Não temos como tratar a necessidade de aplicação de penas alternativas no Brasil, sem antes nos atentarmos para com a questão da desigualdade social, da falta de uma política educacional mais atuante, e da exclusão social daqueles menos favorecidos. O Estado parece tentar não querer enxergar aquilo que é fato: o problema da violência está diretamente ligado a falta de oportunidades, pelo menos na maior parte dos casos, e as oportunidades só aparecem mediante o acesso a uma educação de qualidade e responsável. Sócrates já dizia: “aquele que faz o mal, o faz por desconhecimento do bem.”
O Estado, hoje, tem duas linhas de ação a tomar: uma delas é aquela em que ele (Estado), se preocupa em formar, da melhor maneira possível, aquele indivíduo que, por condições alheias a sua vontade, se encontra desprivilegiado financeiramente, dando toda a orientação e encaminhamento, desde a sua infância até a sua colocação no mercado de trabalho; outra é aquela postura adotada atualmente, em que o Estado tenta silenciar o problema, retirando aquele indivíduo de circulação, e confinando-o em verdadeiros depósitos humanos. Mais parece essa uma alternativa conveniente, mas de muito ineficaz. O fato é que o problema da criminalidade deve ser tratado na sua origem, na sua motivação, e não apenas na atuação pós-crime. Sem falarmos no fato da grande parcela de mão- de-obra em faixa economicamente ativa que encontra-se fora do mercado de trabalho, mitigando com isso o próprio Estado, no tocante a sua arrecadação.
A Educação é sem dúvida, a única, e eficaz solução para o problema da criminalidade. Quanto mais educação for disponibilizada para aqueles que sempre tiveram menos acesso, menor a possibilidade de serem absorvidos pelo crime organizado, ou virem a desenvolver uma conduta delituosa. Apesar de não podermos esquecer que a conduta delituosa não é, nem de longe, característica exclusiva das classes menos privilegiadas. Mas são essas classes apenas que entram na estatística, quando os números refletem em crimes e violência. Àqueles com maior poder aquisitivo, dificilmente aparecerão em mesma situação. Sendo assim, mister é que se crie uma nova linha de pensamento para se lidar com o problema. As penas alternativas são apenas uma parte de um conjunto de medidas que o Estado precisa adotar para mudar o panorama prisional brasileiro.
Existe hoje no Brasil, uma preocupação muito grande em tentar colocar o preso para trabalhar internamente, mas pouquíssimos são os programas que efetivamente levam cursos, conhecimentos, e ensino aos presos. Até porque a maior parte dos detentos não possuem sequer o ensino fundamental completo. As instituições prisionais são vistas com descrédito pela sociedade, pois ela sabe que não existe de fato uma preocupação em recuperar aquele cidadão, que sabe-se lá por qual motivo foi levado a cometer aquele crime, ou em que circunstâncias o cometeu. O que é notório, é que com certeza, aquele que ali permanecer sairá de forma mais comprometida do que quando ali entrou.
Partindo daquele princípio que a liberdade deve ser a regra, e a prisão a exceção, tida como necessária apenas naqueles casos extremos. Não se quer então mitigar o jus puniendi do Estado. E sim, que ele ocorra sem se esquecer do princípio constitucional que zela pela dignidade da pessoa humana. A prisão deve ser a última opção utilizada pelo Estado para recuperar o indivíduo que cometeu um delito. Programas de liberdade assistida, participação em cursos obrigatórios, multas, suspensão de direitos, e outros mecanismos deveriam ser levados mais em consideração por aqueles que possuem competência legiferante ou jurisdicional. O alto índice de reincidência mostra que a prisão não está cumprindo sua função social, e nem muito menos que o indivíduo deixa de cometer um delito por receito quanto a pena que a ele pode vir a ser imposta. Um grande ciclo está sendo criado: quanto mais leis, mais penas impostas, mais delitos serão cometidos, mais pessoas serão presas, mais o Estado terá de gastar para manter esses indivíduos sobre sua tutela, e ainda assim quando eles voltarem ao convívio da sociedade, muito provavelmente poderão voltar a cometer novos delitos. Sendo assim, todo o investimento gasto foi ineficaz. Lembrando que, segundo Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, Presidente da Comissão Nacional de Penas Alternativas, o Brasil necessitaria de R$ 5,1 bilhões para suprir a demanda de vagas no sistema prisional.
