A proteção do Direito Autoral através de leis e pareceres jurídicos iniciou-se há menos de três séculos, principalmente em decorrência da evolução incessante dos meios de comunicação e da divulgação em massa e incontrolável, de obras artísticas e intelectuais.
No Brasil, os Direitos do Autor são regulamentados pela Lei nº 9.610 de 1998.
Desde a Antiguidade, até o século XV, o Direito de Autor não havia despertado qualquer interesse por parte de juristas. Apesar da não existência da expressão “direito de autor”, na legislação greco-romana, o plágio era condenado pelos autores literários, em Roma e na Grécia. Tal fato demonstrava que os autores tinham consciência de seu direito moral, em relação às suas obras.
Embora sem haver consenso entre os estudiosos da matéria, com a invenção da imprensa, que possibilitou a reprodução das obras, o Direito Autoral passou a ser alvo de estudos e debates.
Em abril de 1710 foi promulgado pela rainha Ana da Inglaterra o “Copyright Act”, que proibia a reprodução das obras e dava aos autores o direito exclusivo sobre seus trabalhos inéditos por um prazo de 14 anos.
Na França, em 1793, com a promulgação do decreto que estendia a proteção do Direito de Autor a todas as obras (até então a proteção era restrita ao direito exclusivo dos autores de permitirem a encenação de seus textos dramáticos), o Direito de Autor passou a ser reconhecido como direito de propriedade.
Na Europa do final do século XIX, impulsionado pela Associação Literária e Artística Internacional, sob grande influência francesa, o grupo político dominante nas questões autorais, na época, apresentou, em 09 de setembro de 1886, um documento conclusivo sobre o assunto, após as diversas reuniões iniciadas em 1883 e realizadas nas capitais daquele continente. Foi a primeira versão da CONVENÇÃO DE BERNA (União para a propriedade Literária), que teve a adesão de inúmeros países.
Enquanto em várias nações européias e nos Estados Unidos da América as discussões sobre os Direitos do Autor aconteciam ininterruptamente, gerando inúmeras legislações e, posteriormente, constantes convenções de abrangência internacional, no Brasil, mesmo após a declaração da Independência, manteve-se o sistema de privilégios que a igreja e o governo ofereciam para editores e impressores, que só seria extinto com a proclamação da República.
A história brasileira registra que durante todo o período colonial, Portugal, proibia a utilização da imprensa em qualquer nível, assim como toda e qualquer manifestação cultural porventura produzida na colônia, o que justifica o desinteresse pelo assunto nesse período.
A Constituição do Império nada estipulou sobre direitos autorais, nem na Carta de 1824 ou no Ato Adicional de 1837, embora tenha protegido os direitos dos inventores na primeira (Carta de 1824), em seu artigo 179, XXVI:
“Art. 179, inciso XXVI – Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. A Lei lhes assegurará privilégio exclusivo temporário, ou lhes ressarcirão da perda, que hajam de sofrer pela vulgarização”.
Posteriormente, o Código Criminal do Império de 1830, tratou da matéria, atribuindo penas para quem utilizasse obra de autor que ainda estava vivo, ou, antes de dez anos da sua morte, caso tivesse esse autor deixado herdeiro.
O Código Penal da República, promulgado pelo Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890, tratou especificamente com relação aos Direitos Autorais, da punição aos crimes de contrafação e plágio, mantendo o prazo de 10 anos e penas pecuniárias, com a perda dos exemplares e pagamento de multa ao autor.
No ano seguinte, a Constituição de 24 de fevereiro de 1891, garantiu aos autores de obras literárias a artísticas (as obras científicas ainda não tinham seu direito reconhecido) o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou qualquer outro processo mecânico, deixando aos herdeiros o gozo destes direito pelo tempo que a lei determinasse.
Em 1º de agosto de 1898, foi promulgada a Lei nº 496, que define e garante os direitos autorais de obras nacionais. Baseava-se em projeto de autoria de Augusto Montenegro e foi denominada “Medeiros e Albuquerque”, em homenagem ao seu relator. Garantia os direitos de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil e considerava o registro da obra, que era feito na Biblioteca Nacional, como uma formalidade constitutiva do Direito Autoral. Em 17 de janeiro de 1912, esta Lei foi alterada, passando a proteger, também, além das nacionais, todas as obras estrangeiras, trazendo importantes e modernos dispositivos, muitos dos quais se encontram presentes em nossa legislação atual.
O Código Civil Brasileiro que entrou em vigor em 1917, consolidou o Direito de Autor, incluindo-o entre o instituto do Direito das Coisas e do Direito das Obrigações. O registro tornou-se facultativo, convertendo-se em declarativo de direito e não mais constitutivo.
Do Código Civil de 1917 até o ano de 1973, foram editados vários textos de leis e decretos no País, posteriormente consolidados em um diploma legal único, que resultou na edição da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. Esta Lei criou o Sistema Autoral Brasileiro, que se apoiava no Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), extinto em 1990, nas associações de titulares de direitos autorais e no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
Com a aprovação do novo texto constitucional, a proteção autoral está consignada no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a participação em obras coletivas, descentralização do poder de fiscalizar o aproveitamento econômico da obra intelectual outorgado ao autor e, pela primeira vez, a menção ao intérprete, reconhecendo-se os direitos conexos.
Atualmente, está em vigor a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, com efeitos a partir de junho do mesmo ano, que veio apresentando várias conquistas no âmbito do Direito de Autor. A nova Lei abrange o Direito de Autor e os que lhes são conexos, disciplina o conceito e abrangência das obras protegidas, relaciona os direitos morais do autor, especifica normas sobre os direitos patrimoniais, aumentou o prazo de proteção de 60 para 70 anos, após 1º de janeiro subseqüente à morte do autor.
BIBLIOGRAFIA
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