INTRODUÇÃO
O presente artigo visa tratar dos acidentes de trabalho, na forma como se apresentam no mundo jurídico e na realidade laboral. Inúmeras leis atribuem aos acidentes do trabalho tratamentos diferenciados que englobam responsabilidades, direitos, garantias e deveres, com a finalidade de alertar os operadores do direito e, principalmente, os trabalhadores atingidos pelo acidente, bem como seus dependentes, quando vier a ocorrer a perda da vida do obreiro, além da conscientização do trabalhador quanto à necessidade do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, aglutinando em um só texto as variadas nuances jurídicas existentes em relação ao tema abordado.
1 CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
No século XIX, o acidente de trabalho era considerado um acontecimento súbito, traumático, decorrente de obra do acaso e dentro do ambiente de trabalho.
O acidente também se denominava infortúnio, que traduzia uma idéia de ausência de sorte, infelicidade e desgraça.
Considerando que a indenização infortunística tinha por pressuposto o acidente de trabalho, tornou-se necessário a definição legal desse acontecimento, já que o próprio Estado era o responsável direto pelo pagamento da indenização respectiva.
A Lei n. 6.367/76 reservou o art. 2º para definir o que seria acidente de trabalho:
Acidente do trabalho é o que ocorre por exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Cesarino Júnior preconiza de forma mais extrita o conceito de acidente de trabalho, como sendo:
Um evento casual, prejudicial para a capacidade laborativa e relacionado com a prestação subordinada do serviço. Há nessa definição quatro elementos, a saber: casualidade, nocividade, incapacitação e relação com o trabalho (nexo etiológico). [1]
Dessa forma, somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais; além destes os médico-residentes, por força de legislação especial, que rege a atividade dos mesmos (Lei n. 6.932/81, com as alterações da Lei n. 8.138/90). Os empregados domésticos e os contribuintes individuais restaram excluídos de tal proteção, prevista na Constituição Federal, art. 7°, inciso XXVIII, restando-lhes apenas mero amparo previdenciário, e em caso de serem vitimados por acidentes em suas funções laborativas, não serão considerados acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
O acidente é, portanto um fato violento, no sentido que produz violação à integridade física ou psíquica do indivíduo. Já não mais se tratando de um infortúnio no trabalho, mas do trabalho. É da violência do evento que resulta a lesão corporal ou a perturbação funcional que torna o indivíduo incapaz, provisória ou definitivamente, ou lhe cause a morte. O acidente que não gera danos à integridade do indivíduo não é parte integrante deste conceito.
2 ESPÉCIES DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em síntese, ao acidente de trabalho lato sensu, por equiparação legal, pertencem as espécies: a) acidente – tipo; b) doença ocupacional; e c) acidente in itinere.
2.1 Acidente – tipo
Para caracterização do acidente-tipo, o ilustre doutrinador José Cairo Júnior nos ensina: “É necessário que o evento provoque lesão corporal ou perturbação funcional, ensejando a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”. [2]
O acidente-tipo é, portanto, um evento relacionado, diretamente ou não ao trabalho executado pelo obreiro.
2.2 Doença Ocupacional
As doenças ocupacionais são aquelas que resultam de constante exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática.
A Lei n.° 8.213/91, em seu art. 20, incisos I e II, faz referência à doença profissional e a doença do trabalho, entendendo a primeira como sendo “a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”; enquanto a segunda seria “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e como ele se relacione diretamente, constante na relação mencionada no item I.
Já no parágrafo 1° da mesma legislação, encontram-se as doenças que não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo de comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
A doença ocupacional, ao contrário do que ocorre com o acidente-tipo, é um acontecimento lento e gradual cujas conseqüências jurídicas são idênticas ao deste último.
2.3 Acidente de Trajeto
Também conhecido como acidente in itinere, o acidente de trajeto é a expressão utilizada para caracterizar o acidente que, tendo ocorrido fora do ambiente de trabalho, pois decorrente do deslocamento do segurado entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, durante o período de descanso ou refeição, ou ainda quando se encontra executando serviços externos. [3]
O acidente de trajeto é, portanto, aquele que ocorre quando o trabalhador se encontra fora do alcance da fiscalização direta do empregador, todavia, executando serviços em seu proveito ou a caminho da empresa.
2.4 Outros tipos de acidentes de trabalho
São considerados também acidentes de trabalho, de acordo com o art. 21 da Lei 8.213/91:
I - o acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso de sua razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, independentemente do meio de locomoção;
d) no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.
