ISSN - 1984-0454
SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical, 2ª ed, Rio de Janeiro, Lumen Juris/ICPC, 2006.
A Criminologia Radical se distingue de outras criminologias pela natureza do objeto de estudo, pelo método dialético de estudo desse objeto, pelas teorias gerais sobre sua existência e desenvolvimento, pela base social de seus compromissos ideológicos, por seus objetos políticos estratégicos e táticos e por seu programa alternativo de política criminal. (p. 125)
A Criminologia Radical tem por objeto geral as relações sociais de produção (estrutura de classes) e de reprodução político-jurídica (superestruturas de controle) da formação social, que produzem e reproduzem seu objeto específico de conhecimento científico: o crime e o controle social. (p. 125)
A abordagem teórica do autor (sujeito livre na criminologia clássica, ou sujeito determinado no positivismo biológico), do ambiente do autor (limitações e condicionamentos familiares, econômicos, culturais etc. do positivismo sociológico) e das percepções e atitudes do autor (interações, reações e rotulações sociais, das fenomenologias do crime) é transposta pela criminologia radical para as relações de classes na estrutura econômica e nas superestruturas jurídicas e políticas de pode da formação social: o método dialético adotado estuda o crime e o controle social no contexto da base material e das superestruturas ideológicas do capitalismo, indicando as desigualdades econômicas como determinantes primários do comportamento criminoso, a posição de classe como variável decisiva do processo de criminalização e a necessidade de sobrevivência animal em condições de privação material como a origem da vinculação do trabalhador no trabalho assalariado e do desempregado no crime. (p. 126-127)
A base social da Criminologia Radical é constituída pelas classes trabalhadoras e outras categorias sociais oprimidas, o que explica (a) o compromisso de luta contra o imperialismo, a exploração capitalista, o racismo e todas as formas de discriminação e de opressão social, (b) o objetivo estratégico de construção do socialismo e (c) a tarefa científica de elaboração de uma teoria materialista do Direito e do crime, na sociedade capitalista. (p. 127)
A Criminologia Radical distingue objetivos ideológicos aparentes do sistema punitivo (repressão da criminalidade, controle e redução do crime e ressocialização do criminoso) e objetivos reais ocultos do sistema punitivo (reprodução das relações de produção e da massa criminalizada), demonstrando que o fracasso histórico do sistema penal limita-se aos objetivos ideológicos aparentes, porque os objetivos reais ocultos do sistema punitivo representam êxito histórico absoluto desse aparelho de reprodução do poder econômico e político da sociedade capitalista. (p. 128)
A Criminologia Radical estuda a forma legal de disciplina social a partir de sua base histórica objetiva: a forma igual do Direito se fundamenta na troca de equivalentes da sociedade de produção de mercadorias e a forma livre do sujeito tem origem no seu consumo produtivo da força de trabalho, que funde a forma sujeito, definido como livre e igual na esfera de circulação, com a forma mercadoria, expressão de coação e desigualdade na esfera de produção. (p. 129)
A concepção de sociedade como formação econômico-social erigida sobre uma base estrutural constituída pelas relações de classes nos processos produtivos e regida por sistemas ideológicos superestruturais jurídicos e políticos do Estado é o fundamento da definição da fábrica como instituição principal da sociedade capitalista, e da definição da prisão e do conjunto dos sistemas de controle social como instituições acessórias da fábrica. (p. 130)
A política criminal alternativa da Criminologia radical, como meio de reduzir as desigualdades de classes no processo de criminalização e de limitar as conseqüências de marginalização social do processo de execução penal, distingue a criminalidade das classes dominantes, entendida como articulação funcional da estrutura econômica com as superestruturas jurídico-políticas da sociedade, definida como resposta individual inadequada de sujeitos em posição social desvantajosa, de outro lado, propondo o seguinte (p. 131):
a) no processo de criminalização, (1) a penalização da criminalidade econômica e política das classes dominantes, com ampliação do sistema punitivo e (2) a despenalização da criminalidade típica das calasses e categorias sociais subalternas, com contração do sistema punitivo e substituição de sanções estigmatizantes por não-estigmatizantes (p. 131-132);
b) no processo de execução penal, mediatizada pela mais ampla extensão das medidas alternativas da pena e pela abertura do cárcere para a sociedade, a abolição da prisão: se o crime é resposta pessoal de sujeitos em condições sociais adversas, a correção do criminoso – e a prevenção do crime – depende do desenvolvimento da consciência de classe e da reintegração do condenado nas lutas econômicas e políticas de classe. (p. 132)
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