Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
Ao passo que a figura do poder central na sociedade politicamente organizada foi se tornando mais sólida ao longo da história, o Estado avocou para si o monopólio do exercício do poder jurisdicional, ou seja, clamou para si a exclusividade em dizer e aplicar o direito. Os particulares não mais podiam agir segundo suas próprias forças, em um ritual primitivo de fazer valer sua vontade perante o mais fraco, encerrando-se a disputa muitas vezes em um procedimento sanguinário e violento, onde imperava a vingança privada.
Diante deste quadro, em restringindo os cidadãos de buscarem soluções, por si mesmos, dos conflitos de interesses que eclodiam na sociedade, o Estado, em contrapartida, deveria oferecer uma estrutura forte e centralizada para que os cidadãos pudessem levar suas pretensões às portas do Poder Judiciário e, assim, obter o provimento jurisdicional almejado.
É aqui que reside a importância pontual deste estudo, qual seja, na busca de uma explanação acerca da estrutura do Poder Judiciário, do metódico exercício do poder jurisdicional (como abordado em outros pontos de trabalho), bem como dos meios alternativos de acesso à Justiça (como se verá adiante).
Assim, não se deve entender o acesso à Justiça como mera admissibilidade do processo judicial, ou do mero direito de demandar em juízo, é, sim, algo muito mais complexo e dinâmico. Trata-se de toda uma estrutura sistematizada pronta para atender o clamor público por Justiça.
Esclarecedoras são as lições de Ada Pellegrini Grinover, ao lecionar sobre o acesso à justiça:
“O acesso à justiça é, pois, a idéia central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias. Assim, (a) oferece-se a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo (universalidade da jurisdição), depois (b) garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal, para que (c) possam participar intensamente da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa (princípio do contraditório), podendo exigir dele a (d) efetividade de uma participação em diálogo -, tudo isso com vistas a preparar uma solução que seja justa, seja capaz de eliminar todo resíduo de insatisfação. Eis a dinâmica dos princípios e garantias do processo, na sua interação teleológica apontada para a pacificação com justiça.”
Destarte, será nesses parâmetros que a efetiva Justiça será realizada, mediante o exercício da jurisdição justo e eqüitativo, através de órgãos judiciais bem estruturados prontos para atender toda a população, segundo as regras principiológicas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dentre outras, como se verá adiante.
Mas para atingir aludida efetividade processual (que é o instrumento através do qual o poder jurisdicional se revela), mister é a transposição dos eventuais óbices normativos e epistemológicos que podem se fazer presentes na demanda judicial. Nessa ótica, pode-se fixar três pontos a serem zelados:
a) a admissibilidade processual – aqui encontra guarida o entendimento de que é necessária a transposição dos obstáculos econômicos enfrentados pela população mais carente, em ver suas pretensões apreciadas pelo Poder Judiciário, uma vez que o ingresso na Justiça demanda insuportável gasto financeiro àquelas pessoas. Nasce aqui a necessidade do oferecimento de uma estrutura jurisdicional gratuita à essa camada da população, em consonância com o preconizado no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, onde é oferecida a gratuidade da assistência jurídica integral.
Vale lembrar também que não somente os interesses individuais devem encontrar respaldo nas discussões judiciais, mas, igualmente, os interesses coletivos e difusos da população merecem tutela jurídica; fazendo-se utilizar os remédios legais e constitucionais previstos para tanto, como a Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e o mandado de segurança coletivo;
b) o trâmite processual – no debate judicial, afigura-se como de suma importância o cumprimento das regras principiológicas constitucionalmente estabelecidas, como a da ampla defesa (onde se permite a parte utilizar de todos os remédios legais que a lei lhe oferece para defender sua pretensão, ou sua resistência àquela); o contraditório (onde não se permitirá diferenciação entre as partes nos debates) e do devido processo legal (onde será observada a ordem dos atos judiciais prescrita em lei);
c) equidade nas decisões judiciais – o comportamento do magistrado sempre deve ser impulsionado pelos ditames da justiça e da equidade. Deve fazer observar os princípios éticos e morais, tanto em suas decisões como no cumprimento de todos os atos processuais, coibindo dentro dos parâmetros que a lei lhe oferece, as aventuras judiciais e meramente procrastinatórias.
A postura do Estado-Juiz não deve se limitar à fria e literal interpretação da lei, deve sim, fazer-se utilizar os princípios gerias de direito, as normas costumeiras em consonância com a moral e a ética, bem como se valer de interpretação analógica quando em benefício da parte hipossuficiente.
Em suma, não deve tornar penosa às partes a demanda judicial, ao contrário, deve transformar o ambiente processual em meio célere e eficaz em busca da boa aplicação do direito, concedendo ao real titular do direito aquilo que lhe é devido, e tão somente isso. Trata-se de fazer coincidir a aplicação do Direito com a realização da Justiça.
GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Ed. Malheiros, 2001. p. 33-34.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
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