Art. 285-A: brief considerations about the law 11.277/2006 and some of its implications on the brazilian civil procedural law
Co-autores:
Resumo: O art. 285-A introduziu no sistema processual brasileiro um procedimento de julgamento de lides que permite ao juiz, respeitando alguns requisitos previstos no próprio dispositivo, proferir sentença de improcedência de plano sem necessidade de citação do réu para se defender. As conseqüências desta regra são múltiplas no campo processual e algumas destas são o objeto de análise deste artigo. Trata-se de um estudo que abordará diversos assuntos: interpretação gramatical da norma, princípios processuais, apelação, “teoria da causa madura”, citação, revelia, ação rescisória e (in)constitucionalidade do dispositivo. Apesar da multiplicidade de temas, não se olvidará da relação destes com o art. 285-A e vice-versa. Enfim, este artigo dedicar-se-á a uma gama de temas relacionados ao art. 285-A e o procedimento sui generis introduzido por ele no processo civil brasileiro.
Palavras-chave: Art. 285-A; Princípios; Procedimentos; Ação Rescisória; Constitucionalidade.
Abstract: The art. 285-A introduced in the brazilian procedural system a proceeding of conflict’s judgment that allows the judge, respecting some conditions disposed at this same rule, to utter a decision of instant unfoundedness without the necessity of the defendant’s summoning for further defense. The consequences of this norm are various in the procedural field and some of those are the objects of analysis of this article. It is a study that boards several subjects, such as: literal interpretation of the rule, procedural principles, appeal, “ripe cause theory”, summoning, non-appearance, annulment action, the norm’s constitutionality. Despite the multiplicity of subjects, the relations between this rule with these subjects and vice versa will not be forgotten. Finally, this article will dedicate its words to the variety of subjects related to the art. 285-A and the introduction, by this rule, of a sui generis procedural into the brazilian civil procedural law.
Keywords: Art. 285-A; Principles; Proceedings; Annulment Action; Constitutionality.
INTRODUÇÃO
A busca por mais racionalidade, celeridade e efetividade na tutela jurisdicional vem ensejando diversas reformas no ordenamento jurídico brasileiro. Tais motivações ensejaram uma série de reformas no Código de Processo Civil, a partir da década de 90. Mais recentemente, a Lei 11.277 de 07 de fevereiro de 2006 inseriu no Código de Processo Civil o art. 285-A com a seguinte redação:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Na exposição de motivos da lei supramencionada, consta que a inclusão de tal dispositivo “faz-se necessária à alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa”[1]. Malgrado as boas intenções, a doutrina vem debatendo o tema com opiniões das mais variadas. Há quem considere a sentença proferida com base neste artigo como emprestada[2]. Outros julgam que o artigo é materialmente inconstitucional[3]. Há, ainda, quem considere que o art. 330 do CPC (julgamento antecipado da lide) já traria um benefício muito mais concreto e expressivo aos julgamentos e, desse modo, os juízes prefeririam ser parcimoniosos ao lançar mão do art. 285-A[4].
Enfim, um ponto já é consenso: o artigo é complexo e suas implicações merecem estudo e análise por parte dos operadores do direito. Destarte, o objetivo deste artigo é ressaltar, de forma breve e sucinta, algumas das implicações do art. 285-A no Direito Processual Civil brasileiro. Contudo, como o tema possui diversas vertentes, ora na fase principiológica ora na fase recursal, o estudo recorrerá a tópicos distintos para tratar de cada assunto, a despeito de uma impressão sobre os assuntos estarem esparsos, é mister lembrar que todos eles estão ligados à linha de pesquisa proposta, ou seja, o art. 285-A e suas implicações no Direito Processual pátrio.
Para cumprir o compromisso acima assumido, o artigo está dividido em sete tópicos de desenvolvimento do tema, são eles: a) uma interpretação gramatical, primeiramente, para analisar os termos empregados no dispositivo; b) uma análise de alguns princípios frente ao dispositivo; c) uma breve exposição dos procedimentos de apelação frente ao julgamento de improcedência da petição inicial; d) uma aplicação da teoria da causa madura ao art. 285-A; e) uma apreciação sobre a citação prevista no art. 285-A; e) uma reflexão sobre a possibilidade ou não de ação rescisória nas sentenças proferidas com fulcro no art. 285-A; f) enfim, uma apreciação de certos argumentos que defendem a inconstitucionalidade do dispositivo ora analisado. Por fim, na conclusão, pontua-se os as implicações mais relevantes que o tema trouxe ao processo civil brasileiro.
1. ART. 285-A: UMA INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL
Existem alguns termos utilizados no caput do referido artigo que merecem uma análise mais minuciosa. São eles, basicamente: “unicamente de direito”, “no juízo” e “sentença de total improcedência em outros casos idênticos”.
O termo “unicamente de direito” suscita várias discussões. Algumas dessas vertentes remetem àquilo que os processualistas consideraram como matéria de fato e o que deve ser tido como matéria de direito. Nesse sentido, há dois posicionamentos bem relevantes na doutrina sobre estas expressões. O primeiro deles é de Cássio Scarpinella Bueno ao aludir
que não há, propriamente, uma questão, unicamente de direito no sentido que consta da regra aqui comentada. Ela, a questão, é no máximo, predominantemente de direito porque a mera existência de um autor, de um réu e de um substrato fático que reclama a incidência de uma norma jurídica já é suficiente que haja questão de fato no caso concreto. Mas, e aqui reside o que releva para compreensão do art. 285-A, esta questão de fato é alheia a qualquer questionamento, a qualquer dúvida, ela é padronizada ou, quando menos, padronizável; ela, a situação de fato, não traz, em si, maiores questionamentos quanto à sua existência, seus contornos e seus limites. O que predomina, assim, é saber qual o direito aplicável sobre aqueles fatos que não geram dúvidas que não geram controvérsia entre as partes e perante o juiz[5].
Por sua vez, para Humberto Theodoro Júnior, “unicamente de direito” diz respeito às conseqüências jurídicas que não podem ser as alegadas pelo demandante[6], ainda que tenham ocorrido fatos. Sendo assim, o
juiz poderá proceder o julgamento de acordo com a regra do art. 285-A quando acreditar que, mesmo se ocorridos os fatos narrados na inicial, a conseqüência jurídica pretendida pelo demandante não seria possível, de acordo com o entendimento exposto, naquele juízo, em outros casos idênticos[7].
