RESUMO
Este artigo aborda os aspectos mais relevantes acerca do instituto do desvio de poder na Administração Pública englobando sua definição, características, modalidades, campo de incidência, raízes históricas, bem como sua comparação com outros institutos de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência pátria.
Palavras chaves: Artigo Jurídico. Desvio de Poder. Desvio de Finalidade. Administração Pública. Discricionariedade.
1 - Introdução
O presente artigo tem por objetivo abordar instituto de grande relevância na seara do Direito Administrativo e presente no cotidiano não só na Administração Pública do Brasil como também em grande parte dos Estados Contemporâneos, qual seja o desvio de poder ou desvio de finalidade.
Tal tema, segundo o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:
“(...) é a violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de ato administrativo aparentemente legal (...)”2.
A utilização do pensamento expresso linhas acima, demonstra a natureza do desvio de poder, sua importância e sua dificuldade de prova, uma vez que nada se configura como mais dificultoso do que se identificar o espírito de alguma coisa, principalmente o espírito da lei.
O estudo leva em conta também os indícios de desvio de poder sedimentados na doutrina e jurisprudência, bem como suas modalidades e raízes históricas dentro e fora do ordenamento jurídico brasileiro.
2 – Abuso, Excesso e Desvio de Poder
A análise do fenômeno ora em comento exige uma investigação a respeito da legalidade do ato e das intenções que inspiraram o agente público para saber se, conforme lembra José Cretella Júnior, são os que “segundo a inspiração do legislador, deveriam, realmente, inspira-lo”3.
Para melhor abordagem e aprofundamento no tema, faz-se necessário, neste ponto, fazer uma diferenciação entre institutos que, embora correlacionados com o tema, com ele não se confundem. São eles: o abuso de poder e o excesso de poder.
Primeiramente, deve-se destacar a importante referência feita pelo Professor Hely Lopes Meirelles acerca do assunto. Para este Autor,
“O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do Poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as suas exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrativa, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado, constituem formas de uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram (...)”4.
Logo, qualquer subversão à estrutura legal, isto é, uma manifestação em desacordo com a lei ou sua finalidade, ensejará a ilegalidade, a qual pode se manifestar de diferentes maneiras. A uma, pela falta de competência legal (excesso de poder); a duas, pelo não atendimento do interesse público (desvio de poder).
No excesso de poder, o agente público atua sem competência, seja por sua total ausência, seja por extrapolar os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída, exorbitando, assim, suas faculdades administrativas e, consequentemente, incorrendo em ofensa formal à lei.
Já no desvio de poder, a autoridade age dentro dos limites da sua competência, mas o ato não atende o interesse público enunciado na norma que lhe atribuiu competência para agir, ferindo, portanto, os objetivos por ela colimados, razão pela qual incorre em violação ideológica da lei.
Embora aparente semelhança com o desvio de finalidade, com ele não se confunde. No desvio de finalidade o ato administrativo é ilegal, portanto nulo. No excesso de poder o ato praticado não é nulo por inteiro, prevalece naquilo que não exceder.
Em síntese, pode-se dizer que o abuso de poder é gênero enquanto o desvio e o excesso de poder são espécies desse gênero.
3 - Raízes Históricas do Desvio de Poder
O termo “desvio de poder” ou “détournement de pouvoir” tem origem no Conselho de Estado francês. A teoria do desvio de poder (ou de finalidade) é fruto de construção da jurisprudência do Conseil d´Etat francês (contencioso administrativo) como um limite à ação estatal, um freio ao transbordamento da competência legal. Buscou-se, pois, reprimir ou fazer cessar os abusos inerentes à natureza humana e egoísmo dos agentes públicos.
Embora não tenha sido o primeiro caso a respeito do tema, a situação apontada pela doutrina como de maior repercussão ocorreu em 1964. Trata-se do caso “Lesbats”, que passou a informar o Direito Administrativo francês como um todo a respeito da teoria em comento.
No mencionado “leading-case”, o Prefeito da cidade francesa de Fontanebleau proibiu um motorista de estacionar o seu ônibus no pátio interno da Estação Ferroviária daquela cidade. O objetivo da proibição seria assegurar o cumprimento de contrato celebrado entre a empresa ferroviária e outro proprietário de ônibus, por meio do qual somente este último teria o direito de estacionar e desembarcar seus passageiros. Texto de lei anterior previa poderes à autoridade pública de regular o estacionamento e a circulação de veículos. Entretanto, o Conselho de Estado anulou a decisão do Prefeito, por entender que este não poderia exercer seus poderes de polícia para fins estranhos à manutenção da ordem e a organização do trânsito. Posteriormente, o Prefeito editou nova regulamentação, ainda restritiva, que foi anulada com fundamento no desvio de poder pelo mesmo contencioso administrativo segundo relata o professor Cretella Junior14.
