Co-autor: LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON - Advogado. Pós graduado em Direito Civil a e Processual Civil junto a Faculdade Damásio de Jesus.
A família é a base precípua e o sustento de toda uma coletividade, constituindo assim a célula mater bem como a força matriz de uma sociedade calcada no respeito ao próximo, na humanidade, na justiça, na lealdade e na tão almejada solidariedade entre os povos.
Ao longo de toda a história da humanidade, vivenciamos a destruição de grandes potências mundiais apresentando-se como uma das causas diretas a dissolução de costumes basilares, motivada sobretudo pela ruptura, perda da essência e a tão temida desvalorização do seio familiar.
Na atualidade, após a promulgação da lei de liberação do divórcio estudos empíricos demonstraram que, nossa força matriz, a família, restou-se desfalcada e ameaçada em sua estrutura basilar e é por isto que vemos, diuturnamente na comunidade em que vivemos, cenas lamentáveis que beiram ao total caos social e humanitário.
É de suma relevância ressaltarmos que, o sensato e ideal é que as proles sejam educadas pela entidade familiar, sendo assim preparadas para a vida, para a convivência harmoniosa em sociedade em todos os seus âmbitos, respeitando-se a individualidade, humanidade, caráter, formação moral e familiar, para que cresçam com dignidade, humildade, respeito ao próximo, e preceitos fundamentais como a verdade, a lealdade, a moral, a dignidade, a respeitabilidade, a urbanidade, o decoro de acordo com valores basilares e vigorantes da sociedade.
Outrossim cumpre-se, ainda, salientarmos que, quando os pais optam pela ruptura do vínculo matrimonial e se separam, os sentimentos mais íntimos dos filhos se partem. Resta-nos a dúvida latente, visto que, não são capazes de escolher se é melhor ficar com o pai ou com a mãe; quando na verdade prefeririam que escolha alguma houvesse a ser feita, optando por ficar com os dois genitores. Em perfeita paz, equilíbrio, urbanidade, humanidade, proteção, amorosidade, afetuosidade e harmonia, é claro.
O amor lamentavelmente está sendo amputado do coração dos seres humanos. E, em consequência disso, a família está perdendo a sua mais íntima dignidade e glorificada unidade. Isso tristemente acarreta a dissolução dos costumes familiares principiológicos.
O importantíssimo papel da família decai e a sociedade por sua vez também se reduz ao caos instalado socialmente e visto diariamente ao nosso redor.
O desenvolvimento tecnológico tem seus pontos benéficos. Facilitou por muito a vida das pessoas; porém facilitou de tal modo que a humanidade tornou-se acomodada, somente almejando para suas vidas o que é fácil, não se interessando pelo que exige esforço, garra, superação e luta. No entanto, o que conquistamos com esforço possui um sabor muito mais sublime. Parece que a sociedade se esqueceu dessa premissa.
A visão jurídica da família contida no Código Civil de 1916 considerava os valores predominantes daquela época, afirmava a entidade familiar como unidade de produção, pela qual se buscava apenas a soma patrimonial e sua posterior transmissão à prole, uma vez que a família vigente nesse período era absurdamente materialista. Naquele ambiente familiar, hierarquizado, patriarcal, matrimonializado, os vínculos afetivos para merecerem aceitação social e reconhecimento jurídico necessitavam necessariamente ser chancelados pelo matrimônio.
As concepções rígidas e extremamente conservadoras da época acima em fulcro, colocavam uma moldura estreita e inflexível nos fatos da vida, como bem elucidava o ilustre jurista Pontes de Miranda, na tentativa de extrair desses procedimentos normas jurídicas positivadas; porém, é notório que o mandamento legal sacrimentado vem após os fatos concretos, o que ratifica a natureza retardatária de grande parte dos dispositivos legais, face a insuficiência de acompanhar a dinamicidade dos eventos sociais.
Sendo assim, inaugurou-se com a promulgação do Código Civil de 2002, uma fase em que se tenta investir com vigor o caráter mais nobre acerca da sagrada entidade familiar.