Nos períodos destinados a refeição e descanso ou para a satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Com isso, entende-se que para a caracterização de acidente de trabalho se requer que a enfermidade, além de incapacitante, se relacione com o exercício do trabalho.
3 A COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
Para que o segurado possa usufruir dos benefícios e serviços em face do acidente de trabalho ou doença ocupacional, deverá a empresa comunicar a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, ficando o beneficiário desobrigado de tomar a iniciativa de peticionar à Previdência o benefício a que faz jus. [4]
A CAT ao INSS é feita através de formulário próprio, e constitui obrigação da empresa, no prazo máximo até o primeiro dia útil subseqüente à ocorrência do infortúnio, em caso de falecimento da vítima, imediatamente à autoridade policial competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, a ser aplicado pela fiscalização do INSS, (art. 22 da Lei n. 8.213/91 e art. 286 do Decreto n. 3.048/99).
Na falta de comunicação pela empresa, estão legitimados a fazê-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical correspondente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, independemente de prazo, não isentado a empresa da responsabilidade pelo dever prestar a referida comunicação no prazo estipulado pela lei, (§§ 2° e 3° do art. 22, da Lei n. 8.213/91).
O INSS é obrigado a registrar a CAT, mesmo que não tenha ocorrido o afastamento do trabalhado pelo empregado.
A emissão da CAT, é pois, responsabilidade da empresa, sendo necessária em todo e qualquer evento que caracterize acidente de trabalho ou doença ocupacional, para fins de comprovação da ocorrência de infortúnio laboral e posterior recebimento de benefício por parte do segurado.
4 RESPONSABILIDADE ACIDENTÁRIA
Desde a primeira legislação que tratou especificamente do acidente de trabalho[5], o legislador optou pela adoção da teoria da responsabilidade infortunística fundada no risco.
O Brasil, portanto instituiu o seguro estatal obrigatório para a cobertura do acidente de trabalho, na forma de uma contribuição social adicional, denominada de Seguro Acidente do Trabalho, eliminando a culpa para aferição da responsabilidade civil, bastando simplesmente a existência da ação ou omissão, o nexo de causalidade e o dano. [6]
A atual Constituição Federal incluiu os direitos sociais no Título destinado aos Direitos e Garantias Individuais, além da gama de vantagens atribuídas ao trabalhador, em seu art. 7° trata expressamente de normas de saúde, higiene e segurança e do acidente de trabalho nos incisos XXII e XXVIII, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;
(...)
Assim, parte da responsabilidade inicial do empregador, em virtude de danos causados por acidente do trabalho, é legalmente transferida para um órgão do Estado, mais especificamente o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, por meio de um recolhimento mensal variável sobre a folha de pagamento, entre 1% e 3%, de acordo com o grau de risco de sua atividade, de acordo com o art. 22, II, da Lei n° 8.212/91.
4.1 Benefícios previdenciários acidentários
Atualmente o sistema de seguro de acidente do trabalho encontra-se regulamentado pelas Leis ns. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991, dispondo, respectivamente, sobre: a organização da seguridade social e institui o plano de custeio; os planos de benefícios da previdência social.
A Lei n. 8.213, por sua vez, garante aos empregados/beneficiários-segurados os seguintes benefícios acidentários:
a) auxílio-doença acidentário – Caso de o empregado/beneficiário-segurado sofrer acidente de trabalho que o incapacite para as atividades. Terá direito a esse benefício a partir do 16° dia da inatividade, tendo em vista que é do empregador a obrigação de pagar a remuneração do acidentado nos 15 primeiros dias de afastamento.
b) aposentadoria por invalidez acidentária – Se o acidente provocar lesão corporal ou perturbação funcional e isso provocar a incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não implica extinção do contrato de trabalho, conforme art. 475, da Consolidação das Leis do Trabalho. [7]
c) pensão por morte – Em caso de morte, decorrente do infortúnio laboral, o (s) beneficiário (s) dependente (s) perceberá (ão) o equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. [8]
A característica fundamental desses benefícios é a transitoriedade, salvo em relação à pensão por morte. Ou seja, a qualquer momento cessada a incapacidade para o trabalho cessará a percepção do benefício previdenciário e o empregado/segurado deverá retornar ao serviço imediatamente, deixando o contrato de trabalho de ser considerado suspenso.