Desse modo, a relevância da expressão “unicamente de direito” deve ser percebida, na prática, quando são observados outros dois dispositivos do CPC: o art. 283 e o 515 § 3º. O primeiro diz respeito aos documentos indispensáveis de apresentação junto com a petição inicial e o segundo a possibilidade de julgamento da chamada “causa madura” pelo tribunal quando da apelação. Por conseguinte, se uma questão não suscita a produção de provas, ou seja, nas situações em que o “juiz discorde da conseqüência jurídica pretendida pelo demandante, independentemente de estarem provados os fatos narrados na petição inicial”[8], cabe a aplicação de imediato da sentença nos moldes do art. 285-A.
Outrossim, de uma sentença proferida com fulcro no art. 285-A caberá apelação que pode ser julgada imediatamente pelo tribunal com base no art. 515, § 3º do CPC (“Teoria da Causa Madura”[9]), justamente, pelo fato da questão não carecer de produção de novas provas. Esta situação é observada nas causas em que haja a comprovação de plano através de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor.
Na fase recursal, portanto, a causa pode ser julgada com efeitos de coisa julgada material e formal pelo tribunal com fulcro no art. 515, § 3º do CPC, o que impedirá possíveis rediscussões da matéria no futuro, salvo por via de ação rescisória. Por isto, alerta Lima que o advogado diligente deve anexar todos os documentos indispensáveis para a causa já na inicial, pois, caso contrário, isto “poderá lhe colocar em maus lençóis na fase recursal”[10].
Outro termo a ser analisado é “no juízo”. Segundo Lima, é “utilizado como sinônimo de órgão jurisdicional”[11]. No entanto, é douta a lição de Cássio Scarpinella Bueno ao realizar uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil com suas últimas modificações (Lei n. 11.276, 11.277 e 11.280, todas de 2006). Para este autor, a inserção do art. 285-A no CPC quebrou com uma lógica das alterações que vinham sendo realizadas, qual seja: para que o magistrado pudesse julgar, liminarmente, a improcedência (ou procedência) da petição inicial, deveria realizá-lo de acordo com o entendimento dos tribunais superiores ou do Supremo Tribunal Federal.[12]
No entanto, na aplicação do art. 285-A, o juiz de primeiro grau poderá julgar improcedente a petição inicial, liminarmente, de acordo com o entendimento do próprio juízo de primeira instância. Nas palavras, do próprio Cássio Scarpinella Bueno[13],
seja como for, no caso do art. 285-A, o paradigma, pelo menos é isto que a Lei, com todas as letras, diz, são decisões dos próprios juízos de primeiro grau, as suas próprias ‘sentenças de total improcedência em outros casos idênticos
Cássio Scarpinella Bueno[14] complementa, ainda, que
em nome da leitura sistemática do processo civil [...] uma interpretação do art. 285-A em que ‘sentença do juízo’ seja entendida simetricamente aos já referidos dispositivos de lei, isto é, como ‘súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’, para empregar, aqui, o referencial amplo do art. 557 na redação da Lei n. 9756/1998 [...] esta é a única forma de manter o art. 285-A afinado ‘ao modelo constitucional do processo”, observando-se de forma potencializada o princípio da isonomia.
Fica clara, seguindo o pensamento do referido autor, que se faz necessária a utilização do paradigma das novas modificações realizadas no Código de Processo Civil. Isso se dá pelo fato de que, para determinados casos, não há uma única tese jurídica a ser levantada para decidi-los, em todos os graus de jurisdição, assim como noutros juízos. Utilizar-se do referencial, por exemplo, do art. 557[15], serve para uma otimização da prestação jurisdicional, em consonância com o princípio da isonomia, reforçando ainda mais a idéia de um processo civil constitucional. Dessa forma, o padrão para tal indeferimento liminar da petição inicial jamais poderá ser, neste contexto, as decisões de primeiro grau, mas dos
Tribunais – e, dentre eles, preferencialmente dos Tribunais Superiores, assim entendido o Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça -, não porque sejam melhores que os demais, não é disto que o estudo de Direito se ocupa, mas porque são eles os órgãos competentes para dizer, em decisão não mais sujeita a nenhum recurso ou, quando menos, sujeita a recursos menos amplos, e, do tempo, qual é “o” direito aplicável à espécie. Esta maior estabilidade das decisões consolidadas em um ou em outro sentido perante os Tribunais Superiores reflete maior segurança jurídica e, com isto, potencializa a isonomia entre os mais variados jurisdicionados.[16]
A última expressão que merece análise é “sentença de total improcedência em outros casos idênticos”. Trata-se de sentenças anteriores que rejeitaram totalmente o pedido formulado na inicial e, agora, o rejeitam novamente de forma integral.
2. O ART. 285-A E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
No que diz respeito ao art. 285-A, é necessário citar que a aplicação deste dispositivo enseja uma série de discussões sobre quais princípios são aplicáveis quando um juiz vale-se do art. 285-A para decidir uma demanda proposta em seu juízo. Com efeito, como o assunto possui diversas implicações principiológicas, faz-se mister subdividir os princípios mais relevantes e pertinentes ao tema em tópicos próprios, conforme a seguir.
Não obstante os princípios abaixo analisados, alguns outros serão tratados em outro momento mais oportuno, quando da análise da constitucionalidade do dispositivo, são eles: igualdade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e publicidade.
2.1. Princípio da Efetividade Processual
Ao analisar-se a matéria relativa à aplicabilidade do art. 285-A, tem-se que o mesmo deve ser motivado pelas influências relativas à uma maior efetividade do processo civil. Assim sendo, deve-se eleger como parâmetro de análise do dispositivo aquilo que Marcelo Zenkner apresenta como elementos que devem compor a efetividade processual: simplicidade, operosidade, celeridade e especificidade.
A idéia central da questão relativa à simplicidade, diz respeito ao “reconhecimento da proximidade que existe entre o processo e o direito nele controvertido” [17]. Portanto, uma menor “dose de solenidade e formalismo contribuirá para suavizar o desconforto do ingresso em juízo”[18]. No caso do art. 285-A, o formalismo em se formar o processo sem a citação do réu, em verdade, não parece ser comedido, uma vez que o direito material já está decidido e consolidado no juízo em que tramita o processo.
A operosidade pode ser entendida como “instrumentos de tutela hábeis e adequados a diminuir o nível de obstrução das vias jurisdicionais”[19]. Tal elemento prescinde de ser analisado frente ao dispositivo ora estudado, pois o próprio escopo do art. 285-A é claro no intento de reduzir um trâmite processual desnecessário.
Já a celeridade deve ser vista agora como direito fundamental, visto que foi inserido o inciso LXXVIII no art. 5º da nossa Carta Magna. A demora de um processo não profícuo causa um “dano marginal” não só às partes, mas ao sistema judiciário como um todo que perde recursos no processamento de demandas que, certamente, fracassarão.