A respeito do caso, comenta o mestre:
“(...) Cumpre, assim, assinalar com precisão este caso que, levando o Conselho de Estado a manifestar-se, deu como conseqüência, a acolhida do desvio de poder (détournement de pouvoir) como vício do ato administrativo bastante para permitir fosse invocado o remedium júris anulatório competente – o recurso por excesso de poder (recours por excès de pouvoir) para fulminar, irremediavelmente, o ato viciado (...). No caso citado, o Prefeito a quem o texto legal anterior conferira poderes para regulamentar o estacionamento e a circulação de veículos públicos e particulares, destinados ao transporte de pessoas e mercadorias, nos pátios anexos a estações rodoviárias, com fins de polícia e com finalidades de manter a boa ordem nos lugares destinados a uso público passou a usar abusivamente de tais poderes, a fim de assegurar o monopólio dos transportes de empresa particular. Tal determinação foi anulada pelo Conselho de Estado, por excesso de poder, já que o Prefeito usara da autoridade de que era detentor para fim diverso daquele que a lei tivera em mira (cf. Oreste Ranelletti, Teoria degli Atti Amministrativi Speciali, 7ª ed.1945, p.81)”
No ordenamento jurídico brasileiro a teoria foi acolhida de maneira diversa, já que a teoria do desvio de finalidade aqui foi admitida primeiramente pela doutrina pátria. A inserção da mesma nos tribunais ocorreu em momento posterior.
É relevante ressaltar que nunca houve no ordenamento pátrio uma legislação específica que tratasse especificamente do desvio de poder, o que não significa que o direito brasileiro não tenha acolhido a teoria do desvio de finalidade. Pelo contrário. Conforme demonstrado alhures, a tendência atual é que a teoria seja aplicada mais frequentemente nos Tribunais pátrios.
Ela incorporou-se de fato dentro de nossos Tribunais a partir de um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tendo como relator Seabra Fagundes (que a posteriori veio a se tornar Ministro da Justiça), em 1948, ao apreciar a Apelação Cível 1.422[1], que possuiu a seguinte ementa citada por Galba Velloso, verbis:
“PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – ABUSO DESSE PODER – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – No que concerne à competência, à finalidade e à forma, o ato discricionário está tão sujeito aos textos legais como qualquer outro. O ato que, encobrindo fins de interesse público, deixe à mostra finalidades pessoais poderá cair na apreciação do Poder Judiciário, não obstante originário do exercício de competência livre. O “fim legal” dos atos da Administração pode vir expresso ou apenas subentendido na lei. O direito, que resulta não da letra da lei, mas do seu espírito, exsurgindo implicitamente do texto, também pode apresentar a liquidez e certeza que se exigem para concessão do mandado de segurança (...)”. (sic)”4 - A
A respeito da repercussão do mencionado decisium do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acima transcrito, bem lembrou o antigo Ministro do Supremo Tribunal Federal Victor Nunes Leal citado por XXXXXX:
“(....) Se a administração, no uso do seu poder discricionário, não atende ao fim legal , a que está obrigada, entende-se que abusou do seu poder. A insistência nesta idéia central é que confere ao voto do des. Seabra Fagnudes o sentido inovador de que se reveste, pois esta questão tem sido descurada pela nossa jurisprudência, e o próprio autor deste comentário, ao tratar em outra oportunidade dos atos discricionários, deixou de fazer a respeito as ressalvas que se impunham (...)”
4 - Caracterização do Desvio de Poder
O termo “desvio” significa afastamento, mudança de direção ou distorção. Por sua vez, poder é faculdade, competência a respeito de um assunto específico. Daí a conclusão que a expressão “desvio de poder” significa afastamento prático de determinado ato ou, como definido por José Cretella Júnior, “(...) poder exercido em sentido diferente daquele em vista do qual fora estabelecido”5.
A autoridade pública que pratica determinado ato tem competência para tal atribuição, mas, ao fazê-lo, comete erro quando se afasta do fim legal para buscar finalidade distinta daquela visada pela norma que lhe concedeu o poder de agir. Nessa discrepância objetiva entre a finalidade do ato e a finalidade inserta na competência do agente público reside o instituto do desvio de poder.
