RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de apresentar o princípio da soberania como elemento estatal e o seu contraste em frente ao ordenamento jurídico internacional, sendo abordada, uma breve apresentação da evolução histórica de seu conceito, o processo de relativização do caráter soberano do estado, e suas limitações dentro do sistema internacional em face a internacionalização dos Direitos Humanos, instigando debates sobre o tema, tanto no âmbito interno quanto externo, em seu aspecto clássico e moderno, por meio de uma pesquisa bibliográfica objetiva e rica.
Palavras Chaves: Soberania. Direito Internacional. Relativização. Estado. Direitos Humanos.
ABSTRACT: The present article aims to present the principle of sovereignty as state element and their contrast in front of the international legal order, covering a brief presentation of the historical evolution of this concept, the relativizing process of sovereign state, and their limitations within the international system in view of the internationalization of human rights, instigating debates on the topic, both internally and externally, at the classic and modern aspect, through an objective and valuable bibliographic search.
Keywords: Sovereignty. International Law. Relativization. State. Human Rights.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O princípio da Soberania é objeto de amplas discussões acerca do seu conceito e aplicabilidade, tanto no âmbito interno do Estado, quanto no contexto do Direito Internacional, este instituto sofreu diversas transformações ao longo da história, que serão apresentadas ao longo deste artigo.
No contexto atual, considerando a complexidade das relações internacionais em um mundo globalizado muito mais conectado e com estados dependentes entre si, a ascensão e internacionalização do dever de proteção dos direitos humanos conduzem o princípio da soberania a um processo de relativização.
O aumento gradativo da participação dos Estados no sistema internacional de proteção dos direitos humanos, bem como o reconhecimento, por vários deles, da jurisdição dos órgãos de monitoramento pertinentes, tem levado alguns internacionalistas a um reestudo da questão atinente ao dogma da soberania estatal absoluta, redefinindo o seu papel para a satisfação da justiça globalizada em sede de proteção internacional dos direitos humanos. (MAZUOLLI, 2002).
Observando as constantes transformações da sociedade internacional, as páginas seguintes dissertam sobre a evolução do conceito de soberania desenvolvida ao longo da história e sobre como o princípio da soberania estabelecido pela Carta de São Francisco prevalece frente a realidade da nova ordem internacional, que enfrenta novos desafios e almeja alcançar diferentes objetivos, gerando conflitos entre a prevalência da soberania estatal e a defesa dos direitos humanos.
A globalização representa, portanto, um desafio significativo para o exercício da soberania dos Estados no contexto internacional. Esses desafios, que não são triviais, levaram alguns autores a falar em “crise da soberania”, questionando não somente a utilidade do conceito para captar e explicar as características atuais do fenômeno, como também quem seria o “sujeito” da soberania. (MIRANDA, 2004).
2. CONCEITO
A primeira definição de soberania foi estabelecida pelo jurista francês Jean Bodin (1530- 1596), em sua obra “Os Seis Livros da República” (1576), que definiu a soberania como o poder perpétuo e absoluto de uma República, sua teoria aborda o poder do soberano em relação ao Estado, sendo a soberania, elemento indispensável para a manter a unidade, coesão e organização da sociedade. (COLOMBO, 2008)
A teoria bodiniana apresenta a soberania estatal em duas modalidades, a normativa, em que o poder soberano designa as aspirações do poder do Estado, e o conceito descritivo, utilizado como elemento caracterizador do poder do Estado.
Ou seja, trata-se de um poder superior, incondicionado e ilimitado exercido pelo Estado e para o Estado, que está conectado ao poder de organizar-se juridicamente, valendo-se dentro do próprio território, a universalidade de suas decisões. A mencionada teoria é base teórica para a formação da ordem jurídica e política do Estado Moderno, tendo em vista que aborda a centralização do poder e o reconhecimento da supremacia absoluta do poder político. (COLOMBO, 2008).
A soberania é uma e indivisível, não se delega a soberania, a soberania é irrevogável, a soberania é perpétua, a soberania é um poder supremo, ei os principais pontos de caracterização com que Bodin fez da soberania no século XVII um elemento essencial do Estado. (BONAVIDES, 1996).
