A fixação do valor da indenização por danos morais é um dos maiores problemas que se tem no direito, pois, não existe nenhuma legislação prevendo como serão fixados os valores para cada dano, mesmo porque tal tarefa seria muito difícil e praticamente impraticável.
No direito do trabalho, as indenizações por dano moral muitas vezes são fixadas com base no salário de cada empregado, porém, não se sabe quantos salários serão atribuídos para cada condenação por dano moral decorrente da relação de emprego. Assim, um empregado que é injuriado receberá “x” valor de seu salário, enquanto o outro que é injuriado pela mesma ofensa “y”. Tal critério de fixação tomando como base o salário de cada empregado parece ser discriminatório, ferindo assim a Constituição Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei (art. 5.º, caput, da CF). A igualdade deve ser real e não somente formal.
O dano moral está ligado a aspectos internos da pessoa, tanto é verdade que é impossível provar o sofrimento interno de cada pessoa, ou seja, não é possível numa mesma situação ser provado qual de duas pessoas acusadas injustamente de furto está sofrendo mais, justamente porque esta é uma questão interna.
O dano moral não precisa ser provado, o que precisa ser provado é o fato, segundo entendem nossos tribunais. Dessa forma, não existe a necessidade de prova do dano porque ele não se materializa externamente como o dano material, ele é interno, por isso, o dano material não deve ser confundido com o material, o dano material está ligado ao patrimônio de cada um, enquanto o dano moral é extrapatrimonial, está fora do patrimônio.
Se o dano moral não pode ser medido, a única medida possível é a de presumir que sob o ponto de vista moral e não material as duas pessoas têm na realidade um sofrimento de mesma intensidade, agora, atribuir um valor de indenização segundo o salário de cada uma é afirmar que quem ganha mais sofre mais e quem ganha menos sofre menos, ou seja, estaríamos no baseando num critério patrimonial/material para fixar o valor o quantum do dano moral. Estaríamos medindo a dor moral por salários e o que é pior discriminando duas pessoas diante de um mesmo fato!!!
Vamos ser ainda mais realistas: a título de dano moral quanto irá receber cada beneficiário de uma das pessoas (inclusive os empregados) que estavam no trágico acidente da Gol no ano passado? Se eu for me basear em salário, posso dizer que a vida do comandante vale mais do que a vida da aeromoça? Ou seja, sob o ponto de vista moral, teríamos vidas com valores diferentes. A vida do rico valeria mais do que a vida do pobre, o que me parece um verdadeiro absurdo e uma verdadeira discriminação real!!!
Pensar que o(s) beneficiário(s) da indenização decorrente da morte do comandante deve receber mais do que a aeromoça a título de dano moral é um equívoco, somente sob o ponto de vista material é que as indenizações serão diferenciadas, aí sim baseadas no salário.
Dessa forma, como o homem foi feito a imagem e semelhança de Deus, parece ilógico e discriminatório a fixação do dano moral tomando-se como referencial o salário do empregado para se chegar ao valor do dano moral, pois diante de um mesmo fato envolvendo duas pessoas poderíamos ter valores diferenciados, o que sem dúvida nenhuma, sob o ponto de vista moral e da própria natureza humana, seria discriminatório.
Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. www.robsonzanetti.com.br e [email protected]
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