É fato que o homem por muito tempo tem revelado preocupação com o meio ambiente, pois este está estritamente ligado à história das civilizações e que por vezes o desequilíbrio ambiental gerou guerras por áreas mais prósperas, fazendo com que o homem tivesse um domínio ilimitado da natureza ocasionando a degradação ambiental.
Certo é que, diante de tal quadro, propostas e mais propostas surgiram com o fim de solucionar o problema ambiental, abrangendo aspectos físicos e políticos. A legislação brasileira, por exemplo, e mais especificamente no art. 225 da CF, considera o meio ambiente um direito fundamental, dispondo que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Extrai-se da análise de tal artigo que o meio ambiente é tratado como sendo um bem a ser protegido constitucionalmente, sendo um bem de uso comum do povo e necessário à sadia qualidade de vida, ou seja, todos têm o direito e o dever de usufruir e proteger os recursos naturais inerentes ao meio ambiente. Sendo assim, representa a interação da sociedade e do Estado, corporificando a participação democrática nas questões ambientais, justificando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e, conseqüentemente, a própria vida. Vê-se, portanto, que a norma busca resguardar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida.
Posto isto, percebe-se a importância do estudo das normas constitucionais pertinentes à temática, pois um dos grandes desafios da atualidade é a proteção jurídica ambiental, visto que a espécie humana e outros tipos de vida correm o risco de serem extintas. É fato que a compreensão do novo paradigma do Estado Democrático de Direito e da teoria dos direitos fundamentais tornam-se imprescindíveis para uma proteção jurídica ambiental efetiva e mais ampla.
Conforme nos ensina Terence Trennepohl,
Inovando brilhantemente, a nossa Carta Magna trouxe um capítulo especifico sobre o assunto, voltado inteiramente ao meio ambiente, definindo-o como sendo direito de todos e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo ao poder público e à coletividade o dever de zelar e preservar para que as próximas gerações façam bom uso e usufruam livremente de um meio ambiente equilibrado” (TRENNEPOHL, Terence. Direito Ambiental. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2008).
Carlos Alberto Molinaro, em sua obra Direito Ambiental: Proibição de Retrocesso discorre que “o meio ambiente, ademais de ser, sujeito de direito revela-se ainda como um bem juridicamente tutelado”. (MOLINARO, Carlos Alberto. Direito Ambiental: Proibição de Retrocesso. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007).
Feitas as considerações, temos que a relevância do tema em comento reside na preocupação mundial com a defesa do meio ambiente e com os constantes debates jurídicos acerca das conseqüências oriundas do desequilíbrio ambiental que provoca a modificação do quadro histórico, visto que é cada vez mais constante o desaparecimento de culturas, estabelecimento de regras, extinção de espécies e o massacre da população mundial. Essas conseqüências refletem o profundo desrespeito aos limites do desenvolvimento e a natureza.
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