As tragédias continuam acontecendo nas rodovias brasileiras. Além da dor e sofrimento causados os acidentes geram um custo para o país. Segundo dados de 2008 do Instituto de Pesquisa Econômica - IPEA esse custo chega a R$ 22 bilhões.
As causas dos acidentes nas estradas são amplamente conhecidas: imprudência dos motoristas, excesso de velocidade, álcool, sono, trânsito intenso, más condições das estradas, sinalização precária.
A privatização das estradas resultou em uma substancial melhora nas condições das estradas e sua sinalização. É assim, por exemplo, no caso da Dutra, que após ser privatizada apresenta boa conservação da pista. Mesmo assim, contudo, a rodovia apresenta um alto índice de acidentes. Neste último Natal, num período de 6 dias, ocorreram 195 acidentes, ou seja, mais de um por hora, em média. Este índice de acidentes é aceitável? Será que temos que atribuir responsabilidade por esses acidentes apenas aos motoristas? Acreditamos que não se deve limitar a causa dos acidentes à falta de civismo dos motoristas.
É bem verdade que a imprudência dos motoristas existe e causa muitos acidentes, mas atribuir apenas aos motoristas não nos parece justo. Acreditamos que o Estado tem também sua quota-parte. Será que o número de acidentes está relacionado com o maior ou menor policiamento rodoviário? Será que o alto índice de sinistros nas rodovias já privatizadas e com boa conservação está associado a um plano equivocado de utilização da rodovia que faz circular ao mesmo tempo e nas mesmas pistas carros, caminhões, ônibus e motocicletas? A utilização da rodovia deve ser administrada de modo a reduzir ao mínimo o número de acidentes de trânsito. Não pode haver conformismo com a alta incidência de sinistros.
Nesse ponto temos que nos perguntar o seguinte: Qual o número de acidentes que o Estado considera aceitável para uma rodovia? As concessionárias têm obrigação contratual de manter o índice de acidentes em determinado nível?
A doutrina tem entendido que a responsabilidade civil do Estado é objetiva em relação a ato comissivo praticado por seu agente. No que se refere à conduta omissiva, para que se caracterize sua responsabilidade, é necessário demonstrar, além do dano causado à vítima e o nexo causal, o dolo ou culpa do representante do Estado que tem o dever de agir de modo a impedir a ocorrência do fato danoso.
De acordo com nosso entendimento o Estado se omite diante do alto índice de acidentes em diversas rodovias brasileiras. A culpa dos motoristas imprudentes que fazem manobras não permitidas, que trafegam com excesso de velocidade, que dirigem carros em condições precárias de manutenção, que dirigem alcoolizados ou sonolentos e etc., é concorrente com a culpa do Estado, quando este, por omissão, não realiza um policiamento ostensivo, quando não mantém as rodovias em boas condições de uso, quando não melhora a sinalização, quando não identifica e controla os pontos críticos, quando não organiza o tráfego de maneira segura, e quando não age continuamente para manter os índices de acidentes em níveis reduzidos. Agir continuamente no sentido que o Estado esteja sempre tomando providencias para melhorar a segurança nas rodovias. Significa que a Administração Pública deve ter como dever a redução dos índices de acidentes até níveis aceitáveis, dever esse que deve ser transferido às concessionárias quando a estrada for privatizada.
A nosso ver, os legisladores devem também preocupar-se com o assunto e estudar uma maior severidade das penas aplicadas aos maus motoristas que colocam suas vidas e a vida de outras pessoas em risco. Por outro lado a legislação de trânsito deve conduzir o poder público a uma atuação educativa e repressiva e não apenas preocupada com a arrecadação de multas.
Um bom exemplo de ação do poder público é a fiscalização em relação ao cumprimento da lei seca, proibindo o consumo de álcool, que reduz significativamente o número de acidentes. Demonstra-se dessa maneira que quando, ao invés de omitir-se, o Estado age os resultados são positivos.
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