O art. 1.030, caput, in fine, do Código Civil estabelece que o sócio poderá ser excluído por incapacidade superveniente, in verbis
"Art. 1.030 Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente".
Este artigo está previsto nas disposições aplicáveis a sociedade simples e não naquelas aplicáveis a sociedade anônima e tem mais um aspecto de retirada involuntária do que propriamente de exclusão. Qual a importância disso? A importância é que a sociedade simples é uma sociedade com natureza pessoal, ela está baseada no aspecto subjetivo do sócio, na sua personalidade, na sua amizade, no seu conhecimento, etc... entre os sócios, enquanto que a sociedade anônima pode ter esta natureza quando for fechada, pois, se for uma sociedade anônima aberta, fica demonstrado que o capital prepondera sobre a pessoa do sócio. E a sociedade limitada? A sociedade limitada tem natureza hibrida, ou seja, mistura o capital com o lado pessoal.
Esta situação tem reflexos na prática, pois sendo possível a manutenção do capital independente da figura do sócio na sociedade, não existe motivo para sua exclusão. Um exemplo? Digamos que uma sociedade limitada seja proprietária de um imóvel e o tenha arrendado pelo prazo de 20 anos e venha mensalmente receber o valor que lhe é devido. Este caso demonstra claramente que a figura do sócio não influenciará em nada, ou seja, independente de sua incapacidade o objeto social da sociedade é atingido e também a sua finalidade, a obtenção de lucros. Assim, a falta da obrigação de colaboração ou então a "quebra da affectio societatis". não servem como fundamento para sua exclusão. Mais como fica a situação de suas quotas?
Aqui entendemos que as quotas podem ser administradas por um representante legal, a luz do que estabelece o art. 974 do Código Civil ao permitir que as quotas do sócio morto possam vir a ser administradas por um representante legal. Agora, se não houver interesse nesta continuidade por parte dos interessados, o caminho será o da dissolução parcial e da liquidação de suas quotas sociais. O primeiro caso não gera a exclusão e o segundo acarretaria seu afastamento.
Dr. Robson é advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. www.robsonzanetti.com.br e [email protected]
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