No que se refere à especificidade, essa ocorre “na medida em que o processo visa justamente a dar à parte lesada aquilo que ela teria se não tivesse ocorrido a lesão no seu direito”[20]. Sendo assim, não há que se falar em falta de especificidade, quando o autor simplesmente não possui direito a ser tutelado. Neste caso, melhor será prestar uma tutela de improcedência desde logo e evitar, assim, uma procrastinação desnecessária.
Enfim, Bedaque conclui que o “processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material”[21]. Logo, o art. 285-A faz justamente isto: julga com celeridade, respeitando a segurança de entendimento já consolidado no juízo, e proporciona às partes o direito material que lhes cabe, ou seja, o autor não tem sua demanda atendida. Este resultado não se alteraria, mesmo que o processo transcorresse todo o seu rito, pois o juízo já havia formado seu convencimento sobre a matéria.
2.2. Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus
Segundo Fredie Didier Jr e Leonardo da Cunha, existe “a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso; profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso”[22].
A doutrina[23], por conseguinte, alerta para um possível afastamento da aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus. A situação ocorre quando há uma apelação da decisão proferida no moldes do art. 285-A, pois, neste caso, a manutenção da decisão pelo tribunal implicará no pagamento de honorários advocatícios por parte do recorrente ao advogado do apelado. Em poucas palavras, mantida a sentença do juízo a quo pelo juízo ad quem, o recorrente terá piorado sua situação, pois, além de manter seu pedido com um julgamento de improcedência, deverá, ainda, pagar os honorários advocatícios da parte contrária.
O professor Américo Bedê Freire Jr. elucida e justifica, de forma clara, o porquê desta situação:
Oferecida a resposta do réu à apelação, pela visão tradicional, na hipótese de o Tribunal denegar o recurso, a situação do autor ficaria inalterada. Contudo, no caso em exame, entendemos que o Tribunal, ao confirmar a sentença que aplicou o artigo 285-A, deve de ofício condenar o autor a ressarcir o réu dos gastos com honorários advocatícios.
Se não existir a condenação em honorários, haverá um empobrecimento sem justa causa do réu, que foi demandado de modo indevido e que precisa ter condições de ressarcir-se das despesas com o advogado.
A doutrina admite que a questão relativa a honorários advocatícios deve ser considerada como um pedido implícito do autor, logo, por isonomia, pode-se falar que sempre o réu tem direito de formular pedido sobre a verba honorária[24].
Cambi, por outro lado, entende que o
juízo ad quem, ao condenar o apelante a pagar honorários advocatícios ao apelado, não profere julgamento extra petitia, nem viola o princípio da reformatio in pejus, porque se trata de questão posterior à sentença, já que a citação se impôs em razão do recurso, e que, por isto, não poderia integrar o âmbito de devolutividade da apelação[25].
Data vênia, este último posicionamento, não parece ter o melhor o juízo. Na prática, a situação realmente fica pior para o apelante, mesmo que a situação seja posterior a sentença (a realização da citação), sendo assim o posicionamento de Américo Bedê parece ser o mais coerente e adequado com a realidade observada sob a ótica aludida.
2.3. Princípio da Fungibilidade Recursal
A priori, parece que apenas em casos de cumulação de pedidos, seja razoável perceber-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal nas sentenças prolatadas com fulcro no art. 285-A, pois em casos de pedidos simples o § 1º do art. 285-A[26] é claro ao definir como recurso cabível a apelação (este tópico será melhor tratado no tópico seguinte). Outrossim, quando “o cúmulo for sucessivo de pedidos e o primeiro for repetitivo, o segundo, como está vinculado à procedência do primeiro, restará prejudicado”[27].
No entanto, o problema parece surgir quando se está diante de certas espécies de cumulação de pedidos: simples (art. 292 do CPC), alternativos (art. 288 do CPC) e eventual (art. 289 do CPC), “pois, nestes casos, os pedidos são autônomos entre si”[28].
Surge, destarte, uma dúvida objetiva: qual o recurso cabível ante uma decisão judicial que julga improcedente um pedido nos moldes do art. 285-A e continua o julgamento dos demais? Agravo ou apelação. A solução encontrada é a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, justamente, porque está em evidência os seus requisitos: presença de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso e prazo adequado para o recurso correto[29].
No entanto, a dúvida surge quando a nova demanda contém mais de um pedido, sendo que sobre apenas um é cabível a aplicação do art. 285-A. Então, como proceder?
Para Cambi[30], tem-se aqui a prova da superação do mito chiovendiano, pois admite-se, nessa situação, “mais de uma sentença em um mesmo processo”. Percebe-se, também, segundo este autor, que “a tendência é que seja cabível o agravo de instrumento, tanto na hipótese de indeferimento de um dos pedidos cumulados, com base no art. 285-A, quando na situação de deferimento da tutela antecipada com base no art. 273, §6º, do CPC”[31].
Contudo, melhor prudência, parece fazer Lima, quando pondera que “é muito mais razoável que o juiz aguarde o momento em que julgará o outro pedido (aquele que não comporta a incidência do art. 285-A), para se pronunciar a respeito do pedido que poderia ser apreciado nos termos dessa regra”[32]. A razão encontra-se no princípio da economia processual e da proporcionalidade, uma vez que não haveria um ganho processual significativo com a extinção de apenas um pedido, pois o processo não seria extinto como um todo, pelo contrário, continuaria tramitando até que dê uma prestação jurisdicional sobre o outro pedido que não fora acolhido pelo art. 285-A. Logo, ao juiz, é mais prático se pronunciar de uma única vez e sobre todos os pedidos, até mesmo, para evitar recursos desnecessários ao tribunal.
3. A APELAÇÃO E O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Concernente à questão relativa aos recursos, admite-se, assim como descreve a própria norma legal, que para se questionar uma decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial com base no art. 285-A, é cabível a interposição do recurso de apelação, conforme determina o § 1º do referido dispositivo “Se o autor apelar[...]”.
De tal modo enuncia Cássio Scarpinella Bueno, quando disserta acerca da interposição desse recurso em situações específicas. Confirmando a tese levantada, merece menção, o trecho que o mesmo afirma que “o § 1º do art. 285-A é expresso em admitir o cabimento do recurso de apelação da sentença que profere o juízo negativo de admissibilidade aqui discutido”[33].
Entende-se, portanto, que tal fato decorre da situação em que é cediço ao douto magistrado indeferir liminarmente as peças exordiais dos litigantes que estiverem tratando de matéria que já houverem sido pacificados os entendimentos por aquele juízo, o que a maioria dos processualistas chama de casos repetitivos. Frise-se que não há a necessidade de que este posicionamento esteja somente em consonância com decisões formuladas por tribunais superiores para que seja caracterizada a sua aplicação.