5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
A responsabilidade civil tem como função restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, ou seja, a perda ou a diminuição verificada no patrimônio do lesado ou o dano moral que gera uma reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor ou pelo risco.
A idéia é de reparação, ressarcimento do prejuízo mesmo que não constitua em ato ilícito, com culpa[9]. Em caso de ato lícito a responsabilidade civil continua existindo obrigando o responsável a reparar o lesado pelo prejuízo, (art. 927 do Código Civil).
Com relação ao acidente de trabalho a reparação civil pressupõe culpa ou dolo do agente patronal, além da ocorrência de dano, inclusive moral. A gradação da reparação dá-se pela determinação moderadora do magistrado.
A responsabilidade do empregador pela reparação civil, segundo a Constituição Federal, é devida nos casos de dolo ou culpa que acarrete dano à pessoa do empregado.
Esse entendimento esta consolidado na jurisprudência dos tribunais do país, como esta que destacamos abaixo, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, in verbis:
DOENÇA PROFISSIONAL - Indenização por danos materiais e morais - Requisitos: prática de ato ilícito (por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa), verificação de prejuízo e nexo causal entre ação e dano - Trata-se de responsabilidade subjetiva do empregador, dependente de aferição de culpa ou dolo - A responsabilidade objetiva restringe-se ao órgão previdenciário, cuja obrigação nasce da mera constatação do infortúnio. [10]
O valor recebido a título de benefício previdenciário acidentário não tem importância quando da fixação de indenização civil. A prestação previdenciária e a reparação civil podem ocorrer de forma acumulada.
Para a caracterização da necessidade de responsabilizar-se o empregador; há que se ter conta os seguintes aspectos, os quais são apontados pelo tratadista Alfredo J. Ruprecht apud Mario de La Cueva[11]:
a) O acidente é fato humano;
b) Causa prejuízo, ou dano;
c) Configura-se como uma violação ao direito da vítima;
d) Caracteriza-se com a noção de culpa (lato sensu) do empregador.
A reparação ainda pode atingir os danos patrimoniais sofridos pela vítima (despesas com assistência médica, exames, medicação e internações, etc.), ou seja, lucros cessantes e danos emergentes, assim como os danos morais (dano moral propriamente dito, dano funcional e estético).
Perante a Previdência Social o empregador poderá também responder civilmente, mediante ação regressiva desta (art.120 da Lei 8.213/91 – por negligência na aplicação das normas de segurança e higiene no trabalho), cabendo, portanto a Procuradoria do INSS, promover a ação de cobrança dos valores pagos a título de benefício por acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando fique caracterizada a conduta omissiva do tomador de serviços.
A responsabilidade do empregador ocorre também em função da conduta de seus prepostos e empregados, quando estes tenham dado causa, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ao acidente (art. 1.521, III, do Código Civil Brasileiro – Súmula n.° 341 do STF) é a chamada culpa presumida in eligendo.
Oliveira aponta como causas excludentes de afastamento da responsabilidade civil do empregador, o disposto no art. 160 do Código Civil: “Legítima defesa, exercício regular de direito ou estado de necessidade” [12].
A Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito (evento da natureza imprevisível ou inevitável) e força maior (fato de outrem imprevisível e inevitável), também afastam a necessidade de indenizar civilmente por parte do agente patronal.
No caso do dano moral, sempre de difícil mensuração, em decorrência da violação de honra, da imagem, da intimidade ou da privacidade do indivíduo, o valor da reparação ficará ao critério do juiz, por ausência de parâmetros legais que definam o direito da vítima.
Nesse sentido a jurisprudência é pacífica, como demonstra a ementa citada abaixo, oriunda do Superior Tribunal de Justiça – STJ in verbis:
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Acidente do trabalho. 1. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, no sentido de que a culpa no trágico acidente foi exclusivamente da ora recorrente, estando, também, caracterizados os danos, inclusive morais, sofridos pela vítima, sendo o valor da pensão fixado com base nos elementos de prova constantes dos autos. Não há como ultrapassar os fundamentos do Acórdão sem adentrar o exame de matéria probatória, o que não se admite em sede de recurso especial. Inevitável a aplicação da Súmula nº 07/STJ. 2. Cabível é a cumulação da indenização do direito comum com o benefício previdenciário, sendo o pagamento da indenização devido desde a data do evento danoso. 3. A indenização por dano moral não exige a ocorrência de dolo no evento danoso. 4. Dissídio jurisprudencial afastado, em face da incidência da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo regimental improvido. [13]
Entende-se, dessa forma, que a legislação civil pátria estabelece o direito à busca de uma indenização por ocorrência de um dano causado à saúde e à integridade física ou psíquica do trabalhador, desde que isso decorra de uma ação ou omissão por parte do empregador.