Com o decorrer da história, este conceito passou por transformações, a partir da Revolução Francesa e consequentes mudanças do sistema político, a doutrina democrática prevaleceu, desassociando-se da imagem do soberano e perdendo o caráter absoluto, ilimitado, e infinito, e passou a apresentar caráter impessoal, tornando-se titularidade da Nação.
O princípio de toda a soberania reside essencialmente na Nação e que nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente. (WOJCIECHOWSKI e ALTHAUS, 2011).
Miguel Reale contribui inserindo novas percepções acerca da compreensão da Soberania, como o respeito à dignidade humana e aos direitos humanos reconhecidos internacionalmente. que a soberania é caracterizada pelo poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos de conveniência. O autor também desdobra a definição de soberania em três aspectos, sendo eles históricos, em que “a soberania é o poder que possui uma sociedade historicamente integralizada como Nação de se constituir em Estado independente”; aspectos jurídicos, que define a soberania como o poder de uma nação juridicamente constituída, e por último o aspecto político, que aborda a soberania como um meio essencial para a realização do bem comum. (REALE, 1960).
De tudo isso, infere-se que a soberania, no que tange aos interesses nacionais, garante o poder supremo do Estado de fazer valer, dentro de seu território, suas decisões, ao passo que em relação aos interesses comuns, busca preservar a independência estatal. Mas tal fato não significa que este poder supremo desconheça limites ou que seja um poder arbitrário, embora permaneça a ideia deturpada de que a soberania representa uma só supremacia, única e exclusiva criadora do Direito. (COLOMBO,2008).
A soberania é dividida em interna e externa. A soberania interna existe para fundamentar a atuação do governo no âmbito interno do Estado, justificar a forma de governo, o poder de certas instâncias e pessoas. A soberania externa significa a independência de cada Estado, no campo do direito internacional, ou seja, garante a liberdade de atuação perante os demais membros da comunidade internacional, o sistema internacional não se subordina a um sistema legal, está relacionado à não dependência. (COLOMBO, 2008).
Hildebrando Accioly explica como as competências estatais representam a soberania interna e externa.
A soberania interna compreende os direitos: a) de organização política, ou seja, o de escolher a forma de governo, adotar uma constituição política, estabelecer, enfim, a organização política própria e modificá-la à vontade, contanto que não sejam ofendidos os direitos de outros Estados; b) de legislação, ou seja, o de formular as próprias leis e aplicá-las a nacionais e estrangeiros, dentro, naturalmente, de certos limites; e) de jurisdição, ou seja, o de submeter à ação dos próprios tribunais as pessoas e coisas que se achem no seu território, bem como o de estabelecer a sua organização judiciária; d) de domínio — em virtude do qual o Estado possui uma espécie de domínio eminente sobre o seu próprio território. A soberania externa compreende vários direitos, entre os quais se salientam: o de ajustar tratados ou convenções, o de legação ou de representação, o de fazer a guerra e a paz, o de igualdade e o de respeito mútuo. (ACCIOLY, 2000)
3. ASPECTOS HISTÓRICOS
O conteúdo e as implicações do conceito de soberania têm evoluído constantemente desde sua origem, caracterizado como princípio fundamental da ordem política nacional e internacional desde os primórdios da antiguidade a partir Aristóteles. Porém, as transformações geradas a partir das tensões e transformações geraram diferentes dificuldades que influenciaram as respostas jurídicas buscadas aos problemas políticos, condicionando a função concedida à soberania em qualquer tempo e espaço. As variações do conceito se diferem na medida em que a história se modifica nos aspectos relacionados ao sujeito da soberania (pessoa ou função) a natureza da soberania (absoluta ou limitada); e a origem da soberania (legal ou não). (BESSON, 2015).