Contudo, à fim de evitar quaisquer problemas, ou possíveis dissonâncias acerca da aplicação do Direito, é importante que o juízo esteja convergindo para a forma com que estes tribunais estejam decidindo determinadas lides.
Por outro lado, cumpre evocar que, em caso de indeferimento da inicial, é facultado ao indivíduo recorrer às instâncias superiores para ver sua decisão revista. Por esse motivo, de nada adianta existirem no juízo de primeiro grau, entendimento consolidado em vários julgados, no mesmo sentido, utilizando a mesma fundamentação jurídica, pois havendo dissonância entre os órgãos julgadores, essa será reformulada.
Obviamente que não se está aqui pregando que o juízo de primeiro grau esteja subordinado à decisões dos Tribunais superiores, o que não deve ocorrer. O que se tenta é que haja certa sintonia entre as instâncias do Poder Judiciário
Não resta dúvida, com certeza, que o indivíduo litigante deve demonstrar dentre as causas de pedir próxima ou remota, que o caso posto à apreciação do juízo não se enquadra na situação que incidiu a aplicação do art. 285-A. Sobre tal aspecto, deseja-se que tal decisão seja reformada, evitando-se assim que haja algum prejuízo à parte lesada, para que não se esteja negando, de forma reflexa, o acesso à Justiça[34].
Concluir-se-ia, através dessas premissas, que o processo não estaria atingindo seu escopo, de levar justiça ao caso concreto, onde o indivíduo que deveria receber a prestação jurisdicional de forma correta e efetiva, não está.
Além de tudo, merece fazer referência às digressões que muitos doutrinadores fazem quanto à aplicabilidade da norma legal nesses casos. A propósito, o tema relativo ao art. 285-A já foi argüido quanto à sua (in)constitucionalidade (tema que será tratado posteriormente), porém é importante ressaltar o mérito do legislador, quando optou pela inclusão deste dispositivo no Ordenamento Jurídico, por evidenciar a necessidade do Estado de criar medidas efetivas para evitar questionamentos desnecessários no âmbito do Judiciário, sobrecarregando os Tribunais com processos fáceis de serem sentenciados.
Em rigor, é o juiz a autoridade capaz de depreender do caso concreto as possíveis soluções para aquela ação ora ajuizada, dando esse poder à ele, por acreditar-se que
a mens legis objetiva prestigiar os precedentes do próprio julgador. Portanto, ele será o agente apto a dizer, norteado pelo quantitativo de processos idênticos já julgados[...]O importante, então, é que o magistrado, ao fazer uso do art. 285-A, através dele julgue matéria sobre a qual, já possua convencimento formado com arrimo em decisões anteriores. [35]
Fica comprovado ainda o argumento, pelo fato de ser garantido ao magistrado o juízo de retratação para os casos de indeferimento da inicial, assim como afirma Eduardo Cambi, a influência que “O § 1º do art. 285-A do CPC se assemelha à previsão do art. 198, VII, do ECA (Lei 8.069/1990), que também prevê a hipótese de retratação, estipulando prazo de cinco dias”[36]. Tal situação destoa em grande proporção da forma ordinária de aplicação do juízo de retratação realizada, pois ao juiz, na maioria dos casos do art. 295, do CPC, é admitida a retratação num prazo pífio de 48h.
Incorre, porém, a necessidade enunciada por Eduardo Cambi, de que
[...] o juízo não pode voltar atrás para julgar procedente ou parcialmente procedente o pedido, sob pena de ferir as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afinal, o demandado não foi sequer citado, não tendo oportunidade para apresentar seus argumentos e influenciar no convencimento judicial.[37]
Nessa definição, o juízo deve estar atento às disposições do caso concreto e refletir se realmente está diante de um caso do 285-A, para evitar injustiças, não caracterizando a vontade Estatal.
4. A TEORIA DA CAUSA MADURA APLICADA AO ART. 285-A
Como é facilmente perceptível, o sistema processual brasileiro admite em determinadas situações, que o órgão julgador dispense a citação do réu, quando na análise do caso concreto, observar equívoco cometido na petição inicial. Tal situação advém das ações que são ajuizadas perante o juízo a quo, em que “O art. 285-A terá pronta utilização nos casos em que o magistrado, no seu primeiro contato com a petição inicial, valendo-se de experiências anteriores, perceber que o réu, caso citado, não irá impugnar os fatos” [38]
Vislumbrando essa improcedência do pedido na própria peça exordial, com fulcro no art. 285-A, é concebível o recurso de apelação, como dito no tópico anterior, cabendo aos Excelentíssimos desembargadores confirmarem a decisão prolatada, ou reformarem a mesma.
Fundado nesse diapasão, é colocada à disposição, pela doutrina processual, a possibilidade de, nas ações em que o processo tiver condições plenas de julgamento, não haver necessidade nenhuma de os desembargadores, devolverem toda a matéria ao juízo de primeiro grau, para proferirem nova sentença.
Isso quer dizer que, em nome da celeridade processual, com o intuito de levar ao indivíduo a prestação jurisdicional de forma efetiva, o juízo ad quem pode, prontamente, julgar a ação, reformando a decisão proferida anteriormente, ou simplesmente confirmando-a, passando a mesma a ter o condão de Acórdão do Tribunal de Justiça. Denomina-se esse efeito, garantido pelo art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, de Teoria da causa madura.
É importante ressaltar que já confirmaram esse mesmo entendimento, os doutrinadores Theotônio Negrão e José Gouvêa, incluindo ainda outras possibilidades para esse tipo de julgamento com observância à mesma teoria e fundados em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que
Tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e efetividade do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Desde que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim, ‘estando a matéria fática já esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito...[39]
Não resta dúvida, evidentemente, que a inclusão do art. 285-A foi de fundamental importância para a garantia de que os processos que, acabavam estagnados nas varas cíveis de todo o Brasil (“empoeirando”), chegassem pelo menos ao fim da fase cognitiva de forma mais célere, evitando-se conseqüências desastrosas aos indivíduos que tivessem sido lesados em algum de seus direitos.
Infere-se que o legislador, quando instituiu essa disposição, pela lei 10.352/2001, concebeu a possibilidade de se obter uma resposta jurisdicional, com um “julgamento initio litis em duas hipóteses distintas: a) quando a controvérsia seja unicamente de direito; ou b) quando haja discussão fática, mas a prova já foi produzida, sendo desnecessária a dilação probatória” [40].
Por tudo enunciado, constata-se a necessidade de todo operador do Direito em estar atento às novas inovações processuais, à fim de garantir que o Direito seja preservado em todas as suas vertentes e adequado às novas realidades que são postas.
