1. Princípio da moralidade
A Constituição Federal de 1988 determina que a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da moralidade. De acordo com ele, a conduta dos agentes públicos deve obedecer não só à lei, mas também às regras de conduta que disciplinam seu comportamento de acordo com a ética e a justiça. O ato legal, mas imoral, é ilegítimo e pode ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela Administração Pública. O cidadão pode requerer a anulação do ato imoral ao Judiciário por meio da ação popular.
2. Conceito de improbidade administrativa
A conduta ímproba (desonesta ou corrupta) é aquela pela qual o agente público desobedece a algum de seus deveres ou de suas proibições. Não basta, porém, qualquer desobediência, mas somente aquele que se reveste de gravidade frente aos mandamentos éticos. Nesse sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho define genericamente a corrupção como “um desvio de conduta aberrante em relação ao padrão moral consagrado pela comunidade. Não apenas um desvio, mas um desvio pronunciado, grave, insuportável” .
3. Responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa
A legislação prevê, geralmente, a responsabilidade subjetiva pela conduta praticada, ou seja, torna-se indispensável a prova do dolo ou da culpa do agente. Apenas em algumas situações excepcionais, foi permitida a responsabilidade objetiva, em que se deve demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado. Ex.: responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade por atos de improbidade segue a generalidade dos casos, ou seja, é subjetiva, requerendo a demonstração do dolo (em todos os casos) ou da culpa (apenas para os atos que causam prejuízo ao erário).
4. Instâncias de responsabilização do agente ímprobo
O ato de improbidade administrativa pode ser sancionado em três instâncias: a) penal, se houver tipificação legal (ex.: crimes contra a Administração Pública); b) administrativa, se desobedecer a algum dever ou se praticar algum ato proibido por lei (na Administração Pública Federal, os deveres e as proibições estão previstos nos art. 116 e 117 da Lei 8.112/90); c) civil, se houver algum dano moral ou material a ser ressarcido.
A Lei de Improbidade Administrativa é de natureza civil, e não penal, como erroneamente se pensa . Porém, a lei não se esgota em seu caráter civil, pois, além das penas pecuniárias (perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento dos danos causados ao erário e multa), também há penas de caráter administrativo (perda da função pública e proibição de contratar com a Administração Pública e de receber benefícios fiscais e creditícios) e de caráter político (suspensão dos direitos políticos).
Se quanto ao objeto, a lei tem natureza híbrida (civil, administrativa e política), quanto à competência, sua natureza é somente civil, devendo ser julgada no competente juízo cível. Essa distinção é de suma importância, como será visto quando tratarmos no foro por prerrogativa de função.
5. Necessidade de tipificação em lei federal
Só pode haver responsabilização pela prática de atos de improbidade realizados depois da Lei 8.429/92, nos termos do princípio da reserva legal. Porém, a legislação pretérita já permitia a punição em casos de enriquecimento ilícito (Decreto-Lei 3.240/41 e Lei 3.164/67, ambos revogados pela Lei 8.429/92) e também previa sanções de caráter político (Lei 1.070/50 e Decreto-Lei 201/67 – crimes de responsabilidade, ainda em vigor). Também já havia a possibilidade de proteger o patrimônio público por meio da ação popular (Lei 4.717/65) e da ação civil pública (Lei 7.347/85).
6. Sujeito ativo da improbidade administrativa
O autor do ato de improbidade deve ser sempre o agente público (art. 2°), compreendido como toda aquela pessoa que preste pessoalmente serviços à Administração Pública. Trata-se do conceito mais amplo possível, que inclui mesmo aqueles que têm um vínculo transitório e sem remuneração com a Administração Pública, como mesários, jurados e estagiários. Têm abrangência semelhante ao conceito de funcionário público, previsto no art. 327 do Código Penal. Não deve ser, porém, confundido com servidor público, que é apenas uma espécie de agente público regido por estatuto próprio.
Porém, o art. 3° da lei também prevê que particulares podem colaborar ou se beneficiar do ato de improbidade. Portanto, o particular pode ser partícipe, mas nunca autor do ato de improbidade. Enquanto o agente público pratica a “improbidade própria”, o particular realiza a “improbidade imprópria”. Todas as sanções podem ser aplicadas aos agentes públicos. Aos particulares, contudo, ficam reservadas as sanções compatíveis com sua situação. Não há que se falar, portanto, em perda da função pública. Se o particular for pessoa jurídica, também não será possível a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos.
