O art. 229 do Código Penal prevê como crime, com penas que variam de 02 a 05 anos de reclusão e multa, manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro.
O dispositivo penal acima mencionado está em vigor; infelizmente, no entanto, é aplicado poucas vezes. Aqueles que mantêm casa de prostituição muitas vezes são absolvidos sob a alegação de que a prostituição é um fenômeno generalizado e que os tempos mudaram, havendo hoje grande tolerância social à conduta.
Nada mais equivocado. Eventual tolerância social e repressão deficiente, por óbvio, não revogam a lei (art. 229 do Código Penal), que continua existente e válida. Em outras palavras: costume não revoga lei. E como não houve revogação da lei, não pode o juiz criminal, por mais que no seu íntimo não aprove a norma, deixar de aplicá-la, sob pena de estar usurpando a função legislativa e fomentar a insegurança jurídica.
Em 2005, tivemos a promulgação da Lei n.º 11.106, que descriminalizou as condutas de sedução, o rapto violento ou mediante fraude e o consensual, mas deixou intacto o artigo 229 do Código Penal, o que prova que o legislador brasileiro quer, sim, reprimir duramente o delito de manter casa de prostituição.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 146360/PR, que a eventual tolerância ou a indiferença na repressão criminal, bem assim o pretenso desuso não se apresentam, em nosso sistema jurídico, como causa de considerar a conduta de manter casa de prostituição lícita penalmente. E que a norma incriminadora não pode ser neutralizada ou ser considerada revogada em decorrência de, v.g., desvirtuada atuação policial.
Também o fato de o estabelecimento possuir alvará de licença para localização, ou, mesmo da vigilância sanitária não exclui o ilícito penal praticado. Duvidosa, para dizer o mínimo, a alegação de que há aceitação social da conduta de manter casa de prostituição. Se isso pode ser assim em alguns locais, na maioria não o é, sendo freqüentes as abordagens por parte da polícia e conselheiros tutelares, o que, fora de dúvida, deixa claro a não-aceitação das autoridades e comunidades em geral com tal conduta.
A norma do art. 229 do Código Penal tem razão de ser. E não é por falsos moralismos ou motivos religiosos, como desdenhosamente alegam alguns ‘juristas’.
Com efeito, é sabido que a prostituição possui grande nocividade social, especialmente porque as mulheres (incluindo-se adolescentes), atraídas pela ilusão da vida fácil e bons rendimentos, abandonam os estudos e não buscam qualificação profissional, ficando submetidas a violência e constrangimentos por parte dos proprietários e clientes dos estabelecimentos, além de não poderem usufruir de assistência médica ou benefícios previdenciários.
Além disso, a ‘vida útil’ na prostituição é efêmera, pois quando o corpo perde a beleza atrativa aos olhos dos clientes, de imediato as ‘profissionais do sexo’ são substituídas por outras mais belas e jovens.
Também desnecessário mencionar que é estreitíssimo o vínculo entre prostituição, violência, tráfico de drogas, abuso de bebidas alcoólicas e doenças sexualmente transmissíveis, fatos de todos bem conhecidos.
Para bem além de moralismos ou convicções religiosas, deve a sociedade se mobilizar para cobrar de suas autoridades a repressão criminal aos que mantêm casa de prostituição, como uma forma de defesa da própria sociedade.
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