Segundo dispõe o art. 3° da Lei n° 5.764, de 16.12.1971, as sociedades cooperativas são formadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Essa lei foi recepcionada pela Lei n° 10.406, de 10.01.2002, que instituiu o novo Código Civil. As sociedades cooperativas são regidas no Capítulo VII pelos artigos 1.093 a 1.096 e foram equiparadas as sociedades simples, resguardado as características estabelecidas no art. 1.094 e na legislação especial.
Antes da nova Lei de Falências, pregava-se que as sociedades cooperativas de crédito, se submetiam à falência por uma interpretação sistemática, pois na redação do art. 92, I, da Lei n° 5.764/71, o controle e a fiscalização destas é exercido pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, a Lei n° 6.024, de 13.03.1974, que trata da “intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras” dispõe em seu art. 1° o seguinte:
As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.
Desse modo, as sociedades cooperativas de créditos estariam sujeitas à falência.
No entanto, com o advento da Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, renovou a discussão sobre a possibilidade das sociedades cooperativas se submeterem a este regime falimentar. O art. 2°, inciso II, desta lei é peremptório quanto a não aplicação do novo regime de falências para as cooperativas de crédito, in verbis:
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Sobre essa questão, WALDO FAZZIO JÚNIOR afirma, in litteris:
As sociedades cooperativas ficam fora do elenco de insolventes afetados pela recuperações ou pela falência. São entidades adstritas à regência da Lei n° 5.764/71 e do CC. Por definição legal (art. 982, parágrafo único, do CC), são sociedades simples de pessoas, cuja constituição destina-se à prestação de serviços aos associados. Entre suas características essenciais, destacam-se: a variabilidade ou dispensa do capital social; a limitação do valor da soma de quotas sociais que cada sócio poderá tomar; a intransferibilidade de quotas (mesmo que por herança); o quorum deliberativo fundado no número de sócios presentes às assembléias e não no capital social representado; singularidade de voto; retorno proporcional dos resultados sociais; e indivisibilidade do fundo de reserva.
Nessa senda, verifica-se que o novel diploma de 2002 atribui as sociedades cooperativas como sociedade simples, de natureza civil, com características peculiares, podendo ter finalidade econômica, porém desprovida de lucro. Neste sentido, confira-se a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA SUJEITA À LIQUIDAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE FALÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As sociedades cooperativas não se sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não-empresária, devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71, que não prevê a exclusão da multa moratória, nem a limitação dos juros moratórios posteriores à data da liquidação judicial condicionada à existência de saldo positivo no ativo da sociedade.
2. A Lei de Falências vigente à época - Decreto-Lei nº 7.661/45 – em seu artigo 1º, considerava como sujeito passivo da falência o comerciante, assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa condição ao empresário e à sociedade empresária, no que foi secundada pelo Código Civil de 2002 no seu artigo 982, § único c/c artigo 1.093, corroborando a natureza civil das referidas
sociedades, e, a fortiori, configurando a inaplicabilidade dos preceitos da Lei de Quebras às cooperativas.
3. A lei especial convive com outra da mesma natureza, porquanto a especificidade de seus dispositivos não encerram antinomias. (...)
Portanto, as sociedades cooperativas não se sujeitam à falência ou a insolvência civil. Dessa forma, considerando as cooperativas como sociedade simples, elas se dissolvem através de liquidação extrajudicial, com a intervenção de órgão executivo federal, conforme art. 75 da Lei n° 5.764/71, a qual, inclusive, suspendem-se todos os processos judiciais da cooperativa em liquidação, pelo prazo de até um ano, na forma do art. 76, § único da mesma lei.
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