7. Sujeito passivo da improbidade administrativa
O sujeito passivo é sempre a Administração Pública, direta ou indireta, e mesmo por via reflexa, quando são atingidas entidades privadas que, de alguma forma, receberam dinheiro público. Portanto, podem ser sujeitos passivos da improbidade administrativa:
a) a Administração Direta (conjunto dos órgãos componentes dos entes federativos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal);
b) a Administração Indireta (conjunto das entidades administrativas vinculadas aos entes federativos – autarquias, fundações , empresas públicas e sociedades de economia mista );
c) entidade para a qual o erário concorra com parte do patrimônio ou da receita anual;
d) entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.
Porém, aqueles que praticarem atos de improbidade administrativa contra determinadas entidades, somente sofrerão sanções pecuniárias limitadas “à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos” (art. 1°, parágrafo único, in fine). Nessa situação, enquadram-se as seguintes entidades:
a) entidade para a qual o erário concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual;
b) entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.
Ex.: organização social que trata da educação de pessoas carentes tem um patrimônio de dois milhões de reais, sendo que setecentos mil foram resultantes de doação da Administração Pública. Se alguém desvia um milhão de reais da entidade e sofre a ação de improbidade administrativa, as penas de perda de bens, de multa e de ressarcimento ao erário referem-se apenas ao setecentos mil reais recebidos do erário.
8. Tipos de atos de improbidade
A lei 8.429/92 prevê três tipos de atos de improbidade administrativa: os que causam enriquecimento ilícito (art. 9°), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) . A definição do tipo de improbidade é relevatíssima para a aplicação correta das sanções previstas no art. 12 da lei.
8.1 Atos que causam enriquecimento ilícito (art. 9°)
São atos que indevidamente aumentam o patrimônio dos agentes públicos, em razão de sua função. Para que o ato seja assim tipificado, é necessária a obediência a quatro requisitos:
a) dolo do agente: vontade livre e consciente de enriquecer-se ilicitamente. Esse ato não é previsto na modalidade culposa;
b) conduta comissiva: só existe enriquecimento ilícito mediante uma ação indevida do agente;
c) obtenção de vantagem patrimonial pelo agente: o patrimônio do agente não precisa necessariamente aumentar, basta que ele receba uma vantagem pecuniária indevida. Ex.: recebimento de isenção de impostos não prevista em lei;
d) ilicitude da vantagem obtida: ressalte-se que o agente público é enriquecido licitamente todos os meses quando recebe sua remuneração;
e) existência de nexo causal entre o exercício funcional e a vantagem indevida (nexo de oficiliadade): não há improbidade quando vantagem indevida decorre da atuação do agente público como particular. Ex.: furto ou roubo.
O art. 9° faz uma enumeração exemplificativa em seus incisos, significando que são possíveis outras hipóteses de enriquecimento ilícito que não aquelas previstas expressamente. Além disso, a lei utiliza tipos abertos, que possibilitam maior liberdade interpretativa do juiz.
É especialmente relevante a hipótese do inciso VII: “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego e função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”. O legislador inverte o ônus da prova em desfavor do agente público, pois, verificada pela Administração Pública a desproporção entre a renda do agente e o seu patrimônio, cumpre a ele provar a procedência lícita dos bens e da renda, sendo presumida a ocorrência de improbidade administrativa.
8.2 Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10)
São atos que afetam negativamente o patrimônio público em seu sentido estrito, ou seja, o erário . Não é necessário que se diminua o valor do erário, podendo haver esse ato quando o dinheiro deixa de ser arrecadado aos cofres públicos ou mesmo quando bens públicos são utilizados para bens particulares. Para a caracterização desse ato, também é necessário o preenchimento dos alguns requisitos:
a) conduta dolosa ou culposa: o ato é praticado intencionalmente ou por imprudência, imperícia ou negligência. Somente pode haver ato de improbidade culposo na hipótese do art. 10;
b) conduta comissiva ou omissiva: o prejuízo ao erário pode ocorrer por meio de um conduta proibida (ação) ou por meio da desobediência ao dever de agir (omissão);
c) conduta ilícita: se uma conduta lícita causar prejuízo ao erário, não haverá improbidade administrativa. Ex.: acidente de trânsito causado por agente público no exercício de sua função;
d) existência de lesão ao erário ou perda patrimonial, apropriação, desvio, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres ;
e) não obtenção de vantagem patrimonial significativa pelo agente: esse tipo de improbidade administrativa é subsidiário, pois somente vai ser imputado ao agente se não for o caso de enriquecimento ilícito;
f) existência de nexo causal entre o exercício funcional e o prejuízo ao erário (nexo de oficiliadade).
