soberano[14]. Nesse contexto, Francisco Rezek considera que, em circunstâncias excepcionais, pode faltar sua disponibilidade efetiva, ou o efetivo controle dessa base pelo governo, sem que haja a descaracterização do Estado per si[15].
Em relação aos atributos “governo” e “capacidade de entrar em relações com os demais Estados”, Paulo Henrique Gonçalves Portela ressalta que tais correspondem à ideia de governo soberano[16]. Nesse contexto, o governo soberano é o ente superior que exerce o poder político no ente estatal, ou seja, conforme conclui Hidelbrando Accioly, é necessária a existência de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior e cujos únicos compromissos sejam pautados pelo próprio Direito Internacional[17].
Alberto do Amaral Junior conclui que a mera circunstância de que esses elementos estejam reunidos é suficiente para revelar o nascimento de novo Estado[18]. Tal ideia é consubstanciada pela Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), que, em seu art. 13, estabelece:
Artigo 13. A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional. (Sem grifo no original)[19].
Pelo explanado, observa-se que desde a formação do Estado até a análise de suas características fundamentais básicas, há a tentativa de sopesar os direitos dos Estados nascentes e dos Estados anteriores que podem ser atingidos pelo surgimento do novo ente estatal, com vistas a manter a paz internacional; todavia, em vários momentos, tal tentativa de balanceamento se mostra ineficiente.
No caso espanhol, em particular, Luís Fernando de Carvalho assevera que a tensão entre as forças centrípetas do nacionalismo espanhol e as forças centrífugas dos nacionalismos periféricos constitui desafio central da política espanhola e da análise do Direito Internacional Público[20]. A partir disso faz-se necessário um aprofundamento no estudo da secessão de Estados, sucessão de Estados e devido reconhecimento do ente estatal.
3 SUCESSÃO, SECESSÃO E RECONHECIMENTO DE ESTADO NO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO, ENVIESADO PARA O CASO CATALÃO
Com vistas a demonstrar a nítida complexidade da formação de um país para além da mera demonstração dos elementos constitutivos de Estado – quais sejam: território, população, governo e capacidade de ter relações com outros Estados – neste item serão discutidos os temas concernentes à sucessão de Estados, à secessão estatal e ao reconhecimento de Estados no Direito Internacional Público.
Quanto à matéria de nascimento de Estados, cabe rememorar que o conceito de sucessão de entes estatais é instituto muito complexo e alvo de debates doutrinários, que voltaram ao foco do estudo do Direito das Gentes após o desmembramento da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) e assunção de seus direitos e deveres internacionais pela Federação Russa. Hildebrando Accioly rememora que o tema da sucessão estatal é vivo e pode ter mutações, em razão de novos fatos[21].
Destarte, Paulo Henrique Gonçalves Portela ensina que sucessão estatal nada mais é do que a substituição do ente estatal por outro ente, de mesma hierarquia, no contexto da responsabilidade nas relações internacionais em um determinado território[22]. Para David Ruzié e Gérard Teboul, tal competência territorial se define como sendo o poder jurídico de um Estado para agir no espaço que constitui seu território com universalidade de poderes e soberania de ação[23].
Hildebrando Accioly, por seu turno, argumenta que a questão de soberania do Estado sucessor sobre o território decorre do Direito Internacional, na qual, com a extinção do Estado sucedido, consubstancia em clean slate, tábua rasa, deve o novo governo decidir sobre a extinção dos antigos tratados, ressalvados os tratados de fronteiras. Sendo assim, não há que se falar em sucessão compulsória de direitos e obrigações de Estados[24].
Com vistas a positivar as normas concernentes à sucessão de Estados, bem como na busca de um termo comum entre as doutrinas sobre o tema, foram realizadas as convenções de Viena de 1978 – sobre sucessão de Estados em matéria de tratados – e a convenção de Viena de 1983 – sobre sucessão de Estados em matéria de bens, arquivos e dívidas. Entretanto, cabe rememorar que ambas não estão em vigor, devido à baixa quantidade de ratificações. Sendo assim, normalmente, o costume internacional rege as práticas concernentes à sucessão estatal.