Dotado de grande importância não somente para a Administração Pública, mas para a sociedade como um todo, o desvio de poder tem uma conotação na qual o elemento “fim” é posto em relevo, destacando-se, assim, a natureza precípua do instituto que se caracteriza justamente pelo afastamento da finalidade legal.
Cada ato tem uma finalidade em vista da qual a lei o concebeu. Por isso, por via dele somente pode-se buscar a finalidade que lhe é correspondente, segundo a norma legal. Isso porque, segundo Cretella Júnior:
“(...) o fim de todo ato administrativo, discricionário ou não, é o interesse público. O fim do ato administrativo é assegurar a ordem da Administração, que restaria anarquizada e comprometida se o fim fosse privado ou particular (...)”6.
Com efeito, que não é lícito à Administração Pública, conforme ressalta Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, desviar-se dos fins do ato administrativo, que se concretiza quando esta pratica ato de sua competência objetivando-se fim distinto do legalmente considerado como próprio da sua atribuição.
Caberia aqui perscrutar a intenção do agente público, com vistas a verificar se houve conformidade com o interesse geral ou, inversamente, se se prendeu a razões menores, pessoais e, ainda, “(...) se, em praticando o ato no interesse geral, o realiza em atenção a razões estranhas à finalidade por que lhe foi outorgada a competência para praticá-lo (...)7”
De se constar, neste ponto, que o desvio de poder não se limita às situações em que o agente age com má-fé. Via de regra, pode-se caracteriza-lo geralmente quando a intenção do agente encontra-se viciada, mas, pode haver desvio sem que má-fé.
Comumente, de fato, o desvio de finalidade se caracteriza pela existência do mencionado vício de intenção revestido pelo desejo de satisfação de vontade pessoal. Todavia, o ato da mesma forma encontra-se eivado de desvio de finalidade sempre que manter relação inadequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado.
Neste sentido, bem lembrou Celso Antônio Bandeira de Mello, ao prelecionar que “(...) o que vicia não é o defeito de intenção, quando existente – ainda que através disto se possa, muitas vezes, perceber o vício -, mas o desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da competência.” 8.
Neste ponto, outra importante distinção é necessário sob o óbice da atuação do agente público, que ora é discricionária ora vinculada.
A atuação é vinculada quando não há margem para uma avaliação subjetiva de conveniência e oportunidade da ação estatal diante do interesse público a atingir. Por outro lado, a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência (mérito) e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o Direito.
Tal distinção tem grande importância no que diz respeito ao controle que o Poder Judiciário deve exercer sobre os atos administrativos estatais. Isso porque, quando vinculado, caberá ao Poder Judiciário examinar, em todos os seus aspectos, a conformidade do ato com a lei, assim sendo, para decretar a sua nulidade é de se reconhecer que essa conformação existiu. Quando discricionário, o controle judicial também é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que esta é assegurada à Administração Pública pela lei. Se assim o fosse estaria o Poder Judiciário, por seus próprios critérios de escolha, substituindo a opção legítima feita pela autoridade administrativa competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, tem condições de decidir diante de cada caso concreto.
Todavia, vezes há que, em razão do princípio da razoabilidade, haverá a necessidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, a fim de realizar o controle e, consequentemente, averiguar violação do interesse público. Neste sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
“(...) o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está vinculado a perseguir a atuação do agente público em campo de obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade, da finalidade e, em algumas situações, o controle do mérito" (REsp 169.876⁄SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.09.98) (Grifei).
É relevante reconhecer que, em perfeita harmonia com a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, em casos como esses não há falar em indevida invasão do mérito pelo Poder Judiciário, pois a este cabe examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade. Segundo este Autor,
“(...) Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o “mérito” do ato administrativo, isto é, o campo de liberdade conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita “liberdade” é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos. (...)9”
Em virtude da própria natureza do instituto, o campo da incidência do desvio de finalidade reside justamente nos atos administrativos discricionários praticados pelo agente público, uma vez que neste lhe é possibilitado o poder de escolha dentre as opções delimitadas pela lei e quando tal escolha não atende aos motivos inerentes à essência da norma, incorre o agente em desvio de poder.
5 - Modalidades de Desvio de Poder
Ocorre desvio de poder quando a competência para agir atribuída ao agente público é utilizada para alcançar finalidade alheia àquela para a qual ela foi instituída. Essa distorção de finalidade, segundo a doutrina, pode ocorrer nas seguintes modalidades: quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público; quando o agente público busca uma finalidade – ainda que de interesse público – que, porém, não é aquela específica da competência utilizada, isto é, não é o fim pré-determinado pela lei que dá validade ao ato administrativo e, por fim, quando o agente busca uma finalidade, seja alheia ao interesse público ou à categoria deste que o ato se revestiu, por meio de omissão.