O art. 10 também faz uma enumeração exemplificativa em seus incisos, significando que são possíveis outras hipóteses de prejuízo ao erário que não aquelas previstas expressamente. Ressalte-se que o inciso VIII presume a ocorrência de prejuízo ao erário na frustração da licitude de processo licitatório e em sua dispensa indevida. Se não houver prejuízo ao erário, essa hipótese pode ser enquadrada no art. 11.
8.3 Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11)
Todos os atos de improbidade administrativa atentam contra os princípios da Administração Pública. O que distingue o tipo do art. 11 dos outros é o seu caráter subsidiário, pois se o agente aumentar indevidamente seu patrimônio responde de acordo com o art. 9° e se causar prejuízo ao erário, responde de acordo com o art. 10. A tipificação dessas condutas deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) conduta dolosa do agente: vontade livre e consciente de atentar contra os princípios da Administração Pública;
b) conduta comissiva ou omissiva que não gere enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário: como colocado, o tipo do art. 11 é subsidiário. Porém, o art. 12, III, prevê a sanção de ressarcimento integral do dano, significando que, nesse caso, é possível o prejuízo ao erário, desde que seja de pequena monta;
c) atentado contra os princípios da Administração Pública: inclui os princípios constitucionais expressos no art. 37, caput (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e também todos os outros princípios da Administração Pública (como os previstos na Lei 9.784/99 – finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público);
d) nexo causal entre o exercício funcional e o desrespeito aos princípios da Administração Pública.
Ressalte-se que a Constituição determina que a publicidade oficial deve ter apenas caráter informativo ou de orientação social, não podendo ser um meio de propaganda pessoal de autoridades públicas (art. 37, § 1°). Esse ato é comumente enquadrado como atentado aos princípios da Administração Pública, no caso, o princípio da impessoalidade, mas também pode causar prejuízo ao erário, hipótese que se enquadra no art. 10 da lei.
9. Sanções aplicáveis àqueles que cometem atos de improbidade administrativa (art. 12)
A Constituição Federal previu, no art. 37, § 4°, um rol mínimo de sanções a serem aplicadas àqueles que cometem atos de improbidade administrativa: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e ressarcimento ao erário. A Lei 8.429/92 adicionou: perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa e proibição de contratar e de receber benefícios. A doutrina tem entendido que, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sanções podem ser aplicadas isoladamente, sendo reservada sua aplicação cumulativa apenas para os atos de maior gravidade.
O art. 21 dispõe que a aplicação das sanções independe de:
a) “efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público”;
b) “da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou do Tribunal de Contas” – trata-se de decorrência do princípio da separação de poderes.
9.1 Perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
Pena prevista para os casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário (neste último caso, apenas se houver bens acrescidos ilicitamente). Só se refere aos bens e valores acrescidos ao patrimônio do agente depois da prática do ato de improbidade.
9.2 Ressarcimento integral do dano
Pena prevista para todos os tipos de improbidade. Inclui danos morais e materiais, além dos juros de mora e da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
9.3 Perda da função pública
É a perda do vínculo com a Administração Pública. Também é aplicável a todos os tipos de atos de improbidade. Só podem perder o cargo, emprego ou função o agente público, não o terceiro que colabora com ele. A perda da função publica não pode ser aplicada antes da sentença condenatória transitada em julgado (art. 20 da lei).
Não podem perder o cargo por meio da ação de improbidade, os seguintes agentes políticos, que obedecem a regime especial determinado na Constituição Federal: Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros do STF, membros dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União, Ministros de Estado, Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Deputados Federais e Senadores. Portanto, podem perder o cargo por meio da ação de improbidade os seguintes agentes políticos: Governadores e Prefeitos, e seus respectivos Vices, e os vereadores.