Sem prejuízo, deverá ser considerado, em regra, a forma de sucessão do Estado. Sendo assim, haja vista que o presente trabalho versa sobre a tentativa de secessão da região catalã na Espanha, por corte metodológico, tais matérias sucessórias serão comentadas quando da explicação do conceito de secessão de Estado.
De mais a mais, a nacionalidade da população é foco de mudanças com a sucessão estatal. Paulo Henrique Gonçalves Portela ressalta que, em regra, se descarta a manutenção da nacionalidade do Estado predecessor quando este desaparece[25], todavia, pode haver disposição em contrário, abrindo possibilidade de escolha por parte da população. Hildebrando Accioly, por seu turno, comenta que poderá ocorrer uma verdadeira naturalização coletiva dos habitantes do território anexado, salvo os nacionais de qualquer país estrangeiro ali domiciliados ou residentes[26].
Além disso, quanto à participação do novo Estado no contexto de Organizações Internacionais em que o antecessor fazia parte, Paulo Henrique Gonçalves Portela ensina que dependerá da disposição sobre a matéria positivada no tratado constitutivo do organismo interestatal, bem como será necessário, em regra, o pedido de ingresso do novo Estado à Organização Internacional[27].
Pode-se considerar, assim, que o surgimento de Estado, que acarreta a sucessão de Estados, é espécie e a secessão estatal é gênero, forma de exteriorização da autodeterminação dos povos no contexto de determinada região que objetiva sua independência, como seria o caso catalão na Espanha. Nesse contexto, a secessão envolve territórios dependentes onde um povo tem o direito à independência. Aqui, o surgimento do novo Estado não faz com que o país antecessor desapareça, mas sim, cria Estado com parte do território do ente que anteriormente controlava tal faixa de terra. Essa espécie de sucessão estatal está muito ligada à descolonização e à emancipação de países dependentes de uma “pátria mãe”.
Sem prejuízo, no que tange à sucessão em matéria de tratados, a regra é que, em relação à secessão, aplicar-se-á, pelo costume internacional, o instituto da clean slate, onde compete a cada povo determinar se os tratados anteriores serão imputáveis ao novo ente estatal.
Entretanto, tal regra costumeira tem duas exceções: a primeira, em relação aos tratados territoriais, tem no costume internacional positivado no artigo 62 da Convenção de Viena sobre direito dos tratados de 1969. Nesse contexto, a sucessão de Estado não afeta as fronteiras nem as obrigações e os direitos determinados por acordo internacional, relativos ao regime das fronteiras[28].
A segunda esfera de possibilidade tem conta nos tratados políticos. Aqui, tendo em vista haver mudança fundamental de circunstância, tais tratados de natureza política devem ser denunciados pelo novo Estado[29], conforme o artigo 62, § 1, “a”, da Convenção de Viena sobre direito dos tratados de 1969.
Artigo 62
Mudança fundamental de circunstâncias
1. Uma mudança fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação àquelas existentes no momento da conclusão do tratado e não prevista pelas partes, não pode ser invocada como causa para a extinção ou a retirada do tratado, salvo se:
a) a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma condição essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado;[30]
De mais a mais, cabe entrar em matéria fundamental para o presente trabalho: o reconhecimento de Estado no Direito Internacional Público.
Reunidos os elementos que constituem um Estado, trabalhados no item anterior, o novo ente estatal buscará seu reconhecimento pelos demais membros do Sistema Internacional.
Paulo Henrique Gonçalves Portela assevera que a existência estatal em condições satisfatórias de inserção na comunidade internacional depende, normalmente, do intercâmbio com outros Estados[31]. Como determina o artigo 6, primeira parte, da Convenção de Montevidéu sobre os direitos e deveres dos Estados, de 1933, o reconhecimento do Estado significa que aquele que o reconhece aceita a personalidade do outro ente estatal com todos os direitos e deveres que o abarcam:
“Art. 6º. O reconhecimento de um Estado apenas significa que aquele que o reconhece aceita a personalidade do outro com todos os direitos e deveres determinados pelo direito internacional. O reconhecimento é incondicional e irrevogável”[32].