6 RESPONSABILIDADE PENAL DO EMPREGADOR
Além da responsabilidade civil do empregador, deve-se analisar a previsão legal do delito tipificado no art. 132, do Código Penal: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constituir o crime mais grave.”
Dessa forma, há o dever de vigilância do empregador. Sua responsabilidade está baseada no risco da atividade econômica e no contrato de trabalho. É portanto personalíssima.
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari complementam: “Deve o empregador da mão-de-obra garantir condições de segurança no trabalho para evitar que seja incurso no crime em questão.”[14]
Existem requisitos para a elisão da responsabilidade criminal do empregador e/ou preposto:
a) treinamento;
b) orientação quanto às normas de segurança;
c) fornecimento do equipamento de proteção individual ou coletivo;
d) fiscalização do uso do EPI ou EPC;
e) aplicação das punições previstas na lei pela falta de uso do EPI ou EPC;
f) documentação de todos os itens acima.
Assim sendo, entende-se que não há crime se havia somente o risco normal da atividade desenvolvida, como podemos citar a questão da segurança bancária.
7 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 161 preconiza:
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
Trata-se de medida administrativa, decorrente do exercício regular do poder de polícia do Estado, com vistas a proteger a coletividade de acidentes e exigir a perfeita obediência às normas de ordem pública.
8 CONSEQÜÊNCIAS DO ACIDENTE DE TRABALHO
As conseqüências do acidente de trabalho apresentam geralmente maior complexidade do que o próprio acidente em si.
Expomos uma breve análise individual das conseqüências que tem a ocorrência desse infortúnio em relação a cada uma das partes envolvidas ou relacionadas com o mesmo.
8.1 Empregado
Curialmente o trabalhador acidentado e sua família sofrem os primeiros e maiores prejuízos.
A vítima pode ficar incapacitada de forma total ou parcial, temporária ou permanente para o trabalho. O acidente pode alcançar várias proporções, como dor pelos danos físicos, psíquicos e morais, mutilação de órgão ou órgãos específicos, podendo chegar até a morte.
A família, que tem seu padrão de vida afetado pela falta dos ganhos normais, gerando o empobrecimento e correndo o risco de cair na marginalidade.
8.2 Empregador
As empresas também perdem grandes somas e credibilidade social com os acidentes.
Destacamos um trecho do artigo de Maria Marta Rodovalho Moreira de Lima, intitulado “Acidentes do trabalho. Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral”:
As empresas precisam arcar com despesas imediatas com o acidentado (atendimento médico-ambulatorial, transporte, medicamentos, pagamento às vítimas de diárias correspondentes ao valor proporcional de seu salário-base até o 15º de afastamento, sem isenção dos encargos sociais relativos. Por outro lado, há queda na produção (pela perda e eficiência do processo, contratação de substituto ou necessidade de horas extras), inutilização de máquinas, insumos, produtos, necessidade de reposição de material inutilizado etc.). [15]
Além destes prejuízos, a empresa, a longo prazo, poderá ser obrigada a fazer a reinserção do empregado acidentado pelo período adquirido de estabilidade de 12 meses, segundo o disposto no art. 18 da Lei da 8.213/91 in verbis:
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
O empregador poderá ainda sofrer outros reflexos econômicos como perdas negociais (multas contratuais por atraso de produção, rescisão de contratos), perda de certificados de gestão de qualidade, de gestão ambiental, etc.
Sofrerá com a possibilidade de ter que reparar civilmente o dano causado, caso tenha incorrido pela ilicitude da ação ou pelo risco, configurando o dolo ou culpa, de acordo com a Carta Magna de 1988.
A responsabilidade criminal surge por força de disposição legal contida no art. 132 do Código Penal, que tipifica o crime pelo fato de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Podendo cumulativamente sofrer a sanção administrativa prevista pelo art. 161 da CLT e pelo decreto que aprova a fiscalização trabalhista, quando ocorrer desobediência do empregador.