5. A CITAÇÃO E REVELIA NO CONTEXTO DO ARTIGO 285-A
Chama atenção ainda a hipótese de o réu não ser citado para que apresente suas argumentações, perante o juízo de primeira instância. De acordo com Cássio Scarpinella Bueno, há uma diferença quanto à participação do réu no processo.
Destaca-se que, o processualista quando trata do tema, explora dentre suas afirmações a de que
o réu, citado, passa a integrar o processo para todos os fins. Diferentemente do que ocorre, normalmente, não se espera dele que apresente, desde logo, as “respostas” a que se refere o art. 297. Ele deve limitar-se a responder o recurso de apelação do autor, adaptando-se, para este fim, o mandado de citação [41].
Constata-se, deste modo, que a necessidade de citação do réu somente ocorrerá na segunda instância, quando necessitará responder ao recurso apelação, interposto pelo demandante. Por força disso, não ocorrerão as defesas admitidas ao réu, no juízo a quo, inicialmente.
É inegável, no entanto que, caso a sentença venha a ser confirmada, no juízo ad quem, o réu da demanda apenas será intimado para cientificar-se da decisão prolatada. Existiriam aqueles que alegariam a não possibilidade de aplicação do instituto nesses moldes, por estarem ferindo frontalmente o contraditório e a ampla defesa processual e, por conseguinte, o devido processo legal.
No entanto, em caso de a sentença ser confirmada, deve-se anular o processo, por conseqüência de sua aplicabilidade conforme enunciada acima? É evidente que não, pois não houve qualquer prejuízo ao réu, em decorrência do procedimento adotado para a prolação da sentença. O escopo do processo, nessa situação foi atingido.
Em compensação, se ocorresse o inverso? Se a sentença proferida no juízo ad quem, viesse a ser contrária ao réu, poderia este deixar de ser citado após a apelação e, por conseguinte, vir a ser condenado no processo? Não se entende ser razoável tal afirmação.
A situação aqui enunciada decorre do fato de que o réu, em primeira instância, não teve a possibilidade de defesa, conforme os apontamentos amplamente debatidos acima. Após isso, o mesmo vindo a sofrer um prejuízo decorrente de uma condenação, não seria permitido o cerceamento de seu direito de defesa no processo cível.
Ressalte-se que, em muitos dos casos, o mesmo nem ao menos tem conhecimento que existe demanda ajuizada em face dele. Por esse motivo, não informá-lo, quanto ao teor da demanda, seria lesão direta a direito fundamental previsto pela Carta Constitucional.
O indivíduo que deixasse de se defender, seria considerado revel para os efeitos legais. Esse instituto é diverso do que comum ocorre em todo processo judicial. De acordo com Cássio Scarpinella Bueno,
Diferentemente de todos os comportamentos descritos até o momento, que pressupõem comportamento comissivo do réu, isto é, alguma atitude sua, a revelia pressupõe a sua omissão, a sua não-ação, a ausência de comportamento seu, quando menos de comportamento que seja adotado de acordo com as prescrições legais, a começar pelo prazo[42].
Saliente-se que quando o indivíduo passa a ser considerado revel no Processo Civil, o legislador propôs algumas sanções previstas pelos arts. 319 e o art. 322 do CPC. No caso do art. 319 do Código de Processo, “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Isso quer dizer que, o indivíduo não respondendo ao processo, estaria concordando com as alegações do demandante.
Já em relação ao art. 322 do CPC, a disposição enuncia que “Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Nesse sentido, correlacionado essas sanções à sentença contrária ao réu, respaldada pelo art. 285-A, não seria proporcional deixar de informá-lo da decisão proferida, a fim de abertura do prazo de resposta, dando-lhe a possibilidade de questioná-la no âmbito do juízo que a proferiu.
Por esse motivo, admite-se que a aplicação do instituto deve ser ponderada, com bastante cautela pelo juízo competente, a fim de evitar distorções quanto à aplicação do dispositivo no caso concreto, garantindo o respeito ao devido processo legal, sob pena de incorrer em lesões graves a direitos subjetivos. Em uma situação, não ocorreria prejuízo, mas na segunda, este seria gritante.
Conclui-se, com esse posicionamento, que ao invés de criticar esse “caminhar do processo” da forma como foi exemplificada, deve-se mesmo é dar uma salva de palmas ao legislador, por proporcionar uma maior efetividade processual.
6. O ARTIGO 285-A E A AÇÃO RESCISÓRIA
Conforme se extrai da interpretação literal do que dispõe o art. 485 do CPC, é facultado ao litigante, pelo Ordenamento, a possibilidade de rescindir a sentença já transitada em julgado, em situações específicas, onde for possível a identificação de algum vício capaz de prejudicar a prestação efetiva da tutela jurisdicional.
De acordo com o processualista Luiz Guilherme Marinoni, a sentença já transitada em julgado, poderá ser revista, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
I – Sentença (ou acórdão) que, efetivamente, aprecie o mérito da demanda, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado (art. 269, I, do CPC);
II – Ocorrência de coisa julgada material sobre essa sentença, em função da preclusão da faculdade recursal sobre ela;
III – Presença de uma das causas apontadas no 485 do CPC;
IV – Não exaurimento do prazo previsto para a ação rescisória (art. 495, CPC [2 anos]). [43]
Nesse contexto, identifica-se que só é possível o ajuizamento desse tipo de ação com caráter rescisório, desde que haja a possibilidade de subsumir o caso concreto ao rol de hipóteses descritas no art. 485 do CPC. Depreende-se, portanto, que o rol descrito no dispositivo é taxativo, o que quer dizer, em outras palavras, que somente naquelas hipóteses descritas nos incisos deste artigo, é que será aceitável seu ajuizamento.
É indubitável ainda admitir que a norma é imposta, valendo-se do fato que, ordinariamente, todo o processo ao final, tende a fazer coisa julgada material. Nessa acepção, a existência do título executivo consolidado, este torna-se “imutável”, a fim de garantir segurança jurídica nas relações.
Todavia, quando se debate acerca de uma sentença que formou coisa julgada, em que o magistrado firmou seu embasamento jurídico no art. 285-A do CPC, seria possível o ajuizamento da ação rescisória? Acredita-se que sim.
Assegura-se, com bastante propriedade que, dentre os manuais de Direito Processual mais consultados, dificilmente é possível encontrar um que trata, especificadamente, da matéria. Até mesmo na rede mundial de computadores, não é fácil localizar questões específicas sobre o tema.
Assim sendo, como o objetivo deste artigo é trazer ao indivíduo um apanhado geral dos pontos fundamentais sobre essa inovação trazida legislador, tratar-se-á do tema brevemente, com o objetivo de clarificar o pensamento dos operadores do Direito, como nós estudantes, que tiveram ou que ainda têm dificuldades em empregar os conhecimentos adquiridos, ao caso concreto.
