Não existe nenhuma norma no nosso direito positivo que aborde a noção e conceito do equilíbrio contratual, porém, parece que diante de muitas situações práticas estamos frente a um princípio descritivo do equilíbrio contratual.
O equilíbrio contratual decorre da aplicação da justiça contratual, abordada, pelo que se tem conhecimento, inicialmente por Aristóteles, em Ética a Nicômaco, posteriormente estudada por São Tomás de Aquino e seguida por alguns doutrinadores do presente.
A busca do equilíbrio contratual deve ser analisada levando-se em consideração os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Esta busca serve para corrigir o desequilíbrio interno do contrato, ou seja, de seu conteúdo. Isto quer dizer que a busca pelo equilíbrio contratual deve ser atingida nos contratos onde existe desequilíbrio, devendo a análise do contrato ser feita de forma global e não parcial, ou seja, o contrato deve ser analisado através de todas as suas cláusulas e não somente de uma ou outra, já que uma cláusula somente poderá não demonstrar o desequilíbrio.
Desta forma, poderemos ter um contrato sem vício de consentimento, porém, com a força obrigatória de suas cláusulas sendo flexibilizada frente a aplicação da noção do equilíbrio contratual. Sua aplicação demonstra estar presente quando falamos dos institutos da lesão, da revisão contratual por imprevisão, de cláusulas abusivas, de cláusula penal e ainda no direito da concorrência, frente ao abuso de posição dominante, já que em todas estas situações o que se busca é o equilíbrio do conteúdo contratual e a colocação numa posição de igualdade dos contratantes.
O importante será sabermos em que momento se revelará este desequilíbrio e qual a sanção decorrente dele? A análise de cada caso concreto dará ao magistrado a oportunidade de verificar o desequilíbrio, mas, parece não haver dúvida de que haverá o desequilíbrio quando o contrato se revelar inútil ao contratante ou a sociedade. A sanção a ser aplicada frente o desequilíbrio neste caso deverá ser a sua revisão e somente em último caso sua anulabilidade.
A busca do equilíbrio contratual parece ser revelar como uma medida útil para se evitar a nulidade de pleno direito de certas cláusulas contratuais e mesmo de contratos por inteiro.
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