Co-autor: Adriano Roque Pires - Graduando em Direito pela UNESP; Conciliador do Anexo do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca-SP.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Efeitos do protesto. 4. Espécies de protesto. 5. Protesto em cartório. 6. Cancelamento do protesto. 7. Protesto como requisito para a ação cambial. 8. Conclusão. 9. Bibliografia.
RESUMO: Trabalho sobre Direito Comercial em que é abordado o protesto cambial. O Estudo aborda o conceito, os efeitos e as modalidades do instituto jurídico em foco. Vários conceitos são apresentados. Os efeitos são enumerados explicando-se cada um deles. As modalidades compreendem basicamente a obrigatoriedade ou não do ato de protesto. É mencionada a necessidade da realização do protesto no cartório. O exame analisa a possibilidade de cancelamento do protesto. O protesto é também encarado como requisito para a ação cambial. O trabalho é desenvolvido mediante análise bibliográfica e jurisprudencial. Os problemas decorrentes, como o protesto indevido e a imprescindibilidade do protesto para a exigência dos direitos creditórios têm palco reservado no decorrer da dissertação. Como resultado, emerge um estudo esmiuçado acerca das variadas facetas deste instituto jurídico-cambial tão presente no cotidiano.
Palavras chave: DIREITO COMERCIAL – PROTESTO CAMBIAL – CONCEITO – EFEITOS – MODALIDADES – ADMISSÃO.
1. Introdução
Este trabalho versa sobre um tema muito presente no cotidiano, porém de pouca produção jurídica no Brasil, o que denota a pertinência de um estudo sobre o mesmo, qual seja, o protesto cambial. Assim sendo, apresentaremos um exame abrangente sobre o assunto, abordando seus aspectos gerais, bem como algumas peculiaridades que mereçam ser estudadas.
O primeiro tópico cuida da conceitualização da temática a partir do que a doutrina aponta como inerente ao sentido presente no instituto do protesto cambial. A seguir, serão analisados os efeitos que tal ato desencadeia na ordem jurídico-econômica.
O terceiro ponto abarca um diagnóstico das conseqüências do protesto através de uma análise de suas espécies, bem como do rito a ser seguido nas formalidades que a lei determina. O ponto subseqüente a ser focalizado trata do protesto feito em cartório.
O penúltimo tópico analisa a hipótese do cancelamento do protesto. E por fim, o estudo cuida do protesto como requisito da ação cambial. A derradeira seção é reservada ao arremate do tema proposto, procurando salientar os aspectos importantes e encabeçar o deslinde da questão, mesmo que sem a pretensão de esgotar o tema, pois como exposto no início, ainda é campo fértil para analises jurídicas ulteriores.
2. Conceito
Para José da Silva Lisboa, o protesto cambial cuida-se de "um ato ou instrumento público feito por notário ou tabelião, para fazer constar a negativa ou repulsa, pela qual o sacado recusa aceitar a mesma letra, ou a deixa de pagar no mesmo vencimento" [1]. Carvalho de Mendonça, a sua vez, completa com a seguinte conceituação: "o protesto, para os efeitos cambiais (protesto cambial), é a formalidade extrajudicial, mas solene, destinada a servir de prova da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para o aceite ou para o pagamento, não tendo o portador, apesar de sua diligência, obtido este ou aquele. Com o mesmo objetivo, serve ainda de prova da falência do aceitante" [2].
De acordo com a doutrina mais recente, protesto “é o ato praticado pelo credor, perante o competente cartorário, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio” [3].
Assim sendo, em um conceito sintético, o protesto seria um ato jurídico unilateral realizado pelo detentor do título (cártula) contra os obrigados a prestação nele escrita (literalidade).
3. Efeitos do Protesto
Ante o contexto aventado, depreendem-se os seguintes efeitos do protesto: probatório, coercitivo, constitutivo, público e regressivo. Como ato probante ele evidencia a inércia do devedor, servindo como um meio de prova.
Dotado de coerção, ele intenta obter a realização do pagamento mediante a ameaça de falência do devedor. É também ato constitutivo por constituir em mora o aceitante e público por notificar terceiros e ser produzido em cartório. E por fim, torna exigível o exercício do direito de regresso contra os coobrigados.