9.4 Suspensão dos direitos políticos
A Constituição proíbe a cassação dos direitos políticos, mas permite a perda e a suspensão. Uma das hipóteses previstas refere-se à improbidade administrativa (art. 15, V). A suspensão dos direitos políticos não pode ser aplicada antes da sentença condenatória transitada em julgado (art. 20 da lei). O período de suspensão varia de acordo com o tipo de ato de improbidade:
a) enriquecimento ilícito: oito a dez anos;
b) prejuízo ao erário: cinco a oito anos;
c) atentado aos princípios da Administração Pública: três a cinco anos.
Se o juiz não determinar o período de suspensão, deve se considerar o mínimo legal.
9.5 Multa civil
Trata-se de pagamento de determinado valor à entidade vítima do ato de improbidade. Não tem natureza indenizatória, mas sancionatória. O valor da multa deve obedecer aos seguintes limites máximos, novamente de acordo com o tipo de ato de improbidade:
a) enriquecimento ilícito: três vezes o valor acrescido ilicitamente ao patrimônio;
b) prejuízo ao erário: duas vezes o valor do dano;
c) atentado aos princípios da Administração Pública: 100 vezes o valor da remuneração do agente.
9.7 Proibição de contratar e de receber benefícios
A vedação aplica-se à pessoa física e à pessoa jurídica da qual o ímprobo tenha a maior parte do patrimônio. O impedimento de contratar tem como conseqüência lógica a impossibilidade de participar de licitação. O período de proibição varia de acordo com o tipo de ato de improbidade:
a) enriquecimento ilícito: dez anos;
b) prejuízo ao erário: cinco anos;
c) atentado aos princípios da Administração Pública: três anos.
10. Procedimento administrativo (art. 14-16)
O procedimento administrativo que apura a ocorrência de ato de improbidade administrativa obedece às seguintes normas, aplicáveis somente a nível federal:
a) qualquer pessoa pode oferecer representação à autoridade administrativa para que investigue ato de improbidade (art. 14, caput). Trata-se de um simples repetição do direito de petição previsto na CF (art. 5°, XXXIV, a);
b) a representação deve conter os dados do representante (vedação ao anonimato também prevista na CF) e informações a respeito da autoria e da materialidade do fato (art. 14, §1°);
c) a representação será rejeitada pela autoridade administrativa se não preencher os requisitos do item anterior. Porém, sempre é possível nova representação administrativa, se preenchidos os requisitos, e mesmo a representação ao Ministério Público, independentemente da aceitação ou recusa da representação administrativa (art. 14, § 2°);
d) se a representação preencher os requisitos legais, a autoridade administrativa deve iniciar imediatamente a apuração dos fatos (art. 14, § 3°). No caso de servidores públicos, devem ser obedecidos os dispositivos referentes ao processo administrativo disciplinar (Lei 8.112/90, art. 148-182);
e) a existência do processo administrativo deve ser comunicada ao Ministério Público e o Tribunal de Contas, que podem designar representantes para acompanha-lo (art. 15);
f) se houver fundados indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, deverá haver comunicação ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que se requeira o arresto de bens – a lei refere-se erroneamente a seqüestro – (art. 16).
11. Procedimento judicial (art. 17-18)
A natureza jurídica da ação de improbidade administrativa é controversa. Predomina o entendimento de que se trata de uma espécie de ação civil pública.
A legitimidade ativa pertence ao Ministério Público e à entidade interessada. Ao cidadão, resta proteger o patrimônio a moralidade pública por meio da ação popular (art. 17, caput).
É possível que, antes da ação de improbidade propriamente dita, seja ajuizada uma ação cautelar de arresto de bens. Nesse caso, a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 dias da efetivação da cautelar (art. 17, caput). Porém, o arresto pode ser requerido como medida cautelar durante a ação de improbidade, situação na qual é inaplicável o prazo de 30 dias.
Em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, não é permitida a transação, o acordo ou a conciliação nas ações de improbidade (art. 17, § 1°).
Se a ação de improbidade for proposta pelo MP, a entidade pública poderá (art. 17, § 3°) ocupar o pólo ativo, o pólo passivo, defendendo o agente público ou mesmo ficar inerte , nos termos da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65, art. 6°, § 3°).
