Esquema Geral
PODER CONSTITUINTE
· Originário → Histórico → Revolucionário
· Derivado → Reformador → Decorrente → Revisor
· Difuso
· Supranacional
Conceito
O Poder Constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar (originário), ou atualizar uma Constituição (CF), mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (derivado do originário).
De acordo com seu grande teórico, Emmanuel Joseph Sieyès a titularidade do Poder Constituinte pertencia à nação. Todavia, a doutrina moderna aponta como titular o povo. Trata-se da manifestação soberana da suprema vontade de um povo (vide art. 1º, parágrafo único e art. 12 da CF/88).
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O Poder Constituinte Originário (inicial, inaugural ou de 1º grau) tem por finalidade, instaurar uma nova ordem jurídica. Rompe, por completo, com o ordenamento jurídico anterior.
Seu objetivo fundamental é, portanto, criar um novo Estado, totalmente diverso do que vigorava anteriormente.
Subdivisões do Poder Constituinte Originário (P.C.O.)
· Histórico → Estrutura pela primeira vez o Estado (primeira Constituição)
· Revolucionário → Todos os posteriores ao Histórico
Características do Poder Constituinte Originário
· Inicial → instaura uma nova ordem jurídica
· Autônomo → autonomia por quem exerce o P.C.O. para elaborar a nova Constituição
· Ilimitado juridicamente → Não respeita os limites impostos pelo Direito anterior
· Incondicionado e soberano nas tomadas de suas decisões → Não se submete a qualquer forma prefixada de manifestação
· Poder de fato e poder político → Energia ou força social → natureza pré-jurídica
Poder Constituinte Formal e Material
A doutrina também fala em poder constituinte formal e material:
· Formal → É o ato de criação → estabilidade → sedimenta como Constituição
· Material → Substância → diz o que é constitucional → precede o formal
Formas de expressão
São duas as formas de expressão do Poder Constituinte Originário: outorga; assembleia nacional constituinte ou convenção.
· Outorga → Trata-se da declaração unilateral do agente revolucionário. Ex: Constituições de 1824, 1937,1967 etc.
· Assembleia nacional constituinte ou convenção → Deliberação da representação popular. Ex: Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO (P.C.D.)
O Poder Constituinte Derivado, como o próprio nome sugere, é criado e instituído pelo Originário. É também denominado instituído, constituído, secundário ou do 2º grau.
Destarte, ao contrário do Originário, que é ilimitado, inicial e incondicionado, o Derivado deve obedecer aos preceitos impostos pelo Originário, sendo, desse modo, limitado e condicionado aos parâmetros impostos.
Poder Constituinte Derivado Reformador
Tem a capacidade de modificar o texto constitucional, por meio de procedimento específico, determinado pelo Originário, sem que haja uma revolução no país.
Trata-se de poder político, exercido pelos representantes do povo.
Segundo Pedro Lenza: “a manifestação do Poder Constituinte Reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I e 60 da CF/88)”.
Limites
Ainda segundo Lenza: “... o Originário permitiu a alteração de sua obra, mas obedecidos alguns limites como: quorum qualificado de 3/5, em cada casa, em dois turnos de votação para aprovação das emendas (art. 60, § 2º); proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, defesa ou intervenção federal (art. 60, § 1º), um núcleo de matérias inatingíveis, vale dizer, as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, da CF etc.”.
Poder Constituinte Derivado Decorrente
O Poder Constituinte Derivado Decorrente, assim como o Reformador, é delimitado e instituído pelo Poder Constituinte Originário.
Sua finalidade é elaborar a Constituição dos Estados-membros. Essa competência decorre da capacidade de auto-organização (art. 25, caput, da CF/88).
Relacionado à capacidade de auto-organização, prevista no art. 25, caput, da CF/88, o Poder Constituinte Originário definiu que, “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. Mas o que deve ser entendido por princípios desta Constituição?
