A nova lei de recuperação de empresas e falências reza que:
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V - créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI - créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII - créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1.º - Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2.º - Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3.º - As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4.º - Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.”
O crédito trabalhista de natureza alimentar, segundo o inciso I do art. 83 da nova lei de recuperação de empresas e falências tem privilégio no momento do recebimento por ocasião da declaração de falência. Esta classificação de créditos não aborda o crédito de natureza familiar, mas qual crédito seria esse? Seria um crédito quirografário?
Trata-se primeiramente de um ensaio de nossa autoria para atribuir ao ente familiar o privilégio no recebimento de seu crédito, ou seja, o crédito de natureza familiar teria como origem e fim a entidade familiar, sendo utilizado para a subsistência desta.
O crédito de natureza alimentar goza de preferência até 150 (cento e cinqüenta salários mínimos) no recebimento e este privilégio decorre de expressa disposição legal porque será utilizado para o sustento pessoal ou familiar.
Assim como o trabalhador assalariado tira dinheiro para o sustento de sua família, outras pessoas, mesmo sem vínculo de trabalho também o tiram, como é o caso de uma sociedade imitada formada por dois sócios somente, sendo o marido e mulher, detendo o marido 98,5% das quotas e a mulher 1,5%, pois, segundo julgou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( Ap. Civ. 445.766-3, j. 07/04/2005), neste caso, “No regime de economia familiar, a atividade de todos os membros da família é indispensável à própria subsistência” dos sócios e de sua família.
Neste caso o Tribunal chegou a conclusão que a renda obtida na empresa é destinada à subsistência familiar, “não importando que um dos cônjuges esteja na administração isolada da empresa”.
Esta consideração foi feita pelo Tribunal para responsabilizar pessoalmente os sócios com seus bens pessoais, face ao aval que havia sido prestado pelo marido por ocasião da contratação de um financiamento bancário em nome da sociedade.
O tribunal entendeu que existe confusão patrimonial entre a pessoa jurídica com a pessoa física dos sócios.
Ora, se é para responsabilizar pessoalmente os sócios, então porque não os privilegiar já que a renda é utilizada para a subsistência familiar?
O Tribunal ainda entendeu que caberia a mulher provar que o financiamento concedido a sociedade empresária não se reverteu em benefício da família, ou seja, até prova em contrário, o dinheiro foi para a subsistência familiar e porque não fazemos o mesmo no caso da falência? Ou seja, até que se prove o contrário o crédito é de natureza familiar.
O crédito de natureza familiar não tem a mesma natureza que o crédito quirografário, pois este não goza de nenhum privilégio e não serve para a subsistência familiar.
Desta forma, concluímos que nas mesmas condições acima expostas, não poderíamos ter “ dois pesos e duas medidas “, entendendo que o crédito de natureza familiar deve ter o mesmo privilégio no recebimento que tem o crédito de natureza alimentar na falência, pois ambos são utilizados para subsistência pessoal ou familiar.
Honorários profissionais não podem ser penhorados
A 8.ª Turma de juízes do TRT/MG proferiu decisão no sentido de que os honorários que remuneram atividades profissionais, como a de contador advogado e médico, não podem ser penhorados para pagamento de dívida trabalhista. É o que estabelece o artigo 649, IV do CPC, que embasou o voto da juíza relatora, Cleube de Freitas Pereira. O fundamento é o de que a verba tem caráter remuneratório, destinando-se à sobrevivência do profissional e de sua família. “A penhora, nesse caso, importaria desrespeito à dignidade do ser humano (art. 1.º, III, da CF/88), princípio que não pode ser aplicado apenas ao empregado, mas também ao empregador. Por isso é que a lei protege, por exemplo, o bem de família, com o objetivo de preservar o mínimo de sobrevivência digna do devedor e de sua família” esclarece a relatora.
A Turma negou provimento ao requerimento do reclamante de que fosse expedido mandado de penhora do percentual de 20% dos créditos do executado, técnico em contabilidade, junto a algumas empresas que lhe deviam honorários por serviços prestados. Como são destinados ao sustento do executado, esses créditos, a exemplo dos salários, possuem caráter alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis.
(AP n.º 00699-2003-073-03-00-2 )
Fonte: TRT/MG
Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante. www.robsonzanetti.com.br e [email protected]
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