Após a análise de todos os pressupostos e incisos do artigo que se põe em prova, entendeu-se que existe a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória, nos casos em que houver violação literal de dispositivo de lei (art. 485, V, CPC).
Conforme preceitua mais uma vez o renomado doutrinador Marinoni
Se, no julgamento, o juiz desrespeita ou não observa regra expressa de direito (que deveria regular a situação concreta que lhe foi submetida), sua decisão não representa a vontade do Estado sobre a questão julgada, não podendo por isso prevalecer.[44]
Extrai-se dessa afirmação, portanto, ser possível o ajuizamento da ação, pois, como já reiterado por várias vezes ao longo desse artigo, a aplicação do art. 285-A é efetivada em sentenças onde o magistrado entender que a situação é de total improcedência e que o caso é “idêntico” a alguns que já foram julgados pelo mesmo juízo ou instância superior, repetindo a mesma fundamentação que já foi utilizada em outras sentenças destas.
Contudo, algumas questões importantes para a solução da lide, podem não ter sido observadas pelo juíz e o réu como não é citado, não pôde se defender, obtendo ao fim uma condenação e a formação de coisa julgada, por um equívoco cometido pelo juízo, cabendo, para esse fato, o ajuizamento da ação rescisória.
Em que pese, aquele que se sentir prejudicado com a prolação dessa sentença, com a não observância da norma expressa do direito, tem um prazo de 2(dois) anos para ajuizar a rescisória, caso contrário não será mais cabível a desconstituição daquela coisa julgada que se formou viciada.
Ressalte-se, por fim, que não se devem enquadrar as sentenças que podem ser rescindidas entre aquelas em que se identifica nos textos legais controvérsia interpretativa nos Tribunais. No que tange a essa exceção, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que traz expressamente essa determinação, onde “ Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
7. A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO
Como já analisado, o art. 285-A possui vários pontos controvertidos, que necessitam de esclarecimento por parte da doutrina. Uma dessas controvérsias, materializada pela ADIn n. 3695, interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados, coloca em cheque a constitucionalidade desta norma.
A OAB entende que o dispositivo em questão viola, a priori, os princípios da igualdade, do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça e da segurança. Avaliar-se-á a pertinência de cada argumento apontado pelo Conselho Federal, assim como expor-se-ão algumas críticas feitas pelos autores deste trabalho, fundamentando-se em doutrina qualificada para tanto.
Um dos argumentos levantados é que o art. 285-A afronta o princípio da igualdade. Isso se dá pelo fato de que vários processos “iguais” são distribuídos a magistrados diferentes, pela heterogeneidade de juízes e varas, e, assim, poderão ter o curso habitual ou o abreviado (pela aplicação do dispositivo), apenas sujeitando-se a existência de sentença de total improcedência anterior em casos idênticos dentro do mesmo juízo.
Essa linha de pensamento encontra-se neste trecho da ADIn proposta, in verbis:
Ante a diversidade de juízes e varas, o diploma normativo permite que processos debatendo o mesmo tema, mas distribuídos a diferentes magistrados, tenham curso normal ou abreviado, conforme tenha sido proferida sentença ou não relativa ao mesmo assunto. Quebra, desse modo, o princípio da isonomia.[45]
Se estivéssemos lidando com máquinas programadas para decidirem os casos, não teríamos esse tipo de situação. Entretanto, estamos falando de seres humanos, com suas próprias convicções e maneiras distintas de interpretar casos semelhantes (para evitar o termo “idênticos”). Fica evidente que, diante da variedade de juízes, teremos entendimentos diversificados e, por conseguinte, a existência ou não de sentença anterior para aplicação do dispositivo questionado. Caso partíssemos do raciocínio posto pelo Conselho, chegar-se-ia ao entendimento absurdo e ilógico de que todo o sistema judicial para decidir lides afrontaria o princípio da igualdade (art. 5°, caput da CF/88).
Outro ponto levantado na ADIn é que o art. 285-A lesa o contraditório. Este apresenta, principalmente, duas vertentes essenciais. A primeira delas diz respeito ao conhecimento de todos os atos realizados dentro do processo. A outra, numa acepção moderna deste princípio, refere-se a uma participação efetiva do autor, do réu e do juiz na lide, com a plena capacidade de influenciarem nos pontos principais desta e que possam ser fundamentais para a decisão do caso concreto[46]. A partir do momento em que há o indeferimento liminar da petição inicial – com a aplicação do dispositivo -, retira-se a possibilidade e capacidade, tanto do pólo ativo quanto do pólo passivo, de buscarem a afirmação/negação do direito material em litígio.
Entretanto, não se pode falar em violação a tal princípio, por dois motivos. O primeiro deles, de fácil conclusão, é que o réu sairá vitorioso. O que importa para o mesmo ter todo o desgaste de um processo, sendo que o resultado lhe é favorável? Não possui lógica a citação do réu para que a ação prossiga em seu curso normal, sendo que poderia ter sido encurtada, garantindo maior celeridade processual. Fredie Didier Jr.[47] nos alerta que
não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça. Demais disso, não há uma obrigatoriedade de aplicação do dispositivo: pode o magistrado alterar seu posicionamento anterior e, portanto, não repetir a decisão em um novo processo.
Muito se discute acerca do cerceamento da defesa do réu caso o magistrado aplique o art. 285-A. Isso se dá pelo fato de que, caso o autor recorra, através de apelação, da sentença de mérito, e que o Tribunal entenda que deva haver dilação probatória, os autos deverão ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Dessa forma, o réu sairia prejudicado, pois neste grau de jurisdição, não houve o contraditório nem a ampla defesa. É o que entende Alberto Nogueira Júnior[48] ao explicar que há a possibilidade que
o Tribunal entenda que a ausência, total ou parcial, de improcedência, dependa de dilação probatória – que, naturalmente, ainda não pôde ser realizada. E nesta hipótese, não poderá o Tribunal instaurar e presidir essa atividade instrutória, ali mesmo, em segundo grau, em que pese o disposto no art. 560, parágrafo único do CPC, sendo evidente que o contrário implicaria em supressão de instância. Os autos deverão retornar, assim, à Vara de origem, podendo até limitar-se ao Juízo de primeiro grau que proceda à atividade instrutória, na forma de diligência. E o réu se veria na mais completa impossibilidade de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que não poderia contra-atacar, reconvindo; tampouco, diante daquele âmbito restrito de cognição objetiva a ser exercida, teria oportunidade para opor quaisquer exceções ou objeções.