Jean Bodin, como já abordado anteriormente, foi o primeiro a fornecer uma teoria acerca da soberania do Estado em seu livro “Six Livres de la République” de 1576, porém só teve o reconhecimento ao final do século 17. Atento à realidade do seu país em tempos de intensos conflitos religiosos, Bodin descreve uma autoridade capaz de pôr fim à guerra: a República. A teoria de Bodin se difere da concepção medieval, porque separa a soberania da pessoa do soberano; tornando a soberania uma função atribuível a qualquer pessoa ou instituição, e para Bodin a autoridade soberana não pode, estar sujeita a qualquer regra ou restrição; a soberania equivale ao poder absoluto e perpétuo da República, também declara o soberano como fonte da lei e não está submetido às suas próprias leis , embora seja obviamente limitado pela lei natural. (BESSON, 2015).
A concepção moderna de soberania remonta à sua consagração no Tratado de Vestefália em 1648. Quando foram estabelecidos os princípios da delimitação territorial da autoridade do Estado e da não intervenção, marcando a ruptura em dois aspectos: a autoridade secular sobre um determinado território era considerada última e independente do poder religioso; e nenhuma intervenção externa mais no reino da jurisdição soberana foi autorizada, seja religiosa ou secular. (BESSON, 2015)
A partir do final do século XVIII, a noção moderna de soberania começou a se difundir por todo o mundo, e em cem anos após Bodin, Thomas Hobbes reformulou a ideia de autoridade soberana na obra “O Leviatã”. Em Hobbes o soberano ainda era a imagem de um senhor absoluto, porém seu poder não era mais original e incondicional e sim resultante de um contrato entre pessoas singulares e constitui uma função ou propriedade do Estado e da ordem jurídica, podendo ser atribuída ou reatribuída se necessário. (BESSON, 2015)
Esta concepção quase absoluta da soberania do Estado é questionada 50 anos após por John Locke, que em sua teoria a autoridade do soberano deriva de um contrato entre os indivíduos e o soberano que pode, portanto, ser responsabilizado por uma violação do contrato e pela violação dos direitos individuais em particular, Locke estabelece limites estritos ao poder do soberano e assegurar a divisão de poderes e controle constitucional, sendo a primeira teoria a conceber um soberano limitado e legal, que é fonte de lei, e ao mesmo tempo limitado por suas próprias leis. (BESSON, 2015)
Um Estado soberano pode ser limitado quando regulado por leis que resultam da vontade coletiva de todos os Estados, portanto, por sua vez, para poder proteger sua soberania interna, o Estado precisava se sujeitar ao direito internacional público. Essa compreensão gradual coincidiu com o desenvolvimento do direito internacional clássico a partir do início do século XIX e com o Congresso de Viena (1815), pode-se afirmar que que a soberania é inerentemente limitada. O direito internacional era considerado o direito que permitia a coexistência internacional entre Estados soberanos; cobrindo as áreas relativas à organização da soberania externa dos Estados, desde a regulamentação de fronteiras até a solução de controvérsias. Protegendo a soberania interna, proibindo a intervenção em outro Estado e garantindo imunidade a um Estado perante as autoridades de outro. (Besson, 2015)
A questão da soberania externa do Estado nas suas relações internacionais foi progressivamente ocupando um lugar central durante o século XIX. A emergência do Estado moderno foi acompanhada pelo desenvolvimento de ordens políticas e jurídicas centralizadas, territorial e pessoalmente determinadas e entre as quais não havia vínculos de subordinação. Nessas circunstâncias, a soberania externa capturou a relação de independência dos Estados soberanos fora de suas fronteiras nacionais e seus direitos iguais nas relações mútuas. No direito interno, os poderes externos foram gradualmente regulamentados em cima da estrutura interna da soberania nacional, por um lado, quanto no direito internacional onde os aspectos externos e, embora em menor medida no início, os aspectos internos da soberania tornaram-se objetos de regras e princípios internacionais, de outro. (BESSON,2015).
O século XX foi caracterizado pelo desenvolvimento do direito internacional moderno, com destaque a partir de 1945. Neste momento, ao mesmo tempo em que emergia o direito internacional moderno, o conceito moderno de soberania foi finalmente internacionalizado, tanto em sua dimensão externa quanto interna. A medida em que as relações internacionais se tornavam mais complexas, envolviam-se mais atores e questões, a soberania também se adapta conjuntamente as novas circunstâncias. Finalmente, assim como a soberania doméstica moderna tem uma dimensão interna e outra externa, a soberania internacional moderna não é mais apenas externa, mas também tem uma dimensão interna crescente, à medida que o direito internacional regula os elementos da organização e competência interna do Estado. (BESSON, 2015).
