A Constituição Federal do Brasil, em seu art. 5º, determina:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)”
Tendo em vista a necessidade de garantir a todos os direitos acima mencionados, observou-se grande deficiência quando observadas as diferenças de tratamento entre pais, quando somente um deles detinha a guarda de seus filhos.
A ausência do direito de decidir, opinar, participar e ser presente na vida dos filhos passou a ser observada como uma violação, deixando clara a existência de uma distinção que impossibilitava que um dos pais exercesse fielmente sua função, além de ficar clara a violação do direito do menor em ter ambos os pais como parte ativa e presencial em sua vida.
Face tal dificuldade, foi apresentado o Projeto de Lei, de autoria do Deputado Tilden Santiago, que trouxe alterações no campo da guarda dos menores, ressaltando o quanto segue:
“...na audiência de conciliação, o juiz explicará às partes o significado da guarda compartilhada, e incentivará a adoção desse sistema, como de co-responsabilização dos pais sobre os direitos e deveres decorrentes do poder familiar, para garantir as guardas material, educacional, social e de bem-estar dos filhos.”
Referido Projeto foi votado em 2006, encontrando-se o instituto da guarda compartilhada devidamente regulamentado pela Lei Nº 11.698, de 13 de junho de 2008, onde encontramos sua definição como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”
De acordo com Deirdre Neiva, temos:
"A guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha."
O instituto da guarda compartilhada surgiu para conceder aos genitores e aos filhos a possibilidade de uma convivência mais fácil, sem grandes impedimentos, e promover um ambiente mais agradável para uma família que não mais convive unida diariamente.
Geralmente escolhida pelas partes envolvidas, que se consideram capazes de ter um bom relacionamento e conciliar as atividades dos filhos menores, a guarda compartilhada tem o escopo de manter a cordialidade, civilização e atentar para o melhor em favor dos menores envolvidos, preservando-se a melhor qualidade de vida, o bem estar, educação, bens materiais necessários para subsistência e possibilidade de uma vida social adequada.
É cediço que a possibilidade de alteração de referido instituto e sempre possível, o que implica dizer que se por alguma razão os pais entenderem não ser mais esse o meio mais adequado, a todo e qualquer tempo pode ser revisto o regime de guarda adotado.
No entanto, os psicólogos, pedagogos, professores e demais educadores afirmam que sempre que possível, o menor deve ter a presença de ambos os pais, de forma igualitária, para que a base do mesmo de forme com harmonia e equilíbrio.
A aceitação de referido instituto tem aumentado cada dia mais e o Magistrado tem se mostrado favorável a referida aceitação, observando-se a possibilidade dos pais em assumirem respectiva responsabilidade em concedendo aos mesmos o direito de exercer tal prática.
Face ao avanço do direito em buscar melhorar a qualidade de vida dos menores interessados e envolvidos, hoje podemos dizer que, sem sombra de dúvida, a guarda compartilhada é a melhor saída para a criação dos filhos e busca de manutenção de uma vida saudável e equilibrada, e com o apoio do Estado, respectiva medida tem sido cada dia mais aceita e colocada em prática.
Bibliografia:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008.
Projeto de Lei nº 6350 de 2002.
NEIVA, Deirdre. A Guarda Compartilhada. São Paulo: Pai Legal, 2002.
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