Através de ação regressiva, o INSS acionará os empregadores nos casos de provada negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, na forma do artigo 120 da Lei 8.213/91. A ação regressiva visa o ressarcimento do erário previdenciário em todas as despesas efetuadas e por efetuar com o pagamento de benefícios (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio acidente ou pensão por morte), ou decorrentes da prestação de serviços de reabilitação profissional.
8.3 Estado
O grande número de acidentes de trabalho atinge ainda todo o sistema produtivo, com o conseqüente reflexo no desenvolvimento da riqueza nacional, afetando diretamente o Produto Interno Bruto (PIB) do país.
O tempo em que o empregado se ausenta do seu posto de trabalho por ter se acidentado no trabalho, obriga as empresas a contratarem mão-de-obra supletiva e todos esses custos, somados, aumentam o Custo Brasil, que precisa ser reduzido, pois do contrário as empresas perdem a competitividade e, ocorrendo isso, o número de empregos acaba reduzido.
Não há como esquecer os custos sociais altíssimos da Previdência Social, considerando os gastos com benefícios: aposentadorias antecipadas (especiais e por invalidez), auxílios-doença, pensão por morte, auxílio-acidente, reabilitação e readaptação do segurado-acidentado, gastos com saúde.
Isso é reflexo do aumento da população inativa, onerando a Previdência Social, causando em contra partida o empobrecimento de parcela significativa da população pela queda do poder aquisitivo, causando males sociais ainda maiores.
A partir da narrativa exposta nos itens anteriores, percebe-se como é importantíssimo investir em medidas de saúde e segurança dos trabalhadores, evitando a violência dos sinistros laborais que tem conseqüências desastrosas tanto para o trabalhador e sua família (seus dependentes ou não) quanto para o empregador e para o meio social.
9 FORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A todos interessa a prevenção dos infortúnios laborais. Ao empregado, para não se tornar um mutilado ou, por qualquer outro motivo, ver reduzida ou eliminada sua capacidade laborativa, sem falar em conseqüências fatais. Ao empregador, para que não venha a ser responsabilizado civil e penalmente pelas conseqüências do acidente bem como para não comprometer a sua produtividade e margem de lucro. E ao Estado, pois este é o responsável direto pelo pagamento das indenizações acidentárias, bem como pela recuperação da capacidade de trabalho do operário vitimado, se esta ainda for possível. [16]
A prevenção constitui preocupação, também, de entidades internacionais. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou várias convenções específicas sobre a questão de acidentes de trabalho, dentre elas podemos destacar as de ns. 148, 155 e 161. Além disso, também instituiu um programa internacional para a melhoraria nas condições e meio ambiente de trabalho.
As ações e medidas destinadas a evitar acidentes de trabalho dependem diretamente do tipo de atividade exercida, do ambiente de trabalho e das tecnologias e técnicas utilizadas, bem como da adoção de uma prática de educação e informação junto aos trabalhadores, em seus locais de trabalho.
Vale lembrar que todo indivíduo tem o direito de recusar um trabalho que ponha em risco sua saúde ou vida.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é uma comissão composta por representantes do empregador e dos empregados, e tem como missão a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem com a empresa. [17]
Dentre outros atributos, a CIPA busca:
a) Avaliar os riscos existentes nos locais de trabalho;
b) Avaliar a eficácia das medidas adotadas na prevenção;
c) Orientar e discutir, com os trabalhadores da empresa, questões de saúde e segurança.
É relevante destacar que não basta que as normas sejam aplicadas e as providências sejam tomadas.
Conclui-se a partir do exposto, que todos as formas de prevenir acidentes são muito importante, mas, na prática, para que isso funcione necessita de adesão e ampla participação dos trabalhadores na proteção e prevenção.
CONCLUSÃO:
Este artigo apresentou nossa relevante preocupação em tecer comentários de forma didática e crítica para que, a partir do conceito estritamente legal de acidente de trabalho, se possa perceber a atualidade do tema e a sua importância no sentido estrito, para os trabalhadores e, em sentido amplo, para seus reflexos na economia do Estado. A cada acidente ocorrido, que tenha provocado a incapacidade do obreiro, uma renda mensal é despendida com esse trabalhador, em virtude da suspensão do contrato de trabalho. Analisando-se o número elevadíssimo de acidentes ocorridos, pode-se verificar a expressiva quantia destinada à cobertura desses eventos, o que exige a reserva de elevadas verbas que poderiam ser canalizadas para outras fontes de custeio de natureza mais produtivas para o trabalhador e para o país.