Do momento que o indivíduo é preso até o dia de sua liberdade, todo o gasto que o Estado teve com o processo, a guarda, a alimentação, e a saúde é nulo. Isso se comprova com a estatística que mostra que acima de 70% da população carcerária é reincidente. Resumindo: a prisão de nada adiantou na primeira vez, e certeza nenhuma teremos se vai adiantar na segunda. Então, entre o Estado gastar mantendo um grande número de pessoas presas, e não obter resultados, e gastar tentando antecipar-se ao problema, investindo na educação, e em uma política de penas alternativas, dúvida não há quanto a melhor opção.
Outro problema que ronda a questão prisional é aquele que diz respeito a uma política de reabsorção do indivíduo que acabou de cumprir sua pena, e é posto em liberdade. O que efetivamente o aguarda em termos de opções para se manter? Que possibilidade terá de concorrência em um mercado de trabalho tão discriminador? Quais as portas abertas para recebê-lo, ainda que ele esteja realmente disposto a iniciar uma nova vida? Certamente, muitas são as perguntas nesse sentido, no entanto, poucas serão as respostas satisfatórias. O Estado tem sim essa responsabilidade, porque implica em menos reincidência, e conseqüentemente mais segurança para a sociedade. E promover a paz social é um dos objetivos fundamentais do Estado.
O CNJ lançou o programa Começar de Novo, que busca a reinserção de presos no mercado de trabalho. O programa é focado na promoção de cursos de qualificação de detentos que estão prestes a deixar a prisão e, para isso, acordos foram firmados com as Indústrias de São Paulo e com o Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), iniciativas como esta, precisam deixar de ter caráter de exceção, e transformar-se em metas efetivas.
O Direito Comparado pode ser uma excelente fonte, quando refletimos sobre a necessidade de implantação em maior escala de penas alternativas. A experiência demostrada em outros países quando da mesma implantação, mostra que o indivíduo que, ao cometer um delito, é incluído em um programa de penas alternativas, mostra que a recapacitação, e a transformação do indivíduo é uma possibilidade concreta, e não uma utopia.
Apesar de parecer uma idéia nova, o Desembargador Federal Paulo de Tasso Benevides Gadelha, nos lembra que, a Rússia foi o primeiro país a adotar um protótipo de pena alternativa, isso nos idos de 1926. Fê-lo através da instituição de serviços comunitários. Mediatamente, a Inglaterra, em 1948, consolidava a prisão de fim de semana, dedicada àqueles que cometiam delitos de menor potencial ofensivo. Seguido mais tarde pela Alemanha que adotou o mesmo procedimento para ser aplicado aos infratores jovens.
Acredita-se que 30% da população carcerária esteja recolhida indevidamente em presídios. Levantamento do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), de julho de 2008, revelou que para cada quatro presos, só um cumpre pena alternativa. Existem, hoje, cerca de 450 mil presos no Brasil. Desse total, 96% são extremamente pobres e não dispõem de assistência Judiciária de qualidade, informa o Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, o Brasil possui um número “elevadíssimo” de prisões temporárias. O ministro citou como exemplos os dados do Maranhão com 74% dessas prisões, Bahia 73%, Minas Gerais 72% e Amazonas com 67%.
Não podemos fazer como na Idade Média, em que as masmorras eram as soluções convenientes para que sociedade se livrasse de determinados elementos, permanecendo ali, esquecidos, desamparados e sem acompanhamento jurídico.
Precisamos tornar anacrônico o pensamento de Karl Marx, segundo o qual, o Direito nada mais seria do que um instrumento que serviria à manutenção do domínio pelas classes dominantes.
Bibliografia:
Revista ESMAFE – Escola de Magistratura Federal da 5ª Região.
http://br.monografias.com/trabalhos908/a-realidade-atual/a-realidade-atual2.shtml
Funcionário Público. Acadêmico de Direito. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, Alexandre da Silva. Das masmorras às penas alternativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2010, 01:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19673/das-masmorras-as-penas-alternativas. Acesso em: 22 nov 2024.
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