Na primeira hipótese, o agente visando o interesse particular próprio ou de terceiro, ou seja, finalidade alheia ao interesse público, pratica ato aparentemente legal sob o pretexto de alcançar o interesse da coletividade. É o caso, por exemplo, de um superior que remove um funcionário para local afastado sem nenhum fundamento de fato que requeresse o ato, mas apenas para prejudicá-lo em razão de sua inimizade por ele10.
A segunda modalidade ocorre quando o agente público, mesmo que visasse atender um objetivo público, vale-se de categoria diversa da autorizada em lei para a prática daquele ato, revestindo-se assim seu ato de patente vício, uma vez que à Administração Pública só é lícito fazer o que a lei lhe permite por meio dos atos que esta lhe atribui a competência para editar. Utilizando o exemplo anteriormente citado, ocorre em situação na qual o agente remove um funcionário do local onde esteja lotado – que merecia uma punição disciplinar – para uma localidade mais afastada com o objetivo de castigá-lo.
Ao agasalho do tema em comento, assim já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE NULIDADE DE REMOÇÃO COM O CONSEQÜENTE RETORNO À ESCOLA EM QUE ESTAVA LOTADA ANTERIORMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. Mesmo admitindo se que o servidor não possui direito de permanecer sempre lotado num mesmo local e, conseqüentemente, reconhecendo se à Administração Pública o direito de proceder à remoção ‘ex officio’ dele, por meio de ato da autoridade competente e com fundamento no interesse do serviço, na espécie, é imperioso destacar que houve vício de finalidade. Partindo-se da premissa de que a motivação é hoje elevada à categoria de princípio constitucional de direito administrativo e tendo em mente que a legalidade do ato administrativo deve ser apreciada em função dos fundamentos alegados, não constando expressamente no ato administrativo impugnado o real motivo pelo qual se deu a remoção da impetrante e tendo sido nomeado outro servidor (não efetivo) para preencher a lacuna deixada pela lotação dela em outra escola municipal, é evidente a existência de situação concreta e objetiva que ocasionou lesão ao seu direito líquido e certo de não ser removida sem a devida motivação. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei. TJMG – Processo 1.0003.05.012263-3/001(1). Relator: Brandão Teixeira. Data de Publicação: 01/09/2006).
Já a última modalidade ocorre quando a autoridade administrativa competente, contrariando o interesse público, simplesmente mantém-se inerte frente à pretensão do administrado. Em outras palavras, ocorre quando a Administração Pública recusa-se a manifestar, seja pelo deferimento ou indeferimento, acerca do pleiteado pelo particular. É o chamado desvio de poder por omissão. Ao omitir-se, “o Poder Público age em desconformidade com a finalidade pretendida pela norma legislativa e inobservância dessa finalidade, por sua vez, caracteriza ato arbitrário e configura desvio de poder”11.
6 - A Prova do Desvio de Poder
De grande valia é a menção da doutrina a respeito dos meios de prova do desvio de finalidade. Antes de tudo, porém, prudente a reflexão trazida por José Cretella Júnior, o qual suscita a seguinte indagação: “(...) se a Administração Pública, que é o próprio Estado, se caracteriza por ser a entidade tutelar dos direitos, como entender que de fonte tão credenciada emane ato eivado de desvio de poder?”12.
Tal indagação é de fácil resposta. Trata-se de vício resultante da manifestação do elemento volitivo humano.
Como ato jurídico que é, o ato administrativo exterioriza a vontade daquele que o emanou, neste caso, a Administração Pública, por meio de seu agente. Este, por sua natureza humana, está suscetível de falhas.