Tal dispositivo consagra a tese de reconhecimento de Estado como ato meramente declaratório, em que o ato de reconhecer um país não tem caráter constitutivo. Sendo assim, não é fundamental para a existência do Estado o reconhecimento de seus pares internacionais.
Segundo Alberto do Amaral Junior, a concepção declaratória defende que a criação do novo Estado não se subordina ao assentimento dos Estados que porventura já existam[33]. De mais a mais, o reconhecimento, segundo a doutrina declaratória, tem caráter retroativo, efeitos ex tunc, a partir do instante em que o Estado veio a se formar[34]. Vai daí a irrevogabilidade da declaração de reconhecimento do Estado.
Além do caráter declaratório, o reconhecimento de Estado é unilateral, como conclui Francisco Rezek, não sendo, necessariamente explícito. Aqui o Estado, a partir de sua prerrogativa soberana, de forma explicita ou tácita, faz ver que entende presentes numa entidade homóloga a soberania e a personalidade de Direito Internacional Público idênticas à sua própria[35]. Todavia, Paulo Henrique Gonçalves Portela defende que o reconhecimento vincula-se a certas condições estabelecidas por diversas fontes de Direito Internacional Público, como a doutrina, os atos e decisões de Organizações Internacionais e o costume internacional[36]. Nesse contexto, o reconhecimento de Estado estaria ligado ao compromisso do novo ente estatal com o respeito às normas jus cogens, como as relativas à promoção da paz, à solução pacífica de controvérsias internacionais e à proteção dos direitos humanos.
É nesse contexto que há uma discussão na doutrina do internacionalista. A tese do ato declaratório, malgrado estar positivada em importante documento internacional como a Convenção de Montevidéu de 1933, encontra antagonista na teoria constitutiva do reconhecimento de Estado.
Enquanto aquela defende que o Estado existe independentemente do reconhecimento de seus pares, esta, segundo Alberto do Amaral Júnior, sustenta que o novo Estado só realmente se forma quando os demais entes estatais reconhecerem a sua existência. Dionisio Anzilotti, citado por Hidelbrando Accioly, expunha que os sujeitos da ordem jurídica internacional começariam a existir no momento em que se verificasse um primeiro acordo entre os Estados[37]. Tal tese, como critica Portela, abre margem para a consagração jurídica do poder e do interesse como fatores determinantes das relações internacionais[38].
Por outro lado, não se pode olvidar que o reconhecimento acaba por ser o ato que permite ao novo Estado inserir-se no Sistema Internacional de forma satisfatória. Nesse sentido, quando o reconhecimento não ocorre, o país pode ficar isolado internacionalmente. A prática internacional já mostrou dois casos em que o não reconhecimento foi imposto politicamente à Sociedade Internacional.
Em 1965, a minoria branca da Rodésia do Sul – atual Zimbábue – declarou sua independência. O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), adotou as resoluções 216 e 217 com base no capítulo VII da Carta ONU. Nesse sentido, houveram pressões para que nenhum Estado pudesse reconhecer os separatistas como um novo país, com vistas a abafar o fervor separatista na região.
Outro caso de relevância foi a tentativa de separação da minoria turca localizada no norte do Chipre. Quando de sua declaração de independência, o CSNU emitiu a resolução 541/1983, que proibia o reconhecimento de tal região como um novo Estado. Apenas a Turquia desrespeitou a resolução, obrigatória, do Conselho de Segurança e reconheceu a República Turca do Chipre do Norte como um Estado.
