Noções Gerais
Para que se tenha uma compreensão mais aprimorada sobre células-tronco embrionárias torna-se imperioso uma pré-compreensão dos diferentes tipos de células-tronco já identificados pela ciência.
Assim é possível informar que as células-tronco caracterizam-se por duas propriedades fundamentais: a primeira delas consiste na capacidade que elas têm de se autoperpetuar ou se auto-replicar, dividindo-se a partir delas mesmas, dando origem a outras células com características idênticas;a segunda propriedade representa o principal interesse dos cientistas nas pesquisas em células-tronco humanas e consiste na habilidade que algumas apresentam de, em determinadas circunstâncias, se converterem em outros tipos celulares especializados, responsáveis pela formação dos mais diferentes órgãos do corpo humano.1
A respeito de sua capacidade de diferenciação, as células-tronco podem ser: totipotentes, pluripotentes, multipotentes e unipotentes.
As células-tronco totipotentes são aquelas que apresentam a capacidade de se desenvolver em um embrião e em tecidos e membranas extra-embrionárias. Contribuem para a formação de todos os tecidos celulares de um organismo adulto.
A totipotência é a capacidade funcional de uma células de gerar um indivíduo completo após um processo de desenvolvimento normal (...) No embrião humano, parece que são totipotentes apenas os blastômeros até o estágio de mórula de 16 células.
As células-tronco pluripotentes, presentes nos estágios iniciais do desenvolvimento embrionário, podem gerar todos os tipos de células no feto e no adulto são capazes de auto-renovação, no entanto, não são capazes de se desenvolver em um organismo completo, isto é, não dão origem a um embrião nem tampouco aos anexos embrionários.
Já a multipotência é a característica presente nos tecidos e órgãos adultos, apropriadamente também chamadas de células somáticas, porque não são, necessariamente, coletadas de um corpo adulto, podem ser extraídas de uma criança, do sangue do cordão umbilical, etc. [...]
Muitos utilizam o termo plasticidade ao se referirem às células-tronco somáticas, a plasticidade equivale, pois, à capacidade funcional que uma célula tem de gerar algumas linhagens celulares, mas não todas.
Por último, os pesquisadores destacam as células-tronco unipotentes, que apresentam a capacidade de se converter em apenas um tipo de célula, mas que possuem a habilidade de se suto-renovar, o que as distingue das células que não são células-tronco.2
Para que se possa ilustrar a utilização de alguns tipos de células-tronco, destacam-se aquelas encontradas no cordão umbilical e na placenta, as quais podem tratar muitas patologias, “sobretudo, em crianças portadoras da doença de Gunther, as síndromes de Hunter, de Hurler e a leucemia linfócita aguda.”3 Este uso se tornou tão comum, que hoje existem muitos bancos de armazenamento de sangue do cordão umbilical.
No entanto, é na pesquisa científica em células-tronco oriundas do embrião humano que se encerra o problema fundamental da fonte de células-tronco.
É no embrião que são encontradas, em abundância, as células-tronco embrionárias humanas, também conhecidas como células ES ( Embryo Stem Cell) dotadas de pluripotência, ou seja, capazes de se converterem em outros tipos celulares e de serem utilizadas na reparação de tecidos específicos, ou mesmo, na produção de órgãos.4
Segundo Marília Bernardes Marques
O óvulo fecundado inicia seu processo de divisão celular e, pelo menos até o estágio em que atinge oito células, denominado mórula, considera-se que as primeiras células resultantes dessa divisão possuem capacidade para diferenciação total (totipotência) [...] entre cinco e sete dias, segue-se o estágio denominado blastócito, quando o conjunto dessas células precoces ganham forma de uma bola com uma cavidade interna. Nesse blastócito, as células se agruparão em uma camada mais externa, de nome troboflasto. É nesse conjunto denominado troboflasto que dará origem à placenta e aos anexos embrionários. Outras células se agruparão em uma capa que reveste a cavidade interna do blastócito, formando uma espécie de parede interna, com cerca de trinta células-tronco ditas embrionárias. Será a partir dessa camada de células mais interna que se dará o processo comumente denominado organogênese, ou seja, de gênese de vários órgãos que um organismo adulto possui. São, portanto, células dotadas de pluripotência, de capacidade de engendrar as mais de duas centenas de tecidos que compõem o corpo de um embrião humano, menos a placenta e os demais anexos embrionários e fetais, que por isso são ditas pluripotentes e não totipotentes. Essas são as células-tronco embrionárias com as quais muitos almejam realizar pesquisas.5
Do raciocínio que se tem do supratranscrito nota-se que as células-tronco embrionárias, derivadas de embriões humanos são geneticamente manipuláveis, podendo ser congeladas e clonadas. Ou seja, de uma única célula embrionária pode-se criar uma colônia de células geneticamente idênticas, com as mesmas propriedades da célula original, “ a serem induzidas a se proliferar ou se diferenciar”6, podendo ser utilizadas, de acordo com os cientistas, na reparação de tecidos específicos e na produção de órgãos.
