Em 31/08/2009, a Coordenação de Direito Eleitoral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entregou ao Presidente da entidade, Cezar Britto, parecer a denominada reforma eleitoral de 2009.
O parecer traz opinião sobre rejeições de matérias tais como: possibilidade de revisão de prestação de contas rejeitadas por ofensa da coisa julgada, à doação oculta a candidatos, à concentração de poder nos órgãos de cúpula dos partidos, dentre outras.
Entendeu também a coordenação pela aprovação de outros temas como a ampliação das hipóteses de cassação de mandato pela prática de conduta vedada aos agentes públicos e o maior rigor na inauguração de obras públicas.
A Coordenação defende também a auditoria do processo eleitoral, mas com a utilização do instrumento fornecido e criado pelo Administrador das eleições, qual seja a recontagem dos votos através do RDV - Registro Digital dos Votos.
Eis os termos do relatório:
" 2.12 - VOTO IMPRESSO - art. 5º. do projeto de Lei
Fica criado o voto impresso conferido pelo eleitor, a ser implantado nas eleições de 2014.
A preocupação com a segurança das urnas é legítima. A solução apresentada, contudo, não é adequada. Atualmente, após cada voto, já existe um sistema que faz o depósito da informação na urna, que pode ser objeto de auditoria posterior." (grifo nosso)
Simplificando juridicamente a proposta dos Doutos Juristas da Magnânima Instituição, teremos a hipótese em que a própria urna, captará os votos e aplicará os dispositivos (software) necessários para a sua gravação no arquivo de registro digital de votos - RDV. Ao final da votação, o mesmo dispositivo (software) somará os votos e os gravará, no arquivo de BU ou Boletim de Urna.
Processo de apuração encerrado, a alegada "auditoria posterior" consistirá na comparação dos dados dos dois arquivos - RDV e BU - que foram gerados através dos mesmos dispositivos digitais utilizados no dia da votação.
Segundo a Coordenação Eleitoral, feito isto o processo estará auditado, mas se diz sem medo de errar que indubitavelmente estarão validados, posto que serão apresentados dados compatíveis, pois provêem da mesma fonte de geração.
Este tipo de auditoria não identifica se na urna estiver rodando um programa não oficial, que desvie votos mas grave arquivos de RDV e de BU falsos mas compatíveis, e por isso servirá para validar o resultado, seja ele legítimo ou não.
Note-se que o parecer esposado pela Coordenação Eleitoral da OAB, peca por não ter se valido de expertos, para delinear uma alternativa eficaz para a conferência dos resultados das eleições que
o não dependa da integridade do próprio software das urnas que se pretende validar, porque um programa fraudado gera resultados que pareçam os oficiais.
o não dependa da utilização do RDV - meio criado pelo próprio Administrador que receia sofrer os efeitos da eficácia de justa fiscalização.
Noutra ponta, a Comissão enseja pedido implícito: Sugere-se a instituição de sistemas mais transparentes de fiscalização, dando instrumentais para as entidades acompanharem ativamente o funcionamento do sistema e não apenas em momentos solenes e ocasionais
Bem entendido o reclamo, serviria para dizer que nas cerimônias oficiais a Instituição OAB deve manter uma aquiescência ao Administrador Eleitoral, talvez preservando o Tribunal frente a mídia, quem sabe!
Ocorre que desde a edição da Lei 10.740/02, que substituiu o voto impresso conferido pelo eleitor pelo Registro Digital do Voto (não conferido pelo eleitor), essa oportunidade vêm sendo desprezada pela OAB. Por força dessa norma, a OAB e o MP, foram eleitos para acompanhar o processo eleitoral, em todas as suas etapas.
Como cediço, estabelece a Lei 9.504/97, que os programas a serem utilizados nas eleições serão disponibilizados aos partidos, OAB e MP, até 120 dias antes das eleições, para serem conferidos e, se conformes, validados para uso da Justiça Eleitoral.
Em 2004, a Instituição OAB fez jus a sua capacitação profissional e indicou para acompanhar o desenvolvimento dos programas dois expertos dotados de saber jurídico e tecnológico, que ao final, descreveram seu descontentamento pela forma com que o processo fora encaminhado.
Não se sabe se por desilusão, a partir daí nada mais foi feito.
Em 2006 e 2008 foi indicado para o evento um profissional técnico que comparece apenas no último dia de apresentação dos programas, não analisa uma linha sequer dos códigos mas mesmo assim valida o processo, apondo assinatura digital em nome da Instituição.
Portanto, injusto o reclamo, pois a Instituição OAB está negligenciando a sua importância no processo eleitoral, deixando vaga a oportunidade agora vindicada.
Talvez por isso a Coordenação tenha concordado em auditar o processo através da recontagem dos votos gravados no Registro Digital, medida defendida com desespero pelo Administrador - Justiça Eleitoral, que de forma alguma quer ver questionado o resultado do seu trabalho nas eleições.
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