Vamos imaginar – apenas imaginar, para fins meramente didáticos – que o STF permitirá que candidatos “suplentes” de vereadores (lembrando que não existe “suplente” de vereador nem de deputado, mas, sim, suplente da representação partidária) possam assumir mandatos, retroativamente a 2008. Certamente não foram considerados os efeitos que o novo quociente eleitoral e partidário produzirá, retroativamente. Vejamos a questão, que é simplicidade franciscana, antes recordando o que diz a lei (Código Eleitoral) sobre a matéria:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração
Art. 109, § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral
Portanto, se em determinado município houver o aumento de vagas de vereador, implica dizer que o quociente eleitoral (art. 106) das eleições em 2008 será menor, pois haverá mais “lugares a preencher” (vereadores) para dividir o total de votos válidos (que permanece o mesmo).
Ora, se o quociente eleitoral será menor, a conseqüência é que o novo quociente partidário (art. 107), obviamente recalculado, será maior, eis que esse será o resultado da divisão dos votos válidos (que permanecem inalterados) pelo quociente eleitoral (que diminuiu).
Assim, partidos políticos que conseguiram eleger vereadores em razão de terem alcançado o quociente partidário (que era menor em 2008), com o novo recalculo perderão aquelas vagas, caso não alcancem o novo quociente partidário.
Significa dizer que muitos vereadores, partidos políticos e coligações inteiras perderão o mandato, mesmo considerando a elevação do número das vagas, caso ocorra a retroatividade. Porque, repita-se, não alcançarão o novo quociente partidário. E teremos um grande imbróglio político e constitucional, por afronta ao art. 5º, XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito), dentre outros princípios (razoabilidade, segurança jurídica).
A elevação do número de vagas pretendida pela “PEC dos Vereadores” valerá, sim, mas para o próximo período legislativo, pois trata-se evidentemente de uma emenda constitucional inconstitucional.
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