Para o Professor Marinoni, há sim uma violação ao direito de ação, a priori, que é contornada pela interposição do recurso de apelação pela parte autora, caso o art. 285-A seja aplicado. Porém, “nesses casos não há sequer espaço para pensar em agressão ao direito de defesa”.[49]
O devido processo legal, a espinha dorsal do Processo Civil, também tem seus vários aspectos, que não podem ser trabalhados em separado, mas em conjunto. Uma dessas características é que não há devido processo legal sem contraditório, ampla defesa, publicidade e motivação das decisões.
Como se demonstrou, não há violação do contraditório nem da ampla defesa, não havendo necessidade de repetir os motivos para tanto, para não incorrermos em um trabalho repetitivo e cansativo. Entretanto, é necessário informar o porquê da não lesão à segurança e motivação das decisões. Quanto a esta, não há razão para maior digressão, bastando apenas o uso da lógica, tendo em vista que qualquer decisão do magistrado deve ser devidamente fundamentada, incluindo a que aplica o art. 285-A. Já quanto aquela, é imperativo uma maior discussão.
Alega-se que os julgados paradigmas para aplicação do atacado dispositivo não se tornaram públicos para a parte que obteve o indeferimento liminar de sua ação. Tal ocorreria pelo fato de que esta estaria condicionada, unicamente, a existência de outros casos de rejeição do pleito. Outrossim, o autor não teria a capacidade de vidência para prever se naquele determinado juízo ocorrera tal situação.
Em um primeiro momento este argumento é bastante convincente. Todavia, não podemos esquecer que o art. 93, IX, da CR/88, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”. Ora, se a própria Carta Magna assevera que todas as decisões devem ser públicas, não há porque se falar em violação ao princípio da segurança jurídica, em razão da falta de publicidade das decisões paradigmas. Do contrário, teríamos que todos os julgados seriam nulos, pela falsa alegação de que não houve publicação dos mesmos.
Ademais, é necessário frisar que este princípio não é absoluto, podendo haver restrições. Conforme certifica Rodrigo Klippel[50],
a publicidade é uma garantia que, como todas as demais, não pode ser vista como preceito absoluto, devendo ceder espaço quando outros valores, também constitucionalmente previstos, estejam em jogo e possa ser por ela – publicidade – violados.
Assim, temos que, mesmo que haja possibilidade de se falar na violação deste princípio, há a questão de que colocamos em jogo dois preceitos fundamentais, constitucionalmente previstos, a segurança jurídica e a celeridade processual. Será que não podemos restringir a primeira em prol da segunda? A resposta só pode ser afirmativa.
Por fim, analisemos o argumento de que o art. 285-A transgride o acesso à Justiça. O Conselho Federal da OAB alega, in verbis:
O direito de ação é, pela norma fustigada, limitado, restringido, ante a eliminação que se faz do procedimento normal pela pronta prolação da sentença emprestada. O direito de ação é direito de provocar o surgimento da relação processual triangular (autor-juiz-réu). Afastada tal possibilidade no âmbito de primeiro grau, exsurge sua evidente restrição.
Inicialmente, necessário ressaltar o caráter positivo-formalista dessa argumentação, aduzindo que a eliminação – no caso, redução – do procedimento normal restringe o direito de ação, sem levar em conta a instrumentalidade do dispositivo e seu verdadeiro escopo.
A diminuição da fase procedimental tem um motivo cardeal, a saber, a desnecessidade de continuação de todo o feito pelo simples fato do magistrado já se encontrar, pela mera análise do pleito, convencido da inexistência do direito do autor. Sabe-se que é pressuposto básico para aplicação do art. 285-A que a questão deve ser unicamente de direito. Se algum fato diferir das sentenças padrões de indeferimento e da nova ação, jamais podemos falar no aproveitamento desta norma. Temos apenas verificação do direito em si. Portanto, conforme salienta Iure Pedroza Menezes[51],
a sentença dada com supedâneo no art. 285-A , contrária ao autor, nada mais denota senão o forte convencimento do julgador de que o acionante não possui o direito alegado. Ora, será que, uma vez citado, iria o réu trazer novos elementos favoráveis ao autor? Por óbvio, não. Se o juiz está, no primeiro contato com a inicial e documentos que a instruem, certo da inexistência do direito do autor, seria de todo inútil ouvir o réu.
A inserção do art. 285-A, instaurador do julgamento repetitivo de causas ou sentença emprestada, queiram dar o nome que lhe convierem, veio com a intenção de garantir um anseio advindo da evolução social e a tentativa de acompanhamento do direito. Estamos passando por um momento de transição, em que está sendo quebrado o paradigma do formalismo exacerbado, da segurança jurídica a todo o custo, para a instituição de um novo padrão, um equilíbrio entre estes últimos com a celeridade e economia processuais. Tendo isso em mente, é fácil vislumbrar a constitucionalidade do referido dispositivo, alvo de tantos ataques.
CONCLUSÕES
Apesar das controvérsias apontadas sobre a norma, o modelo de sentença previsto no art. 285-A já era uma prática nos juizados especiais federais antes mesmo da edição da Lei 11.277/2006, conforme se observa do
Enunciado nº 01, do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): “O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria”[52]
Deste modo, apresentam-se claros os ganhos a serem obtidos com a aplicação deste dispositivo na direito processual civil de forma que abranja também os ritos comum, especial e sumário.
O legislador, apesar das críticas, ponderou bem os limites de aplicação do dispositivo, bem como tornou mais efetivo um recente direito fundamental constitucional, qual seja, o direito a uma duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CR/88). Destarte, os princípios devem ser ponderados na aplicação da regra prevista no art. 285-A, pois caso não o sejam, é passível de revisão judicial por violação ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade. Em outras palavras, uma aplicação razoável do art. 285-A, trará ganhos, quiçá significativos, para a atividade jurisdicional e negar tal possibilidade é pernicioso ao próprio Estado de Direito, pois permite decisões contraditórias que atentam contra a segurança jurídica.
O papel da apelação, neste cenário, é justamente possibilitar a criação de um contraditório nos casos em que tal seja realmente necessário. Independente dos problemas quanto a qual o recurso cabível, a solução é simples: basta se aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Um ponto que parece ser muito interessante é aquele em que o autor ajuíza ação que já possui entendimento no juízo da propositura da demanda, bem como nos Tribunais Superiores. Logo, qual o interesse em se dar prosseguimento neste tipo de ação? Obviamente, o julgamento em primeiro grau será mantido pelos Tribunais, vis-à-vis o entendimento que já domina nestes. Portanto, não há inconstitucionalidade ou mesmo violação a qualquer norma do ordenamento jurídico brasileiro, muito pelo contrário, o que ocorre é um respeito mais efetivo e célere de todo o sistema que apenas possibilitar a prestação de uma melhor tutela jurisdicional, mais célere, segura, e coerente.