O MP é sempre sujeito processual necessário nas ações de improbidade. Em situação análoga ao processo penal, se ele não for autor, será sempre fiscal da lei (art. 17, § 4°).
Tratando-se de ação civil, a competência é determinada pelas regras gerais do Código de Processo Civil. Os dispositivos do art. 84 do Código de Processo Penal que determinavam a aplicação do foro privilegiado às ações de improbidade administrativa foram considerados inconstitucionais pelo STF, pois essa matéria é reservada à Constituição Federal. O art. 17, § 5° da lei traz norma específica ao determinar que a competência por prevenção se dará sempre que forem intentadas ações com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
A fase inicial do processo judicial por improbidade administrativa é bastante similar ao processo penal em crimes cometidos por funcionários públicos contra a Administração Pública (CPP, art. 513-518), obedecendo ao seguinte rito:
a) petição inicial instruída com documentos que demonstrem indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa ou a comprovação da impossibilidade de apresentar esses documentos, sob pena de responder por litigância de má-fé (art. 17, § 6°);
b) verificação, pelo juiz, da obediência ao item anterior. Caso positivo, o requerido será notificado para manifestação no prazo de 15 dias, ocasião em que devem ser juntados documentos e justificações (art. 17, § 7°);
c) depois de entregue a manifestação, o juiz tem o prazo de 30 dias para rejeitar ou receber a petição inicial (art. 17, § 8°);
d) recebida a petição, o réu será citado para apresentar a contestação (art. 17, § 9°);
e) da decisão que receber a petição inicial, cabe o recurso de agravo de instrumento (art. 17, § 10);
f) o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito em qualquer fase se o juiz considerar inadequada a ação (art. 17, § 11).
12. Disposição penal (art. 19)
A lei considera crime a representação por ato de improbidade quando o agente sabe que o representado é inocente. O dispositivo é bastante semelhante à denunciação caluniosa (art. 339). Conta, porém, com a seguinte diferença: a denunciação caluniosa só se consuma quando o falso relato dá origem à processo (inclusive por improbidade) ou à inquérito. Já para o crime do art. 19 basta a representação falsa ao MP ou à autoridade administrativa, sendo desnecessária para a consumação do crime qualquer conseqüência posterior.
13. Prescrição (art. 23)
A ação de improbidade pode ser proposta:
a) no prazo de cinco anos depois do término do mandato eletivo, do cargo em comissão ou da função de confiança;
b) nos outros casos, no prazo determinado para a prescrição da sanção de demissão a bem do serviço público (na Lei 8.112/90, o prazo é de cinco anos, a contar da data em que o fato tornou-se conhecido).
A ação de reparação de danos causados ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5°, da Constituição Federal.
A lei não determinou qual é o prazo prescricional para ajuizar a ação de improbidade contra o particular que colaborou com o agente público ou que se beneficiou do ato. A doutrina diverge nesse ponto, podendo ser utilizado o prazo prescricional geral do Código Civil (art. 205): dez anos.
14. Questões da OAB sobre improbidade administrativa
18 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Questão 1724 (OAB/ DF/ Exame de ordem 2002.3/ Prova objetiva) Os atos de improbidade administrativa não importarão:
A. a perda da função pública;
B. a cassação de direitos políticos;
C. a indisponibilidade dos bens;
D. o ressarcimento ao erário.
Questão 1725 (Cespe/ UnB – Exame de ordem 2007.1/ Prova objetiva) Acerca da improbidade administrativa, assinale a opção correta.
A. O Ministério Público deve provar, logo na inicial, o ato qualificado como de improbidade administrativa, não bastando que se afirme que o fará ao longo da instrução processual.
B. Prevalece o entendimento de que a ação judicial cabível para apurar e punir os atos de improbidade de natureza civil deve ser titularizada, com exclusividade, pelo Ministério Público.
C. A competência judicial para apurar ato de improbidade de governador de estado é do STJ.
D. Considere que um ex-servidor público tenha praticado ato de improbidade administrativa, mas somente três anos depois desse ato tenha sido afastado do exclusivo cargo em comissão que ocupava. Nessa situação, o prazo prescricional de 5 anos para que seja proposta a pertinente ação de improbidade tem início com o término do exercício do referido cargo e não, da prática do ato.