Quanto ao momento de reconhecimento do Estado, Hildebrando Accioly ensina a partir da apresentação das características de Estado, este pode ser reconhecido de imediato, todavia, é de bom tom reconhecer o novo ente estatal após o fim do conflito que motivou o aparecimento do Estado, após o reconhecimento da mãe-pátria[39].
Sendo assim, conclui-se que a sucessão estatal depende da forma de surgimento do novo Estado. Nesse contexto, pode-se falar que a existência do Estado per se é um ato de política interna, não dependendo de chancela externa, como legisla o artigo 3º da Convenção de Montevidéu sobre direitos e deveres dos Estados, de 1933. Entretanto, a prática internacional demonstra que a efetiva inserção no Sistema Internacional depende do reconhecimento dos outros pares internacionais. Destarte, o não reconhecimento acarreta no isolamento do possível ente estatal, acarretando até na própria mitigação do nacionalismo e fervor independentista.
4 BREVE ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DA CATALUNHA
O presente item versará sobre os acontecimentos ocorridos na região autônoma da Catalunha, bem como seu desdobramento no cenário internacional.
No dia 10 de outubro de 2017, o presidente da região autônoma catalã, Carles Puigdemont, proclamou a independência da Catalunha e, ato contínuo, suspendeu seus efeitos por tempo indeterminado. A decisão de proclamar a independência desta região espanhola adveio do polêmico plebiscito feito no dia 1º de outubro de 2017, em que 90% dos votos foram favoráveis à separação da região catalã. Sem prejuízo, cabe ressaltar que apenas 43% dos eleitores catalães foram às urnas.[40] O recrudescimento do nacionalismo catalão calcou-se, como rememora Luís Fernando de Carvalho, na ascensão de questionamentos acerca da competência do governo de Mariano Rajoy, primeiro ministro espanhol à época, para resolver os desequilíbrios macroeconômicos, a ineficiência e o endividamento do setor público[41].
Ademais, no contexto das discussões sobre uma reforma da Constituição espanhola, no ano de 2013, floresceu na maioria da sociedade catalã um desejo de maiores competências administrativas para a comunidade autônoma, o que deu azo ao renascimento de um independentismo no imaginário popular[42]. O jornalista Iñaki Gabilondo, citado por Luís Fernando de Carvalho, comenta que os jovens da Catalunha viam a Espanha como uma realidade administrativa distante, próximo do sentimento que um espanhol mantém com a Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN)[43]. Esse mal-estar com o governo central foi determinante para a decisão do parlamento catalão.
A decisão de Carles Puigdemont fez com que o governo central de Madri, autorizado pelo senado, acionasse a intervenção na região autônoma, com base no artigo 155 da constituição espanhola. O disposto no referido artigo confere poderes ao governo federal para adotar medidas que obriguem as regiões autônomas a respeitarem o território espanhol. A partir de tal intervenção, a Catalunha teve seu parlamento regional fechado, o Presidente da região autônoma, Carles Puigdemont foi deposto, bem como foi emitida ordem de prisão contra tal político, que tentou asilar-se na Bélgica, todavia, se entregou na capital deste país. Foi a primeira vez no período pós-franquista que um mecanismo de intervenção foi acionado[44].
No cenário europeu, a proclamação de independência da região espanhola foi rechaçada pelos líderes da União Europeia (UE), que mostraram apoio ao governo de Mariano Rajoy e à aplicação da intervenção na região autônoma da Catalunha[45], o que deu escopo à declaração do Primeiro Ministro espanhol, em que a Catalunha seria uma batalha para a Europa unida[46]. Não se pode olvidar que o recrudescimento do nacionalismo catalão trouxe foco à velha discussão acerca de uma possível fragmentação dos Estados europeus, sobretudo em um momento de crise econômica e migratória sem precedentes na história moderna e em meio a negociação da saída do Reino Unido da UE. Tais desafios fazem com que os países do bloco europeu protejam sua soberania interna renegando o independentismo das regiões dos seus aliados[47].
