I – Introdução
Em recente artigo publicado na revista eletrônica Conteúdo Jurídico (ver em http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22908), teci alguns comentários acerca de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em desfavor de um grande banco estrangeiro, confirmando a sua condenação ao pagamento de indenização à pessoa jurídica cliente da instituição, em virtude de seu preposto ter sido vítima do delito popularmente denominado “saidinha de banco”. Referida deliberação foi prolatada em Apelação Cível, n° 2008.001.08511, da 6ª Câmara Cível, sendo relator o insigne Desembargador Benedicto Abicair.
Naquela oportunidade pude manifestar a minha discordância com o resultado do julgamento por entender ser o Estado, em sentido amplo, o responsável pela segurança pública, além de incabível a condenação do particular a indenizar os danos materiais originários de assalto perpetrado em via de uso comum, ainda que às portas da instituição creditícia.
II – Direito de Regresso
Decerto, a viger esta nova ordem, o planejamento da segurança deverá ser reformulado visando a assegurar a incolumidade dos clientes em logradouros próximos ao estabelecimento de crédito, sem olvidar, entretanto, do estatuído na Constituição Federal e legislação esparsa (Lei 7.102/83 e regulamentação).
Indene de dúvida, que a responsabilidade civil da instituição bancária não pode ser afastada por mero instrumento contratual ao delegar à outra empresa as atribuições atinentes ao serviço de vigilância. Conseguintemente, mesmo se adotadas todas as providências necessárias à prevenção desta espécie de delito, responde objetivamente o estabelecimento bancário pelos prejuízos experimentados por seus clientes. Daí exsurge o direito de regresso em face da firma encarregada da segurança, amparado na responsabilidade contratual.
Prudente, neste contexto, abrir-se parêntese para definir o que vem a ser o direito de regresso. Explicitado no artigo 934, do Código Civil, diz o seguinte:
“Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”
A exegese do artigo não comporta qualquer dúvida, asseverando, em apertada síntese, que aquele instado a pagar sem ser causador do dano poderá se ressarcir do montante gasto utilizando-se para tanto dos mecanismos legais postos à disposição e assestados em face do real devedor, ou seja, do praticante da conduta danosa.
O direito de regresso poderá ser exercido de duas formas: obrigatoriamente através da denunciação da lide ou de ação regressiva nos casos em que a lei veda a intervenção de terceiros.
No caso da denunciação da lide, aplica-se o contido nos artigos 70, III, e seguintes do CPC, chamando ao feito originário “aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Na hipótese de ação regressiva, esta se dará por intermédio de ação autônoma, seguindo o rito processual comum.
No episódio relatado inicialmente, o tribunal fluminense, apesar de contrariar a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o dever de indenizar da entidade financeira por não impedir a consumação do roubo, ainda que em área pública externa ao ambiente de negócios, inova em relação ao pensamento legal consolidado tendo como conseqüência a imediata revisão dos atuais contratos empresariais para incluir, dentre os serviços a serem prestados, a segurança do consumidor em área externa à filial bancária, de sorte que, no futuro, essas instituições possam exercer seu direito de regresso contra as empresas de segurança, ao fundamento da inexecução do contrato em razão de falha na prestação do serviço.
Desse modo, tais sociedades empresariais deverão, doravante, analisar a questão com percuciência de sorte a considerar efetivamente a possibilidade de virem a ser instadas a reembolsar os gastos dos bancos com eventuais demandas indenizatórias supervenientes, ao passo que os bancos deverão se resguardar incluindo cláusulas que prevejam a implantação de medidas de segurança que garantam aos clientes permanecerem ilesos mesmo após a sua saída das instalações bancárias.
II – Conclusão
Reitero a opinião de que nem os bancos, tampouco as empresas de vigilância, podem ser responsabilizados por crimes praticados fora do perímetro das filiais - à exceção dos locais de apoio a atividade bancária como, por exemplo, em estacionamentos destinados aos clientes -, ante a expressa vedação legal que restringe a atuação repressiva em logradouros aos agentes públicos dotados do competente poder de polícia, consoante o previsto no artigo 144, da Carta Magna.
Nada obstante, na hipótese do entendimento exarado pela corte fluminense vir a ser acolhido pela doutrina e jurisprudência, os bancos poderão se socorrer da denunciação da lide ou da ação de regresso contra as empresas de vigilância, sendo certo que estas também deverão, a partir de agora, considerar tal possibilidade e, além de incluir em seus custos a previsão para tal despesa, se socorrer de seus advogados para traçar modus operandi que lhes permita evitar ou minimizar eventual prejuízo sem, contudo, correr o risco de perder o cliente bancário tão arduamente conquistado.
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