Sempre prejuízo dos efeitos mencionados o protesto ainda tem o poder de interromper a prescrição.[4] Deve-se ainda ressaltar que o protesto indevido de título de crédito constitui lesão à honra, já que acarreta perda de crédito na praça pelo empresário, ensejando ação de danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA PAGA NO VENCIMENTO. PESSOA JURÍDICA. BANCO ENDOSSATÁRIO. ENDOSSO-MANDATO. CIÊNCIA DO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DO DANO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o Banco endossatário tem legitimidade passiva para figurar na ação de indenização e deve responder pelos danos causados à sacada em decorrência de protesto indevido de título cambial. In casu, mesmo ciente do pagamento da duplicata, o banco-recorrente levou o título a protesto.( Precedentes: REsp. 285.732⁄MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 12.05.03; REsp. 327.828⁄MG, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.04.02; REsp 259.277⁄MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 19.08.02; REsp. 185.269⁄SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 06.11.2000).2. O protesto de título já quitado acarreta prejuízo à reputação da pessoa jurídica, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta deste ato. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "é presumido o dano que sofre a pessoa jurídica no conceito de que goza na praça em virtude de protesto indevido, o que se apura por um juízo de experiência" (Cfr. REsp. 487.979⁄RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.09.2003). Precedentes.3. Como corretamente salientado no v. acórdão recorrido, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, tem por exclusivo desiderato sancionar, nas relações de consumo, aquele que cobrar dívida superior ao que é devido. Inaplicável o aludido dispositivo no caso em questão, que trata de ação de indenização por danos morais.4. Divergência jurisprudencial não comprovada. A recorrente não comprovou o alegado dissídio interpretativo nos moldes que exigem o § único do art. 541, do CPC, e o artigo 255, § 2°, do Regimento Interno desta Corte. Os arestos paradigmas apontados, apenas com transcrição de ementas, não guardam a similitude fática necessária à ocorrência do dissídio, não havendo, também, a devida indicação das fontes oficiais onde foram publicados.5. Recurso não conhecido. Recurso Especial Nº 662.111 – RN. Rel Ministro Jorge Scartezzini”.
4. Espécies de Protesto
Quando o título não for pago na data de seu vencimento, o credor deverá protestá-lo por falta de pagamento, fazendo-o no prazo de dois dias úteis, quando o título possuir vencimento e dia certo (art. 44, Lei Uniforme). Protestado o título, o devedor será notificado, podendo o protestante ajuizar ação de execução caso o adimplemento não seja efetuado.
Não realizado o protesto no prazo legal, o credor perderá o direito de executar os coobrigados seus avalistas. Se o endossatário não obedecer ao prazo legal para o protesto, perderá o direito de cobrar o título do sacador, endossante e seus avalistas (art. 53, LU). Deve-se observar, porém, que o endossatário permanece com tal direito contra o aceitante e o avalista do aceitante, perante os quais o desrespeito do prazo não produz quaisquer efeitos.
Para os títulos que necessitam de aceite, a falta deste gera a possibilidade de protesto. No caso da letra de câmbio, o devedor poderá cobrar o título do sacador. Já na duplicata, na qual o aceite é obrigatório, a falta deste possibilitará o protesto, e sendo a duplicata à prazo, esta tornar-se-á à vista.
Por conseguinte, se não for feito o protesto por falta de aceite ou de pagamento, ou se for ele efetuado fora do prazo legal, a conseqüência será a perda do direito de regresso por parte do portador contra os demais coobrigados cambiários, sacador, endossantes e seus respectivos avalistas.
O protesto poderá ser necessário, ou obrigatório, contra os coobrigados e facultativo contra o devedor principal e seu avalista. Quanto ao protesto necessário (indispensável para a ação de regresso contra o sacador, endossante e avalistas), alguns prazos deverão ser observados para alguns títulos:
a) Duplicata: 30 dias, a contar do vencimento, devendo o título ser apresentado em cartório, na praça constante para pagamento, até o 25º dia;
b) Nota Promissória: se houver endosso, deve ser apresentada ao cartório em 24 horas, contadas do vencimento, e o respectivo protesto concluído em três dias úteis. É bom lembrar que a promissória é pagável em dia fixo e a certo termo de vita;
c) Letra de Câmbio: o mesmo que se refere à promissória, com a exceção da letra de câmbio admitir aceite, de acordo com o artigo 28, da Lei 7.357/85);
d) Cheque: O protesto deve ser levado a efeito dentro de 30 ou 60 dias (prazos da apresentação), no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, conforme emitido no lugar onde houver que ser pago ou não (artigos 33 e 48 da Lei 7.357/85).
Quanto ao protesto facultativo, o credor poderá cobrar o devedor e seus avalistas independentemente de protesto.