Questão 1726 (OAB/ GO/ Exame de ordem/ 29/08/04/ Prova objetiva) Sobre improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/92), assinale a alternativa correta:
A. para aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.429/92, faz-se sempre necessária a ocorrência de dano ao patrimônio público;
B. a aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.429/92 dependem da prévia aprovação ou rejeição das contas pelos órgãos de controle interno ou pelos Tribunais de Contas;
C. não se reputa agente público, para os fins da Lei n.º 8.429/92, aquele que exerce, transitoriamente ou sem remuneração, cargo ou função em órgão ou entidade integrante da administração pública;
D. existem três espécies de atos de improbidade administrativa: os que importam em enriquecimento ilícito ou vantagem patrimonial ao agente público, os que causam prejuízo ou lesão ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública.
Questão 1727 (OAB/ MG/ Exame de ordem/ 2006.2/ Prova objetiva) A respeito da improbidade administrativa, marque a alternativa incorreta:
A. os tipos de improbidade administrativa da Lei 8.429/92 são meramente exemplificativos.
B. só os agentes públicos respondem por improbidade administrativa.
C. a ação de improbidade administrativa é uma espécie de ação civil pública.
D. entre as sanções aplicáveis à improbidade administrativa estão a perda de função pública e proibição de receber incentivos fiscais e creditícios do poder público.
Questão 1728 (OAB/ MG/ Exame de ordem/ 2007.1/ Prova objetiva) Considere que determinado agente público deixou de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, contudo, a referida omissão não causou dano ao erário nem gerou enriquecimento ilícito. Nos termos da legislação vigente, tal conduta caracteriza-se como:
A. improbidade administrativa, punível, dentre outras, com multa civil.
B. contravenção penal, punível com detenção de 3 a 5 anos.
C. infração disciplinar, punível, dentre outras, com a perda dos direitos políticos.
D. crime, punível com detenção de 8 a 10 anos.
Questão 1729 (OAB/ PR/ Exame de Ordem/ 2006.2/ Prova objetiva) Sobre improbidade administrativa, assinale a alternativa correta:
A. A ação de improbidade administrativa será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade, na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública;
B. Somente os agentes públicos podem ser considerados sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa;
C. Somente o Ministério Público tem competência para ingressar com ação de improbidade administrativa;
D. A aplicação das sanções previstas na Lei n° 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
Questão 1730 (OAB/ PR/ Exame de Ordem/ 2007.2/ Prova objetiva) Assinale a alternativa correta:
A. Decisão judicial que determine, concomitantemente, a suspensão dos direitos políticos de um servidor público e a perda do seu cargo, pode ser tomada em ação popular;
B. Decisão judicial que determine, concomitantemente, a suspensão dos direitos políticos de um servidor público e a perda do seu cargo, pode ser tomada em arguição de descumprimento de preceito fundamental;
C. Decisão judicial que determine, concomitantemente, a suspensão dos direitos políticos de um servidor público e a perda do seu cargo, pode ser tomada em ação de improbidade administrativa;
D. Decisão judicial que determine, concomitantemente, a suspensão dos direitos políticos de um servidor público e a perda do seu cargo, pode ser tomada em ações criminais ajuizadas contra servidor público.
Questão 1731 (OAB/ RJ/ 21º Exame de Ordem/ 1ª fase) Os atos de improbidade administrativa NÃO importarão:
A. Perda dos direitos políticos;
B. Perda da função pública;
C. Indisponibilidade dos bens;
D. Ressarcimento ao Erário.
Questão 1732 (OAB/ RJ/ 32º Exame de Ordem/ 1ª fase) Nas ações civis de reparação de dano por atos de improbidade administrativa regidas pela Lei Federal n.º 8.429/1992,
A. pólo ativo poderá ser ocupado tanto pelo Ministério Público como por associações ou entidades de classe constituídas há pelo menos um ano.
B. quando a ação tiver sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica de direito público interessada poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor da ação, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
C. a sentença limitar-se-á a condenar os réus a promoverem o ressarcimento integral do dano causado ao poder público.
D. admite-se a transação ou acordo entre as partes, desde que os réus efetuem o ressarcimento integral do prejuízo causado aos cofres públicos.