Destarte, a concertação de políticas dos líderes europeus influenciou os outros países do mundo a rechaçarem o ato catalão. O Ministério das Relações Exteriores do Brasil, por exemplo, lançou nota oficial rejeitando a declaração de independência unilateral catalã, bem como reiterou o diálogo para a resolução dos desafios espanhóis[48].
A temporária retirada de autonomia da Catalunha deu ensejo a um novo processo de eleições na região. Nesse contexto, os separatistas Joaquim Torra e Roger Torrent, do partido Esquerda Republicada da Catalunha (ERC), sagraram-se presidentes da região autônoma da Catalunha e do parlamento catalão, respectivamente. O ERC, ademais, manteve sua força nas cadeiras da mais alta casa legislativa da região autônoma.
Posteriormente, o Primeiro Ministro espanhol, Mariano Rajoy, foi retirado do poder pelo partido socialista, que escolheu o economista Pedro Sánchez para ocupar o mais alto cargo político da Espanha, o que traz novos desafios para um país que se preocupa em manter sua soberania territorial[49]. Sánchez defende um diálogo mais aberto com o novo presidente da região autônoma, com vistas a tentar reverter a pior crise política espanhola nas últimas décadas[50].
Este trabalho objetivou apresentar, partindo de matéria ampla para o caso concreto, o caso da secessão catalã.
Conclui-se pela ilegalidade do nascimento do novo Estado, a partir de parte do território espanhol. Isto se conclui com base em três pontos: Não há autodeterminação do povo catalão, a Constituição espanhola veta a secessão de suas regiões autônomas e não há o mínimo de apoio internacional para viabilizar o novo país.
Quanto ao princípio da autodeterminação dos povos, sua relevância é explicitada pela sua positivação da Carta das Nações Unidas, além de ser um dos princípios da ONU, é uma das bases para a cooperação econômica e social internacional:
“Artigo 55. Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos [...]”[51].
Entretanto, no caso catalão, tal raciocínio se antagoniza com outro princípio fundamental ao Direito Internacional Público: o respeito à soberania territorial da Espanha. Nesse sentido, uma das bases de um Estado, conforme a Convenção de Montevideo Sobre Direitos e Deveres dos Estados, de 1933, é um território definido onde o governo e a população espanholas têm soberania. Nesse sentido, a proteção da integridade territorial é possivelmente o valor mais elevado do DIP do ponto de vista dos Estados. Constava da Liga das Nações e ressurgiu na ONU após a Segunda Guerra Mundial[52]. A secessão, nesse contexto, traz em outra face a soberania e a integridade territorial[53].
Destarte, o Direito Internacional Público tenta ponderar os dois princípios ao garantir a autonomia de determinada população no interior do país- por meios das normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos- ao mesmo tempo que garante ao Estado a sua integridade territorial. Sendo assim, nas Relações Internacionais atuais, só haverá o nascimento de um novo Estado quando a autodeterminação do povo for comprovada a partir do reconhecimento do antigo país- como ocorreu no caso sul-sudanês em 2011- ou quando há vitória militar na luta de independência[54]. Vai daí a ilegalidade da independência catalã, pois o governo espanhol não reconheceu o plebiscito que deu azo à declaração de independência da Catalunha, o que viola a soberania legislativa do país, bem como não há um estado bélico entre Espanha e sua região autônoma. Sendo assim, não se pode falar em criação do Estado independente da Catalunha.
De mais a mais, o artigo segundo da constituição espanhola de 1978 declara a indissolubilidade da unidade deste país, garantindo o direito de autonomia de suas regiões, bem como salvaguardando as especificidades culturais de todas as comunidades espanholas, como dialetos e costumes:
“Artigo 2. A Constituição fundamenta-se na unidade indissolúvel da nação espanhola, pátria comum e indivisível de todos os espanhóis, e reconhece e garante o direito à autonomia das nacionalidades e regiões que a integram e a solidariedade entre elas”[55] (tradução livre).