Doravante, a norma traduz-se num avanço do processo civil, mormente, quando percebida com outros dispositivos que possibilitam o julgamento da lide pelo tribunal, bem como quando não se exclui de questões de ordem pública que podem ser levantadas em possível ação rescisória.
Por fim, a busca por uma maior celeridade, efetividade e instrumentalidade parecem estar, finalmente, motivando o legislador a realizar reformas no ordenamento jurídico brasileiro, o art. 285-A é um bom exemplo disto. Esta onda já começou e, recentemente, já significou mudanças até mesmo no Código de Processo Penal, visando uma maior celeridade nos processos. Portanto, se até bens jurídicos mais importantes, como os defendidos pelo processo penal, já estão sendo ponderados na busca por maior efetividade, como podem alguns processualistas civis quererem se manter distantes deste movimento de reforma e modernização Judiciário brasileiro.
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Notas:
[1] Neste sentido, há também a Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004, conhecida como “a Reforma do Judiciário”.
[2] Nesse sentido: MEDINA, Paulo Roberto. Sentença emprestada: uma nova figura processual. Revista de processo, São Paulo, n. 135, p.152-160, maio 2006.
[3] Nesse sentido: STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. (Mais) um passo atrás no direito brasileiro. Quem vai cuidar do guarda da esquina?. Jusnavigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em: . Acesso em: 22 jul. 2008; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007. v. 1, p. 341.
[4] CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 448 p. (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 11). Indo além, considerando que bastaria incluir um novo inciso no art. 295 (indeferimento de petição inicial inepta), está Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina apud CAMBI, Op. Cit, p. 263; assim como, CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007. v. 1, p. 341.
[5] BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil, vol. 2: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 75.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 15.
[7] LIMA, Patrícia Carla de Deus. Notas sobre o julgamento da apelação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 265 (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 11).
[8] Ibidem, p. 266.
[9] No sentido do texto, REsp 671.205/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.05.2006. Este assunto será melhor abordado mais a frente em tópico específico.
[10] LIMA, Patrícia Carla de Deus. Op. Cit, p. 267.
[11] Ibidem, p. 267.
[12] Nesse sentido, existe o art. 557 e seu § 1º-A, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
[13] BUENO, Cássio S. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.2. p.55.
[14] Ibidem. p. 55.
[15] V. nota n.10.
[16] BUENO, Cássio S. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.2. p.58.
[17] ZENKNER, Marcelo Barbosa de Castro. Ministério Público e efetividade do processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 29 (Coleção temas fundamentais de direito, v. 3).
[18] Ibidem, p. 30.
[19] Ibidem, p. 31.
[20] Ibidem, p. 50
[21] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 49.
[22] JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. v. 3, p. 75.
[23] Neste sentido: FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. A proibição de "reformatio in pejus" e o novo art. 285-A. Jusnavigandi, Teresina, ano 10, n. 1091, 27 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 maio 2008;
Conjugando com essa mesma idéia do jurista Américo Bedê está: CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 448 p. (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 11).
[24] FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. A proibição de "reformatio in pejus" e o novo art. 285-A. Jusnavigandi, Teresina, ano 10, n. 1091, 27 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19. maio 2008.
[25] CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 67.
[26] § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
[27] CAMBI, Eduardo. Op. Cit, p. 61.
[28] CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 62.
[29] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2007, p. 504-505.
[30] CAMBI, Eduardo. Op. Cit, p. 62.
[31] Ibidem, p. 62.
[32] LIMA, Patrícia Carla de Deus. Notas sobre o julgamento da apelação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 265 (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 11).
[33] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, ordinário e sumário. V.2, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 129.
[34] Nesse sentido, CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, 168 p.
[35] MENEZES, Iure Pedroza. Precedente judicial e o art. 285-A do CPC. Biblioteca Digital jurídica do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF. Disponível em:
2011/9799>. 2007. Acesso em: 09. set. 2008.
[36] CAMBI, Eduardo. Notas sobre questões recursais envolvendo a aplicação do art. 285-A do CPC. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 63
[37] Ibidem, p. 62.
[38] MENEZES, Iure Pedroza. O art. 285-A do CPC e a teoria da causa madura. Biblioteca digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: DF, Disponível em:
11/9887>. 2007. Acesso em: 09. set. 2008.
[39] NEGRÃO E GOUVÊA apud MENEZES, Iure Pedroza. O art. 285-A do CPC e a teoria da causa madura. Biblioteca digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: DF, Disponível em: . 2007. Acesso em 09. set. 2008.
[40] MENEZES, Iure Pedroza. O art. 285-A do CPC e a teoria da causa madura. Biblioteca digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça. Brasília: DF, Disponível em:
11/9887>. 2007. Acesso em: 09. set. 2008.
[41] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, ordinário e sumário. V.2, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 129.
[42] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, ordinário e sumário. V.2, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 188.
[43] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2007. p. 657.
[44] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2007. p. 654.
[45] V. ADIn n. 3695, disponível em: .
[46] V. ADIn n. 3695, disponível em:
[47] JÚNIOR, Fredie Didier. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2008. v.1. p. 448.
[48] JÚNIOR, Alberto Nogueira. Da inconstitucionalidade do art. 285-a do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.277/2006, por violação ao princípio do contraditório. Disponível em: . Acesso em: 10 de agosto de 2008.
[49] MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponivel em: . Acesso em: 11 de agosto de 2008.
[50] KLIPPEL, Rodrigo. Teoria geral do processo civil. Niterói: Impetus, 2007, p. 89.
[51] MENEZES, Iure Pedroza. O novo art. 285-A: reflexões acerca de sua constitucionalidade. Jusnavigandi. Disponível em: . Acesso em: 09 de setembro de 2008.
[52] CARDOSO, Oscar Valente. Manifestação do réu: o julgamento imediato de pedidos repetitivos e os efeitos da revelia na interpretação do artigo 285-A do CPC. Visão Jurídica, São Paulo, n. 28, p. 36-38, set. 2008.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:Gomes, Marcelo Sant’Anna Vieira; FARACHE, Jacob Arnaldo Campos; Pandolfi, Stephan Holanda. Art. 285-A: Breves notas sobre a Lei 11.277/2006 e algumas de suas conseqüências no Direito Processual Civil Brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 05 mar. 2009. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2009. (data do acesso).
Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV); Professor-Assistente da Disciplina de Prática Simulada Cível na Faculdade de Direito de Vitória (FDV); Assessor Jurídico no Ministério Público Federal do Espírito Santo.
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