Com a Segunda Guerra Mundial há a necessidade por parte da sociedade internacional de observar os direitos humanos e evitar que a história se repita, sendo o pós- Segunda Guerra um momento de “reconstrução” dos direitos humanos, com muito mais atenção. O processo de internacionalização dos direitos humanos teve como resultado os indivíduos na posição central de sujeitos de direito internacional, dotando-os de mecanismos processuais eficazes para a salvaguarda dos seus direitos internacionalmente consagrados. Afastando-se do conceito de soberania estatal absoluta, para proteger e amparar os direitos fundamentais de todos os seres humanos, tanto no plano interno como no plano internacional, sujeitando a soberania às limitações decorrentes da proteção desses mesmos direitos do homem. (MAZUOLLI, 2002).
4. RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE SOBERANIA
Na contemporaneidade há uma espécie de conflito quanto a harmonização do conceito de soberania nos ditames da nova ordem internacional, pois mesmo que a soberania esteja firmada nos diplomas legais do direito internacional por meio do princípio da não-intervenção e da autodeterminação dos povos, este instituto, frequentemente entra em desacordo com a atuação dos órgãos supranacionais de direitos humanos. Pois é utilizado pelos atores de direito internacional para legitimar ou defender as violações aos ditames internacionais de direitos humanos por parte de um Estado em relação aos seus indivíduos, o princípio da soberania é violado para que ocorram intervenções em defesa dos direitos humanos no ordenamento interno de um Estado. (WOJCIECHOWSKI e ALTHAUS, 2011).
Em decorrência do processo de internacionalização dos direitos humanos, advindo do pós-Segunda Guerra, o conceito tradicional de soberania, que entende ser ela um poder ilimitado do Estado em relação ao qual nenhum outro tem existência, quer interna quer internacionalmente, passa a enfraquecer-se sobremaneira (MAZZUOLI, 2002).
O tradicional conceito de soberania, entendido como um poder absoluto e ilimitado do Estado passou por transformações, tendo em vista os acontecimentos sociais e históricos dos últimos tempos, principalmente no que tange aos Direitos Humanos nas relações internacionais.
Nesse sentido, Valério Mazzuoli entende que:
A doutrina da soberania estatal absoluta, assim, com o fim da Segunda Guerra, passa a sofrer um abalo dramático com a crescente preocupação em se efetivar os direitos humanos no plano internacional, passando a sujeitar-se às limitações decorrentes da proteção desses mesmos direitos. Assim, a partir do surgimento da Organização das Nações Unidas, em 1945, e da consequente aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, direito interacional dos direitos humanos começa a dar ensejo à produção de inúmeros tratados internacionais destinados a proteger os direitos básicos dos indivíduos. (MAZZUOLI, 2011, p. 814)
A relativização do direito à Soberania decorre do crescimento do intercâmbio comercial entre os países, a evolução tecnológica e de comunicações que propiciou a multiplicação das relações entre os atores do sistema internacional, retirando dos entes estatais o monopólio das relações internacionais, com a criação das organizações internacionais intergovernamentais, criada pela necessidade de tutelar os problemas emergentes e a ascensão do indivíduo como sujeito de direito internacional, decorrente da necessidade de impor aos estados a efetiva observância dos direitos dos homens. (FRIEDRICH e TORRES, 2013).
Os acontecimentos políticos, econômicos, culturais ou sociais de um país vai além dos limites fronteiriços de seus territórios, Essa mudança institucional do mundo semeou um movimento de supranacionalização de direitos considerados difusos (indivisíveis e transindividuais), dentre os quais se destacam as áreas dos direitos humanos e ambientais, como a proteção de direitos tais como a dignidade da pessoa humana, a qualidade de vida, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o acesso à justiça e a democracia. (FRIEDRICH e TORRES, 2013).
