A “apresentação e uso de documentos de identificação pessoal” é regida pela Lei 5.553, de seis de dezembro de 1968. Logo em seu primeiro dispositivo é enunciada a vedação à retenção “de qualquer documento de identificação pessoal”, seja por pessoa física ou jurídica, pública ou privada. Assim reza a norma inaugural:
“Art. 1º. A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.”
A exigência de apresentação de algum documento de identificação é admissível desde que o ato de imposição seja lícito e razoável, sendo impossível, sob qualquer pretexto, a retenção daquele.
Contudo, o artigo 2º da mencionada Lei, ao excetuar a regra consubstanciada no preceptivo antecedente, acabou por permitir uma extensa flexibilidade, pois tornou admissível a conservação do documento pelo prazo de até cinco dias “quando, para a realização de determinado ato, for exigida” a identificação do interessado por intermédio de documento próprio.
Naquele prazo deverão ser extraídos os dados necessários e devolvido o documento ao exibidor. Fora do citado período somente mediante autorização judicial “poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal”.
A Lei 9.453/97 acrescentou ao art. 2º um parágrafo limitando a retenção de documento quando exigido para a entrada da pessoa em órgão público ou privado. Nesta hipótese, cumprida a exigência, os dados serão anotados e o documento imediatamente devolvido ao exibidor.
Portanto, são três as situações básicas regidas pela Lei 5.553/68. A primeira traduz-se na regra de que é vedada a retenção de documento de identificação pessoal. De intermédio, se o documento “for indispensável para a entrada da pessoa” em algum órgão, aquele deverá ser apresentado, os dados necessários anotados e o documento devolvido imediatamente. Por fim, quando para a prática de certo ato é exigida a apresentação do documento, quem fizer a exigência terá o – extenso – prazo de até cinco dias para extrair “os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor”.
No último caso (caput do art. 2º) há de se entender que a exigência e retenção do documento devem guardar certo grau da proporcionalidade com o ato a ser executado. Assim, somente quando este for de reconhecida importância, seriedade ou complexidade, em que a correta identificação do interessado é imprescindível, inclusive para se fazer constar em arquivos ou fichas destinadas ao controle prévio (autorização) ou posterior (responsabilização), é que será plausível a retenção do documento pelo prazo legal.
É crucial o conhecimento desta Lei pelo cidadão usuário de serviços públicos e privados para que não se torne vítima de abusos e não sofra humilhações desmotivadas(1). Aquele que agir em desconformidade com o preceituado incorrerá nas sanções cominadas pelo art. 3º, o qual prevê a possibilidade de prisão simples de um a três meses ou multa(2) no caso de condenação, tratando-se, portanto, de uma contravenção penal.
Apesar da atual influência propiciada pela mídia, principalmente a virtual, no cotidiano das pessoas, ainda são parcas as informações impregnadas de alguma utilidade e as poucas existentes por vezes não conduzem à verdade ou não são acessadas suficientemente. No aspecto jurídico, os direitos e deveres acabam por serem distorcidos por profissionais inqualificados em notícias formuladas sem o devido respaldo de um especialista.
A ausência de destaque no tocante à Lei 5.553/68 é apenas um exemplo desse defeituoso hábito. Ao deixar de conhecer as normas mínimas de cidadania, dentre elas as atinentes à identificação pessoal e utilização dos respectivos documentos, cede-se espaço a arbitrariedades e imposições invasivas à dignidade do cidadão.
Vale lembrar a afamada regra constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II). Apesar de encontrar um modesto amparo na Lei 5.553/68, a exibição de documentos de identificação pessoal é regida de maneira suficiente a evitar atitudes equivocadas quando motivadas pela exigência da apresentação e possível retenção de tais documentos(3).
Notas:
(1) O simples ato de ter que se identificar quando solicitado é bastante constrangedor mesmo quando amparado pela lei.
(2) A previsão da pena de multa está atrelada à fixação de valores (“centavos” e “cruzeiros novos”). Sobre a retirada das previsões in abstrato de quantias numéricas vide art. 2º da Lei 7.209/84.
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