Introdução
Iniciaremos uma breve reflexão sobre as correntes jusnaturalista, positivista e pós-positivista visando o entendimento do contexto histórico, político e social de cada época - que certamente, influenciaram, e muito, a cada pensamento.
Jusnaturalismo
A corrente jusnaturalista se desenvolve a partir do século XVI, com o intuito de aproximar a lei da razão, em busca de um Direito mais justo, mais perfeito; objetivando a proteção do homem contra quaisquer arbítrios dos governantes. Tratava-se de uma importantíssima ferramenta, capaz de impor limites ao absolutismo Estatal.
O movimento jusnaturalista, inclusive, serviu de paradigma para as revoluções liberais (Revolução Americana de 1776; a Revolução Francesa, em 1789; a Revolução liberal do Porto, em 1826; a Revolução Nacionalista Francesa, em 1830 etc.).
Por ser considerado abstrato e anti-científico, o jusnaturalismo cedeu espaço para o surgimento do positivismo jurídico.
Positivismo
Com a ascensão do positivismo jurídico o Direito fora equiparado à legislação e completamente afastado da filosofia. Tratava-se de um movimento que reconhecia tão somente a “letra fria da lei”. Direito seria o que estaria positivado em texto legal. A ética, a moral e os princípios eram sempre esquecidos.
Exemplos clássicos de desvirtuamento do direito posto foram, o surgimento do fascismo - na Itália e do nazismo - na Alemanha; regimes de governo que, sob a proteção da lei, promoveram a barbárie; considerando como justas guerras de ocupações genocidas.
A decadência do movimento é asseveradamente ligada à derrota dos dois regimes. Desse modo, com o fim da Segunda Guerra, os valores morais começam a retornar ao Direito.
Nesse contexto surgem os ideais pós-positivistas.
Pós-positivismo
No pós-positivismo há uma compreensão do Direito muito além da “letra fria da lei”, porém sem desprezar o direito positivo. Trata-se de uma leitura ética, moral do Direito; todavia, sem recorrer ao abstrato, ao metafísico. No pós-positivismo, além haver a limitação do poder do governante, também ocorre o surgimento do conceito de direito fundamental, tendo como base a dignidade da pessoa humana, promovendo, desse modo, a aproximação do Direito aos princípios, à Filosofia.
Conclusão
Com base na leitura proposta e considerando tudo que por ela foi abordado, podem-se acompanhar as diversas correntes filosóficas que cercaram o Direito e como a ideologia aplicada a esses pensamentos influenciou, de forma positiva ou não, a sociedade de cada época.
Percebe-se, igualmente, como uma interpretação strictu sensu do Direito - apenas levando em consideração o texto posto, torna-se altamente perigosa para a população e vulnerável às intenções do chefe de Estado; que poderá a qualquer momento, promover a barbárie, estando amparado pela lei.
Referências
LENZA, Pedro, Direito Constitucional esquematizado, 13ª ed. rev., atual. e ampl..Ed. Saraiva, 2009.
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