In casu, pelo conceito alhures mencionado, percebe-se como ardilosa a tarefa de identificação do instituto em comento haja vista que, como bem frisou Adilson Dallari de Abreu:
“(...) o desvio de poder nunca é confessado, somente se identifica por meio de um feixe de indícios convergentes, dado que é um ilícito caracterizado por um disfarce, pelo embuste, pela aparência da legalidade, para encobrir o propósito de atingir a um fim contrário ao direito, exigindo um especial cuidado por parte do Judiciário (...)”13
Neste sentido ainda é a manifestação de Hely Lopes Meirelles:
“(...) O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito e imoral – é praticado – ou é consumado às escondidas ou se apresenta sob o capuz da legalidade do interesse público. Diante disso há que ser surpreendido por circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A propósito, já decidiu o STF que ‘indícios vários e concordantes são provas. (...) Tudo isso dificulta a prova do desvio de poder ou finalidade, mas não a torna impossível se recorrermos aos antecedentes do ato e à sua destinação presente e futura por quem o praticou (...)’.14
O professor José Cretella15 traz sintomas indiscutíveis, inventariados pela doutrina clássica de outros países. Assim os enumera:
1. Contradição do ato com atos ou medidas posteriores;
2. Contradição do ato com atos ou medidas anteriores;
3. Motivação excessiva, contraditória ou insuficiente;
4. Alteração dos fatos;
5. Ilogicidade manifesta;
6. Injustiça manifesta;
7. Disparidade de tratamento;
8. Derrogação de norma interna;
9. Precipitação na edição do ato;
10. Caráter sistemático de certas proibições;
11. Circunstâncias locais que precederam a edição do ato
12. Convergência de feixe de indícios
13. Caráter geral dado à medida que deveria ter permanecido;
7 – Considerações Finais
A noção de ilegalidade do ato administrativo não fica restrita apenas à violação frontal da lei, abrangendo também ofensa a interesses mediatos por ela visados e aos princípios da Administração Pública, explícitos ou implícitos no sistema jurídico brasileiro.
A tutela do interesse público, escopo precípuo das leis direcionadas à Administração Pública, deve ser objetivo basilar dos entes representativos do Estado, rechaçando-se, assim, qualquer intenção alheia àquela visada pelo legislador no momento de sua realização.
Assim sendo, embora ardilosa, deve-se buscar ao máximo identificar e combater a ocorrência do instituto do desvio de finalidade uma vez que, como vício que é, o mesmo retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade e, por conseqüência, em xeque a própria atuação do Estado, enquanto representante dos anseios sociais respaldados pelo interesse público contido nas leis.
8 - Referências Bibliográficas
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LEFÈVRE, Mônica Bandeira de Mello. Discricionariedade administrativa e desvio de poder por omissão. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 22, dez./2008. Disponível em http://www.justen.com.br/Informativo22/artigos/Monica.htm. Ultimo acesso em: 20/04/2009).
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
STJ – Superior Tribunal de Justiça. REsp 169.876⁄SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.09.98.
TJRN - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ap. Cível 1.422. Ano: 1948 Autora: Empresa de Transporte Potiguar Ltda. Ré: Inspetoria Estadual de Transito, RDA 14/52. Relator Seabra Fagundes.
TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo 1.0003.05.012263-3/001(1). Relator: Brandão Teixeira. Data de Publicação: 01/09/2006.
VELLOSO, Gabba. Desvio de Poder – Doutrina, Jurisprudência e Aplicação Prática. São Paulo: Ed. Malheiros, 2007. p. 198.
Notas:
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 112-113
3 CRETELLA JUNIOR, José, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2000, pp. 290.
4 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit. p. 112.
4-A VELLOSO, Gabba. Desvio de Poder – Doutrina, Jurisprudência e Aplicação Prática. São Paulo: Ed. Malheiros, 2007. p. 198.
5 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit. p. 293.
6 Idem. Op. cit. p. 102.
7 BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha, Princípios Gerais de Direito Administrativo, volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1969, pp. 430-436.
8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª ed. Revista e atualizada até a Emenda Constitucional 45, de 8.12.2004. São Paulo, Ed. Malheiros, 2005. p. 378.
9 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Op. cit. p. 379
10 Idem. Op. cit. p. 376.
11 LEFÈVRE, Mônica Bandeira de Mello. Discricionariedade administrativa e desvio de poder por omissão. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 22, dez./2008, disponível em http://www.justen.com.br/Informativo22/artigos/Monica.htm. Ultimo acesso em: 20/04/2009).
12 CRETELLA JUNIOR, José. Op. cit. p. 79.
13 DALLARI, Adilson Abreu. Desvio do Poder na Anulação do Ato Administrativo. Instituto de Direito Público da Bahia. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Numero 7 – julho/agosto/setembro, 2006. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-7-JULHO DESVIO%20DE%20PODER-ADILSON%20DALLARI.pdf>
13 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit. p. 92
14 CRETELLA JUNIOR, José. Op. cit. p. 220.
Estudante do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIGARINI, Danilo Cavalcante. O desvio de poder e a Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2009, 08:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18094/o-desvio-de-poder-e-a-administracao-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
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