Os EUA possuem uma política criminal que, aos olhos dos desavisados, pode parecer muito rigorosa ou desumana. No entanto, por trás do rigor está apenas a consagração da idéia de que o direito do cidadão em não querer ser a próxima vítima de delitos está acima da pretensão do criminoso de ter penas brandas.
Assim, a pena de morte está em vigor na maioria dos estados americanos. A pena de prisão perpétua também é comumente aplicada. E não se pode negar a um povo o direito de escolher a forma de punição que considera mais adequada para determinados crimes.
De outro lado, muitos estados americanos adotam a política do ‘three strikes’, derivada da expressão ‘three strikes and you are out’, muito utilizada no baseball. Em uma tradução livre, a expressão significa ‘acertou três você está fora’.
Pela ‘three strikes’, um delinqüente pode ser condenado a 25 anos de prisão ou até à prisão perpétua quando comete o seu terceiro crime, sem direito a qualquer benefício legal para atenuar a pena. Em alguns estados americanos, exige-se que o terceiro crime seja grave ou praticado com violência contra a pessoa. Em outros Estados, não há essa exigência, podendo os delitos serem de pequena ou média gravidade.
No combate rigoroso ao crime, os americanos utilizam também o sistema chamado ‘truth in sentencing’, que exige o cumprimento mínimo de 85% da pena imposta para que os condenados obtenham benefícios penais. Situação bem diferente do Brasil, onde a regra geral é que se cumpra 1/6 da pena (menos de 17%) para a obtenção de progressões de regime ou saídas temporárias.
Em uma visão moderna, os americanos dão pouca importância à distinção entre pequena e grande delinqüência, porque essa distinção dá ênfase aos direitos dos criminosos em detrimento dos direitos das vítimas.
Por exemplo: mesmo o considerado ‘pequeno delito’ geralmente impõe à vítima e à sociedade uma carga extremamente penosa: gastos com o sistema de justiça; perda de tempo e recursos da vítima em registrar ocorrências, comparecer a audiências (faltando ao trabalho, o que gera prejuízo ao empregador, seja público ou privado); perda do sentimento de tranqüilidade ou traumas psicológicos, face ao medo de retaliações do agente delituoso; gastos adicionais posteriores com segurança; frustração; dor sentimental com a perda do bem ou ofensa a algum outro bem jurídico; gastos para readquirir bens perdidos com o delito, etc;
Ademais, os americanos dizem o óbvio – mas que os ‘juristas surdos’ do Brasil parecem não querer ouvir -, penas brandas não têm o efeito milagroso de fazer diminuir a quantidade de delitos.
Infelizmente, em países como o Brasil, a regra geral seguida pelos ‘juristas’ é a benevolência extrema com o criminoso, fantasiosamente tratado como pobre ‘vítima da sociedade’. Nessa ótica pervertida, aos bandidos, tudo: nossa vida, nossos bens; às vítimas, nada: somente o esquecimento dos operadores do Direito.
Concluindo: um maior rigor contra o crime é necessário para a credibilidade das instituições do sistema de justiça e do próprio regime democrático, pois o povo vê o último (acertadamente) como incapaz de lidar com o crime, o que estimula vinganças privadas. É chegada a hora de o nosso legislador – que representa o povo, afinal de contas -, ouvir a sábia advertência do grande jurista sergipano Tobias Barreto, para quem o direito penal deve ser como a ‘boca do canhão’, pois pela aplicação das penas tem de ser encarada como uma ameaça da sociedade organizada, de grosso calibre e alcance, projetado contra a liberdade dos criminosos.
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