Tomando como base o disposto constitucional, há a obrigação das comunidades autônomas em se reportar a Madri, sob pena de sofrer a intervenção em sua autonomia, como propugna o já explanado artigo 155 da constituição espanhola de 1978. Conforme já explicado, foi exatamente o ocorrido no caso catalão. Sendo assim, não houve violação do governo central quando do não reconhecimento do plebiscito, mas sim o estrito respeito às normas constitucionais.
Tal fato é comprovado a partir de um estudo superficial de direito constitucional comparado. Os dispostos constitucionais espanhóis encontram semelhança no artigo primeiro da Carta Cidadã de 1988, onde dispõe a República Federativa do Brasil como uma unidade indissolúvel entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal (DF); e no artigo 34, onde é tutelado o direito da União em intervir nos Estados e no DF, com vistas a manter a integridade nacional.
Nesse contexto, pode-se considerar que a intervenção federal é uma forma excepcional de controle de constitucionalidade feito pelo poder executivo, onde, a partir de uma ação iminentemente inconstitucional de um Estado ou do DF, há a repressão do governo federal com vistas a recuperar a harmonia da constitucional na região[56].
Portanto, pode-se concluir que a intervenção na Catalunha foi legítima, pois objetivou-se sanar a inconstitucionalidade que ocorria naquela região autônoma.
Sendo assim, ressalta-se que, em verdade, o plebiscito catalão foi ilegal, eivando de ilegalidade a declaração de independência da região autônoma da Catalunha. Nesse contexto, o governo madrilenho agiu conforme a constituição de 1978 e cessou o desrespeito à sua lei maior.
Ademais, nota-se grave falta de apoio internacional para a independência catalã, o que acaba por sufocar a viabilidade de um novo país na região. Como já explicado, a doutrina majoritária considera o reconhecimento de Estado ato meramente declaratório, não sendo a aceitação da Sociedade Internacional uma necessidade para a existência do Estado. Não se pode olvidar, entretanto, que o reconhecimento acarreta a aceitação da personalidade jurídica do novo Estado[57]. Sendo assim, o isolamento da posição independentista acarreta em impossibilidade de abertura de relações multilaterais por parte da Catalunha, o que acaba por sufocar economicamente e politicamente a região mesmo antes da consolidação do Estado-Nação catalão.
Por fim, o concerto de posicionamentos das grandes potências mundiais, além de evidenciar o apoio ao governo de Madri, demonstra um fato controvertido na formação dos Estados modernos: praticamente todos os Estados europeus têm a chaga do separatismo em determinadas regiões de seus territórios. Da Escócia à Sicília (Itália), a Europa ocidental vem sofrendo com o recrudescimento de alguns movimentos em regiões que não se sentem representadas pelo Estado e querem a oportunidade de desenvolverem sua própria nação. Isso acaba por fazer os antigos Estados-nação se posicionarem em bloco com vistas a recuperarem a força e legitimidade de suas existências[58].
Sendo assim, finaliza-se explicitando o porquê da ilegalidade da independência catalã no âmbito do Direito Internacional Público, pois se mostra deficiente de legalidade interna e de ilegitimidade externa.
ACCIOLY. Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
AMARAL JUNIOR, Alberto do. Manual do candidato: noções de direito e direito internacional. 4. ed. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2015.
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[1] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 9. ed. Salvador: jusPODIVM, 2017. p 38-39.
[2] AMARAL JUNIOR, Alberto do. Manual do candidato: noções de direito e direito internacional. 4. ed. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2015. p. 215.
[3] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 9. ed. Salvador: jusPODIVM, 2017. p 171.
[4] ACCIOLY. Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 231.
[5] PORTELA. Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 9. ed. jusPODIVM, 2017. p. 171.
[6] PORTELA. Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 9. ed. jusPODIVM, 2017. p. 172.
[7] BRASIL. Decreto 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm>. Acessado em 31 maio 2018.