Pode-se dizer, portanto, que a principal causa da relativização do direito à Soberania incide justamente na necessidade de observância efetiva dos direitos humanos. É com base na proteção dos direitos humanos que o direito internacional admite a relativização da soberania internacional, levando em consideração, violações bárbaras decorrentes da segunda Guerra mundial onde a soberania estatal se sobrepunha à necessidade de se tutelar o bem estar do indivíduo, e não é possível a aplicação dos direitos humanos, se a soberania é absoluta e inflexível, assim como aborda Mazzuoli: “Não existem direitos humanos globais, internacionais e universais, sem uma soberania flexibilizada, o que impediria a projeção desses direitos na agenda internacional.” (MAZZUOLI, 2002).
Mazzuoli declara que “a verdadeira soberania deveria consistir numa cooperação internacional dos Estados em prol de finalidades comuns”. Portanto, ele traz a importante reflexão quanto a um novo conceito de soberania, partindo da noção que o Estado se encontra incluso e faz parte de uma comunidade e um sistema internacional, ao ratificar um tratado de proteção dos direitos humanos, não diminui ele sua soberania, mas, ao contrário, pratica um verdadeiro ato soberano, e o faz de acordo com sua Constituição. (MAZZUOLI, 2002).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo permitiu maior compreensão acerca do conceito de soberania, a partir do seu contexto histórico, sendo apresentada suas primeiras denominações e evolução juntamente ao avanço das relações internacionais, conflitos e desafios frente a nova ordem mundial e a globalização e conexão entre os Estados e diversos atores do sistema internacional. Ressaltada também a importância da soberania para a formação do Estado e desenvolvimento do direito internacional.
Também foi identificado o que levou a uma possível “crise da soberania" no mundo globalizado, logo, a ascensão do indivíduo como sujeito de direitos e deveres no âmbito da sociedade internacional, vislumbrou-se a necessidade da defesa dos direitos do homem, não somente em esfera nacional, mas também em âmbito internacional, sendo competência de Direito internacional Público tomar as devidas medidas preventivas e repressivas as ocasiões de violações dos direitos humanos.
Com tudo o que foi abordado no presente material, entende-se que para que sejam atingidos os objetivos dos órgãos de direito internacional, objetivando a manutenção da paz, segurança internacional e proteção dos direitos dos indivíduos, é necessária a relativização do entendimento acerca da aplicação deste instituto, de modo que a atuação dos órgão supranacionais seja legítima, evitando que os Estados, em nome do conceito estaque e anacrônico de soberania fundamentem atos de violação aos direitos humanos.
6. REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
BESSON, Samantha. Sovereignty. Oxford Public International Law. (c) Oxford University Press, 2015. Disponível em: http://opil.ouplaw.com.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10° ed. São Paulo: Editora Malheiros. 1996, p. 126.
COLOMBO, Silvana. A Relativização do Conceito de Soberania no Plano Internacional. Revista Eletrônica do CEJUR, Curitiba- PR, a. 2,v. 1,n.3, ago/dez. 2008.
FRIEDRICH, Tatyana e TORRES, Paula. A relativização de princípios clássicos de direito internacional no mundo globalizado no caso líbio: apontamentos sobre soberania, não-intervenção em assuntos internos e conselho de segurança da ONU. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 14, n. 14, p. 96-112, julho/dezembro de 2013.
MAZZUOLI, Valério. Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos: dois fundamentos irreconciliáveis. Brasília a. 39 n. 156 out./dez. 2002.
MIRANDA, Napoleão. Globalização, soberania nacional e direito internacional. Brasília, n.27, p. 84-94. Out/dez. 2004.
NÓBREGA, Jair Rodrigues. Noção de soberania à luz do direito internacional do desenvolvimento. n. 1, jul./dez. 2002.
REALE, Miguel. Teoria do direito e do Estado. 2. ed. São Paulo: Martins, 1960, p. 127.
WOJCIECHOWSKI, Paola Bianchi; ALTHAUS, Ingrid Giachini. O esvaziamento do conceito tradicional de soberania em face do sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.6, n.2, 2º quadrimestre de 2011. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791.
Acadêmica de direito pela Universidade Federal do Amazonas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Beatriz Matias. O conceito de soberania no aspecto internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 mar 2024, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/64950/o-conceito-de-soberania-no-aspecto-internacional. Acesso em: 21 nov 2024.
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