Palavras-chaves
Violência estatal; intervenção penal; garantias individuais; prevenção.
Resumo
A obra de Jesús-María Silva Sánchez, in Aproximación al Derecho Penal Contemporáneo, nos traz uma enormidade de relevantes aspectos do Direito Penal contemporâneo. Buscando analisar alguns pontos da obra e por necessidade de um rigoroso corte epistemológico adequando a abordagem aqui pretendia – natureza de ensaio jurídico – nos concentramos no aspecto da redução da violência estatal, tornando-se este o objeto de estudo aqui proposto.
Introdução
Aliado a função de prevenção do Direito Penal moderno desenvolve-se a “missão de minimizar” a violência do Estado, por verdadeiro autocontrole.
Para esse fim – visando a redução da violência estatal – conjugam-se os princípios de caráter utilitarista, limitando a intervenção penal, e os princípios não utilitaristas, de garantia individual (justiça, proporcionalidade, humanidade, etc), as finalidades utilitaristas da prevenção.
Limitação da Intervenção Penal
O agravamento das sanções penais, função basicamente simbólica e não de prevenção ou proteção de bens jurídicos, verificada na tendência da política-criminal contemporânea, não guarda relação com as verificações empíricas referentes as noções básicas de eficácia da intervenção penal.
A impossibilidade de supressão do Direito Penal, em decorrência de sua inegável função intimidatória – um mal necessário – não nos autoriza declarar que o aumento ou diminuição da severidade das penas influa numa maior ou menor intimidação.
Mas é mais plausível, e as pesquisas empíricas têm apontado nesse sentido, que a certeza da sanção é muito mais dissuasório em relação a atividade delitiva do que a gravidade da pena incerta ou improvável.
A limitação que aqui se trata não se restringe ao conhecido princípio da intervenção mínima mas seu corolário traduz de maneira bastante didática o que aqui se pretende passar.
Assim, estabelece-se na limitação da intervenção penal o critério de admissibilidade apenas quando não há outro “mal menor” para solucionar a demanda estabelecida e, ainda assim, devendo ser observado o critério de aumento do valor da certeza da real intervenção do Direito Penal e não do aumento da gravidade da pena.
Garantias individuais
O estabelecimento de critérios limitadores da violência estatal é uma questão de modelo de Estado, pois este limita a si mesmo. E nesse contexto, os critérios dilatados de prevenção geral são contraditórios com os critérios garantistas. O ideal legitimador de máxima prevenção com máximas garantias nem sempre é alcançado e constitui modernamente uma tênue linha poucas vezes mantida.
Entre os mais significativos princípios garantistas (formais e informais) estão a legalidade, proporcionalidade, humanidade e igualdade, sem deixar de considerar, especificamente quanto a intervenção penal, a ressocialização.
A ressocialização é entendida não como criação “de um autodesenvolvimento livre ou, ao menos, como disposição das condições que impeçam que o sujeito veja piorado, como conseqüência da intervenção penal, seu estado de socialização – constitui uma finalidade a qual o Direito penal deve tender”.
Prevenção
A lógica das diversas finalidades mencionadas são substancialmente contrapostas e, por isso, encontram-se normalmente em situação de tensão, de conflito.
Na verdade, a lógica da prevenção pode tender a desenrolar uma violência estatal excessiva em termos de utilidade social (contrária ao princípio da intervenção mínima) e a violentar garantias materiais. A lógica da intervenção mínima, por sua vez, pode tender, por um lado, a diminuir a violência que, em princípio, pareceria favorecer os interesses da prevenção; por outro lado, suas conclusões podem restar, em função das circunstâncias, para cima ou para baixo das exigências das garantias individuais de proporcionalidade etc. A lógica das garantias, por fim, opera sem dúvida contra a lógica da prevenção e seus resultados; além disso, pode discordar dos que se obteriam partindo de uma perspectiva de utilidade geral; enfim, esta lógica das garantias não é uniforme, de modo que cabe ainda a possibilidade de que se dêem conflitos internos: assim, por exemplo, entre a humanidade e a igualdade, ou entre a proporcionalidade e a ressocialização.
Silva Sánchez vê as coisas de modo parcialmente distinto, não negando de modo categórico que prevenção e proporcionalidade possam achar-se em conflito, pois há casos em que o incremento qualitativo e quantitativo da resposta Estatal – criminalizando ou agravando pena – possa ter efeitos intimidativos e/ou preventivos.
Conclusão
Assim, constrói-se um triângulo tendo em seus vértices: a) limitação da intervenção penal, por meio da mínima intervenção; b) garantias individuais; c) prevenção.
Conclui-se que o objetivo é harmonizar esse triângulo, equilibrando os princípios utilitaristas e não utilitaristas de forma a aumentar a eficiência da intervenção penal e diminuir a violência estatal.
Bibliografia
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Aproximación al Derecho Penal Contemporáneo. Barcelona: J. M. Bosch Editor, 2002.
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