Todo o conteúdo introdutório até aqui exposto visa dar sustento teórico, ainda que superficial, para a tomada de um posicionamento acerca da liberação das pesquisas em células-tronco embrionárias no Brasil.
O principal foco atual de interesse da terapia celular é a medicina regenerativa, em que se busca a substituição de células ou tecidos lesados, senescentes ou perdidos, para restaurar sua função. Isso explica a atenção que desperta, porque as moléstias que são alvos desses tratamentos constituem causas de morte e de morbidade das sociedades modernas, como as doenças cardíacas, diabete melito, câncer, pneumopatias e doenças genéticas.7
O potencial positivo do desenvolvimento dos projetos de pesquisa em células-tronco embrionárias
Vislumbra-se, em todo e qualquer projeto, o seu potencial positivo, até porque, muitas vezes, os aspectos negativos são desconhecidos no momento de implementá-los; os inconvenientes aparecem no decorrer da pesquisa científica.
O desenvolvimento de uma pesquisa precisa ser viável e interessante a sociedade, a fim de que os avanços científicos se tornem realidade, o que se dá através da aquisição de conhecimento.
O conhecimento do corpo humano tem se mostrado limitado a cada dia com as novas descobertas, algumas nunca antes imaginadas.
A engenharia genética se apresenta como a área do conhecimento capaz de apresentar as soluções para diversos problemas do homem através da manipulação das células-tronco embrionárias.
Segundo ensina Maria Helena Diniz
A engenharia genética, ou tecnologia do DNA recombinante, é um conjunto de técnicas que possibilita a identificação, o isolamento e a multiplicação de genes dos mais variados organismos. É uma tecnologia utilizada em nível laboratorial, pela qual o cientista poderá modificar o genoma de uma célula viva para a produção de produtos químicos ou até mesmo de novos seres, ou seja, organismos geneticamente modificados.8
Assim, é correto afirmar que a engenharia genética é uma técnica que, associada ao procedimento de fertilização in vitro, “torna possível a manipulação de células-tronco germinais humanas, compreendendo a totalidade das técnicas capazes de interferir, alterar ou modificar a carga hereditária da espécie humana”.9
As técnicas de engenharia genética são variadas e desenvolvidas para o conhecimento, prevenção e melhoramento dos sintomas de diversas doenças. Dentre as técnicas mais utilizadas, podemos destacar: o diagnóstico genético pré-implantacional, a terapia gênica e a clonagem terapêutica.
O diagnóstico genético pré-implantacional consiste na retirada de célula de um embrião com 8 a 16 células, com a finalidade de executar exames capazes de diagnosticar patologias genéticas hereditárias. É uma espécie de biópsia da célula embrionária.
“O procedimento permite ao médico analisar o material genético e chegar ao diagnóstico de mais de três mil doenças congênitas, entre elas a anemia falciforme, a doença de Tay-Sachs, a talessemia, a anencefalia, a miopatia de Duchenne, etc.”10
A técnica descreve, portanto, um procedimento screening11 de embriões, o que acaba por suscitar relevantes questionamentos jurídicos e éticos, pois embora o diagnóstico genético pré-implantacional tenha como fim diagnosticar moléstias com grandes chances de comprometer o feto durante o processo de gestação, ou mesmo após o nascimento,no decorrer de sua vida.12
A biópsia embrionária só é permitida pelo Conselho Federal de Medicina quando há forte suspeita de doença grave, como hemofilia, e o procedimento se verifica “por intermédio de uma micropipeta que, associada a uma sonda genética, emite um sinal fluorescente quando identificado o cromossomo que possui a doença congênita”.13
A partir daí, entre em cena a terapia gênica ou geneterapia.
A terapia genética ou geneterapia consiste na “supressão, alteração ou troca do gene relacionado ao aparecimento de determinadas enfermidades, por outro, geneticamente modificado”.14
Segundo Eliane Azevêdo, na geneterapia os cientistas utilizam “[...] genes em lugar de drogas para tratamento de doenças genéticas e não genéticas”.15
A geneterapia pode ser realizada em células somáticas, assim entendidas aquelas que possuem vinte e três pares de cromossomos e que não intervem na reprodução e em células germinativas, que são as células reprodutivas, tanto masculinas como femininas.