Questão 1733 (OAB/ RS/ Exame de Ordem 2006.2/ Prova objetiva) A correta interpretação da Lei no 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de improbidade administrativa, permite concluir que
A. são consideradas ações e omissões de improbidade as que violem as noções de honestidade e imparcialidade.
B. não são consideradas ações e omissões de improbidade as que atentem contra os princípios da Administração Pública.
C. a improbidade administrativa ocorre apenas naquelas hipóteses de enriquecimento ilícito.
D. as hipóteses previstas nos artigos 9o, 10 e 11 devem ser interpretadas de maneira restritiva.
Questão 1734 (OAB/ SP/ 111º Exame de Ordem/ 1ª fase) Diretor de sociedade de economia mista doa a uma fundação de fim assistencial verbas daquela entidade, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Isto pode caracterizar
A. ato legal, porque não se trata de um agente público.
B. ato lícito, porque se trata de uma sociedade de economia mista.
C. ato de improbidade administrativa que pode causar prejuízo ao Erário.
D. omissão legal, porque se trata de ente da Administração Indireta.
Questão 1735 (OAB/ SP/ 122º Exame de Ordem/ 1ª fase) Agente público pode ser condenado por improbidade administrativa por ato que não importou enriquecimento ilícito nem causou prejuízo ao erário?
A. Não, porque improbidade administrativa é considerada crime, com responsabilização objetiva do agente público.
B. Não, pela ausência de dano ao erário público.
C. Sim, ainda que o agente tenha agido de boa fé e dentro da legalidade.
D. Sim, desde que o ato atente contra os princípios da Administração Pública.
Questão 1736 (OAB/ SP/ 123º Exame de Ordem/ 1ª fase) Decisão judicial que determine, conjuntamente, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, pode ser exarada em
A. ação popular por dano ao erário, com pedido de liminar.
B. ação civil pública por improbidade administrativa.
C. mandado de segurança coletivo proposto pelo Ministério Público.
D. ação de inconstitucionalidade de ato administrativo.
Questão 1737 (OAB/ SP/ 128º Exame de Ordem/ 1ª fase) Para a procedência da Ação de Improbidade Administrativa, a doutrina tem entendido que não basta existir ilícito administrativo e prejuízo ao erário público. Faz-se necessária também a
A. conexão entre o ilícito e o erário público.
B. presença do dolo do agente.
C. comprovação da culpa do agente.
D. comprovação do benefício à empresa contratada pelo Poder Público.
Questão 1738 (OAB/ SP/ 132º Exame de Ordem/ 1ª fase) Um perito judicial que receba um bem imóvel para elaborar laudo que favoreça uma das partes em juízo, pode ser enquadrado no conceito de improbidade administrativa?
A. Não, porque a improbidade administrativa não se aplica à função judicial.
B. Sim, por se tratar de desvio ético de conduta de agente público no desempenho de função pública.
C. Sim, desde que o perito seja funcionário público.
D. Não, porque seu enriquecimento ilícito não acarretou danos à Administração.
Questão 1739 (Cespe/ UnB – OAB/ GO/ Exame de ordem/ 2007.1/ Prova prático profissional) Peça profissional: Paulo, economista, ex-servidor público de uma autarquia federal, responsável por ordenar despesas, foi acusado de ter praticado, no dia 12 de agosto de 2002, segunda-feira, ato de improbidade administrativa ao dar à verba pública uma aplicação diversa daquela estabelecida em lei, fato esse que configura crime previsto no art. 315 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. O fato tornou-se conhecido da presidência da referida autarquia no dia 14 de janeiro de 2003, terça-feira, que fez publicar, no dia 18 de fevereiro do mesmo ano, portaria de instauração de processo administrativo disciplinar na qual constava o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para que se concluíssem os trabalhos. A comissão de processo administrativo disciplinar foi instalada no dia seguinte. A portaria de cassação de aposentadoria, que ratificou o entendimento da comissão, foi então assinada pelo ministro de Estado, por delegação do presidente da República, e publicada, no dia 20 de dezembro de 2006, sob o fundamento de que Paulo teria praticado ato de improbidade administrativa, na forma do inciso IX do art. 10 da Lei n.º 8.429/1998, c/c art. 132, inciso IV, da Lei n.º 8.112/1990. Paulo foi aposentado no dia 4 de janeiro de 2004. Diante desse fato, na qualidade de advogado de Paulo, redija um texto correspondente à medida judicial mais apropriada para anular a portaria de cassação de aposentadoria, com os argumentos que entender pertinentes; date a peça com a data do último dia do prazo legal correspondente e aborde, necessariamente, os seguintes pontos:
1 – Forma:
a) medida judicial cabível;
b) competência;
c) legitimidade passiva;
d) prazo da medida.