Por outro lado a violência dos sinistros laborais tem conseqüências desastrosas especialmente para o trabalhador e sua família quanto para o empregador e para o meio social. Mas os lesados suportam os maiores prejuízos, seja de ordem moral, ou seja, de ordem patrimonial. Não raro, o operário vitimado perder a capacidade de trabalho, quando não vem a falecer. A vítima e seus dependentes ficam financeiramente desamparados ou recebem minguados recursos provenientes do Seguro Social. E quando buscam a reparação dos danos encontram diversas dificuldades, principalmente, se buscarem indenização, com fulcro no direito comum, quando, muitas vezes, exige-se que provem a culpa do empregador pela ocorrência do acidente.
As empresas também perdem grandes somas e credibilidade social com os acidentes. Por um lado, precisam arcar com despesas imediatas com o acidentado (atendimento médico-ambulatorial, transporte, medicamentos, pagamento às vítimas de diárias correspondentes ao valor proporcional de seu salário-base até o 15º de afastamento, sem isenção dos encargos sociais relativos. Por outro lado, há queda na produção (pela perda e eficiência do processo, contratação de substituto ou necessidade de horas extras), inutilização de máquinas, insumos, produtos, necessidade de reposição de material inutilizado, etc. Além destes prejuízos, a empresa, a longo prazo, poderá ser obrigada a fazer a reinserção do acidentado pelo período de estabilidade adquirido, etc.), arcar com despesas advocatícias, judiciais, indenizatórias, multas administrativas, ter perdas negociais (multas contratuais por atraso de produção, rescisão de contratos), perda de certificados de gestão de qualidade, de gestão ambiental, etc.
O motivo central da escolha desse tema foi nossa perplexidade ante as agressões físicas e psíquicas a que se vê submetido o ser humano em seu ambiente laboral em século XXI e a necessidade de contribuir de alguma forma com a conscientização do empregado e empregador, como forma de efetivar o cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, podendo assim a longo prazo reduzir sensivelmente a ocorrência de acidentes de trabalho.
REFERÊNCIAS
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_______. Decreto-Lei 5.452, de 10 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1943.
_______. Lei 6.367/76, de 19 de outubro de 1976. Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 19 de outubro de 1976.
_______. 6.514/77, de 22 de dezembro de 1977. Altera o capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 22 de dezembro de 1977.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988.
_______. Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras previdências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 de outubro de 1991.
___________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 199800868291 – 3º Turma do STJ. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Fonte – Brasília, DF, 31 de maio de 1999.
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Notas:
[1] JÚNIOR, Antônio Ferreira Cesarino. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980. p. 479.
[2] JÚNIOR, José Cairo. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 44.
[3] JÚNIOR, José Cairo. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 44.
[4] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de/LAZZARI, João Batista de. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 442.
[5] Decreto Legislativo n. 3.724, de 15.01.1919. Regula as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho
[6] JÚNIOR, José Cairo. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 57.
[7] Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.
[8] BRASIL. Lei n. 8.213/91, de 24.07.1991, art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
[9] BRASIL. Lei n. 10.406/2002, de 10.01.2002, Institui o Código Civil Brasileiro. Art. 927, parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[10]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo. Recurso Ordinário n. 01187200204802008 - 7° Tuma - Rel. Cátia Lungov – São Paulo, SP, 9 de setembro de 2005.
[11] RUPRECHT, Alfredo J. Direito da Seguridade Social, São Paulo, LTR, 1996, p. 206.
[12] OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho: teoria e prática, jurisprudência. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 202.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 199800868291 – 3º Turma do STJ. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Fonte – Brasília, DF, 31 de maio de 1999.
[14] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de/LAZZARI, João Batista de. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 444.
[15] LIMA, Maria Marta Rodovalho Moreira de. Acidentes do trabalho. Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 472, 22 out. 2004. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2009.
[16] JÚNIOR, José Cairo. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 55.
[17] Regida pela Lei 6.514 de 22/12/77 e regulamentada pela NR-5 do Ministério do Trabalho, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA foi aprovada pela Portaria 3.214 de 08/06/76, publicada no D.O.U. de 29/12/94 e modificada em 15/02/95.
Advogado, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DREBES, Josué Scheer. O acidente de trabalho e seus reflexos no ordenamento jurídico pátrio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2009, 10:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/17514/o-acidente-de-trabalho-e-seus-reflexos-no-ordenamento-juridico-patrio. Acesso em: 22 nov 2024.
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