A terapia genética de célula somática tem como finalidade terapêutica
Possibilitar que as células cumpram a função para a qual foram destinadas desde o início e que, por falhas na informação hereditária, não puderam se desenvolver. Portanto, por não comprometer o patrimônio genético das futuras gerações e por se traduzir em uma prática que visa proporcionar ao paciente uma melhor qualidade de vida, revela-se jurídica e eticamente aceitável.16
Já a terapia genética em célula germinativa realiza-se na fase pré-implantatória do embrião, ou mesmo antes da fertilização “atuando sobre o espermatozóide ou sobre o óvulo, tendo por finalidade o tratamento das patologias nele identificadas.”17
Contudo, a interferência nos gametas masculinos e femininos, bem como nas fases iniciais do desenvolvimento embrionário, resultaria em uma modificação não só do indivíduo, mas também alcançaria seus descendentes, posto que interfere na constituição de seu código genético.18
Com efeito, a manipulação genética em célula germinativa interferiria de maneira irreversível no patrimônio genético da humanidade, ameaçando o futuro da humanidade, razão pela qual, no Brasil, somente é lícita a terapia genética em células somáticas, vedando-se a manipulação genética de células germinativas humanas.19
Outro campo em que a liberação das pesquisas em células-tronco embrionárias mostra-se promissora é na clonagem terapêutica.
De acordo com Roger Abdelmassih, a clonagem se verifica
[...] sem a contribuição dos dois gametas: trata-se, portanto, de uma reprodução assexuada e agâmica. A fecundação propriamente dita é substituída pela “fusão” de um núcleo retirado de uma célula somática de um indivíduo adulto que se deseja clonar, ou da própria célula somática, com o óvulo desprovido de núcleo, ou seja, do genoma de origem materna.20
A clonagem terapêutica, ou a transferência celular de célula somática, também designada pela sigla NTSC é
[...] a técnica realizada com o escopo de produzir o cultivo de tecidos ou órgãos, para o tratamento de doenças, partindo de embriões ou células stem, que são as células-tronco embrionárias humanas pluripotentes, bem como de células-tronco somáticas, que são as células encontradas no cordão umbilical, na placenta, no tecido fetal e no indivíduo adulto.21
Assim, Marília Bernardes Marques pontua que “em toda parte, muitos não hesitam em afirmar que as células-tronco embrionárias oferecem as maiores promessas para o desenvolvimento de novos tratamentos na, assim chamada, medicina regenerativa”.22 Isso graças a pluripotencialidade que possuem, ou seja, graças a possibilidade de transformação nos mais diversos órgãos e tecidos humanos.
O potencial negativo e os argumentos duvidosos do desenvolvimento dos projetos de pesquisa em células-tronco embrionárias
A pesquisa em células-tronco embrionárias é tema bastante recente nas discussões científicas, religiosas, éticas e jurídicas. É certo que os mesmos projetos que apresentam tantos resultados positivos apresentam também alguns riscos. Alguns riscos são previsíveis e outros sequer são pensados ou almejados no momento da implementação e do desenvolvimento dos projetos.
Muitas das questões que continuam sendo levantadas no meio científico, jurídico, filosófico, religioso estão sem resposta, suscitando sérias dúvidas sobre a pertinência e interesse das pesquisas.
Estar-se-á tentando brincar de Deus? Esta é a pergunta que muitos estudiosos se fazem diante das interferências que serão possíveis através da terapia genética.
O grande receio é que, se a terapia genética somática em seres humanos é aceita pela medicina, haverá grandes motivos para estender a terapia genética também as células germinativas. Embora as terapias de células germinativas e de zigotos sejam muito promissoras para o futuro, incertezas técnicas, o abuso da tecnologia do DNA para fins não terapêuticos levanta sérias questões éticas acerca da nossa relação com a posteridade. Técnicas de junção de genes podem ser usadas para eugenia positiva a fim de mudar características básicas da natureza humana em vez de para curar desordens cromossômicas. Podem além disso, tornar-se um instrumento de malevolência tirânica que manipule seres humanos para fins políticos e sociais.23
Como possível consequência da manipulação genética, da pesquisa em células-tronco embrionárias para a criação de novos órgãos e tecidos capazes de substituir aqueles que apresentam anomalias, pode-se visualizar o fim da diversidade humana.
Muitas vezes a diversidade humana pode ser oriunda de problemas genéticos.
