Com a edição da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, foi determinada a criação e estruturação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, como órgãos integrantes dos Judiciários Estaduais, com a finalidade precípua de possibilitar o julgamento mais rápido das causas cíveis movidas contra a Administração Pública direta e indireta.
Uma interessante reflexão que já se impõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz respeito à necessidade ou não da intervenção de advogado nos procedimentos que lhes são sujeitos. E isto se deve em virtude da omissão existente na lei sancionada.
Enquanto a Lei n.º 9.099/95 prevê, em seu artigo 9º que a obrigatoriedade do advogado passa a existir somente nas causas cujo valor ultrapasse 20 salários mínimos, sendo, portanto, facultativa até este limite, a Lei n.º 10.259/01 que criou os Juizados Especiais Federais, no artigo 10, dispensa-o por completo até o montante de 60 salários mínimos, ao mencionar que, “as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”.
Sem embargo das opiniões já manifestadas, ao nosso sentir, a ausência de expressa referência à necessidade ou não da assistência de advogado nos procedimentos sujeitos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública resolve-se pela interpretação sistemática envolvendo a Constituição Federal/88, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/94), o Código de Processo Civil, a Lei n.º 9.099/95, a Lei n.º 10.259/01 e a própria Lei n.º 12.153/09, que criou o Sistema.
O artigo 133 da Constituição da República de 1988 é expresso ao afirmar, “o advogado é indispensável à administração da justiça, (...)”. Quer isto dizer, o advogado é a ponte da realização da justiça, tanto que, a Lei n.º 8.906/94, conhecido como Estatuto da Advocacia e da OAB dispôs em seu artigo 2º, § 1º que, "no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social". Todavia, há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo, nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), como também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos, nos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/01, art. 10) e no pedido de Habeas-Corpus (CPP, art. 654).
Veja que, ao abrir as excecões para o jus postulandi (a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça), o legislador ordinário teve o cuidadado de fazer de forma explícita, ou seja, expressamente.
In casu, a lei a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nada fala sobre o jus postulandi, mas, em seu artigo 27, manda aplicar, subsidiariamente, o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Como a Lei n.º 9.099/95 possui normas diferentes da Lei n.º 10.259/01, deve-se aplicar a regra do artigo 36 do Código de Processo Civil Brasileiro: "A parte será representada em Juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-à lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”.
Ante o exposto, é possível concluir que, a intervenção de advogado nos procedimentos sujeitos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é imprescindível, sob pena de padecer de vício insanável, até mesmo porque, se fosse intenção do legislador ordinário afastar a presença deste profissional sem dúvida o teria feito expressamente.
Referência Bibliográfica
Constituição Federal de 1988.
Código de Processo Civil Brasileiro
Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
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