Elucido e oportuno esforço, na tentativa de acompanhar a evolução do conceito de família e transpor as tradições conservadoras e patrimoniais advindas do Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002, fez uma nova releitura das entidades familiares, calcada na igualdade e tendente a promover o desenvolvimento da dignidade de seus membros, reafirmando uma nova feição, desta monta, fundada nos preceitos do afeto e da ética, que são as duas vigas de sustentação do Direito de Família Moderno.
Essa transição, ora sub judice, somente foi possível graças à edição e promulgação da Constituição Federal de 1988 que cunhada como sendo uma Constituição cidadã, vedou expressamente séculos de desigualdades, hipocrisia e preconceitos, instaurando uma nova era calcada na igualdade, na liberdade, e sobrelevando o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual é a incomensurável monta propulsora do ordenamento jurídico pátrio.
A nobre e ilustre visão de família começa de forma gradativa a compor um novo cenário jurídico e social, onde se enfatiza os laços afetivos de carinho, respeito e amor entre pais e filhos.
O mais relevante avanço do Direito de Família foi a exclusão de expressões e conceitos que propiciavam incômodo e não mais podiam conviver com a nova estrutura jurídica. Nos moldes atuais, tem-se como base propulsora o tão vasto e nobre afeto para nortear todas as relações interpessoais.
Nossa Lei Maior alterou e propôs um conceito amplo de família, não determinando tipos de família específicos, mas sim segundo o artigo 226 “caput” da Constituição Federal de 1988, nada mais é senão, uma cláusula geral de inclusão, não sendo admissível, portanto, desconsiderar qualquer entidade que satisfaça os requisitos de afetividade e estabilidade, haja vista que se trata de um rol meramente exemplificativo.
Com os ditames de nossa Carta Magna de 1988, passava-se a prestigiar a natureza sócio, afetiva das relações familiares, em especial as de caráter em sentido estrito. A afetividade erigiu-se como pedra angular da instituição denominada família, corroborando-se a preconizada alteração do conceito familiar.
As máximas constitucionais deste instituto, ora em análise, proclamam fundamentalmente um aspecto eudemonista, onde o afeto afigura-se como elo de ligação dos vínculos familiares. A busca da tão almejada felicidade, bem como a supremacia do amor e a solidariedade social possibilitam a caracterização do afeto como o modo mais plausível para a definição de família.
Muito embora a palavra afeto não conste expressamente na Lei Maior, é notória a sua valorização no bojo do ordenamento jurídico civilista pátrio ressaltando valores éticos que constituem o suporte axiológico dos princípios do Direito da Família; quais sejam, o tratamento isonômico entre homens e mulheres, a vedação de tratamento discriminatório entre filhos, e por derradeiro, a paternidade responsável e o planejamento familiar por parte de ambos os cônjuges.
Por fim, é de suma relevância reiterar que a afetividade é a basilar norteadora dos princípios constitucionais que são normas gerais e abstratas em nosso ordenamento jurídico, utilizadas para compreender a semântica do Direito Civil que apesar de configurar um ramo privado, obedece a preceitos constitucionais, configurando o que a doutrina denominou de Constitucionalização do Direito Civil em especial no âmbito familiar.
Em conclusão, pode-se afirmar clarividentemente que o Direito de Família pátrio é o único ramo do direito privado cujo núcleo é o afeto; como bem leciona a ilustre doutrinadora, Maria Berenice Dias: “o amor está para o direito de família assim como o acordo de vontades está para o direito dos contratos”.
AUTORES COLABORADORES: MARINA VANESSA GOMES CAEIRO
LUÍS FERNANDO RIBAS CECCON
ADVOGADA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB/SP SOB Nº 221.435 E ESCRITORA DE ARTIGOS E LIVROS JURÍDICOS. PÓS GRADUADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PUC/SP E PÓS GRADUADA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS. AUTORA DA OBRA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TEMPLOS E CULTOS RELIGIOSOS (ISBN 978-85-7786-023-4) PELA EDITORA RUSSELL. CONTATOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. A incomensuárvel importância da família na sociedade brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2010, 08:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/20083/a-incomensuarvel-importancia-da-familia-na-sociedade-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
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