O meio ambiente e os temas a ele relacionados estão cada vez mais em evidência na mídia, nos estudos acadêmicos e, consequentemente, no meio jurídico. Aumenta a conscientização da sociedade em relação à necessidade de proteção do meio ambiente com vistas ao desenvolvimento sustentável.
Dentro deste contexto, a gestão dos recursos hídricos não pode ser dissociada deste viés. Com efeito, a própria lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, reza que:
“Lei n. 9433/97. Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.”[1]
Assim, a lei que trata de recursos hídricos determina que seja promovida a integração deste setor com outros – tais como saneamento básico, uso, ocupação e conservação do solo e meio ambiente – em perfeita consonância com a atual interdisciplinaridade que tais temas reclamam.
A água, assim como o meio ambiente, é um bem de domínio público. Porém, por ser um recurso natural limitado, dotado de valor econômico[2], deve ter sua gestão bem estruturada para que possa atender aos diferentes interesses envolvidos. Por isto mesmo é que a Lei n. 9433/97 estabelece que “a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades”[3].
Os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos traçados na referida lei bem demonstram a preocupação com o desenvolvimento sustentável:
“Lei n. 9433/97. Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.”[4]
Devemos inferir deste dispositivo não só a inquietude quanto a múltiplos interesses (das atuais e futuras gerações, das populações sujeitas a impacto dos eventos hidrológicos etc), mas também interesses de diferentes naturezas (de ordem econômica e de ordem social, além do interesse ambiental).
Por fim, é relevante citar uma referência explícita feita pelo legislador em relação à harmonização das gestões e políticas da água e do meio ambiente:
“Lei n. 9433/97. Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;”[5]
Ou seja, somente com a integração das disciplinas referentes a solo, recursos hídricos, saneamento básico e meio ambiente, sem prejuízo de outras matérias aqui não enumeradas, é que será possível cumprir o que preceitua o artigo 225 da Constituição. Melhor dizendo: a setorização de políticas e ações não permite o equilíbrio ecológico, já que a Ecologia é a ciência do interrelacionamento e a setorização ignora estas interrelações.
“CF/88. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”[6]
REF. BIBLIOGRÁFICA
___. Lei n. 9433/97, publicada no D.O.U. de 09/01/1997.
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