2 – Mérito:
a) competência da administração para aplicar a penalidade de improbidade;
b) prescrição.
Questão 1740 (OAB/ GO/ Exame de ordem/ 08/09/02/ Prova prático profissional) Comprovado através de procedimento próprio que um servidor ocupante de cargo em comissão não praticou o ato de improbidade a ele atribuído como causa de sua demissão, pode ele, ainda assim, ser validamente exonerado pôr iniciativa da administração? Justificar.
Questão 1741 (OAB/ GO/ Exame de ordem/ 10/04/05/ Prova prático profissional) A Administração Pública é impedida de conseguir judicialmente o ressarcimento de dano causado por ato de improbidade em decorrência do decurso do prazo prescricional previsto no artigo 23 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992? Fundamente.
Questão 1742 (OAB/ MG/ Exame de ordem/ 1999.2/ Prova prático profissional) Um servidor público não efetivo, ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo, foi demitido pelo superior competente por motivo de improbidade. Como advogado(a), Você propôs ação ordinária em nome dessa pessoa, visando à invalidação do ato em virtude de não ter ocorrido a alegada improbidade. Na defesa, a Administração Pública limitou-se a sustentar a tese de que se tratava de servidor demissível ad nutum, pelo que válido teria sido o ato de dispensa, independentemente da existência de improbidade. O Juiz concedeu-lhe vista dos autos para falar sobre a contestação. Qual seria, em resumo, a argumentação que Você utilizaria na sua manifestação?
Questão 1743 (Cespe/ UnB - OAB/ PE/ Exame de Ordem/ 2007.1/ Prova prático profissional) Pedro, ex-prefeito do município X, está sendo processado pelo Ministério Público por ato de improbidade, já que teria utilizado, em sua propriedade, veículos e pessoal do serviço público municipal para construção de uma churrasqueira. Considerando a situação acima, redija um texto fundamentado esclarecendo qual a natureza jurídica dos atos de improbidade administrativa praticados pelo ex-prefeito e qual o órgão do Poder Judiciário competente para julgar tais atos.
Questão 1744 (OAB/ RJ/ 03º Exame de Ordem/ 2ª fase) Cliente de seu escritório, sentindo-se prejudicado em virtude de ato de autoridade administrativa do qual emerge claramente violação do princípio constitucional da impessoalidade, formula consulta no sentido de saber se é possível capitular legalmente tal ato como de improbidade administrativa. Como você responderia a consulta?
Questão 1745 (OAB/ RJ/ 05º Exame de Ordem/ 2ª fase) De acordo com o art. 37, § 4º da Constituição, a improbidade administrativa pode acarretar perda de cargo público. Quem não detenha qualidade de servidor público pode incorrer em improbidade administrativa?
Questão 1746 (OAB/ RJ/ 09º Exame de Ordem/ 2ª fase) Quem não detenha a condição de agente público, não possuindo qualquer vínculo político ou funcional com a Administração, pode incorrer em improbidade administrativa? Responda fundamentadamente.
Questão 1747 (OAB/ RJ/ 30º Exame de Ordem/ 2ª fase) O Consultor Jurídico de sociedade de economia mista, regularmente inscrito na OAB, que emite parecer jurídico fundamentado, pode ser equiparado ao administrador público para fins de responsabilização em ação de improbidade administrativa? Justifique.
Gabarito
1724 - B
1725 - D
1726 - D
1727 – C
1728 – A
1729 - D
1730 - C
1731 – A
1732 - B
1733 - A
1734 - C
1735 - D
1736 –B
1737 – B
1738 – B
1739 - subjetiva
1740 - subjetiva
1741 - subjetiva
1742 - subjetiva
1743 - subjetiva
1744 subjetiva
1745 - subjetiva
1746 - subjetiva
1747 - subjetiva
Bibliografia
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.
FREIRE, Elias; MOTTA, Sylvio. Ética na Administração Pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004.
MORAES, Alexandre de Moraes. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas, 2007.
_________________________ Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
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