· Princípios constitucionais sensíveis → Nomenclatura adotada por Pontes de Miranda, encontram-se expressos na Constituição, por isso são denominados princípios apontados ou enumerados. Desse modo, os Estados-membros, ao elaborar suas Constituições e leis, deverão obedecer aos limites do art. 34, VII, “a-e”, da CF/88, sob pena de declaração de inconstitucionalidade.
· Princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) → Segundo Bulos, “... são aqueles que limitam, vedam ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente. Por isso mesmo, funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados... podem ser extraídos da interpretação do conjunto de normas centrais, dispersas no Texto Supremo de 1988, que tratam, por exemplo, da repartição de competência, do sistema tributário nacional, da organização dos Poderes, dos direitos políticos, da nacionalidade, dos direitos e garantias individuais, dos direitos sociais, da ordem econômica, da educação, da saúde, do desporto, da família, da cultura etc.” Bulos ainda os subdivide em três tipos:
a) Limites explícitos vedatórios → Proíbem os Estados de praticar atos contrários aos fixados pelo Poder Constituinte Originário. Exs.: arts. 19, 35, 150, 152, ou Limites explícitos mandatórios → Restringem à liberdade de organização. Exs.: arts. 18, § 4º, 29, 31, § 1º, 37 a 42, 92 a 96, 98, 99, 125, § 2º, 127 a 130, 132, 134, 135, 144, IV e V, §§4º a 7º;
b) Limites inerentes → Vedam a possibilidade de invasão de competência por pelos Estados-membros;
c) Limites decorrentes → Derivam de disposições expressas. Exs.: art. 1º, caput; art. 1º, III; art. 5º, caput; art. 5º, II; art. 37; art. 43 etc.
· Princípios constitucionais extensíveis → Ainda conforme Bulos, “são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (arts. 59 e ss.), os orçamentos (arts. 165 e ss.), os preceitos ligados à Administração Pública (arts. 37 e ss.) etc.”.
O exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente foi concedido, de acordo com o art. 11, caput, do ADCT, às Assembléias Legislativas.
Poder Constituinte Derivado Revisor
Igualmente, assim como o Reformador e o Decorrente, o Poder Constituinte Derivado Revisor é criação do Originário; ficando, portanto, a ele vinculado.
Tem competência revisora. De acordo com o art. 3º do ADCT, a revisão do texto constitucional realizar-se-ia após cinco anos, contados a partir da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Função dessa revisão: adequar o texto constitucional às realidades sociais. Porém, como se trata de revisão do texto constitucional, o Poder Constituinte Originário impôs, como limite material, a alteração do art. 60, § 4º - as chamadas cláusulas pétreas.
PODER CONSTITUINTE DIFUSO
O Poder Constituinte Difuso se manifesta por meio das mutações constitucionais. Isto é, busca-se a interpretação do texto constitucional de acordo com a realidade social vivida no momento. Sendo o verdadeiro poder de fato, trata-se de um processo informal de mudança da Constituição; da qual, obviamente, deve-se sempre respeitar os princípios estruturantes.
PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL (P.C.S.)
Segundo Maurício Andreiuolo Rodrigues o P.C.S. busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima: “faz as vezes do poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de víeis supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, e em segundo lugar, é supranacional, porque se distingue do ordenamento positivo interno assim como do direito internacional”.
Referências
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, 13 ed. rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 14. ed. ver. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000
RODRIGUES, Maurício Andreiuolo. Poder constituinte supranacional: esse novo personagem. Porto A legre: Sérgio Antônio Fabris, 2000.
Especialista em Direito Constitucional e Direito do Consumidor pela Faculdade Damásio; Especializando em Direito Público pela Faculdade Damásio; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo; Advogado; Colaborador e <br>Colunista em diversas revistas especializadas.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, André Prado Marques dos. Poder Constituinte Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2009, 09:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/18730/poder-constituinte. Acesso em: 22 nov 2024.
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