[8] UNITED NATIONS (ONU). Resolução 181 (II). Futuro governo da Palestina, concluída em 29 de novembro de 1947. General assembly. Disponível em <https://unispal.un.org/DPA/DPR/unispal.nsf/0/7F0AF2BD897689B785256C330061D253>. Acessado em 15 jul 2018.
[9] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 72.
[10] Decreto 1.570, de 13 de abr de 1937. Promulga as Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre Asilo político, assinadas em Montevideo a 26 de dezembro de 1933, por ocasião da Sétima Conferencia internacional americana. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d1570.htm>. Acessado em 31 maio 2018
[11] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 12. ed. Saraiva. 2010. p. 165.
[12] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 9. ed. jusPODIVM, 2017. p. 169.
[13] ACCIOLY. Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 234.
[14] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 9. ed. Salvador: jusPODIVM, 2017. p 168.
[15] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 165.
[16] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 9. ed. jusPODIVM, 2017. p 168.
[17] ACCIOLY. Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 236.
[18] AMARAL JUNIOR, Alberto do. Manual do candidato: noções de direito e direito internacional. 4. ed. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2015. p. 222.
[19] BRASIL. Decreto 33.544, de 14 de fev de 1952. Promulga a Carta da Organização dos Estados Americanos, firmada em Bogotá, a 30 de abril de 1948. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1950-1959/decreto-30544-14-fevereiro-1952-340000-publicacaooriginal-1-pe.html>.. Acessado em 31 maio 2018
[20] CARVALHO, Luís Fernando de. O Recrudescimento do nacionalismo catalão: Estudo de caso sobre o lugar da nação no século XXI. 5. ed. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2016. p. 13.
[21] ACCIOLY. Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 269.
[22] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 9. ed. Salvador: jusPODIVM, 2017. p. 180.
[23] RUZIÉ, David; TEBOUL, Gérard. Droit Internacional public. 23. ed. Paris: Dalloz, 2015. p. 96.
[24] ACCIOLY. Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 272
[25] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 9. ed. Salvador: jusPODIVM, 2017. p. 181.
[26] ACCIOLY. Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 278.
[27] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 9. ed. Salvador: jusPODIVM, 2017. p. 182.
[28] ACCIOLY. Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 274.
[29] ACCIOLY. Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 274.
[30] BRASIL. Decreto 7.030, de 14 de dez de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reservas aos Artigos 25 e 66. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm>. Acessado em 15 jul 2018.
[31] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 9. ed. Salvador: jusPODIVM, 2017. p. 173.
[32] Decreto 1.570, de 13 de abr de 1937. Promulga as Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre Asilo político, assinadas em Montevideo a 26 de dezembro de 1933, por ocasião da Sétima Conferencia internacional americana. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d1570.htm>.Acessado em 15 jul. 2018.
[33] AMARAL JUNIOR, Alberto do. Manual do candidato: noções de direito e direito internacional. 4. ed. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2015. p. 221.
[34] AMARAL JUNIOR, Alberto do. Manual do candidato: noções de direito e direito internacional. 4. ed. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2015. p. 222.
[35] REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 165.
[36] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 9. ed. Salvador: jusPODIVM, 2017. p. 173.
[37] ACCIOLY. Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 255.
[38] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 9. ed. Salvador: jusPODIVM, 2017. p. 173.
[39] ACCIOLY. Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 256.
[40] GAVEAU, Claire. Référendum en Catalogne: le gouvernement catalan annonce 90% de "oui". RTL. 2 de out. 2017. Disponível em: <https://www.rtl.fr/actu/international/referendum-en-catalogne-le-gouvernement-catalan-annonce-90-de-oui-7790307013>.. Acessado em 26 jul. 2018.
[41] CARVALHO, Luís Fernando de. O Recrudescimento do nacionalismo catalão: Estudo de caso sobre o lugar da nação no século XXI. 5. ed. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2016. p. 188.
[42] CARVALHO, Luís Fernando de. O Recrudescimento do nacionalismo catalão: Estudo de caso sobre o lugar da nação no século XXI. 5. ed. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2016. p. 188.