Ao tentar imaginar o mundo sem esta diversidade, um mundo de melhoria genética mas de padrão único, é possível visualizar outros perigos, como por exemplo, a incapacidade ou falta de resistência destes seres a determinadas enfermidades ou bactérias que venham a acometê-los. Não menos preocupante é o desenvolvimento de bactérias super-resistentes e para as quais talvez não haja tratamento algum.24
Questão não menos suscitada pelos estudiosos do biodireito é a possibilidade do surgimento de um mercado de embriões assim como existem rumores sobre o mercado de órgãos para transplante. Com a liberação das pesquisas em células-tronco embrionárias abre-se a possibilidade da criação de embriões para o único fim de pesquisa , desviando-se do seu objetivo principal, qual seja, a reprodução humana. Assim estar-se-ia diante de de um certo aspecto mercadológico, o da industrialização da vida.25
A lei de Biossegurança prevê comissões de controle e fiscalização mas não estipula quem fará parte dela e como será seu funcionamento. Por isso da possibilidade do surgimento de um mercado de embriões.
Outra questão que se discute é a rejeição do organismo receptor da célula-tronco embrionária.
Em discurso na Câmara de Deputados, o médico e deputado Elimar Máximo Damasceno expôs o estudo da pesquisadora da Universidade Federal de São Paulo, Alice Teixeira Ferreira, a qual teria afirmado que o receptor de uma célula-tronco embrionária estaria obrigado a tomar substâncias imunosupressoras o resto da vida,a fim de impedir a rejeição, acrescentando que haveria grande probabilidade de geração de tumores em decorrência de alteração do material genético das células embrionárias, sendo o risco de desenvolvimento dos tumores ainda maior quando as células provêm de embriões chamados de inviáveis pelo art. 5º, I, da lei de Biossegurança.26
Em que pese as divergências e incertezas acerca da liberação das pesquisas em células-tronco embrionárias no Brasil temos que ter claro que o caráter promissor destas pesquisas decorre do potencial regenerativo das células totipotentes para o tratamento ou cura de diversas doenças, hoje com poucos recursos, como é o caso de diferentes tipos de câncer ou de doenças genéticas.
1ROCHA, Renata. O direito a vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 41.
2ROCHA, Renata. O direito a vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 41-42.
3ROCHA, Renata. O direito a vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 43.
4ROCHA, Renata. O direito a vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 43.
5MARQUES, Marília Bernardes. O que é célula-tronco. São Paulo: Brasiliense, 2006, p.25-26.
6ROCHA, Renata. O direito a vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 44.
7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3510. Voto do Ministro Carlos Britto. Acórdão não publicado.
8DINIZ. Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 449.
9ROCHA, Renata. O direito a vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 51.
10ROCHA, Renata. O direito a vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 51.
11O termo screeming no inglês indica uma avaliação preliminar, baseada em uma determinada escolha pessoal.
12ROCHA, Renata. O direito a vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 51.
13DINIZ. Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 406.
14ROCHA, Renata. O direito a vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 53.
15AZEVÊDO. Eliane. Aborto. In: Garrafa, Volnei; Costa, Sérgio Ibiapin (org). A bioética do século XXX. Brasília: UNB, 2000, p. 91.
16ROCHA, Renata. O direito a vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 54.
17ROCHA, Renata. O direito a vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 54.
18ROCHA, Renata. O direito a vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 54.
19Cf. Lei nº 11.105/2005, art. 6º, III.
20ABDELMASSIH, Roger. Clonagem reprodutiva e clonagem terapêutica: significado clínico e implicações biotecnológicas. Revista do Centro de estudos Judiciários da Justiça Federal. Brasília, nº 16, p.30.
21ROCHA, Renata. O direito a vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 60.
22MARQUES, Marília Bernardes. O que é célula-tronco. São Paulo: Brasiliense, 2006, p. 55.
23OLIVEIRA, Simone Born de. Da bioética ao direito: manipulação genética e dignidade humana. Curitiba: Juruá, 2002, p.97.
24OLIVEIRA, Simone Born de. Da bioética ao direito: manipulação genética e dignidade humana. Curitiba: Juruá, 2002, p.100.
25LIMA, Elinaldo Renovato. A polêmica sobre as células tronco.Disponível em: www.evangelica.com.br.. Acesso em 27 de janeiro de 2009.
26Idéia extraída do discurso do deputado Elimar Máximo Damasceno em discurso do dia 16/12/2004. Disponível em www.camara.gov.br. Acesso em 26/01/2009.
Acadêmica de Direito. Universidade de caxias do Sul
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINOTTO, Fernanda. As células-tronco embrionárias: aspectos positivos, negativos e duvidosos dos projetos de pesquisas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 ago 2009, 08:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18115/as-celulas-tronco-embrionarias-aspectos-positivos-negativos-e-duvidosos-dos-projetos-de-pesquisas. Acesso em: 22 nov 2024.
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