5. Protesto em Cartório
Assim como os atos processuais devem ser realizados na sede do juízo, o protesto cambial também deverá ser efetuado em local apto a recebê-lo. Este local é o cartório de protestos. Nesse sentido a jurisprudência:
“RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TRIPLICATAS - COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - PROTESTO EM CIDADE DIVERSA - INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA - VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. A circunstância de o credor levar o título a protesto no local onde o devedor tem domicílio não traduz renúncia ao foro de eleição para a ação de cobrança. O protesto cambial - simples ato administrativo - nada tem com a execução.2. Sendo a competência do Art. 100, V, 'd', do CPC relativa, deve ceder ao foro de eleição, que só é desconsiderado se ofender normas de fixação de competência absoluta. Recurso Especial Nº 782.384 – SP. Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros”.
Uma vez realizado o protesto, o devedor do título deverá efetuar o seu pagamento somente no cartório.
6. Cancelamento do Protesto
O cancelamento do protesto do título pode ser feito em virtude do pagamento posterior do título (Lei No 9.492/97, art. 26). Para tanto, basta que se entregue, no próprio Tabelionato de Protesto, o título protestado, uma vez que a posse da cártula faz presumir a quitação. O Tabelionato arquiva cópia do título. Se o título original, por alguma razão, não puder ser exibido, o interessado poderá cancelar o protesto mediante anuência daquele que nele figura como credor originário, com firma reconhecida. Assim, a jurisprudência:
“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATAS ENDOSSADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. Na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cancelamento de protesto e indenizatória, devem figurar no pólo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o banco endossatário que enviou o título a protesto, eis que, quanto a este, impossível o processamento da demanda no que tange, pelo menos, ao cancelamento do título, sem a sua presença na lide.II. Agravo regimental improvido. Agravo regimental no agravo de instrumento 892239 – RS. Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior”.
Faz-se importante, também, a analise da possibilidade de sustação do protesto. Pode ser definida como medida cautelar judicial e provisória que tem por objetivo reparar ou prevenir direitos, assim como evitar, antes do julgamento da ação de conhecimento ou de execução àquela relacionada, danos ou lesões irreparáveis.
7. Protesto como requisito da Ação Cambial
Para que se possa pleitear o direito concernente à ação cambial, o protesto deve ser observado anteriormente como requisito para a proposição da mesma. Quando o título não for liquidado no seu vencimento, o protesto deverá ser realizado, e assim, esta execução judicial do crédito poderá ser requerida contra qualquer dos devedores.
8. Conclusão
Conclui-se, depois de todo o exposto, que o protesto cambial consiste na prova literal de que o portador apresentou o título para aceite ou para pagamento e que providências não foram tomadas por parte do sacado ou aceitante, respectivamente. Dessa forma, com o protesto, o portador prova aos demais coobrigados que não recebeu por parte do devedor principal do título a quantia nele inserida, razão pela qual tem o direito de voltar-se contra eles para pagamento da quantia descrita no mesmo.
O protesto não poderá ser realizado sem a observância de seus requisitos. Quando infundado, por abalar o crédito na praça, atingindo a honra do protestado, poderá resultar em ação de dano moral.
Apesar de toda a informatização que vive a sociedade atual, os títulos de crédito ainda estão fortemente presentes na economia, o que leva o protesto cambial a ser uma figura que sobrevive apesar de sua formalidade.
9. Bibliografia Consultada
ARAÚJO, Pedro Nolasco de. In artigo a revista da OAB Goiás, ano XI, nº 30, disponível em HTTP://www.oabgo.org.br/Revistas/30/materia-3.htm.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. vol 1. 11ªed. Editora Saraiva: São Paulo, 2007.
DÓRIA, Dylson. Curso de Direito Comercial. 14ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2000.
GONTIJO, Vinícius José Marques. Interrupção da Prescrição pelo Protesto Cambial. In artigo a Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. vol. 134. Ano XLIII. Abril-junho/2004.
MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 3ªed. Atualizada por Achilles Bevilaqua e Roberto Carvalho de Mendonça, Rio de Janeiro, 1938, sem data da 1ª Edição.
[1] LISBOA, José da Silva, apud ARAÚJO, Pedro Nolasco de. Em artigo a revista da OAB Goiás, ano XI, nº 30, disponível em HTTP://www.oabgo.org.br/Revistas/30/materia-3.htm Acesso em 05/06/2008.
[2] MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 3ªed. Atualizada por Achilles Bevilaqua e Roberto Carvalho de Mendonça, Rio de Janeiro, 1938, sem data da 1ª Ed.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. vol 1. 11ªed. São Paulo: editora Saraiva, 2007.
[4] GONTIJO, Vinícius José Marques. Interrupção da Prescrição pelo Protesto Cambial. In artigo a Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. vol. 134. Ano XLIII, abril-junho/2004.
Graduando em Direito pela UNESP; Membro do Núcleo de Pesquisas Avançadas em Direito Processual Brasileiro e Comparado; professor.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
Precisa estar logado para fazer comentários.