[43] CARVALHO, Luís Fernando de. O Recrudescimento do nacionalismo catalão: Estudo de caso sobre o lugar da nação no século XXI. 5. ed. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2016. p. 193.
[44] ENTENDA a polêmica independência da Catalunha em 4 perguntas. BBC Brasil 21 de out. 2017. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-41698708>. Acessado em 27 jul. 2018.
[45] EM cúpula em Bruxelas, líderes da UE mostram apoio a Rajoy na crise com a Catalunha. Estado de São Paulo. 19 de out. 2017. Disponível em: <https://internacional.estadao.com.br/noticias/geral,em-cupula-em-bruxelas-lideres-da-ue-mostram-apoio-a-rajoy-na-crise-com-a-catalunha,70002053251>. Acessado em 27 jul. 2018.
[46] CAÑO, Antônio; MIGUEL, Rafa de; RIVERA, Jorge. Mariano Rajoy, primeiro-ministro espanhol: “Catalunha é a batalha da Europa”. El País. 8 de out. 2017. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/10/07/internacional/1507394644_881357.html>. Acessado em
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[47] UNIÃO Europeia não reconhece independência da Catalunha. Exame. 27 DE out. de 2017. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/mundo/uniao-europeia-nao-reconhece-independencia-da-catalunha/>. Acessado em 26 jul 2018.
[48] BRASIL. IRAMARATY. Situação na Catalunha. Brasília. 28 de out. de 2017. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/17724-situacao-na-catalunha>. Acessado em 27 ago. 2018.
[49] Novo primeiro-ministro espanhol assume sob pressão da Catalunha. Folha de São Paulo. 2 de jun. de 2018. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/06/novo-primeiro-ministro-espanhol-assume-sob-pressao-da-catalunha.shtml>. Acessado em 27 ago 2018.
[50] GALLEGO-DIAZ, Soledad; CUÉ, Carlos. “The Catalan crisis is not going to be solved in one, two or even six years”. El País. Disponível em: <https://elpais.com/elpais/2018/06/25/inenglish/1529916505_251485.html>. Acessado em 27 jul. 2018.
[51] BRASIL. Decreto 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/19301949/d19841.htm>. Acessado em 19 jan. 2018.
[52] NOGUEIRA, Arthur. Kôssovo, província ou país. 1. ed. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão. 2015. p. 174.
[53] NOGUEIRA, Arthur. Kôssovo, província ou país. 1. ed. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão. 2015. p. 181.
[54] NOGUEIRA, Arthur. Kôssovo, província ou país. 1. ed. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão. 2015. p. 183.
[55] ESPANHA. Decreto 311, de 27 de dezembro de 1978. Don Juan Carlos I, Rei da Espanha, vem informar a todos que: as cortes aprovaram e o povo espanhol ratificou a seguinte Constituição. Boletim Oficial do Estado. Madri. Disponível em < https://www.boe.es/diario_boe/txt.php?id=BOE-A-1978-31229 >. Acessado em 04 ago. 2018.
[56] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017. p. 757.
[57] AMARAL JUNIOR, Alberto do. Manual do candidato: noções de direito e direito internacional. 4. ed. Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2015. p. 222.
[58] CAIN, Blandine le; FEERTCHAK, Alexis. Au-delà de la Catalogne, plusieurs mouvements autonomistes existent en Europe. Le Figaro. 30 de set. 2017. Disponível em: <http://www.lefigaro.fr/international/2017/09/30/01003-20170930ARTFIG00015-au-dela-de-la-catalogne-plusieurs-mouvements-autonomistes-existent-en-europe.php>. Acessado em 05 ago. 2018.
Advogado, graduado em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Câmpus Maringá. Especialista em Direito Público pela instituição UNICESUMAR, campus Maringá.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MILANI, Guilherme Waltrin. A independência catalã na visão do direito internacional público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 ago 2024, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /66150/a-independncia-catal-na-viso-do-direito-internacional-pblico. Acesso em: 29 dez 2024.
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